TJCE - 3000178-48.2024.8.06.0151
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª C Mara de Direito Publico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/08/2025 01:26
Decorrido prazo de CARLOS IBERE LIMA em 19/08/2025 23:59.
-
19/08/2025 01:06
Confirmada a comunicação eletrônica
-
11/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 11/08/2025. Documento: 23883102
-
08/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025 Documento: 23883102
-
07/08/2025 08:12
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 23883102
-
07/08/2025 08:12
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
24/06/2025 19:15
Recurso Especial não admitido
-
09/05/2025 15:48
Conclusos para decisão
-
09/05/2025 07:46
Juntada de Petição de Contra-razões
-
30/04/2025 00:00
Publicado Ato Ordinatório em 30/04/2025. Documento: 19865738
-
29/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025 Documento: 19865738
-
28/04/2025 10:42
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 19865738
-
28/04/2025 10:42
Ato ordinatório praticado
-
02/04/2025 15:27
Remetidos os Autos (outros motivos) para CORTSUP
-
02/04/2025 15:27
Expedição de Outros documentos.
-
31/03/2025 17:41
Juntada de Petição de recurso especial
-
24/02/2025 11:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/02/2025 07:30
Decorrido prazo de CARLOS IBERE LIMA em 11/02/2025 23:59.
-
04/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 04/02/2025. Documento: 17558088
-
04/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 04/02/2025. Documento: 17558088
-
03/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025 Documento: 17558088
-
03/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADORA JORIZA MAGALHÃES PINHEIRO Processo nº 3000178-48.2024.8.06.0151 - Apelação Cível / Remessa Necessária Apelante: Município de Ibicuitinga Apelado: Carlos Ibere Lima Ementa: Direito administrativo.
Remessa Necessária.
Apelação cível.
Proveito econômico inferior ao valor de alçada.
Remessa não conhecida.
Adicional por tempo de serviço.
Município de Ibicuitinga.
Benefício previsto no Estatuto dos Servidores.
Desnecessidade de regulamentação.
Norma de eficácia plena.
Ausência de descumprimento da lei de responsabilidade fiscal e do art. 169, § 1º da CF.
Apelação desprovida. I.
Caso em exame 1.
Apelação cível interposta pelo ente público contra sentença que deu procedência à pretensão autoral de servidor público, para determinar o pagamento de adicional por tempo de serviço devido, respeitada a prescrição quinquenal.
II.
Questão em discussão 2.
Verifica-se as seguintes questões em discussão: i) conhecimento da Remessa Necessária; ii) previsão do adicional por tempo de serviço em lei; iii) desnecessidade de lei regulamentadora; e iv) prévia dotação orçamentária e viabilidade financeira.
III.
Razões de decidir 3.
Há elementos suficientes e seguros para mensurar que o proveito econômico auferido pela parte autora é bastante inferior ao valor de alçada de 100 (cem) salários mínimos elencado no inciso III do § 3º do art. 496 do CPC.
Remessa não conhecida. 4.
A legislação local, em seu art. 65, prevê de forma clara os critérios para a concessão do adicional por tempo de serviço, determinando categoricamente que os valores são devidos a partir do dia imediatamente seguinte ao que o servidor público completar o quinquênio.
Norma autoaplicável e de eficácia plena.
Desnecessária a regulamentação do dispositivo. 5.
Não cabe à municipalidade utilizar-se de declaração genérica de crise financeira e regras da Lei de Responsabilidade Fiscal para se eximir de cumprir obrigação de despesa com pessoal estabelecida em lei há mais de trinta anos, sem sequer comprovar a impossibilidade de arcar com as vantagens determinadas em lei. 6.
Os arts. 21 da LRF e 169, §1º da CF/88 dizem respeito aos atos que criam novas despesas ou aumentam as existentes.
A decisão judicial que determina o cumprimento de legislação municipal vigente desde 1991 não cria ou aumenta nova despesa, vez que cabe ao Município cumprir sua própria legislação e inserir a devida previsão orçamentária referente ao pagamento de adicional por tempo de serviço a seus servidores.
IV.
Dispositivo 7.
Remessa Necessária não conhecida.
Apelação cível desprovida. _________ Dispositivos relevantes citados: Lei Municipal nº 62/1991, art. 65; LRF, art. 21; CF, art. 169.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.878.849/TO, Rel.
Des.
