TJCE - 3016205-71.2024.8.06.0001
1ª instância - 8ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/05/2025 17:36
Conclusos para despacho
-
09/05/2025 10:34
Juntada de Petição de Execução / cumprimento de sentença
-
09/05/2025 10:07
Juntada de despacho
-
06/12/2024 08:06
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
06/12/2024 08:04
Alterado o assunto processual
-
28/11/2024 03:03
Decorrido prazo de INSTITUTO DE SAUDE DOS SERVIDORES DO ESTADO DO CEARA - ISSEC em 27/11/2024 23:59.
-
20/11/2024 01:07
Decorrido prazo de JAMES PEDRO DA SILVA em 19/11/2024 23:59.
-
04/11/2024 00:00
Publicado Intimação em 04/11/2024. Documento: 112526747
-
01/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2024 Documento: 112526747
-
01/11/2024 00:00
Intimação
8ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza Processo n. 3016205-71.2024.8.06.0001 Requerente: GILDAZIO RICARTE CAVALCANTE Requerido: INSTITUTO DE SAÚDE DOS SERVIDORES DO ESTADO DO CEARÁ - ISSEC DECISÃO
Vistos.
O INSTITUTO DE SAÚDE DOS SERVIDORES DO ESTADO DO CEARÁ - ISSEC, no ID 107035746, interpôs Recurso Inominado.
De início, cumpre lembrar que com a sistemática processual inaugurada pela Lei n. 13.105/2015 (CPC) o exame de admissibilidade deixou de ser atribuição do juízo prolator da sentença, por força da aplicação do art. 1.010, § 3º do CPC importado ao microssistema de juizados pelo art. 27 da Lei n. 12.153/2009, que rege os Juizados Especiais da Fazenda Pública.
No mesmo sentido, transcrevo acórdãos da lavra da 3ª Turma Recursal do Estado do Ceará: MANDADO DE SEGURANÇA.
JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA.
PRETENSÃO DE REFORMA DE DECISÃO QUE NEGOU SEGUIMENTO DE RECURSO INOMINADO POR INTEMPESTIVIDADE.
APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA DO ART. 1010, §3º DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL DEVE SER FEITO PELA TURMA RECURSAL.
CONFIRMAÇÃO DA LIMINAR DEFERIDA EM SEDE DE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA.
MANDADO DE SEGURANÇA CONHECIDO E PROVIDO.
ACÓRDÃO Acorda a Terceira Turma Recursal do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do mandado de segurança para dar-lhe provimento, nos termos do voto da relatora. (Local e data da assinatura digital) Mônica Lima Chaves Juíza de Direito Relatora (Mandado de Segurança Cível n. 0010165-06.2018.8.06.9000.
Relator (a): MÔNICA LIMA CHAVES; Comarca: Foro Unificado; Órgão julgador: N/A; Data do julgamento: 10/03/2021; Data de registro: 11/03/2021) MANDADO DE SEGURANÇA.
CABIMENTO NO ÂMBITO DOS JUIZADOS ESPECIAIS.
DECISÃO QUE NEGOU SEGUIMENTO DE RECURSO INOMINADO POR INTEMPESTIVIDADE.
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL DEVE SER FEITO PELA TURMA RECURSAL.
MANDADO DE SEGURANÇA CONHECIDO E PROVIDO.
ACÓRDÃO Acorda a Terceira Turma Recursal do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do mandado de segurança para dar-lhe provimento, nos termos do voto relator. (Local e data da assinatura digital), Daniela Lima da Rocha JUÍZA DE DIREITO RELATORA (Relator (a): DANIELA LIMA DA ROCHA; Comarca: Foro Unificado; Órgão julgador: N/A; Data do julgamento: 27/02/2020; Data de registro: 02/03/2020) Todavia, da leitura do Enunciado Cível dos Juizados Especiais n. 13 do TJCE ("A admissão do recurso inominado pelo juízo de origem não impede o reexame dos requisitos de admissibilidade pela Turma Recursal") entrevemos que no âmbito do nosso microssistema local ainda se admite a admissibilidade em primeiro grau de jurisdição, na forma da Lei n. 9.099/1995 (critério da especialidade), a qual deverá ser revista pela instância revisora.
Deste modo, passo a verificar se o recurso foi atempado.
Constato que a irresignação apresentada pela parte Requerida-Recorrente, INSTITUTO DE SAÚDE DOS SERVIDORES DO ESTADO DO CEARÁ - ISSEC, é tempestiva, visto que interposta no dia 11/10/2024 enquanto que a sua intimação da sentença ID 106061430 ocorreu dia 14/10/2024(art. 218, § 4º, do CPC).
Presente, outrossim, o interesse recursal, posto que o pedido autoral foi julgado procedente em parte.
As cobranças das custas processuais e do preparo recursal (art. 42, §1º, c/c arts. 54, parágrafo único e 55, todos da Lei n. 9.099/1995 c/c art. 27, da Lei n. 12.153/2009) não se aplicam porque o INSTITUTO DE SAÚDE DOS SERVIDORES DO ESTADO DO CEARÁ - ISSEC possui isenção legal (art. 5º, inc.
