TJCE - 0156730-04.2017.8.06.0001
1ª instância - 4ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/06/2025 01:09
Confirmada a comunicação eletrônica
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16/06/2025 13:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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12/06/2025 16:32
Proferido despacho de mero expediente
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12/06/2025 15:44
Conclusos para decisão
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11/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 11/06/2025. Documento: 158122048
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10/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025 Documento: 158122048
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09/06/2025 16:47
Juntada de Petição de recurso
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09/06/2025 13:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 158122048
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03/06/2025 16:57
Proferido despacho de mero expediente
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02/06/2025 11:55
Conclusos para despacho
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29/05/2025 01:01
Confirmada a comunicação eletrônica
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21/05/2025 13:22
Juntada de Petição de petição
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20/05/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 20/05/2025. Documento: 154328008
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19/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025 Documento: 154328008
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18/05/2025 16:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 154328008
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18/05/2025 14:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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18/05/2025 14:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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12/05/2025 16:47
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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13/11/2024 13:06
Juntada de Petição de apelação
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11/10/2024 18:15
Conclusos para decisão
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08/10/2024 15:53
Juntada de Petição de embargos de declaração
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01/10/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 01/10/2024. Documento: 90526918
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30/09/2024 08:34
Juntada de Petição de petição
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30/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024 Documento: 90526918
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27/09/2024 07:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 90526918
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27/09/2024 07:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/09/2024 13:46
Julgado procedente o pedido
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20/08/2024 00:09
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 19/08/2024 23:59.
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02/08/2024 00:46
Decorrido prazo de ANDERSON BARROSO DE FARIAS em 01/08/2024 23:59.
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31/07/2024 14:11
Conclusos para julgamento
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31/07/2024 11:10
Juntada de Petição de petição
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27/07/2024 00:08
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 26/07/2024 23:59.
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25/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 25/07/2024. Documento: 89667172
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24/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2024 Documento: 89667172
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24/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 4ª Vara da Fazenda Pública Processo nº: 0156730-04.2017.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] Requerente: AUTOR: FRANCISCA GLEIDE DO NASCIMENTO BENICIO e outros Requerido: REU: ESTADO DO CEARA D E C I S Ã O Trata-se, no presente caso, de Ação de Indenizatória em decorrência do falecimento do interno, Francisco Leandro Benício Pires, em regime prisional dentro da cadeia pública de Itaitinga, em que figura como autores Francisco Edinaldo Barbosa Pires, Francisca Gleide do Nascimento Benicio, neste ato representando seus filhos menos Francisco Wemerson Benicio Pires, Francisco Igor Benicio Pires, João Davi do Nascimento Pires, Francisca Mariara do Nascimento Pires, Francisco Santiago Benicio Pires, Francisca Naiara do Nascimento Pires, Francisca Dara do Nascimento Pires, Francisco Gerson Benicio Pires. Alegam na exordial que na noite do dia 14/12/2015 o detento Francisco Leandro Benício Pires veio a óbito dentro da cadeia pública de Itaitinga em decorrência do trauma raquimedular cervical devido a um trauma no pescoço, o que concluem ter como causa a violência ocasionada pelos outros presos. Requerendo que o Estado do Ceará seja condenado ao pagamento de pensão mensal em favor dos genitores FRANCISCO EDINALDO BARBOSA PIRES e FRANCISCA GLEIDE DO NASCIMENTO BENICIO no valor equivalente a 2/3 do salário-mínimo até o dia em que a vítima completasse 25 anos, e 1/3 do valor do salário-mínimo até que o de cujus atingisse a idade equivalente à média de vida do brasileiro. Assim como a condenação do ente público ao pagamento de danos morais a favor dos genitores do autor na quantia de R$468.500,00 (quatrocentos e sessenta e oito mil e quinhentos reais), e para cada irmão (FRANCISCO WEMERSON BENÍCIO PIRES, FRANCISCO IGOR BENÍCIO PIRES, JOÃO DAVI BENÍCIO PIRES, FRANCISCA MAIARA DO NASCIMENTO PIRES, FRANCISCO SANTIAGO BENÍCIO PIRES, FRANCISCA NAIARA DO NASCIMENTO PIRES, FRANCISCO GERSON BENICIO PIRES e FRANCISCA DARA DO NASCIMENTO PIRES) do de cujus, a quantia de R$281.100,00 (duzentos e oitenta e um mil e cem reais). Citado, o Estado do Ceará apresentou sua contestação junto ao ID. 37758975/segs.
