TJCE - 3015071-09.2024.8.06.0001
1ª instância - 8ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/11/2024 09:53
Arquivado Definitivamente
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18/11/2024 09:50
Juntada de Certidão
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18/11/2024 09:50
Transitado em Julgado em 12/11/2024
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12/11/2024 07:15
Decorrido prazo de FERNANDO SAVIUS PASSOS DE SANTANNA em 11/11/2024 23:59.
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25/10/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 25/10/2024. Documento: 109545545
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24/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2024 Documento: 109545545
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24/10/2024 00:00
Intimação
8ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza Processo n. 3015071-09.2024.8.06.0001 Requerente: LUCAS SILVA SOUSA Requerida: FUNDAÇÃO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DO ESTADO DO CEARÁ - CEARAPREV SENTENÇA
Vistos.
Relatório dispensado na forma do art. 38, da Lei n. 9.099/1995.
LUCAS SILVA SOUSA peticionou (ID 109454562) requerendo a desistência da presente demanda.
Com efeito, a desistência da ação é uma prerrogativa assegurada pelo ordenamento jurídico pátrio ao(à/s) autor(a/s) que, no curso da demanda, perder(em) o interesse em seu prosseguimento.
Deste modo, em decorrência do princípio da disponibilidade processual, a desistência consiste na abdicação expressa da posição processual, alcançada pelo polo ativo após o ajuizamento da ação. É certo, assim, que houve a perda superveniente de uma das condições da ação, qual seja o necessário interesse de agir.
Neste caso dispõe o artigo 485, inciso VIII do Código de Processo Civil, in verbis: Art. 485.
Extingue-se o processo, sem resolução de mérito: VIII - homologar a desistência da ação; Ademais, entendo que no microssistema do Juizado Especial não se aplica a previsão do artigo 485, §4o, do Código de Processo Civil, como se extrai da orientação exposta pelo FONAJE no Enunciado n. 90: ENUNCIADO 90 - A desistência do autor, mesmo sem a anuência do réu já citado, implicará na extinção do processo sem julgamento do mérito, ainda que tal ato se dê em audiência de instrução e julgamento (XVI Encontro - Rio de Janeiro/RJ).
Recorde-se, ainda, o artigo 200 do Código de Processo Civil que diz o seguinte: Art. 200.
Os atos das partes, consistentes em declarações unilaterais ou bilaterais de vontade, produzem imediatamente a constituição, a modificação ou a extinção de direitos processuais.
Parágrafo único.
A desistência da ação só produzirá efeito depois de homologada por sentença.
Deste modo, cumpre a este Juízo, tão somente, acolher o pedido externado de desistência. Ante o exposto, na forma do art. 200, parágrafo único do CPC, HOMOLOGO a desistência da ação e, de consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do art. 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil.
Sem condenação em custas processuais ou honorários advocatícios (arts. 54 e 55, ambos da Lei n. 9.099/95).
Publique-se.
Registre-se.
Intime(m)-se.
Após o trânsito em julgado, baixem-se e arquivem-se os autos, com as cautelas devidas no sistema processual.
Fortaleza/CE, data da assinatura digital.
Jamyerson Câmara Bezerra Juiz de Direito -
23/10/2024 14:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 109545545
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16/10/2024 16:10
Extinto o processo por desistência
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15/10/2024 18:57
Conclusos para julgamento
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14/10/2024 20:30
Juntada de Petição de petição
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09/10/2024 09:18
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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09/10/2024 09:17
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
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09/10/2024 09:17
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PETIÇÃO CÍVEL (241)
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09/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 09/10/2024. Documento: 106043547
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08/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024 Documento: 106043547
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08/10/2024 00:00
Intimação
Estado do Ceará Poder Judiciário Fórum Clóvis Beviláqua 3ª Vara da Fazenda Pública da Comarca da Fortaleza-CE PROCESSO Nº 3015071-09.2024.8.06.0001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Concessão] AUTOR: LUCAS SILVA SOUSA REU: FUNDACAO DE PREVIDENCIA SOCIAL DO ESTADO DO CEARA - CEARAPREV DECISÃO Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA DE REVISÃO E MANUTENÇÃO DE PENSÃO POR MORTE COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA ajuizada por LUCAS SILVA DE SOUSA em desfavor da FUNDAÇÃO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DO ESTADO DO CEARÁ - CEARAPREV.
Na exordial, em síntese, o autor afirma que é beneficiário de pensão por morte em razão do falecimento de seu genitor.
Afirma que, atualmente, possui 20 anos de idade, e que está regularmente matriculado no curso de Bacharelado em Serviço Social.
Afirma que tomou conhecimento de que o benefício de pensão por morte será cessado quando completar 21 anos de idade. Assim, requereu, em suma, a procedência da ação, para condenar a promovida na obrigação de pagar o benefício de pensão por morte até os 24 anos de idade do autor.