Convocado Manoel Erhardt, Primeira Seção, julgado em 24/2/2022.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em não conhecer da Remessa Necessária e conhecer da Apelação Cível para negar-lhe provimento, nos termos do voto da relatora, parte integrante deste. Fortaleza, data e hora informadas pelo sistema. DESEMBARGADORA JORIZA MAGALHÃES PINHEIRO Relatora RELATÓRIO Trata-se de REMESSA NECESSÁRIA e APELAÇÃO CÍVEL interposta pelo MUNICÍPIO DE IBICUITINGA em face da sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Quixadá que, nos autos da Ação de Cobrança proposta por CARLOS IBERE LIMA em desfavor do ente público, julgou procedente a pretensão autoral, nos termos do dispositivo abaixo transcrito (id. 16408169): À luz do exposto, com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido da parte autora, para: a) determinar que o ente público promovido implante integralmente o adicional de tempo de serviço previsto no art. 65 da Lei 062/1991 em favor da autora, levando em consideração o tempo de serviço deste; b) condenar o promovido ao pagamento dos adicionais por tempo de serviço (quinquênios) desde janeiro de 2018, com incidência de juros da caderneta de poupança, a contar da citação, nos termos do art. 1º-F, da Lei nº 9.494/97, dos arts. 397, parágrafo único e 405, do Código Civil, e na jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, e correção monetária pelo IPCA-E. c) condenar o requerido no pagamento de honorários advocatícios, os quais deixo para fixar após a liquidação de sentença, em respeito ao disposto no art. 85, §4º, II, do Código de Processo Civil.
Deixo de condenar a parte requerida em custas processuais em razão da isenção concedida pela Lei Estadual nº. 16.132/2016.
A presente sentença está sujeita à remessa necessária, nos termos do art. 496, do Código de Processo Civil, por envolver condenação ilíquida.
Em sede de Apelação (id. 16408173), o Município alega que a parte autora não tem direito ao recebimento do adicional por tempo de serviço, por ausência de legislação municipal que o regulamente; e que o pagamento da verba iria de encontro aos artigos 16, 21 e 22 da Responsabilidade Fiscal, por ausência de previsão orçamentária e estudo de impacto financeiro.
A parte recorrida apresentou contrarrazões em id. 16408179 e pediu pelo desprovimento do apelo e pela majoração da condenação do Município no pagamento de honorários sucumbenciais para 20% (vinte por cento).
Por fim, consigno que deixei de abrir vistas dos autos à Procuradoria-Geral de Justiça, uma vez que não há interesse público primário que justifique sua intervenção, conforme já reconhecido pelo próprio Parquet por meio de pareceres emitidos em processos análogos, envolvendo a semelhante matéria e mesmo município, que tramitam sob o crivo desta relatoria (3001068-21.2023.8.06.0151) e de outras relatorias desta mesma 3ª Câmara de Direito Público (3000158-57.2024.8.06.0151; 3000867-92.2024.8.06.0151; 3000250-06.2022.8.06.0151; 3000439-47.2023.8.06.0151). É o relatório, no essencial.
VOTO De início, compulsando os autos, verifico que, malgrado se trate de sentença ilíquida prolatada contra a Fazenda Pública Municipal, o que, em tese, justificaria o duplo grau de jurisdição obrigatório, conforme art. 496 do CPC/2015 e Súmula nº 490 do STJ, o referido enunciado sumular vem sendo objeto de mitigação pela jurisprudência pátria, a fim de dispensar a remessa de ofício quando, a despeito da iliquidez do julgado, a condenação ou o proveito econômico obtido na causa puder ser aferido mediante meros cálculos aritméticos e, por conseguinte, for inferior ao teto previsto no § 3º do art. 496 do CPC/2015.
Nesse sentido, confira-se o seguinte julgado do Superior Tribunal de Justiça, in verbis: ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 3/STJ.
PROCESSUAL CIVIL.
REMESSA NECESSÁRIA.
DISPENSA.
SENTENÇA ILÍQUIDA.
PRECEDENTES DO STJ. 1.
Em casos em que se reconhece como devido valores a servidor público, entende o Superior Tribunal de Justiça que, se o montante for mensurável, a aparente iliquidez do julgado, quando abaixo dos limites legais, não justifica a remessa necessária.
Precedentes: AgInt no REsp 1705814/RJ, Rel.
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, DJe 04/09/2020; AgInt no REsp 1873359/PR, Rel.
Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, DJe 17/09/2020; EDcl no REsp 1891064/MG, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe 18/12/2020. 2.
Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.807.306/RN, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 30/8/2021, DJe de 2/9/2021) (destaca-se).
Na esteira desse entendimento reside, também, a orientação jurisprudencial iterativa da Colenda 3ª Câmara de Direito Público deste Egrégio Tribunal de Justiça, conforme precedente abaixo: REMESSA NECESSÁRIA.
NÃO CABIMENTO.
PROVEITO ECONÔMICO INFERIOR A CEM SALÁRIOS-MÍNIMOS.
ART. 496, §3º, INCISO III DO CPC. MITIGAÇÃO DO ENUNCIADO DA SÚMULA 490 DO STJ.
RECURSO NÃO CONHECIDO. (Remessa Necessária Cível - 0200115-48.2022.8.06.0123, Rel.
Desembargador(a) JORIZA MAGALHÃES PINHEIRO, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 09/09/2024, data da publicação: 09/09/2024) (destaca-se).
REEXAME NECESSÁRIO.
PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE ORDINÁRIA MOVIDA POR SERVIDORA PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE ARARIPE.