Alega, o requerido, em síntese, a ausência dos requisitos para a responsabilidade civil do Estado por fato lesivo praticado por terceiros, a necessidade de comprovação de dependência econômica para aferição da pensão, e a irrazoabilidade dos danos morais requeridos. Na sequência, em parecer do Ministério Público, este requer a intimação das partes para que digam sobre as demais provas que pretendem produzir (ID. 37758865), os autores no ID. 37758867 informaram que não pretendem produzir outras provas, requerendo o julgamento antecipado da lide.
Por sua vez, o Estado do Ceará nada apresentou (ID. 37758832). Junto ao ID. 37758855 o jovem Paulo Vitor Oliveira dos reis, representado pela sua genitora Ana Paula Oliveira dos Reis, ingressa, voluntariamente, nos autos informando que na 14ª Vara de Família tramita o processo de n.º 0206089-15.2020.8.06.0001 que visa o reconhecimento de paternidade biológica post mortem do requerente e o falecido. Requerendo a suspensão do presente processo até o deslinde da ação de reconhecimento de paternidade. Consta no ID. 37758833 a suspensão deste processo, bem como a expedição de ofício ao juízo da referida vara de família, para que fornecesse informações acerca do processo em trâmite. Na sequência (ID. 59902740), o menor Paulo Vitor Oliveira dos Reis peticiona aos autos informando o teor da sentença exarada no processo 0206089-15.2020.8.06 de investigação de paternidade, a qual reconhece como pai o de cujus. Intimados os autores e o réu sobre o ingresso do filho do autor no polo ativo da demanda, o Estado do Ceará impugnou o pedido (ID. 89169669/segs) e os autores aduziram pelo ajuizamento de ação própria pelo filho menor, rogando pelo regular seguimento do feito. É o breve relatório.
Decido. Quanto ao pedido de ID. 37758855, em que o filho do autor requer seu ingresso aos autos, imperioso observar que o referido pedido não deve prosperar. Inicialmente, impõe-se observar que a análise do reconhecimento da pensão por morte em decorrência do falecimento do detento deve ser lastrear com base na dependência econômica entre cada requerente e o falecido, assim como os danos morais que podem ser auferidos em ação autônoma desde que preenchidos os requisitos individuais, sem que, contudo, haja a exclusão de um beneficiado em favor do outro. Assim, resta evidente que o ingresso do filho do de cujus trata-se de uma tentativa de litisconsórcio ativo facultativo ulterior. Isto posto, conforme os precedentes da Corte Cidadã e deste Egrégio Tribunal de Justiça, a inclusão de litisconsortes ativos facultativo em momento ulterior ao ajuizamento da ação fere o princípio do juiz natural, insculpido no art. 5º, incisos XXXVII e LIII, da CF/88.
Em se admitindo novo litisconsorte na lide, estar-se-ia lhe possibilitando a escolha do julgador, o que não é cabível, pois em desacordo com o referido princípio constitucional. Vejamos alguns precedentes: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
AÇÃO DECLARATÓRIA OBJETIVANDO AFASTAR A EXIGIBILIDADE DA CONTRIBUIÇÃO AO PIS JULGADA PROCEDENTE EM FACE DA AUTORA.
EXTENSÃO DO JULGADO.
LITISCONSÓRCIO ATIVO FACULTATIVO.
IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
REQUERIMENTO SOMENTE DEPOIS DE AJUIZADO O FEITO E CONCEDIDA A LIMINAR NA RESPECTIVA CAUTELAR.
VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DO JUIZ NATURAL.
