TJCE - 3000451-94.2024.8.06.0064
1ª instância - 2ª Unidade dos Juizados Especiais Civeis e Criminais da Comarca de Caucaia
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/07/2024 13:11
Arquivado Definitivamente
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29/07/2024 13:10
Juntada de Certidão
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29/07/2024 13:10
Transitado em Julgado em 24/07/2024
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24/07/2024 01:31
Decorrido prazo de ANTONIO CLETO GOMES em 23/07/2024 23:59.
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24/07/2024 01:31
Decorrido prazo de JONAS PAULO BORGES DO NASCIMENTO em 23/07/2024 23:59.
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09/07/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 09/07/2024. Documento: 88335557
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08/07/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE CAUCAIA (Rua Porcina Leite, s/n, Parque Soledade, Caucaia - CE (FATENE), CEP 61.603-120.
Fone: (85) 3342-5460) e-mail: [email protected] PROCESSO Nº 3000451-94.2024.8.06.0064 AUTOR: JOSE GLAUBER AMORIM NUNES REU: ENEL SENTENÇA I.
RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO REPARATÓRIA MORAL originada de uma suspensão de fornecimento de energia impugnada pelo consumidor.
Na petição inicial, a parte autora alega que é cliente da empesa demandada e que, em 29/01/2024, seu serviço de energia foi suspenso pela suposta inadimplência da fatura de novembro/2023.
Sustenta que mostrou o comprovante de pagamento da aludida fatura, contudo, os funcionários da empresa demandada optaram por realizar o corte.
O autor destaca que o fornecimento de energia foi restabelecido 02(dois) dias após sua solicitação, bem como, aduz que seu filho possui autismo e que o período sem energia provocou abalo no menor dada sua condição.
Diante de tais alegações, pede a condenação da ré ao pagamento de uma indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), bem como a inversão do ônus da prova e justiça gratuita.
Em sua contestação (ID 84530869), a parte demandada arguiu a preliminar de inépcia da inicial, por conta da ausência de comprovante de pagamento.
No mérito sustenta que a suspensão no fornecimento foi legítima, uma vez que, a parte autora possuía débitos pendentes no momento do corte, atendendo os preceitos do art. 356 da Resolução Normativa ANEEL - 1000/2021.
No mais, destaca que o restabelecimento do serviço foi realizado dentro do prazo de 24 horas, a contar da solicitação feita pelo proprietário, conforme art. 362 da Res. 1000/2021 da ANEEL.
Por fim, requereu a total improcedência dos pedidos formulado na exordial.
Realizada a audiência de conciliação os litigantes em nada acordaram (ID 84766239).
Ambas as partes reiteraram suas manifestações e requereram o julgamento antecipado do processo.
A parte autora apresentou réplica ao (ID 85365191), na qual rechaça as teses da defesa e reitera os termos da exordial.
Este é o breve relato, pelo que passo a decidir.
II.
FUNDAMENTAÇÃO No que concerne a preliminar de inépcia da inicial, por falta de comprovante de pagamento, adianto a sua rejeição.
A argumentação apresentada confunde-se com o mérito quando alega a inexistência de provas.
Por essas razões, afasto a preliminar suscitada passando ao mérito.
A matéria controvertida cinge sobre a regularidade da interrupção do fornecimento de energia elétrica na unidade consumidora de que é titular a parte autora.
O CPC, em seu art. 373, inciso I, assevera que cabe ao autor provar suas alegações.
Entretanto a distribuição natural do ônus probatório pode ser modificada pelo Julgador em matéria consumerista, vide art. 6, VII do CDC, especialmente quando se verifica fragilidade no hipossuficiente em produzir prova dos fatos noticiados. Em que pese a responsabilidade da parte demandada ser objetiva, nos moldes do disposto no art. 14 da Lei nº 8.078/90, a parte autora permanece incumbida de comprovar a ocorrência do fato, o dano e do nexo causal a fim de estabelecer responsabilidade por parte da promovida, ainda que minimamente.