CONDENAÇÃO OU PROVEITO ECONÔMICO QUE NÃO ULTRAPASSA O LIMITE DE 100 (CEM) SALÁRIOS MÍNIMOS.
HIPÓTESE DE DISPENSA DO DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO.
ART. 496, §3º, INCISO III, DO CPC.
NÃO CONHECIMENTO DO REEXAME NECESSÁRIO. 1.
Tratam os autos de reexame necessário em face de sentença que julgou procedente pedido formulado em ação de cobrança contra o Município de Araripe. 2.
Atualmente, ainda se encontra em vigor a Súmula nº 490 do STJ, pela qual "a dispensa de reexame necessário, quando o valor da condenação ou do direito controvertido for inferior a sessenta salários mínimos, não se aplica a sentenças ilíquidas". 3.
Todavia, em homenagem aos princípios da eficiência e da celeridade, que sempre devem pautar a atuação do Poder Judiciário na busca pela razoável duração do processo, tem sido admitida a relativização da aplicação da Súmula nº 490 do STJ, quando, apesar de aparentemente ilíquido, o valor da condenação ou do proveito econômico, in concreto, puder ser aferido por simples cálculos aritméticos e, indiscutivelmente, não irá alcançar o teto apontado pelo art. 496, § 3º, do CPC/2015, para fins de submissão da sentença ao duplo grau de jurisdição. 4. É exatamente esta a situação ora retratada nos autos, porque, muito embora o magistrado de primeiro grau não tenha condenado o Município de Araripe em valor certo, o proveito econômico obtido pela servidora pública se mostra, perfeitamente, mensurável e, com absoluta certeza, será bem inferior a 100 (cem) salários-mínimos (CPC/2015, art. 496, § 3º, inciso III), ainda que atualizado e corrigido monetariamente. 5.
Assim, o não conhecimento do reexame necessário da sentença é medida que se impõe a este Tribunal. - Reexame necessário não conhecido. (Remessa Necessária Cível - 0050183-81.2021.8.06.0038, Rel.
Desembargador(a) MARIA IRACEMA MARTINS DO VALE, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 20/06/2022, data da publicação: 20/06/2022) (destaca-se). No caso em análise, há elementos suficientes e seguros para mensurar que o proveito econômico auferido pela parte autora é bastante inferior ao valor de alçada de 100 (cem) salários mínimos elencado no inciso III do § 3º do art. 496 do CPC, vez que o próprio demandante apresentou cálculos em sua inicial (id. 16408152) indicando o valor total da verba postulada como R$ 10.795,50 (dez mil, setecentos e noventa e cinco reais e cinquenta centavos), inferior ao montante previsto em lei.
Assim sendo, verificada a inadequação ao requisito do art. 496, §3º, III, do CPC, deixo de conhecer a presente Remessa Necessária.
Doutro lado, presentes os requisitos de admissibilidade, conheço da Apelação.
Cinge-se o feito em averiguar se a parte autora, servidor do Município de Ibicuitinga, faz jus ao recebimento de adicional por tempo de serviço, nos termos do artigo 65 da Lei Municipal nº 62, de 09 de dezembro de 1991.
In casu, o promovente comprovou nos autos ser servidor da municipalidade desde 01 de abril de 2004, ocupando o cargo de bombeiro hidráulico, com vínculo efetivo, através de aprovação em concurso público, bem como demonstrou não ter percebido verbas de adicional por tempo de serviço durante os anos de 2018 a 2023 (id. 16408156, 16408157 e 16408158).
Cumpre ressaltar que estas informações não foram impugnadas pela parte ré, de modo que se reputam verdadeiras.
Em vista da documentação exposta, e com fundamentação no art. 65 da Lei Municipal nº 62/1991, o magistrado de primeiro grau reconheceu o direito da parte ao recebimento do adicional, com sua implementação na razão de 5% (cinco por cento) a cada quinquênio trabalhado, respeitado o prazo prescricional de cinco anos.
Em sede de Apelação, o Município de Ibicuitinga recorreu da decisão de primeiro grau, argumentando que não há lei municipal que regulamente a aplicação e a concessão do adicional por tempo de serviço; que não há previsão orçamentária para o pagamento da verba em questão, que o dispositivo municipal não observa o art. 169, §1º da Constituição Federal e que a concessão do benefício fere o art. 21 da Lei de Responsabilidade Fiscal.
De pronto, entendo que não merecem prosperar os argumentos do apelante.
Explico.