ENTENDIMENTO DO TRIBUNAL DE ORIGEM QUE SE HARMONIZA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1.
O indeferimento do pedido de integração da lide de litisconsortes facultativos se deu porquanto o requerimento para o ingresso na ação cautelar ocorreu após a concessão da liminar e após as fases de citação, contestação e réplica, quando já estabilizada a relação jurídica processual. 2.
A conclusão alcançada pela Corte Estadual, tal como retratada nos autos, se amolda ao que já decidiu o STJ em outras oportunidades, no sentido de que não se admite a formação de litisconsórcio ativo facultativo em momento posterior à distribuição da ação, para a preservação e a garantia do Princípio do Juiz Natural.
Precedentes: REsp. 1.221.872/RJ, Rel.
Min.
MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe 23.08.2011; AgRg no REsp. 1.022.615/RS, Rel.
Min.
HERMAN BENJAMIN, DJe 24.03.2009; REsp. 931.535/RJ, Rel.
Min.
FRANCISCO FALCÃO, DJ 05.11.2007. 3.
Agravo Regimental desprovido. (STJ - AgRg no AREsp: 184951 SP 2012/0113099-0, Relator: Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Data de Julgamento: 23/09/2014, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 09/10/2014) (grifei) DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C LUCROS CESSANTES E DANOS MORAIS.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE INDEFERIU PLEITO DE INCLUSÃO DE TERCEIRA PESSOA NO POLO ATIVO DA DEMANDA E CONSEQUENTE FORMAÇÃO DE LITISCONSÓRCIO ATIVO FACULTATIVO ULTERIOR.
FUNDAMENTO DE OFENSA AO PRINCÍPIO DO JUIZ NATURAL.
PEDIDO POSTERIOR AO AJUIZAMENTO DA AÇÃO E DISTRIBUIÇÃO DO FEITO.
ALEGAÇÃO RECURSAL DE NÃO EFETIVAÇÃO DA CITAÇÃO.
DESCABIMENTO.
ENTENDIMENTO DOUTRINÁRIO E JURISPRUDENCIAL NO SENTIDO DE SER O AJUIZAMENTO DA AÇÃO O MOMENTO DEVIDO PARA CONSTITUIÇÃO DO LITISCONSÓRCIO ATIVO FACULTATIVO, SOB PENA DE OFENSA AO PRINCÍPIO DO JUIZ NATURAL QUANDO SE DER APÓS A DISTRIBUIÇÃO DA DEMANDA E CONHECIMENTO DO JUÍZO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Cinge-se a controvérsia em analisar o acerto ou desacerto da decisão interlocutória que indeferiu o pleito de litisconsórcio ativo promovido pelo agravante, que pretendia a inclusão de terceira pessoa no polo ativo da demanda, fundamentando-se o decisum na impossibilidade de tal instituto após a propositura da demanda, sob pena de violação ao princípio do juiz natural. 2.
Da análise dos autos de origem, verifica-se que a petição inicial (fls. 01/14) foi protocolada em 04 de março de 2021, tendo sido postergada a apreciação da tutela de urgência e ordenada a citação na data de 09 de março de 2021, em decisão à fl. 26.
Após isso, restou expedida a intimação da promovida (fl. 33), no dia 9 (nove) de abril de 2021, para se manifestar acerca da decisão prolatada, tendo o agravante/requerente pleiteado o aditamento da inicial para fins de inclusão da Sra.
Jéssica Maria Feijão de Sousa ao polo ativo da demanda e formação do litisconsórcio ativo na data de 14 de abril de 2021 (fls. 34/36).
Decidiu o juízo de origem pela rejeição do aditamento em decisão às fls. 42/43. 3.
Quanto ao momento processual adequado para formação do litisconsórcio ativo facultativo, predomina o entendimento doutrinário e jurisprudencial de que a formação do instituto após o ajuizamento e distribuição da ação, quando já formulado pedido inicial configura, ofensa ao princípio constitucional do juiz natural, uma vez que propicia à parte a escolha do juízo para decidir a causa. É, portanto, no momento do ajuizamento da ação, ou seja, no protocolo da petição inicial que se deve constituir o litisconsórcio ativo facultativo, não sendo possível a configuração do instituto após a propositura e distribuição do feito. É o que se denomina de litisconsórcio ativo facultativo ulterior, não admitida no ordenamento jurídico pátrio. 4.