Atribuiu à causa o valor de R$ 2.225,69 (dois mil, duzentos e vinte e cinco reais e sessenta e nove centavos). Em emenda de ID 90365163, o autor retificou o valor atribuído à causa para R$ 26.708,28 (vinte e seis mil, setecentos e oito reais e vinte e oito centavos). Despacho de ID 104264605 determinou a intimação do autor para manifestar-se sobre potencial declínio da competência para uma das Varas dos Juizados Especiais da Fazenda Pública desta Comarca. Devidamente intimado através de seu advogado, o autor deixou o prazo transcorrer in albis. É o relatório.
Decido.
A Lei nº 12.153/2009, que dispõe sobre os Juizados Especiais da Fazenda Pública no âmbito dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, assim estabelece: Art. 2o É de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública processar, conciliar e julgar causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, até o valor de 60 (sessenta) salários mínimos. § 1o Não se incluem na competência do Juizado Especial da Fazenda Pública: I - as ações de mandado de segurança, de desapropriação, de divisão e demarcação, populares, por improbidade administrativa, execuções fiscais e as demandas sobre direitos ou interesses difusos e coletivos; II - as causas sobre bens imóveis dos Estados, Distrito Federal, Territórios e Municípios, autarquias e fundações públicas a eles vinculadas; III - as causas que tenham como objeto a impugnação da pena de demissão imposta a servidores públicos civis ou sanções disciplinares aplicadas a militares. § 2o Quando a pretensão versar sobre obrigações vincendas, para fins de competência do Juizado Especial, a soma de 12 (doze) parcelas vincendas e de eventuais parcelas vencidas não poderá exceder o valor referido no caput deste artigo. § 3o (VETADO) § 4o No foro onde estiver instalado Juizado Especial da Fazenda Pública, a sua competência é absoluta.
Vê-se, pois, que os Juizados Especiais Fazendários têm competência fixada em razão do valor da causa e em razão da matéria, esta última de forma excludente.
Na hipótese, o caso em tela é perfeitamente compatível com o procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública, nos temos da Lei nº 12.153/2009, pois: i) o valor atribuído à causa é de R$ 26.708,28 (vinte e seis mil, setecentos e oito reais e vinte e oito centavos), abaixo, portanto, do teto de 60 (sessenta) salários mínimos; ii) o autor é pessoa física (art. 5º, inc.
I); e iii) a matéria não é objeto de vedação legal (art. 2º, § 1º).
Destarte, cumpre DECLARAR A INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA desta Vara da Fazenda Pública para processar e julgar o feito.
Como consectário legal, remetam-se os autos ao Setor de Distribuição para que sejam redistribuídos adequadamente a um dos Juízos competentes - 1a, 2a, 6a, 8a ou 11a Varas da Fazenda Pública, com atribuição para conduzir as causas fazendárias sob o rito dos Juizados Especiais.
Intime-se o autor desta decisão.
Cumpra-se.
Fortaleza/CE, data digital.
Francisco Eduardo Fontenele Batista Juiz de Direito respondendo Portaria nº 1241/2024 -
07/10/2024 19:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 106043547
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07/10/2024 17:04
Declarada incompetência
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01/10/2024 17:55
Conclusos para despacho
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20/09/2024 01:09
Decorrido prazo de FERNANDO SAVIUS PASSOS DE SANTANNA em 19/09/2024 23:59.
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12/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 12/09/2024. Documento: 104264605
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11/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024 Documento: 104264605
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11/09/2024 00:00
Intimação
3ª Vara da Fazenda Pública - Comarca de Fortaleza E-mail: [email protected] PROCESSO : 3015071-09.2024.8.06.0001 CLASSE : PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO : [Concessão] POLO ATIVO : LUCAS SILVA SOUSA POLO PASSIVO : FUNDACAO DE PREVIDENCIA SOCIAL DO ESTADO DO CEARA - CEARAPREV D E S P A C H O I.
Propulsão. Trata-se de uma Ação de procedimento comum C/C Pedido de Antecipação de Tutela, ajuizada por Lucas Silva de Sousa em face da Fundação de Previdência Social do Estado do Ceara - CEARAPREV, com fito de obter manutenção de benefício previdenciário. Conforme entendimento do egrégio Tribunal de Justiça, é de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública processar e julgar causas cujo do valor limite é 60 (sessenta) salários mínimos, nos moldes da Lei nº 12.153/2009: PROCESSUAL CIVIL.
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
FAZENDA PÚBLICA.
REQUERIMENTO DE FORNECIMENTO LEITO ENFERMARIA COM SERVIÇO NA ESPECIALIDADE CIRURGIA VASCULAR E EXAMES MAIOR COMPLEXIDADE.
HOSPITAL TERCIÁRIO.
CUSTO ANUAL NÃO SUPERIOR A 60 SALÁRIOS MÍNIMOS.
CONTEÚDO ECONÔMICO EXISTENTE.
ART. 292 DO CPC.
COMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA.
CONFLITO CONHECIDO E ACOLHIDO PARA DECLARAR A COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITADO DA 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA. 1.
Conflito Negativo de Competência instaurado entre o Juízo da 15ª Vara da Fazenda Pública da comarca de Fortaleza, e o Juízo da 2ª Vara da mesma espécie e comarca para processamento de ação de obrigação de fazer que pleiteia o fornecimento de transferência para leito de enfermaria clínica em hospital terciário com serviço na especialidade de cirurgia vascular e exames de maior complexidade por tempo indeterminado. 2.