O autor alega que a suspensão do fornecimento de energia foi ilegal, uma vez que no momento do corte não havia faturas em atraso.
A empresa demandada, em resumo, alega que o autor possuía faturas em atraso, bem como não fora anexado comprovante de pagamento da fatura de novembro/23.
No mais, destaca que o restabelecimento do serviço ocorreu dentro do prazo de 24h determinado pela resolução da ANEEL.
Compulsando a prova carreada aos autos, verifica-se que não foi anexado o comprovante de pagamento da fatura de novembro/2023 que revelaria que o adimplemento ocorreu dentro do prazo assinalado na fatura em questão.
Insta salientar que tal ônus cabe ao consumidor, por se tratar de fato constitutivo de seu direito, conforme artigo 373, I e II , do Código de Processo Civil.
Não obstante, o documento anexado pelo autor junto ao ID 79262447, trata-se da segunda via da fatura de novembro/2023, que embora confirme o pagamento da cobrança, não é suficiente para comprovar se o adimplemento foi efetuado dentro do prazo de vencimento ou após a suspensão do fornecimento de energia.
Desse modo, o referido documento não é capaz de corroborar com as alegações do promovente de que sofreu uma suspensão indevida.
A inversão do ônus da prova exige a demonstração da hipossuficiência e verossimilhança, contudo, no caso em testilha, a parte autora não atende a nenhum de tais requisitos, pois era possível fazer prova da quitação e não trouxe prova mínima do que alega.
Assim, diante da falta de prova quanto a data do pagamento da fatura de novembro/2023 dentro do vencimento, considero que não assiste razão a pretensão autoral.
Assim sendo, a empresa demandada agiu dentro do seu exercício regular de direito, o que, por sua vez, extirpa a hipótese de responsabilidade civil, pela ausência de seus requisitos.
III.
DISPOSITIVO Diante do exposto, por sentença, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado na inicial.
Sem custas e sem honorários em face do disposto no art. 55 da Lei 9.099/95.
Transitada em julgado e cumpridas, as demais formalidades legais, arquivem-se os autos.
P.
R.
I.
Cumpra-se. Caucaia/CE, data da assinatura digital.
EDISON PONTE BANDEIRA DE MELO JUIZ DE DIREITO -
08/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2024 Documento: 88335557
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05/07/2024 15:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 88335557
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01/07/2024 19:11
Julgado improcedente o pedido
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15/06/2024 12:31
Juntada de Petição de pedido (outros)
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04/05/2024 20:37
Conclusos para julgamento
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04/05/2024 12:47
Juntada de Petição de pedido (outros)
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04/05/2024 12:44
Juntada de Petição de réplica
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23/04/2024 10:12
Audiência Conciliação realizada para 22/04/2024 09:20 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Caucaia.
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17/04/2024 17:10
Juntada de Petição de contestação
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23/03/2024 01:23
Decorrido prazo de JONAS PAULO BORGES DO NASCIMENTO em 22/03/2024 23:59.
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23/03/2024 01:22
Decorrido prazo de JONAS PAULO BORGES DO NASCIMENTO em 22/03/2024 23:59.
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21/03/2024 00:06
Decorrido prazo de Enel em 20/03/2024 23:59.
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13/03/2024 08:42
Juntada de Petição de petição
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07/03/2024 00:00
Publicado Intimação em 07/03/2024. Documento: 80729012
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06/03/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2024 Documento: 80729012
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05/03/2024 13:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 80729012
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05/03/2024 13:15
Expedição de Outros documentos.
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29/02/2024 13:11
Juntada de Certidão
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19/02/2024 19:00
Proferido despacho de mero expediente
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16/02/2024 17:51
Conclusos para despacho
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07/02/2024 10:18
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2024 10:18
Audiência Conciliação designada para 22/04/2024 09:20 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Caucaia.
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07/02/2024 10:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/02/2024
Ultima Atualização
29/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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