Este tem sido o entendimento sedimentado pelo Superior Tribunal de Justiça, que reconhece o ajuizamento da ação como momento de constituição do instituto discutido, afirmando-se que "não se admite litisconsorte ativo facultativo após o ajuizamento da demanda, pois viola o Princípio do Juiz Natural" ( REsp 1669411/RJ, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN). 5.
Por todo o exposto, verificando-se que a decisão vergastada se encontra em consonância com o entendimento doutrinário e jurisprudencial aplicável à temática, tendo o agravante pleiteado a inclusão de terceiro no polo ativo e a consequente formação do litisconsórcio ativo facultativo em momento inoportuno, resta a manutenção da decisão recorrida em seus termos.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso para negar-lhe provimento.
Fortaleza, 20 de outubro de 2021 DESEMBARGADORA LIRA RAMOS DE OLIVEIRA Relatora (TJ-CE - AI: 06270723620218060000 CE 0627072-36.2021.8.06.0000, Relator: LIRA RAMOS DE OLIVEIRA, Data de Julgamento: 27/10/2021, 3ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 27/10/2021) (grifei) CIVIL.
PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO.
ACORDO.
LITISCONSÓRCIO ATIVO ULTERIOR.
IMPOSSIBILIDADE.
JUIZ NATURAL.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
A sentença indeferiu o pedido de litisconsórcio ativo e homologou o acordo firmado entre as partes.
O apelante aduz, em síntese, que requereu sua inclusão na demanda como litisconsorte ativo ulterior em razão de ter sido destituído da função de inventariante.
Requer a anulação da sentença, com o retorno dos autos ao juízo de origem. 2.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça há muito pacificou o entendimento de que o litisconsórcio ativo facultativo deve ser requerido no início da demanda, sob pena de malferimento ao princípio do juiz natural. 3.
No caso dos autos, o pedido de litisconsórcio facultativo ulterior não há como ser acolhido.
Ajuizada a demanda, caberia ao interessado pleitear sua inclusão nos autos como assistente, consoante previsão do art. 50 do CPC/73, então vigente, previsão mantida no art. 119 do CPC/2015. 4.
Recurso conhecido e não provido.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em CONHECER DO RECURSO, PARA NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do Desembargador Relator.
Fortaleza, 19 de fevereiro de 2019 FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS Relator (TJ-CE - APL: 00011855020068060154 CE 0001185-50.2006.8.06.0154, Relator: RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS, Data de Julgamento: 19/02/2019, 4ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 19/02/2019) (grifei) Isto posto, indefiro o pedido de ingresso no polo ativo, uma vez que a jurisprudência pátria pacificou o entendimento da impossibilidade da formação de litisconsórcio ativo ulterior sob pena de violação do princípio constitucional do juiz natural. Intimem-se as partes e abra-se vista ao Promotor de Justiça que atua nesta Vara, para querendo, se manifestar, na hipótese de entender que o feito merece sua atuação como fiscal da ordem jurídica. Após, voltem os autos conclusos para julgamento. Fortaleza, 18 de julho de 2024.
LIA SAMMIA SOUZA MOREIRA Juíza de Direito - RespondendoPortaria 894/2024 -
23/07/2024 10:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 89667172
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23/07/2024 10:48
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2024 18:12
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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18/07/2024 13:59
Juntada de Petição de substabelecimento
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16/07/2024 18:13
Conclusos para despacho
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16/07/2024 17:07
Juntada de Petição de petição
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09/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 09/07/2024. Documento: 88791607
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08/07/2024 13:51
Juntada de Petição de petição
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08/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 4ª Vara da Fazenda Pública (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fone: (85) 3492 8878, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] Processo nº: 0156730-04.2017.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] Requerente: AUTOR: FRANCISCA GLEIDE DO NASCIMENTO BENICIO e outros Requerido: REU: ESTADO DO CEARA DESPACHO Trata-se de Ação de Indenização por morte de pessoa submetida a regime prisional. O pleito foi inicialmente ajuizado pelos pais e irmãos do extinto.
