TJCE - 3000416-84.2023.8.06.0092
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Independencia
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/07/2024 09:42
Arquivado Definitivamente
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25/07/2024 09:41
Juntada de Certidão
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25/07/2024 09:41
Juntada de Certidão
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24/07/2024 02:11
Decorrido prazo de JOATAN BONFIM LACERDA em 23/07/2024 23:59.
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24/07/2024 02:11
Decorrido prazo de David Sombra Peixoto em 23/07/2024 23:59.
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24/07/2024 02:11
Decorrido prazo de JOATAN BONFIM LACERDA em 23/07/2024 23:59.
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24/07/2024 02:10
Decorrido prazo de David Sombra Peixoto em 23/07/2024 23:59.
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09/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 09/07/2024. Documento: 88681626
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09/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 09/07/2024. Documento: 88681626
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08/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁCOMARCA DE INDEPENDÊNCIATJCE - VARA ÚNICA DA COMARCA DE INDEPENDÊNCIARua FR Vidal, S/N - Centro - Independência/CE - CEP: 63.640-000 - Fone: (88) 3675-1167 - E-mail: [email protected] ___________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ PROCESSO Nº: 3000416-84.2023.8.06.0092 AUTOR: FRANCISCA RODRIGUES TORRES DA SILVA REU: BANCO DO BRASIL SA S E N T E N Ç A Vistos, etc.
Atualmente tramitam pelo sistema PJe do TJCE as ações do procedimento da Lei n.º 9.099/95 (Juizados Especiais Cíveis e Criminais), ações do rito da Fazenda Pública e ações do rito da Execução Fiscal.
Por sua vez, a Portaria nº 2.432/2022 do TJCE, assim dispôs: Art. 1º.
Os processos que devem ser tramitar perante o sistema PJe, conforme portarias dos ciclos de migração, mas que tenham sido ajuizados perante o Sistema de Automação da Justiça (SAJ), deverão observar o fluxo de cancelamento da distribuição. § 1º Constatada a hipótese do caput deste artigo, o magistrado responsável por supervisionar os trabalhos de distribuição determinará o cancelamento da distribuição, informando no sistema processual o movimento de decisão (Código 83 - cancelamento da distribuição). § 2º O disposto no caput deste artigo aplica-se a processos oriundos das Comarcas do interior, bem como da Comarca de Fortaleza, e, também, do Serviço de Distribuição do Tribunal de Justiça, em segunda instância. § 3º Em cumprimento à ordem judicial, o servidor responsável pela distribuição, após a intimação eletrônica do peticionante pelo meio eletrônico disponível, efetivará a ordem judicial aplicando o movimento nacional de código 488 - Cancelamento da Distribuição, de modo que a numeração única anteriormente atribuída fica cancelada e não surtirá quaisquer efeitos jurídicos.
Grifos nossos Analisando os autos verifica-se que trata-se de demanda de competência da Justiça Comum, distribuída em 04/12/2023, ou seja, após a instalação e utilização do sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, portanto, em desacordo com as normas legais.
Ante o exposto, julgo extinto o processo sem resolução do mérito por inadequação da via eleita, na forma do art. 485, IV e VI, do CPC.
Sem custas e honorários advocatícios.
Publique-se.
Intime-se.
Determino o cancelamento na distribuição e a consequente baixa do processo no sistema processual, na forma da Portaria nº 2.432/2022, devendo a parte autora realizar a sua propositura perante o sistema Processo Judicial Eletrônico (Pje).
Nada mais havendo, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Independência(CE), data da assinatura no sistema. DANIEL MACEDO COSTA JUIZ -
08/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2024 Documento: 88681626
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08/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2024 Documento: 88681626
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05/07/2024 15:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 88681626
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05/07/2024 15:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 88681626
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27/06/2024 08:45
Determinado o cancelamento da distribuição
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21/06/2024 14:08
Conclusos para despacho
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05/04/2024 13:43
Juntada de ata da audiência
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05/04/2024 12:29
Juntada de Petição de contestação
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04/04/2024 10:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/03/2024 16:36
Decorrido prazo de David Sombra Peixoto em 04/03/2024 23:59.
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20/02/2024 11:11
Juntada de Petição de petição
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17/02/2024 01:57
Decorrido prazo de JOATAN BONFIM LACERDA em 16/02/2024 23:59.
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06/02/2024 10:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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06/02/2024 10:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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31/01/2024 11:49
Ato ordinatório praticado
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31/01/2024 11:20
Audiência Conciliação designada para 05/04/2024 14:00 Vara Única da Comarca de Independência.
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29/01/2024 09:48
Proferidas outras decisões não especificadas
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04/12/2023 16:28
Conclusos para decisão
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04/12/2023 16:28
Distribuído por sorteio
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04/12/2023 16:28
Juntada de Petição de documento de comprovação
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04/12/2023 16:28
Juntada de Petição de documento de comprovação
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04/12/2023 16:27
Juntada de Petição de documento de comprovação
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04/12/2023 16:27
Juntada de Petição de documento de comprovação
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04/12/2023 16:26
Juntada de Petição de documento de identificação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/12/2023
Ultima Atualização
27/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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