O Estatuto dos Funcionários Públicos da Administração Direta dos Poderes Executivo e Legislativo, Autarquias e Fundações Públicas do Município de Ibicuitinga Regime Jurídico Único dos servidores públicos do Município de Catunda (Lei Municipal nº 62/1991) prevê, em seu artigo 65, o pagamento do referido adicional, nos seguintes termos: Art. 65 - Por quinquênio de efetivo exercício no serviço público municipal, será concedido ao funcionário um adicional correspondente a 5% (cinco por cento) do vencimento de seu cargo efetivo, até o limite de 7 (sete) quinquênios. §1º - O adicional é devido a partir do dia imediato àquele em que o funcionário completar o tempo de serviço. §2º - O funcionário que exercer, cumulativamente, mais de um cargo, terá direito ao adicional calculado sobre o vencimento de maior nota. (destaca-se) Note-se que a legislação prevê de forma clara os critérios para a concessão do adicional por tempo de serviço, determinando categoricamente que os valores são devidos a partir do dia imediatamente seguinte ao que o servidor público completar o quinquênio.
Não há, portanto, necessidade de regulamentação do dispositivo, vez que ele não possui eficácia limitada, mas plena, com aptidão para produzir todos os efeitos relativamente aos interesses e situações que o legislador quis regular, de sorte que se afigura prescindível lei específica para regularizar a sua incidência, sendo norma autoaplicável.
Portanto, uma vez preenchida a condição para a incorporação da vantagem (quinquênio de efetivo exercício no serviço público municipal), exsurge o direito subjetivo ao recebimento do percentual previsto nas normas de regência, não sendo facultado ao administrador proceder de modo diverso, sob pena de malferimento ao princípio da legalidade.
Logo, foi incorporado ao patrimônio jurídico do servidor o adicional por tempo de serviço da seguinte forma: na razão de 5% (cinco por cento), a partir de 01/04/2009; na razão de 10% (dez por cento), a partir de 01/04/2014; e na razão de 15% (quinze por cento) sobre o vencimento do cargo efetivo do autor, a partir de 01/04/2019.
Considerando a prescrição quinquenal que se aplica a dívidas da Fazenda Pública, nos termos do art. 1º do Decreto nº 20.910/1932, é devido ao autor o pagamento do adicional por tempo de serviço de 10% (dez por cento) referente aos meses de janeiro a março de 2019 e de 15% (quinze por cento), de abril de 2019 a janeiro de 2024.
No mesmo sentido é a jurisprudência deste Tribunal de Justiça: SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS DE IBICUITINGA.
ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO.
QUINQUÊNIOS.
PREVISÃO NA LEI DE REGÊNCIA.
AUSÊNCIA DE CONDIÇÕES ESPECIAIS OU SUBJETIVAS, ALÉM DO CRITÉRIO TEMPORAL, PARA CONSAGRAÇÃO DO DIREITO.
INTERSTÍCIOS PREENCHIDOS.
APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA. 1.
A causa de pedir remota versa sobre a negativa administrativa de implantação de adicional por tempo de serviço na remuneração de servidores públicos. 2.
Apesar de a sentença ter julgado a ação improcedente por suposta ausência de provas do fato constitutivo do direito dos autores, verifica-se que além de constar nos autos vasta documentação comprobatória, a municipalidade demandada não nega o vínculo, tornando-se, portanto, incontroversa a relação existente entre as partes. 3.
O adicional de tempo de serviço é devido à base de 5% (cinco por cento) sobre o vencimento dos servidores, a cada 5 (cinco) anos de efetivo serviço público junto à municipalidade.
Preenchidas tais condições para incorporação da vantagem, nasce o direito ao recebimento do percentual previsto na norma que regulamenta o adicional. 4.
A norma estava em vigor ao tempo do serviço efetivamente prestado e não traz elementos especiais ou subjetivos condicionantes para aquisição e usufruto do direito, além, claro, do critério temporal. 5.
Apelação conhecida e provida.
Sentença reformada para julgar a ação procedente. (APELAÇÃO CÍVEL - 00601991220198060088, Relator(a): WASHINGTON LUIS BEZERRA DE ARAUJO, 3ª Câmara de Direito Público, Data do julgamento: 10/08/2023) (destaca-se) Adicional por tempo de serviço.
Previsão orçamentária.
Apelação conhecida e desprovida. 1.
Caso em exame: Apelação interposta pelo Município de Ibicuitinga contra sentença que julgou procedente em parte a ação, condenando o ente público ao pagamento do adicional por tempo de serviço relativo ao período dos últimos cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação. 2.
Questão em discussão: A questão em discussão consiste em analisar: (i) o direito da autora, servidora pública efetiva, ao recebimento do adicional por tempo de serviço, previsto na Lei Municipal nº 062/1991; e, (ii) se a arguição da ausência de previsão orçamentária é motivo suficiente para afastar o direito reclamado. 3.
Razões de decidir: 3.1.
A Lei Municipal nº 062/1991 consagra o direito de o servidor perceber o adicional por tempo de serviço, correspondente a 5% (cinco por cento), exigindo como requisito necessário à implementação da gratificação tão somente o cumprimento do lapso temporal de cinco anos de efetivo exercício. 3.2.
O argumento das limitações orçamentárias não se sustenta, especialmente quando o ente público não oferece evidências objetivas de sua incapacidade financeira.
As limitações do orçamento público não podem ser utilizadas como pretexto para negar o direito da autora. 4.