Durante o procedimento, por via judicial, a paternidade de uma criança foi atribuída ao falecido. Agora, o filho do extinto pretende ingressar na ação. É o que se depreende da petição de ID 65805279. A rigor, pelo que se pode perceber da jurisprudência pátria, não obstante a existência de filho, os demais parentes continuam legitimados para percepção de indenização por dano moral por morte de parente próximo. É chamado dano moral reflexo.
Daí, parece-me que o pleito em referência (o ingresso do filho agora reconhecido) no presente feito, altera o pedido inicial por implicar em ampliação do polo passivo. Dito isto, considerando a solução do impasse junto ao Juízo da Vara de Família, não resta qualquer motivo para que o presente feito permaneça suspenso, devendo portanto voltar ao seu curso normal. Com efeito, retire-se qualquer anotação no sistema informatizado quanto a suspensão que ora se revoga. Intimar autores e réu sobre a petição de ID 65805279 a fim de que se manifestem sobre o ingresso do filho do autor no polo ativo da demanda.
Julgamento antecipado da lide já anunciado às fls. 134. Fortaleza, 28 de junho de 2024.
Lia Sammia Souza Moreira Juíza de Direito Auxiliar -
08/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2024 Documento: 88791607
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05/07/2024 15:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 88791607
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02/07/2024 11:12
Expedição de Outros documentos.
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28/06/2024 15:54
Proferido despacho de mero expediente
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31/08/2023 14:27
Juntada de Petição de petição
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28/05/2023 16:17
Juntada de Petição de petição
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26/10/2022 14:22
Conclusos para despacho
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22/10/2022 22:30
Mov. [59] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
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24/08/2021 13:05
Mov. [58] - Concluso para Despacho
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24/08/2021 11:40
Mov. [57] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.21.02262633-7 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 24/08/2021 11:11
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12/08/2021 21:37
Mov. [56] - Documento
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03/08/2021 10:36
Mov. [55] - Expedição de Ofício
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30/07/2021 12:22
Mov. [54] - Certidão emitida
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30/07/2021 12:18
Mov. [53] - Documento Analisado
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30/07/2021 12:16
Mov. [52] - Por decisão judicial: Conforme despacho de fl.156.
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28/07/2021 18:32
Mov. [51] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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28/01/2020 16:48
Mov. [50] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.20.01039704-3 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 28/01/2020 16:32
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08/01/2019 17:05
Mov. [49] - Concluso para Sentença
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08/01/2019 17:03
Mov. [48] - Encerrar documento - restrição
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08/01/2019 17:03
Mov. [47] - Encerrar documento - restrição
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08/01/2019 17:03
Mov. [46] - Encerrar documento - restrição
-
08/01/2019 17:03
Mov. [45] - Encerrar documento - restrição
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08/01/2019 17:02
Mov. [44] - Encerrar documento - restrição
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08/01/2019 17:02
Mov. [43] - Decurso de Prazo
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08/01/2019 17:00
Mov. [42] - Decurso de Prazo
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08/11/2018 08:03
Mov. [41] - Certidão emitida
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01/11/2018 08:30
Mov. [40] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0496/2018 Data da Disponibilização: 31/10/2018 Data da Publicação: 01/11/2018 Número do Diário: 2020 Página: 393/394
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31/10/2018 14:24
Mov. [39] - Concluso para Despacho
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30/10/2018 13:26
Mov. [38] - Parecer do Ministério Público: Nº Protocolo: WEB1.18.10640976-7 Tipo da Petição: Parecer do Ministério Público Data: 30/10/2018 12:53
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30/10/2018 10:14
Mov. [37] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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30/10/2018 08:21
Mov. [36] - Certidão emitida: Ciência da Intimação/Citação Eletrônica no Portal e-Saj.
