TJCE - 3000267-96.2024.8.06.0175
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/06/2025 13:59
Recebidos os autos
-
26/06/2025 13:59
Conclusos para despacho
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26/06/2025 13:59
Distribuído por sorteio
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09/08/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE TRAIRI 1ª VARA DA COMARCA DE TRAIRI Fórum Des.
Abelmar Ribeiro da Cunha - Rua Fortunato Barroso, S/N, Praça da Justiça, Centro - Trairi/CE, CEP: 62.690-000, Tel.: (85) 3108-1621 - WhatsApp: (85)98176-0699 - E-mail: [email protected] DECISÃO PROCESSO: 3000267-96.2024.8.06.0175 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: GRUPO MAX COMERCIO, SERVICOS E TELECOMUNICACOES LTDA REU: LUTIANE ALIBIO MARTINS Vistos, etc.
Trata-se de ação de indenização em danos morais e obrigação de fazer com pedido de tutela provisória de urgência, ajuizada por GRUPO MAX COMERCIO, SERVICOS E TELECOMUNICACOES LTDA em face de LUTIANE ALIBIO MARTINS, partes qualificadas nos autos.
Em suma, consta da petição inicial, que a parte autora tomou conhecimento, no mês de junho de 2024, que a parte Ré teria gravado áudios e vídeo os teria divulgado em grupos de WhatsApp, com conteúdo ofensivo à honra e imagem da parte autora, em contexto, supostamente, ligado ao cenário de administração política do Município de Paraipaba.
Tendo alegado que seriam ilegais os procedimentos licitatórios em que a empresa autora teria vencido naquele município.
Pretende a parte autora a concessão de tutela provisória de urgência, para que a parte Ré se abstenha de publicar, em quaisquer meios de comunicação, acusações e/ou ilações acerca da empresa Requerente, até o deslinde do presente feito, bem como retire do ar vídeo determinado, especificado na inicial.
No mérito, requer a procedência da ação, com a confirmação da liminar, bem como a condenação da parte ré ao pagamento de indenização por danos morais e obrigação de fazer consistente em retratação das ofensas.
Com a inicial, juntou documentos.
E determinada a emenda, houve o regular cumprimento pela parte autora, através da juntada de petição e documentos correspondentes de ID's 90005671 a 90005674; 90007525 e 90007527.
Os autos vieram conclusos. É o breve relatório.
Fundamento e decido.
Inicialmente, RECEBO a PETIÇÃO INICIAL e sua(s) EMENDA(S), para os seus devidos fins, eis que se encontra(m) em devida forma, atendendo aos requisitos previstos no art. 14 da Lei 9.099/95 e art. 319 do CPC.
Passo à análise da tutela de urgência pleiteada na inicial.
O art. 300 do Código de Processo Civil exige, para concessão de tutela provisória de urgência, a presença cumulativa de elementos que evidenciem a probabilidade do direito ("fumus boni iuris") e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo ("periculum in mora").
Além disso, o § 3º do supracitado artigo determina que a medida não pode ser irreversível.
Da análise da inicial e dos documentos que a acompanham, não verifico, neste momento processual, a presença dos requisitos que autorizariam a concessão da medida liminar pleiteada.
Com efeito, somente os fatos narrados na inicial não são suficientes para evidenciar a probabilidade do direito.
Em que pese a tese vertida, qual seja, a existência de ofensas proferidas direcionadas à parte autora, há a necessidade da adoção de cautela, a fim de que não haja colisão entre direitos, mormente eventual liberdade de expressão no contexto político descrito.
Assim, neste momento de análise perfunctória, não é possível constituir como prova do fato, a declaração da parte autora estampada na exordial e nos documentos carreados, sem ouvir a outra parte, eis que a comprovação de suposta ofensa aos direitos da personalidade da empresa Requerente demanda dilação probatória, fazendo-se necessária a instauração do contraditório para que se possa prover melhor a análise do caso.
Assim, não identificada a probabilidade do direito, resta prejudicada, portanto, a análise de eventual perigo de dano.
Ante o exposto, e ausentes os requisitos do artigo 300 do Código de Processo Civil, INDEFIRO, por ora, o pedido de tutela provisória de urgência antecipada, requestado na inicial.
Destarte, por se tratar de causa que admite autocomposição, determino a realização de audiência de conciliação para esta ação, pelo CEJUSC da Comarca, na modalidade híbrida.
Cite-se e intime-se a Parte Requerida, bem como se intime a Parte Requerente, na pessoa de seu(sua) advogado(a), com antecedência mínima de 10 (dez) dias da realização da audiência, a fim de que participem do ato, no dia e horário designados, devendo as partes e seus advogados disponibilizarem nos autos seus contatos (e-mail e telefone/WhatsApp).
