TJCE - 0090719-71.2009.8.06.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gades - Francisco Luciano Lima Rodrigues
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/08/2024 14:54
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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09/08/2024 14:53
Juntada de Certidão
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09/08/2024 14:53
Transitado em Julgado em 01/08/2024
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06/08/2024 15:47
Decorrido prazo de FRANCISCO ADALBERTO BARBOSA ALVES em 31/07/2024 23:59.
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06/08/2024 15:47
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 29/07/2024 23:59.
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10/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 10/07/2024. Documento: 13324174
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09/07/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR FRANCISCO LUCIANO LIMA RODRIGUES PROCESSO: 0090719-71.2009.8.06.0001 - APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: FRANCISCO ADALBERTO BARBOSA ALVES APELADO: ESTADO DO CEARA REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO CEARÁ A3 DECISÃO MONOCRÁTICA APELAÇÃO.
PROCESSUAL CIVIL.
PEDIDO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
IMPUGNAÇÃO ACOLHIDA PARCIALMENTE.
REDUÇÃO DAS ASTREINTES.
DECISÃO DE NATUREZA INTERLOCUTÓRIA.
RECURSO CABÍVEL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
NÃO CABIMENTO DO RECURSO DE APELAÇÃO.
ERRO GROSSEIRO.
INAPLICABILIDADE DA FUNGIBILIDADE RECURSAL.
RECURSO NÃO CONHECIDO. Trata-se de Recurso de Apelação (Id 13279852) interposto por FRANCISCO ADALBERTO BARBOSA ALVES, contra decisão do Juízo de Direito da 7ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza/CE (Id 13279848) que acolheu, em parte, a Impugnação ao Cumprimento de Sentença (Execução de Astreintes), para, sem olvidar da gravidade da demora do Estado do Ceará em cumprir as determinações judiciais, reduzir o valor da multa ao o montante de R$ 35.000,00 (trinta e cinco mil reais).
Contrarrazões do Estado do Ceará (Id 13279869). É o relatório, do necessário.
Decido.
Consoante já exposto, trata-se de Recurso de Apelação contra decisão que acolheu parcialmente a impugnação ao cumprimento de sentença, ou seja, não se trata de decisão terminativa, pois não extinguiu o processo de execução, desta forma é evidente que o recurso cabível seria Agravo de Instrumento.
A propósito: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO.
IMPUGNAÇÃO AOCUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
DECISÃO QUE ACOLHE A IMPUGNAÇÃO, RECONHECENDO O EXCESSO DE EXECUÇÃO.
NATUREZA INTERLOCUTÓRIA, A SER IMPUGNADA PELA VIA DO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
SÚMULA 83/STJ. 1.
Cuida-se de inconformismo contra decisum do Tribunal de origem que não admitiu o Recurso Especial sob o fundamento de aplicação da Súmula 83/STJ. 2.
O Recurso Especial combatia aresto da Corte a quo que considerou erro grosseiro a não interposição de Agravo para atacar decisão interlocutória que reconheceu o excesso de execução, ajustando o valor devido, semextinguir o processo. 3.
O STJ, julgando o tema recentemente, decidiu que, "no sistema regido pelo NCPC, o recurso cabível da decisão que acolhe impugnação ao cumprimento de sentença e extingue a execução é a Apelação.
As decisões que acolherem parcialmente a impugnação ou a ela negarem provimento, por não acarretarem a extinção da fase executiva em andamento, tem natureza jurídica de decisão interlocutória, sendo o agravo de instrumento o recurso adequado ao seu enfrentamento" (REsp 1.698.344/MG, Rel.
Min.
Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe 1º/8/2018).
Nesse sentido: REsp 1.767.663/SP, Rel.
Min.
Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 17/12/2018; AgInt no REsp 1.884.189/PR, Rel.
Min.
Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 2/6/2021; AgInt no REsp 1.901.120/MA, Rel.
Min.
Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 20/4/2021; AgInt nos EDcl no REsp 1.750.183/CE, Rel.
Min.
Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 27/4/2020. 4.
O Tribunal a quo decidiu de acordo com a jurisprudência do STJ, de modo que se aplica à espécie o enunciado da Súmula 83/STJ: "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida". 5.
Agravo Interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.712.490/MG, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 30/5/2022, DJe de 23/6/2022.) Nestes termos, a interposição de apelação contra decisão que julga a impugnação, sem extinguir a execução, configura equívoco inescusável, sendo inaplicável o princípio da fungibilidade.
A propósito: APELAÇÃO.
PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE ARBITRAMENTO JUDICIAL DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA DE FORO.
INCIDENTE PROCESSUAL.
ACOLHIMENTO.
DECISÃO DE NATUREZA INTERLOCUTÓRIA.
RECURSO CABÍVEL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
NÃO CABIMENTO DO RECURSODE APELAÇÃO.
ERRO GROSSEIRO.
Caso em que foi acolhida a exceção de incompetência, declinando-se da competência para o processamento e julgamento da demanda junto à Comarca de São Bento do Sul/SC, sede da empresa ré, com base no artigo 53, III, b, do CPC.
Decisão de natureza interlocutória, que resolve questão incidental, sendo cabível o recurso de Agravo de Instrumento.
Interposição de Recurso de Apelação configura erro grosseiro.
Impossibilidade de aplicação do princípio da fungibilidade.
Precedentes.
RECURSO NÃO CONHECIDO, EMDECISÃO MONOCRÁTICA.(Apelação Cível, Nº *00.***.*00-27, Décima Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Eduardo Kraemer, Julgado em: 07-04-2020) No mesmo sentido, julgados desta 3ª Câmara de Direito Público, de minha Relatoria: Apelação Cível nº 0025431-32.2011.8.06.0091 (data do julgamento: 26/09/2022, data da publicação: 26/09/2022), Apelação Cível nº 0000340-48.2019.8.06.0029 (data do julgamento: 17/10/2022, data da publicação: 18/10/2022) e Apelação Cível nº 0061085-41.2016.8.06.0112 (data do julgamento: 06/02/2023, data da publicação: 06/02/2023).
Por derradeiro, inaplicável a intimação do recorrente nos termos do art. 932, parágrafo único, do CPC/2015, haja vista tratar-se de vício é insanável.
Ante ao exposto, NÃO CONHEÇO Recurso de Apelação.
Sem majoração de honorários, pois não fixados na origem.
Publique-se e intimem-se.
Decorrido o prazo recursal, voltem os autos à origem, mediante certidão e baixa na estatística deste gabinete. Expedientes necessários.
Fortaleza, data e hora indicados pelo sistema. DESEMBARGADOR FRANCISCO LUCIANO LIMA RODRIGUES Relator -
09/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024 Documento: 13324174
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08/07/2024 15:17
Recebidos os autos
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08/07/2024 08:21
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 13324174
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05/07/2024 14:31
Expedição de Outros documentos.
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05/07/2024 11:09
Não conhecido o recurso de FRANCISCO ADALBERTO BARBOSA ALVES - CPF: *58.***.*63-23 (APELANTE)
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01/07/2024 11:33
Recebidos os autos
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01/07/2024 11:33
Conclusos para decisão
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01/07/2024 11:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/07/2024
Ultima Atualização
05/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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