I, da Lei Estadual n. 16.132/2016).
Deste modo, recebo o recurso somente no efeito devolutivo, nos termos do art. 43 da Lei n. 9.099/1995.
Intime(m)-se o(a/s) Recorrido(a/s)-Reclamante(a/s), GILDAZIO RICARTE CAVALCANTE, para, querendo, apresentar(em) contrarrazões ao recurso no prazo de 10 (dez) dias úteis (§ 2º, do art. 42 c/c art. 12-A, ambos da Lei n. 9.099/1995).
Decorrido este prazo, com ou sem manifestação, remetam-se os autos à Turma Recursal, a qual fará a reanálise de admissibilidade do recurso inominado.
Cumpra-se.
Expedientes necessários.
Fortaleza/CE, data da assinatura digital. Jamyerson Câmara Bezerra Juiz de Direito -
31/10/2024 14:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 112526747
-
31/10/2024 14:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/10/2024 11:36
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
30/10/2024 00:55
Decorrido prazo de INSTITUTO DE SAUDE DOS SERVIDORES DO ESTADO DO CEARA - ISSEC em 29/10/2024 23:59.
-
18/10/2024 00:03
Decorrido prazo de JAMES PEDRO DA SILVA em 17/10/2024 23:59.
-
11/10/2024 11:49
Conclusos para decisão
-
11/10/2024 11:49
Juntada de Petição de apelação
-
03/10/2024 10:26
Juntada de Petição de petição
-
03/10/2024 00:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 106061430
-
03/10/2024 00:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/10/2024 00:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/10/2024 16:19
Julgado procedente o pedido
-
01/10/2024 12:12
Conclusos para decisão
-
01/10/2024 11:55
Juntada de Petição de petição
-
01/10/2024 04:00
Expedição de Outros documentos.
-
30/09/2024 14:55
Proferido despacho de mero expediente
-
27/09/2024 16:24
Conclusos para despacho
-
27/09/2024 14:11
Juntada de Petição de réplica
-
24/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 24/09/2024. Documento: 105307224
-
23/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024 Documento: 105307224
-
21/09/2024 14:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 105307224
-
20/09/2024 15:16
Proferido despacho de mero expediente
-
16/09/2024 13:06
Conclusos para despacho
-
16/09/2024 12:57
Juntada de Petição de petição
-
16/09/2024 12:56
Juntada de Petição de petição
-
23/08/2024 15:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/08/2024 14:01
Proferido despacho de mero expediente
-
21/08/2024 00:06
Decorrido prazo de INSTITUTO DE SAUDE DOS SERVIDORES DO ESTADO DO CEARA - ISSEC em 20/08/2024 23:59.
-
20/08/2024 14:29
Conclusos para decisão
-
20/08/2024 14:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/07/2024 00:14
Decorrido prazo de JAMES PEDRO DA SILVA em 24/07/2024 23:59.
-
10/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 10/07/2024. Documento: 89114771
-
10/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 10/07/2024. Documento: 89114771
-
09/07/2024 00:00
Intimação
8ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza 3016205-71.2024.8.06.0001 [Prestação de Serviços] REQUERENTE: GILDAZIO RICARTE CAVALCANTE INSTITUTO DE SAUDE DOS SERVIDORES DO ESTADO DO CEARA - ISSEC DECISÃO Pretende a parte autora, em tutela de urgência, a inclusão de seu genitor como dependente junto ao ISSEC, para fins de assistência médica, hospitalar, odontológica e complementar de saúde, sem prejuízo do pagamento correspondente.
Inexistindo cobrança de custas nos juizados especiais em primeiro grau de jurisdição (art. 54, Lei nº 9.099/95), resta sem objeto o pedido de gratuidade processual.
Novo pedido poderá ser apreciado, havendo recurso e à vista das condições econômicas da parte, presentes na ocasião. Deixo de designar audiência de conciliação ante a ausência de lei que autorize aos procuradores do promovido realizar acordos judiciais.
Aprecio, doravante, o pleito de tutela de urgência. Insta perquirir a existência dos requisitos autorizadores à concessão de medida antecipatória de tutela, a teor do disposto no art. 3º da Lei 12.153/2009 e no art. 300 de Código de Processo Civil, com o fito de evitar dano de difícil ou incerta reparação, havendo elementos que evidenciem a probabilidade do direito e inexistindo perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão, pressupostos estes que são cumulativos. Nos termos da Lei Estadual nº 16.530/2018, podem ser inscritos como dependentes da assistência à saúde no ISSEC, os genitores que dependam economicamente do usuário titular, conforme transcrevo: Art. 11.
São considerados usuários dependentes: [...] IV - os genitores que dependem financeiramente do titular.
Por sua vez, o artigo 18 do mesmo diploma legal determina que a dependência econômica dos genitores não é presumida, devendo ser comprovada mediante procedimento judicial contencioso: Art. 18.