Dispositivo e Tese: Apelação conhecida e desprovida. (APELAÇÃO CÍVEL - 30001354820238060151, Relator(a): MARIA DO LIVRAMENTO ALVES MAGALHAES, 3ª Câmara de Direito Público, Data do julgamento: 24/09/2024) (destaca-se) SERVIDOR PÚBLICO DO MUNICÍPIO DE IBICUITINGA.
GRATIFICAÇÃO POR TEMPO DE SERVIÇO (QUINQUÊNIO).
PREVISÃO NO ART. 65 DA LEI MUNICIPAL Nº 062/1991 (ESTATUTO DOS SERVIDORES DO MUNICÍPIO DE IBICUITINGA).
ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE REGULAMENTAÇÃO QUANTO A SUA APLICAÇÃO E CONCESSÃO.
DESCABIMENTO.
DESNECESSIDADE DE REGULAMENTAÇÃO.
PRECEDENTES DESTE TJCE.
VERBAS DEVIDAS.
AUSÊNCIA DE PREVISÃO ORÇAMENTÁRIA.
ARGUMENTO INCABÍVEL PARA AFASTAR DIREITO SUBJETIVO PREVISTO EM LEI.
PRECEDENTES DO STJ.
ADEQUAÇÃO DOS CONSECTÁRIOS DA CONDENAÇÃO.
APELO CONHECIDO E DESPROVIDO.
REEXAME NECESSÁRIO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA - 00621244320198060088, Relator(a): LUIZ EVALDO GONCALVES LEITE, 2ª Câmara de Direito Público, Data do julgamento: 11/10/2023) (destaca-se) SERVIDOR PÚBLICO DO MUNICÍPIO DE IBICUITINGA.
PEDIDO DE CONCESSÃO DE ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO (QUINQUÊNIO).
DIREITO PREVISTO EM LEGISLAÇÃO LOCAL.
LEI MUNICIPAL Nº 62/1991.
PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS.
ALEGAÇÃO DE EXTRAPOLAÇÃO DO LIMITE DE GASTOS COM PESSOAL.
INEXISTÊNCIA DE ÓBICE À CONCESSÃO DE VANTAGEM POR DECISÃO JUDICIAL.
ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE REGULAMENTAÇÃO DO ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO.
INOVAÇÃO RECURSAL.
REMESSA NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA.
APELAÇÃO PARCIALMENTE CONHECIDA E DESPROVIDA.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Trata-se de remessa necessária e de apelação cível interposta pelo Município de Ibicuitinga - parte ré - em face de sentença proferida pelo Juízo de Direito da 2ª Vara da Comarca de Quixadá, em ação de cobrança, na qual foi julgado procedente o pedido formulado pela parte autora, determinado que o ente público promovido implantasse integralmente o adicional de tempo de serviço previsto no art. 65 da Lei 062/1991 em favor do autor; bem como condenando o promovido ao pagamento dos adicionais por tempo de serviço (quinquênios) desde 2013, inclusive eventuais diferenças salariais, acrescida de correção monetária e juros de mora calculados pela Taxa SELIC, nos termos do art. 3º da EC nº 113/2021. 2.
Desnecessidade de reexame ofício ante a apresentação de recurso voluntário por parte da Fazenda Pública, conforme dispõe o art. 496, §1º, do CPC. 3.
Alegação de ausência de regulamentação do adicional por tempo de serviço ora pleiteado caracterizada com inovação recursal.
Não conhecimento do apelo quanto ao referido tópico. 4.
O direito ora pleiteado está previsto na Lei Municipal nº 062/1991, que dispõe em seu art. 65, in verbis: Art. 65.
Por quinquênio de efetivo exercício no serviço público municipal, será concedido ao funcionário um adicional correspondente a 5% (cinco por cento) do vencimento de seu cargo efetivo, até o limite de 7 (sete) quinquênios. § 1º - O adicional é devido a partir do dia imediato àquele em que o funcionário completar o tempo de serviço exigido. § 2º - O funcionário que exercer, cumulativamente, mais de um cargo, terá direito ao adicional calculado sobre o vencimento de maior monta. 5.
Preenchimento do requisito temporal pelo apelado para aquisição da vantagem em questão. 6.
O art. 22, parágrafo único, inciso I, da Lei Complementar nº 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal), traz ressalva expressa à vedação de concessão de vantagens a servidores públicos quando a despesa total com pessoal exceder 95% do limite, qual seja quando for deferida por decisão judicial.
Ademais, não pode a LRF ser invocada como justificativa para o não pagamento das vantagens devidas se previstas em legislação, uma vez que não autoriza o descumprimento de direitos já adquiridos pelos servidores públicos. 7.
Desta feita, a sentença a quo não merece reforma. 8.
Remessa Necessária não conhecida e Recurso de Apelação Cível parcialmente conhecido e não provido. (APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA - 00001019520188060088, Relator(a): MARIA NAILDE PINHEIRO NOGUEIRA, 2ª Câmara de Direito Público, Data do julgamento: 30/11/2023) (destaca-se) Nessa toada, andou bem o Juízo de origem ao reconhecer o direito da parte autora ao adicional por tempo de serviço, nos moldes consignados, respeitando-se a prescrição quinquenal.
