TJCE - 3000284-73.2023.8.06.0109
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Jardim
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/04/2025 12:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/04/2025 13:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
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31/01/2025 19:33
Decisão Interlocutória de Mérito
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13/01/2025 17:43
Conclusos para despacho
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04/12/2024 01:06
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE JARDIM em 03/12/2024 23:59.
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23/11/2024 15:29
Juntada de Petição de petição
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22/11/2024 00:52
Decorrido prazo de ANNY SANIELY MARCELINO SILVA em 21/11/2024 23:59.
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22/11/2024 00:52
Decorrido prazo de JOSE WILLIAN PEREIRA DA SILVA em 21/11/2024 23:59.
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12/11/2024 00:00
Publicado Intimação em 12/11/2024. Documento: 115567283
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11/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2024 Documento: 115567283
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08/11/2024 07:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 115567283
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08/11/2024 07:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/11/2024 22:45
Proferido despacho de mero expediente
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07/11/2024 11:05
Conclusos para decisão
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01/08/2024 00:15
Decorrido prazo de ANNY SANIELY MARCELINO SILVA em 31/07/2024 23:59.
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24/07/2024 10:30
Juntada de Petição de réplica
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10/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 10/07/2024. Documento: 83392450
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10/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 10/07/2024. Documento: 83392450
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10/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 10/07/2024. Documento: 83392450
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10/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 10/07/2024. Documento: 83392450
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09/07/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARA PODER JUDICIARIO Vara Única da Comarca de Jardim Rua Santo Antonio, s/n, Centro, JARDIM - CE - CEP: 63290-000 DECISÃO Trata-se de Ação de Cobrança ajuizada por Ana Dolores Braz Alves em face do Município de Jardim/CE.
Estando a petição inicial na sua devida forma e não sendo caso de improcedência liminar do pedido, recebo-a.
Defiro a gratuidade da justiça à parte autora, em razão do auferimento de remuneração no valor de 01 (um) salário-mínimo.
Deixo de designar audiência de conciliação, dado o caráter indisponível dos interesses discutidos, tanto na perspectiva da autora, por se tratar de direito fundamental, como no prisma do ente público demandado, que não pode transigir com relação ao interesse público, o que faço com fulcro no art. 344, §4º, inciso II do CPC.
Cite-se o Município de Jardim, por meio eletrônico, para oferecer contestação no prazo de 30 (trinta) dias.
Apresentada a defesa, intime-se a parte autora para réplica no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, intimem-se as partes para que indiquem, no prazo de 15 (quinze) dias, as provas que pretendem produzir, apresentando a necessidade e pertinência, vedado o protesto o genérico, sob pena de indeferimento e julgamento antecipado do mérito.
Cumpra-se.
Expedientes necessários.
Jardim/CE, na data da assinatura eletrônica. Luiz Phelipe Fernandes de Freitas Morais Juiz -
09/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024 Documento: 83392450
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09/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024 Documento: 83392450
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09/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024 Documento: 83392450
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09/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024 Documento: 83392450
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08/07/2024 13:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 83392450
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08/07/2024 13:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 83392450
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08/07/2024 11:46
Juntada de Petição de contestação
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17/05/2024 14:15
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2024 16:46
Proferido despacho de mero expediente
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25/01/2024 10:02
Conclusos para despacho
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15/11/2023 10:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/11/2023
Ultima Atualização
07/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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