A dependência econômica do cônjuge, do filho menor, não emancipado ou inválido, do menor sob tutela é presumida, e as demais pessoas deverão comprovar a respectiva dependência econômica, mediante procedimento judicial de natureza contenciosa. Constata-se, ao menos em sede de cognição inicial, a presença de elementos que evidenciam a probabilidade do direito afirmado em juízo, uma vez que a genitora da autora foi incluída como dependente desta em sua declaração de imposto de renda. Nesse sentido, o entendimento da jurisprudência do Tribunal de Justiça do Ceará: APELAÇÃO CÍVEL.
PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL.
INCLUSÃO DE GENITORES COMO DEPENDENTES DO ISSEC.
NECESSIDADE DE DECLARAÇÃO JUDICIAL DE DEPENDÊNCIA ECONÔMICA, NOS TERMOS DA LEI Nº 16.530/2018.
VULNERABILIDADE ECONÔMICA DEMONSTRADA NOS AUTOS.
ACESSO À SAÚDE COMO FORMA DE SUBSISTÊNCIA.
POR SI SÓ, A PERCEPÇÃO DE RENDA PRÓPRIA NÃO DESCARACTERIZA A DEPENDÊNCIA FINANCEIRA, SOBRETUDO QUANDO O RÉU NÃO DEMONSTRA FATO IMPEDITIVO AO DIREITO ALEGADO.
DECLARAÇÃO EXPRESSA DE DEPENDÊNCIA QUE NÃO PODE SER IGNORADA.
GENITORES IDOSOS QUE RECEBEM PARCOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA, INSUFICIENTES PARA FAZER FRENTE ÀS COMPROVADAS DESPESAS COM SAÚDE.
SENTENÇA REFORMADA PARA DECLARAR A DEPENDÊNCIA ECONÔMICA DOS PAIS EM RELAÇÃO AO FILHO SERVIDOR, VISTO QUE SATISFATORIAMENTE DEMONSTRADA NOS AUTOS, CONFERINDO-LHES O DIREITO DE INSCRIÇÃO JUNTO AO ISSEC COMO BENEFICIÁRIOS DOS SERVIÇOS DE ASSISTÊNCIA MÉDICA-HOSPITALAR.
APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA.(TJ-CE - AC: 01760812620188060001 CE 0176081-26.2018.8.06.0001, Relator: FRANCISCO DE ASSIS FILGUEIRA MENDES, Data de Julgamento: 07/12/2020, 3ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 09/12/2020).
Outrossim, o perigo de dano é patente, na medida em que o objeto da demanda trata de assistência médica e hospitalar, serviço essencial para garantia da saúde. Por fim, não vislumbro risco de irreversibilidade dos efeitos desta decisão, haja vista que a inclusão como dependente está condicionada à contrapartida financeira junto ao instituto demandado. Ante o exposto, DEFIRO o pedido de tutela provisória de urgência, determinando que seja oficiado ao Instituto de Saúde dos Servidores do Estado do Ceará -ISSEC para que proceda a inclusão de Maria Donisete Ricarte Cavalcante na condição de dependente da autora, às expensas desta. Determino a citação do requerido para, tendo interesse, apresentar contestação no prazo de trinta dias úteis (art. 7º da Lei 12.153/2009 e art. 12-A da Lei nº 9.099/1995), fornecendo ao Juizado a documentação de que disponha para o esclarecimento da causa (art. 9º da Lei nº 12.153/2009). Ciência à parte autora, por seu advogado. Expedientes necessários.
Fortaleza, 5 de julho de 2024 . Juiz de Direito -
09/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024 Documento: 89114771
-
09/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024 Documento: 89114771
-
08/07/2024 17:01
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/07/2024 17:01
Juntada de Petição de certidão (outras)
-
08/07/2024 13:18
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
08/07/2024 12:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 89114771
-
08/07/2024 12:37
Expedição de Mandado.
-
08/07/2024 11:37
Concedida a Antecipação de tutela
-
05/07/2024 14:01
Conclusos para decisão
-
05/07/2024 14:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/07/2024
Ultima Atualização
01/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Execução/Cumprimento de Sentença • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Petição (Outras) • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 3002002-47.2024.8.06.0117
Antonia Paula de Souza Araujo
Itau Unibanco S.A.
Advogado: Wendell da Silva Medeiros
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 22/10/2024 11:13
Processo nº 3002002-47.2024.8.06.0117
Antonia Paula de Souza Araujo
Itau Unibanco S.A.
Advogado: Wendell da Silva Medeiros
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 13/06/2024 15:46
Processo nº 3014437-13.2024.8.06.0001
Sergio Savio de Castro e Silva
Estado do Ceara
Advogado: Raphael Guilherme Sampaio Forte
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 18/06/2024 08:36
Processo nº 3014437-13.2024.8.06.0001
Estado do Ceara
Sergio Savio de Castro e Silva
Advogado: Raphael Guilherme Sampaio Forte
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 10/03/2025 10:41
Processo nº 3016205-71.2024.8.06.0001
Instituto de Saude dos Servidores do Est...
Gildazio Ricarte Cavalcante
Advogado: James Pedro da Silva
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 06/12/2024 08:06