TJCE - 3000596-03.2024.8.06.0016
1ª instância - 21ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/08/2024 10:24
Arquivado Definitivamente
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22/08/2024 10:24
Juntada de Certidão
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22/08/2024 10:24
Transitado em Julgado em 22/08/2024
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22/08/2024 00:42
Decorrido prazo de FRANCISCO WELVIO URBANO CAVALCANTE em 21/08/2024 23:59.
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06/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 06/08/2024. Documento: 90133352
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05/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2024 Documento: 90133352
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05/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2024 Documento: 90133352
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05/08/2024 00:00
Intimação
COMARCA DE FORTALEZA 21ª UNIDADE DE JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PROCESSO Nº 3000596-03.2024.8.06.0016 REQUERENTE: JULIANA QUEIROZ FIALHO REQUERIDO: IACI VERDE PONTES SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS C/C COBRANÇA DE ALUGUEL, proposta por JULIANA QUEIROZ FIALHO, em face de IACI VERDE PONTES, ambos devidamente qualificados nos autos, pelas razões fáticas elencadas na exordial.
Da análise dos documentos que instruíram a exordial, verificou-se que foi anexada procuração datada de junho de 2012.
Intimada a autora, por intermédio de seu advogado constituído, para anexar procuração atualizada, foi anexado novo documento, no ID 89941010.
Ocorre que, notadamente, o instrumento público de procuração anexado no ID 89941010, consta, de forma inconteste, que no presente feito, a autora está sendo representada por seu pai, FELIPE AUGUSTO DE CASTRO FIALHO, tendo sido apresentado, ainda, documento de procuração, datado de 16 de julho de 2014, nomeando este como curador da autora (ID 89941009), em razão de, por sentença de interdição, ela ter sido considerada pessoa "absoluta e definitivamente incapaz" de exercer os atos da vida civil.
Sendo JULIANA QUEIROZ FIALHO a titular do direito pretendido na ação, pois é a proprietária do imóvel objeto das cobranças de aluguel, consoante escritura acostada no ID 89942375, é vedado a outrem tal encargo, uma vez que sua incapacidade civil, por si só, impede a continuidade do feito, sendo vedado o ajuizamento de ação, perante o Juizado Especial Cível, por pessoa incapaz, além de não ser possível a representação, conforme reza o art. 8º, §1º, I e art. 9º da Lei nº 9.099/95.
A ação, portanto, há de ser extinta, com base no referido diploma legal, eis que não se admite qualquer forma de intervenção de terceiro nem de assistência e, ainda, que o comparecimento das partes, em Juízo, deverá ser pessoal, conforme enunciado nº 20 do FONAJE: "O comparecimento pessoal da parte às audiências é obrigatório.
A pessoa jurídica poderá ser representada por preposto." Ante o exposto, JULGO EXTINTO O FEITO, sem resolução do mérito, com fulcro no art. 8º, §1º, I e art. 9º da Lei nº. 9.099/95 c/c art. 485, inc.
VI, do CPC.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos. Sem custas. P.R.I.
Fortaleza, 02 de agosto de 2024. ICLÉA AGUIAR ARAÚJO ROLIM Juíza de Direito -
02/08/2024 13:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 90133352
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02/08/2024 13:33
Audiência Conciliação cancelada conduzida por Conciliador(a) em/para 26/08/2024 14:00, 21ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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02/08/2024 13:09
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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25/07/2024 17:23
Conclusos para despacho
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25/07/2024 17:05
Juntada de Petição de emenda à inicial
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10/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 10/07/2024. Documento: 89164393
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10/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 10/07/2024. Documento: 89164393
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09/07/2024 00:00
Intimação
R.H.
Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS C/C COBRANÇA DE ALUGUEL em razão de débitos oriundos de aluguéis e demais encargos dos meses de outubro/2023 até março/2024 (08 Dias), no montante de R$ 27.760,02, além de reparos no imóvel, valor de R$ 25.300,00 e honorários contratuais devidos no valor de R$ 10.612,00, os quais totalizam o valor de R$ 63.672,02 (sessenta e três mil, seiscentos e setenta e dois reais e dois centavos).
Mesmo existindo substabelecimento, tem-se que a procuração datada de 19/06/2012 juntada ao feito foi outorgada à empresa administradora do imóvel.
Assim, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, proceder às seguintes diligências, sob pena de indeferimento da inicial: a) juntar procuração outorgando poderes diretamente ao advogado habilitado nos autos Dr.
FRANCISCO WELVIO URBANO CAVALCANTE; b) juntar RG ou outro documento oficial da autora, com foto e atualizado; c) anexar procuração devidamente subscrita pela autora, conforme consta de seu documento de identificação; d) juntar as faturas/boletos relativos aos débitos de condomínio, taxa de lixo, DAM's do IPTU, com seus respectivos comprovantes de pagamento; e) juntar a matrícula atualizada do imóvel locado, ou o contrato de compra e venda, ou outro documento formal, que ateste a propriedade do imóvel em nome da autora.
Cumpridas as diligências supra, retornem os autos conclusos para análise da documentação.
Exp.
Nec.
Fortaleza, 8 de julho de 2024.
ICLÉA AGUIAR ARAÚJO ROLIM Juíza de Direito -
09/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024 Documento: 89164393
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09/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024 Documento: 89164393
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08/07/2024 14:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 89164393
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08/07/2024 13:19
Determinada a emenda à inicial
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11/06/2024 11:36
Conclusos para despacho
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11/06/2024 10:11
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2024 10:11
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 26/08/2024 14:00, 21ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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11/06/2024 10:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/06/2024
Ultima Atualização
05/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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