Quanto à alegação de ofensa à Lei de Responsabilidade Fiscal, cumpre replicar o entendimento sedimentado pelo Superior Tribunal de Justiça, no Tema Repetitivo 1075, que dispõe que, "no que tange às despesas com pessoal do ente público, não podem servir de justificativa para o não cumprimento de direitos subjetivos do servidor público, como é o recebimento de vantagens asseguradas por lei".
Vejamos.
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
RECURSO ESPECIAL.
REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL.
PREQUESTIONAMENTO FICTO.
OCORRÊNCIA.
PROGRESSÃO FUNCIONAL.
REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS.
ILEGALIDADE DO ATO DE DESCUMPRIMENTO DE DIREITO SUBJETIVO POR RESTRIÇÕES ORÇAMENTÁRIAS PREVISTAS NA LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL.
RECURSO ESPECIAL DO ENTE FEDERATIVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1.
Recurso especial da parte recorrente em que se discute a legalidade do ato de não concessão de progressão funcional do servidor público, quando atendidos todos os requisitos legais, sob o argumento de que foram superados os limites orçamentários previstos na Lei de Responsabilidade Fiscal, referentes a gastos com pessoal de ente público. 2.
Conforme o entendimento desta Corte Superior, a incidência do art. 1.025 do CPC/2015 exige que o recurso especial tenha demonstrado a ocorrência de violação do art. 1.022 do referido diploma legal - possibilitando observar a omissão do Tribunal de origem quanto à apreciação da matéria de direito de lei federal controvertida, bem como inaugurar a jurisdição na instância ad quem, caso se constate a existência do vício do julgado, vindo a deliberar sobre a possibilidade de julgamento imediato da matéria, o que ocorreu na espécie. 3.
A LC 101/2000 determina que seja verificado se a despesa de cada Poder ou órgão com pessoal - limite específico - se mantém inferior a 95% do seu limite; isso porque, em caso de excesso, há um conjunto de vedações que deve ser observado exclusivamente pelo Poder ou pelo órgão que houver incorrido no excesso, como visto no art. 22 da LC 101/2000. 4.
O mesmo diploma legal não prevê vedação à progressão funcional do servidor público que atender aos requisitos legais para sua concessão, em caso de superação dos limites orçamentários previstos na Lei de Responsabilidade Fiscal, referentes a gastos com pessoal de ente público.
Nos casos em que há comprovado excesso, se global ou específico, as condutas que são lícitas aos entes federativos estão expressamente delineadas.
Ou seja, há comandos normativos claros e específicos de mecanismos de contenção de gasto com pessoal, os quais são taxativos, não havendo previsão legal de vedação à progressão funcional, que é direito subjetivo do servidor público quando os requisitos legais forem atendidos em sua plenitude. 5.
O aumento de vencimento em questão não pode ser confundido com concessão de vantagem, aumento, reajuste ou adequação de remuneração a qualquer título, uma vez que o incremento no vencimento decorrente da progressão funcional horizontal ou vertical - aqui dito vencimento em sentido amplo englobando todas as rubricas remuneratórias - é inerente à movimentação do servidor na carreira e não inova o ordenamento jurídico em razão de ter sido instituído em lei prévia, sendo direcionado apenas aos grupos de servidores públicos que possuem os requisitos para sua materialização e incorporação ao seu patrimônio jurídico quando presentes condições específicas definidas em lei. 6.
Já conceder vantagem, aumento, reajuste ou adequar a remuneração a qualquer título engloba aumento real dos vencimentos em sentido amplo, de forma irrestrita à categoria de servidores públicos, sem distinção, e deriva de lei específica para tal fim.
Portanto, a vedação presente no art. 22, inciso I, da LC 101/2002 se dirige a essa hipótese legal. 7.
A própria Lei de Responsabilidade Fiscal, ao vedar, no art. 21, parágrafo único, inciso I, àqueles órgãos que tenham incorrido em excesso de despesas com pessoal, a concessão de vantagem, aumento, reajuste ou adequação de remuneração a qualquer título, ressalva, de logo, os direitos derivados de sentença judicial ou de determinação legal ou contratual, exceção em que se inclui a progressão funcional. 8.
O ato administrativo do órgão superior da categoria que concede a progressão funcional é simples, e por isso não depende de homologação ou da manifestação de vontade de outro órgão.
Ademais, o ato produzirá seus efeitos imediatamente, sem necessidade de ratificação ou chancela por parte da Secretaria de Administração.
Trata-se, também, de ato vinculado sobre o qual não há nenhuma discricionariedade da Administração Pública para sua concessão quando presentes todos os elementos legais da progressão. 9.