A competência do Juizado Especial de Fazenda Pública, em relação ao valor de alçada de 60 salários mínimos, é absoluta. 3.
De acordo com o artigo 292, §2º do CPC e artigo 2º, §2º da Lei 12.153/2009, o valor da causa, quando postulado o pagamento de prestações vincendas, por tempo indeterminado, será igual a uma prestação anual, com a soma de 12 parcelas, não podendo ser superior a 60 salários mínimos para fins de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública. 4.
Tendo em vista que a quantia anual da internação em leito de enfermaria não é superior a 60 salários mínimos, o processamento do feito compete aos Juizados Especiais da Fazenda Pública. 5.
Conflito negativo de competência conhecido e provido, declarando-se competente o Juízo da 2ª Vara da Fazenda Pública da comarca de Fortaleza. (TJ-CE - CC: 0230809-75.2022.8.06.0001, Relatora: Desembargadora Maria Iraneide Moura Silva, Data de Julgamento: 10/08/2022, 2ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 10/08/2022) Pelo princípio da vedação à decisão surpresa, determina-se a intimação da requerente, para se manifestar sobre potencial declínio da competência para uma das Varas dos Juizados Especiais da Fazenda Pública desta Comarca. Exp.
Nec. Intimem-se por DJEN (Diário Da Justiça Eletrônico Nacional) - PJe, e/ou Sistemas (conveniados) - (Portaria nº 2153/2022 no DJE de 05/10/2022 c/c §1º do art. 246 do CPC). II.
Ordenação em árvore de Tarefas de Sistema Eletrônico - Pje.
Cooperação.
Núcleo De Apoio Administrativo.
SEJUD 1º Grau. À SEJUD 1º Grau retornar, após cumprimento de diligências retro, para TAREFA: ( ) 02 - Enviar conclusos para DECISÃO ( ) 04 - Enviar concluso para DECISÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ( x ) 06 - Enviar conclusos para DESPACHO ( ) 07 - Enviar concluso para DESPACHO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA ( ) 09 - Enviar concluso para SENTENÇA ( ) 10 - Enviar concluso para SENTENÇA COM MÉRITO ( ) 11 - Enviar concluso para SENTENÇA SEM MÉRITO ( ) 14 - Enviar concluso para ATO JUDICIAL de regra geral ( ) 17 - Enviar concluso para SOLUÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ( ) 18 - Remeter à INSTÂNCIA SUPERIOR ( ) 20 - Arquivar ( ) 21 - Redistribuir Data da assinatura digital. Cleiriane Lima Frota Juíza de Direito (Assinado Eletronicamente) -
10/09/2024 16:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 104264605
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10/09/2024 08:09
Proferido despacho de mero expediente
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16/08/2024 15:29
Conclusos para despacho
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06/08/2024 11:04
Juntada de Petição de emenda à inicial
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31/07/2024 01:34
Decorrido prazo de FERNANDO SAVIUS PASSOS DE SANTANNA em 30/07/2024 23:59.
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09/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 09/07/2024. Documento: 88843898
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08/07/2024 00:00
Intimação
Estado do Ceará Poder Judiciário Fórum Clóvis Beviláqua 3ª Vara da Fazenda Pública da Comarca da Fortaleza-CE PROCESSO Nº 3015071-09.2024.8.06.0001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Concessão] AUTOR: LUCAS SILVA SOUSA REU: FUNDACAO DE PREVIDENCIA SOCIAL DO ESTADO DO CEARA - CEARAPREV DESPACHO Trata-se de Ação de procedimento comum, cumulada com Pedido de Tutela Provisória de Urgência, ajuizada por LUCAS SILVA SOUSA em desfavor da FUNDACAO DE PREVIDENCIA SOCIAL DO ESTADO DO CEARA - CEARAPREV, com fito de obter manutenção de benefício previdenciário. Observa-se que o autor deu à causa o valor genérico de R$ 2.225,69 (dois mil, duzentos e vinte e cinco reais e sessenta e nove centavos).
Ocorre que o Código de Processo Civil, em seu Art. 291, dispõe que a toda causa será atribuído valor certo.
Ademais, o próprio pedido principal, envolve a "obrigação de pagar o benefício de pensão por morte até os 24 anos do autor", não justificando, pois, atribuição genérica do valor da causa. Desta feita, INTIME-SE a parte autora para que, no prazo 15 (quinze) dias, proceda com emenda à sua inicial, alterando o valor da causa para o proveito econômico pretendido, considerando o disposto no Art. 292, § 2º, sobretudo para que seja verificada a questão da competência do presente juízo. Expedientes Necessários. Data da assinatura digital. CLEIRIANE LIMA FROTA Juíza de Direito -
08/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2024 Documento: 88843898
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05/07/2024 15:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 88843898
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02/07/2024 08:02
Determinada a emenda à inicial
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24/06/2024 15:59
Conclusos para decisão
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24/06/2024 15:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/10/2024
Ultima Atualização
24/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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