Cientifique a Parte Ré de que: a) o seu não comparecimento injustificado à sessão ou a recusa a participar da tentativa de conciliação não presencial resultará em sua revelia, podendo ser considerado como verdadeiros os fatos alegados na inicial, salvo convicção diversa deste juízo (art. 20 da Lei 9.099/95), com julgamento imediato da causa (art. 23 da supracitada lei); b) não havendo acordo entre as partes, e em atenção aos princípios da oralidade, celeridade e economia processual que norteiam o microssistema dos juizados especiais, deverá apresentar contestação, oralmente (por meio de gravação em mídia digital) ou por escrito, no ato da sessão de conciliação, devendo, no entanto, muni-la de todos os documentos que deseja que sirvam como prova para instruir o processo, sob pena de preclusão de tal ato.
Advirta à Parte Autora de que: a) a sua ausência injustificada acarretará a extinção do feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 51, inciso I, da Lei 9.099/95, bem como condenação nas custas processuais; b) em sendo apresentados pela Parte Requerida, no ato da audiência de conciliação, Defesa, Contestação, documentos ou quaisquer outras alegações de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito invocado na inicial, o advogado da parte autora sai devidamente cientificado da peça processual e intimado em audiência para que apresente sua manifestação pertinente no prazo de 10(dez) dias, sob pena de preclusão.
Por fim, cumprido o item anterior, venham os autos imediatamente conclusos para sentença, em caso de concordância das partes com o julgamento antecipado da lide, ou conclusos para decisão, em havendo quaisquer outros requerimentos.
Intime(m)-se.
Expedientes necessários.
Trairi (CE), data e hora da assinatura digital.
CRISTIANO SANCHES DE CARVALHO Juiz de Direito -
09/07/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE TRAIRI 1ª VARA DA COMARCA DE TRAIRI Fórum Des.
Abelmar Ribeiro da Cunha - Rua Fortunato Barroso, S/N, Praça da Justiça, Centro - Trairi/CE, CEP: 62.690-000, Tel.: (85) 3108-1621 - WhatsApp: (85)98176-0699 - E-mail: [email protected] DECISÃO PROCESSO: 3000267-96.2024.8.06.0175 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: GRUPO MAX COMERCIO, SERVICOS E TELECOMUNICACOES LTDA REU: LUTIANE ALIBIO MARTINS Vistos, etc.
Inicialmente, verifico que houve marcação automática de audiência de conciliação, pelo sistema PJe, para o dia 02/10/2024.
Contudo, tal ato deve ser desconsiderado, uma vez que a designação ocorrerá diretamente pela Secretaria de Vara, em data futura, em havendo o recebimento da petição inicial, oportunidade em que as partes serão devidamente intimadas. Analisando detidamente a exordial, verifico que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 do CPC e/ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito.
Nesse sentido, determino a intimação da parte autora, por intermédio de seu(sua) advogado(a), para EMENDAR A PETIÇÃO INICIAL, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento, nos termos do art. 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil, a fim de corrigir/complementar nos seguintes pontos: 1) informar e-mail e telefones da parte autora, bem como de seu representante legal, e, acaso não os possua, deve justificar (art. 319, II, CPC); 2) individualizar, no tópico Dos Fatos, a data em que se deram as aduzidas ofensas (art. 319, IV do CPC); 3) juntar, novamente, as mídias (áudios) de Ids 88813285 a 88813287, haja vista que se encontram com acesso indisponível, bem como deve indicar a data em que foram proferidos e por qual meio de comunicação (art. 319, IV c/c 320, ambos do CPC); 4) informar em qual rede social/plataforma/site de internet se encontra disponibilizado o vídeo acostado aos autos (Id 88813296), devendo indicar, ainda, o respectivo endereço/link de acesso público ao conteúdo (art. 319, IV c/c 320, ambos do CPC); 5) esclarecer se entrou em contato com a parte requerida, para resolução, devendo juntar pertinente documento acerca de eventuais contatos/tratativas (v.g., notificação extrajudicial, prints de conversas de WhatsApp, ligações realizadas e etc) (art. 320 do CPC); 6) corrigir o valor da causa, observando que, na ação indenizatória, inclusive a fundada em dano moral, é o valor pretendido (art. 292, V, c/c art.319, V, todos do CPC), observando-se, ainda, o teto do Juizado Especial, devendo renunciar ao valor excedente ou requerer desistência para ingresso da ação no procedimento comum. Cumpridas as determinações de emenda, retornem os autos conclusos para decisão-urgência e devida apreciação da inicial e demais providências necessárias.
Não havendo cumprimento, autos conclusos para extinção.
Cancele-se a audiência designada automaticamente (Id 88813297).
Expedientes necessários.
Trairi (CE), data e hora da assinatura digital. CRISTIANO SANCHES DE CARVALHO Juiz de Direito
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/06/2025
Ultima Atualização
09/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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