Condicionar a progressão funcional do servidor público a situações alheias aos critérios previstos por lei poderá, por via transversa, transformar seu direito subjetivo em ato discricionário da Administração, ocasionando violação aos princípios caros à Administração Pública, como os da legalidade, da impessoalidade e da moralidade. 10.
A jurisprudência desta Corte Superior firmou-se no sentido de que os limites previstos nas normas da Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF), no que tange às despesas com pessoal do ente público, não podem servir de justificativa para o não cumprimento de direitos subjetivos do servidor público, como é o recebimento de vantagens asseguradas por lei. 11.
A Carta Magna de 1988 enumerou, em ordem de relevância, as providências a serem adotadas pelo administrador na hipótese de o orçamento do órgão público ultrapassar os limites estabelecidos na Lei de Responsabilidade Fiscal, quais sejam, a redução de cargos em comissão e funções de confiança, a exoneração de servidores não estáveis e a exoneração de servidores estáveis (art. 169, § 3º, da CF/1988).
Não se mostra razoável a suspensão de benefícios de servidores públicos estáveis sem a prévia adoção de medidas de contenção de despesas, como a diminuição de funcionários comissionados ou de funções comissionadas pela Administração. 12.
Não pode, outrossim, o Poder Público alegar crise financeira e o descumprimento dos limites globais e/ou específicos referentes às despesas com servidores públicos nos termos dos arts. 19 e 20 da LC 101/2000 de forma genérica, apenas para legitimar o não cumprimento de leis existentes, válidas e eficazes, e suprimir direitos subjetivos de servidores públicos. 13.
Diante da expressa previsão legal acerca da progressão funcional e comprovado de plano o cumprimento dos requisitos para sua obtenção, está demonstrado o direito líquido e certo do servidor público, devendo ser a ele garantida a progressão funcional horizontal e vertical, a despeito de o ente federativo ter superado o limite orçamentário referente a gasto com pessoal, previsto na Lei de Responsabilidade Fiscal, tendo em vista não haver previsão expressa de vedação de progressão funcional na LC 101/2000. 14.
Tese fixada pela Primeira Seção do STJ, com observância do rito do julgamento dos recursos repetitivos previsto no art. 1.036 e seguintes do CPC/2015: é ilegal o ato de não concessão de progressão funcional de servidor público, quando atendidos todos os requisitos legais, a despeito de superados os limites orçamentários previstos na Lei de Responsabilidade Fiscal, referentes a gastos com pessoal de ente público, tendo em vista que a progressão é direito subjetivo do servidor público, decorrente de determinação legal, estando compreendida na exceção prevista no inciso I do parágrafo único do art. 22 da Lei Complementar 101/2000. 15.
Recurso especial do ente federativo a que se nega provimento. (REsp n. 1.878.849/TO, relator Ministro Manoel Erhardt (Desembargador Convocado do Trf5), Primeira Seção, julgado em 24/2/2022, DJe de 15/3/2022.) (destaca-se) O art. 21 da LRF invoca a nulidade de "ato que provoque aumento de despesa com pessoal" e não atenda às exigências delimitadas.
Ora, o ato a que se refere a lei é o ato administrativo que cria a nova despesa, o que, no caso em questão se trata da Lei Municipal nº 62/1991, normativo muito anterior, inclusive, à promulgação da LRF.
A decisão judicial que determina o cumprimento de legislação municipal vigente desde 1991 não cria ou aumenta nova despesa, vez que cabe ao Município cumprir sua própria legislação e inserir a devida previsão orçamentária referente ao pagamento de adicional por tempo de serviço a seus servidores.
Não cabe à municipalidade, portanto, utilizar-se de declaração genérica de crise financeira e regras da LRF para se eximir de cumprir obrigação de despesa com pessoal estabelecida em lei há mais de trinta anos.
Na mesma toada, é incabível sustentar a argumentação a respeito do art. 169, §1º da CF/88, pois trata de regra voltada essencialmente à orientação orçamentária da Administração Pública, quanto à elaboração e aprovação de orçamentos públicos pelos Poderes Executivo e Legislativo.
Portanto, deve ser considerada por estes antes da elaboração de leis que prevejam a criação de vantagens a servidores que venham a gerar aumento de despesas com servidores ativos e inativos, e não trinta anos após a concessão da vantagem por lei que determina a aplicação do benefício de forma imediata, quando cumprido o requisito temporal.
Prevê o art. 169, §1º que: Art. 169.
A despesa com pessoal ativo e inativo e pensionistas da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios não pode exceder os limites estabelecidos em lei complementar. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 109, de 2021) § 1º A concessão de qualquer vantagem ou aumento de remuneração, a criação de cargos, empregos e funções ou alteração de estrutura de carreiras, bem como a admissão ou contratação de pessoal, a qualquer título, pelos órgãos e entidades da administração direta ou indireta, inclusive fundações instituídas e mantidas pelo poder público, só poderão ser feitas: (Renumerado do parágrafo único, pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998) (Vide Emenda constitucional nº 106, de 2020) I - se houver prévia dotação orçamentária suficiente para atender às projeções de despesa de pessoal e aos acréscimos dela decorrentes; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998) II - se houver autorização específica na lei de diretrizes orçamentárias, ressalvadas as empresas públicas e as sociedades de economia mista. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998) (destaca-se) Sendo assim, não cabe ao ente público se escusar de cumprir previsão legal de direito dos servidores sob fundamento de impacto orçamentário, pois este deve ser previsto antes da própria concessão da vantagem.