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29/10/2018 15:14
Mov. [35] - Certidão emitida
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29/10/2018 15:14
Mov. [34] - Certidão emitida
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24/10/2018 15:10
Mov. [33] - Decisão Proferida [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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24/10/2018 11:44
Mov. [32] - Concluso para Decisão Interlocutória
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06/10/2018 08:32
Mov. [31] - Certidão emitida
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05/10/2018 17:01
Mov. [30] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.18.10585976-9 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 05/10/2018 16:38
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01/10/2018 10:48
Mov. [29] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0443/2018 Data da Disponibilização: 28/09/2018 Data da Publicação: 01/10/2018 Número do Diário: 1998 Página: 552
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27/09/2018 10:48
Mov. [28] - Encaminhado edital: relação para publicação/Relação: 0443/2018 Teor do ato: Determino a intimação das partes para dizer se pretendem produzir outras provas, além das constantes nos autos. Em seguida, voltem-me os autos conclusos para nova anál
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26/09/2018 15:05
Mov. [27] - Certidão emitida
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25/09/2018 18:02
Mov. [26] - Mero expediente: Determino a intimação das partes para dizer se pretendem produzir outras provas, além das constantes nos autos. Em seguida, voltem-me os autos conclusos para nova análise.
-
25/09/2018 14:09
Mov. [25] - Concluso para Despacho
-
25/09/2018 12:54
Mov. [24] - Parecer do Ministério Público: Nº Protocolo: WEB1.18.10557891-3 Tipo da Petição: Parecer do Ministério Público Data: 25/09/2018 12:19
-
05/09/2018 06:44
Mov. [23] - Certidão emitida: Ciência da Intimação/Citação Eletrônica no Portal e-Saj.
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01/09/2018 10:28
Mov. [22] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0386/2018 Data da Disponibilização: 31/08/2018 Data da Publicação: 03/09/2018 Número do Diário: 1979 Página: 613/616
-
30/08/2018 11:02
Mov. [21] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
29/08/2018 17:27
Mov. [20] - Certidão emitida
-
29/08/2018 17:27
Mov. [19] - Certidão emitida
-
29/08/2018 15:25
Mov. [18] - Decisão Proferida [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
29/08/2018 09:43
Mov. [17] - Concluso para Decisão Interlocutória
-
27/08/2018 10:18
Mov. [16] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.18.10488997-4 Tipo da Petição: Contestação Data: 27/08/2018 09:51
-
26/08/2018 07:55
Mov. [15] - Certidão emitida
-
15/08/2018 10:06
Mov. [14] - Certidão emitida
-
10/08/2018 15:56
Mov. [13] - Expedição de Carta
-
03/08/2018 13:29
Mov. [12] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0338/2018 Data da Disponibilização: 02/08/2018 Data da Publicação: 03/08/2018 Número do Diário: 1959 Página: 992/994
-
01/08/2018 12:56
Mov. [11] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
31/07/2018 10:30
Mov. [10] - Certidão emitida
-
26/07/2018 16:06
Mov. [9] - Citação: notificação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
25/07/2018 11:51
Mov. [8] - Audiência Designada: Conciliação Data: 10/10/2018 Hora 15:30 Local: Sala de Audiência Situacão: Cancelada
-
08/05/2018 13:03
Mov. [7] - Conclusão
-
25/04/2018 19:35
Mov. [6] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.18.10219223-2 Tipo da Petição: Emenda à Inicial Data: 25/04/2018 17:46
-
09/04/2018 12:03
Mov. [5] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0130/2018 Data da Disponibilização: 06/04/2018 Data da Publicação: 09/04/2018 Número do Diário: 1878 Página: 430/432
-
05/04/2018 09:29
Mov. [4] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
15/03/2018 11:30
Mov. [3] - Emenda da inicial [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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02/08/2017 11:43
Mov. [2] - Conclusão
-
02/08/2017 11:43
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/07/2017
Ultima Atualização
12/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Petição • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Documentos Diversos • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Documentos Diversos • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
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