Nesse sentido: ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL.
INCORPORAÇÃO DE GRATIFICAÇÃO.
EXERCÍCIO DE CARGO COMISSIONADO.
POSSIBILIDADE.
INTELIGÊNCIA DOS §§ 3º E 4º DO ART. 55 DA LEI COMPLEMENTAR Nº 122/94.
REVOGAÇÃO POSTERIOR PELA LEI COMPLEMENTAR Nº 162/99.
PRESERVAÇÃO DAS SITUAÇÕES CONSOLIDADAS E CONSTITUÍDAS NA VIGÊNCIA DA NORMA ANTERIOR.
PRECEDENTES.
ALEGAÇÃO DE INDISPONIBILIDADE FINANCEIRA E DE SUPOSTA INOBSERVÂNCIA AO LIMITE PRUDENCIAL ESTABELECIDO NA LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL.
FUNDAMENTO QUE SE AFASTA COM BASE NA NORMA ENCARTADA NO ART. 169, § 1º, I, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
PRECEDENTES.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO APELO.
Segundo o e.
STJ, "A Lei de Responsabilidade Fiscal, que regulamentou o art. 169 da Constituição Federal de 1988, ao fixar os limites de despesas com pessoal dos entes públicos, não pode servir de fundamento para elidir o direito dos servidores públicos a vantagem já assegurada por lei". (TJ-RN - AC: *01.***.*89-97 RN, Relator: Des.
Dilermando Mota, Data de Julgamento: 13/07/2017, 1ª Câmara Cível) (destacou-se) Ante o exposto, conheço da Apelação, para negar-lhe provimento.
No que se refere aos índices de atualização dos valores devidos, há ser observado o Tema nº 905 do Superior Tribunal de Justiça (REsp 1495146/MG) até 08/12/2021 e, após, o art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021, que entrou em vigor na data de sua publicação, em 09/12/2021.
Por fim, tratando-se de sentença ilíquida imposta à Fazenda Pública, a majoração decorrente do trabalho adicional realizado em grau recursal deverá ser definido por ocasião da liquidação do julgado, nos termos do art. 85, §4º, inciso II c/c §11º, do CPC/15. É como voto.
Fortaleza, data e hora informadas pelo sistema.
DESEMBARGADORA JORIZA MAGALHÃES PINHEIRO Relatora -
31/01/2025 10:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
31/01/2025 10:35
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 17558088
-
29/01/2025 16:23
Juntada de Petição de certidão de julgamento
-
28/01/2025 15:07
Sentença confirmada
-
28/01/2025 15:07
Conhecido o recurso de MUNICIPIO DE IBICUITINGA - CNPJ: 12.***.***/0001-55 (APELANTE) e não-provido
-
28/01/2025 10:25
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
18/12/2024 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 18/12/2024. Documento: 16835462
-
17/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2024 Documento: 16835462
-
16/12/2024 17:44
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 16835462
-
16/12/2024 17:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/12/2024 14:39
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
16/12/2024 13:51
Pedido de inclusão em pauta
-
16/12/2024 10:38
Conclusos para despacho
-
13/12/2024 17:07
Classe retificada de APELAÇÃO CÍVEL (198) para APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728)
-
03/12/2024 15:32
Conclusos para julgamento
-
03/12/2024 12:57
Recebidos os autos
-
03/12/2024 12:57
Conclusos para decisão
-
03/12/2024 12:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/12/2024
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 3000105-34.2024.8.06.0068
Marlene Galdino Rodrigues Carneiro
Municipio de Chorozinho
Advogado: Italo Sergio Alves Bezerra
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 10/06/2024 10:37
Processo nº 3000105-34.2024.8.06.0068
Municipio de Chorozinho
Marlene Galdino Rodrigues Carneiro
Advogado: Italo Sergio Alves Bezerra
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 14/07/2025 08:42
Processo nº 3000093-20.2024.8.06.0068
Maria das Gracas Negreiros Maia Brito
Municipio de Chorozinho
Advogado: Camilla Holanda Lima de Freitas
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 03/06/2024 15:07
Processo nº 3000093-20.2024.8.06.0068
Municipio de Chorozinho
Maria das Gracas Negreiros Maia Brito
Advogado: Francisco Reginaldo Ferreira Pinheiro
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 25/06/2025 14:38
Processo nº 3000178-48.2024.8.06.0151
Carlos Ibere Lima
Municipio de Ibicuitinga
Advogado: Jose Idemberg Nobre de Sena
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 24/01/2024 10:28