TJCE - 0121684-85.2016.8.06.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais da Fazenda Publica
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/06/2025 08:23
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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29/03/2025 20:26
Juntada de Certidão
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28/03/2025 14:57
Juntada de Certidão
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28/03/2025 14:57
Transitado em Julgado em 28/03/2025
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01/03/2025 17:11
Juntada de Petição de petição
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18/02/2025 14:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/02/2025 07:30
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 07:30
Decorrido prazo de MARCIO AUGUSTO RIBEIRO CAVALCANTE em 04/02/2025 23:59.
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12/02/2025 07:30
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 04/11/2024 23:59.
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13/12/2024 00:00
Publicado Intimação em 13/12/2024. Documento: 16620083
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12/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024 Documento: 16620083
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12/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROF.
DOLOR BARREIRA PRESIDÊNCIA DA 03ª TURMA RECURSAL 0121684-85.2016.8.06.0001 RECORRENTE: ESTADO DO CEARA RECORRIDO: JOSÉ ANANIAS DUARTE FROTA DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso extraordinário interposto por José Ananias Duarte Frota, irresignada com o acórdão proferido pela 3ª Turma Recursal, interposto com base no art. 102, III da Constituição Federal.
O acordão, mediante retratação, manifestou-se a favor da aplicação e adequação ao Tema n. 317 de repercussão geral.
Alega a parte recorrente que o acórdão recorrido conteria violação ao artigo 3º da Emenda Constitucional nº 103/2019 e reprisado no artigo 4º da Lei Complementar Cearense nº 210/2019, por entender ter direito a imunidade constitucional que prevê a incidência da contribuição previdenciária tão somente em relação aos proventos de aposentadorias e pensões que ultrapassem o dobro do limite máximo para benefícios do RGPS, tratando-se de portador de doença incapacitante.
Apresentada contrarrazões recursais pelo Estado do Ceará.
Nos termos da norma processual civil vigente, cabe à Presidência desta Turma Recursal realizar prévio juízo de admissibilidade do recurso e negar seguimento a recurso extraordinário interposto contra acórdão que esteja em conformidade com entendimento do Supremo Tribunal Federal, exarado em regime de repercussão geral.
CPC, Art. 1.030.
Recebida a petição do recurso pela secretaria do tribunal, o recorrido será intimado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, findo o qual os autos serão conclusos ao presidente ou ao vice-presidente do tribunal recorrido, que deverá: I - negar seguimento: (...) a) a recurso extraordinário que discuta questão constitucional à qual o Supremo Tribunal Federal não tenha reconhecido a existência de repercussão geral ou a recurso extraordinário interposto contra acórdão que esteja em conformidade com entendimento do Supremo Tribunal Federal exarado no regime de repercussão geral; (...). A posição exarada no acórdão combatido está de acordo com a tese de repercussão geral firmada no RE 630.137 (Tema n. 317-RG).
Segue a ementa relativa ao referido precedente: EMENTA: Direito constitucional, tributário e previdenciário.
Recurso extraordinário com repercussão geral.
Contribuição previdenciária.
Não incidência.
Portadores de doenças incapacitantes.
Norma de eficácia limitada. 1.
Repercussão geral reconhecida para determinação do alcance da não incidência prevista no § 21, do art. 40, da Constituição, acrescentado pela EC nº 47/2005.
O referido dispositivo previa a não incidência de contribuição previdenciária sobre a parcela dos proventos de aposentadoria e pensão que não superasse o dobro do limite máximo do regime geral de previdência social, quando o beneficiário, na forma da lei, fosse portador de doença incapacitante.O presente recurso envolve a análise de dois aspectos: (i) a autoaplicabilidade do dispositivo; e (ii) se o Poder Judiciário, na ausência de lei regulamentar, pode utilizar norma que dispõe sobre situação análoga para disciplinar a matéria.
No caso concreto, o Tribunal de origem considerou a norma autoaplicável e determinou a restituição dos valores retidos a partir da publicação da EC nº 47/2005. 2.
Há acórdãos do Plenário desta Corte que consideram o art. 40, § 21, da Constituição Federal norma de eficácia limitada, cujos efeitos estão condicionados à edição de legislação infraconstitucional para regulamentar as doenças incapacitantes aptas a conferir ao servidor o direito à referida não incidência.
Alinho-me a esses precedentes, aplicando-os ao presente caso a fim de conferir efeitos vinculantes à tese jurídica neles firmada. 3.
Além disso, a jurisprudência do Tribunal é pacífica no sentido de ser inviável a extensão pelo Poder Judiciário de norma de desoneração tributária a título de isonomia.
Dessa forma, incabível a utilização, por analogia, de leis que regem situação diversa da presente hipótese. 4.
Recurso extraordinário provido.
Modulação dos efeitos do presente acórdão, a fim de que os servidores e pensionistas que, por decisão judicial, vinham deixando de pagar as contribuições não as tenham que restituir.
Nesses casos, o acórdão terá eficácia somente a partir da publicação da ata de julgamento, momento em que os entes que não tenham editado lei regulamentando o dispositivo poderão voltar a reter as contribuições previdenciárias. 5.
Fixação da seguinte tese em sede de repercussão geral: "O art. 40, § 21, da Constituição Federal, enquanto esteve em vigor, era norma de eficácia limitada e seus efeitos estavam condicionados à edição de lei complementar federal ou lei regulamentar específica dos entes federados no âmbito dos respectivos regimes próprios de previdência social". (RE 630137, Relator(a): ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, julgado em 01/03/2021, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-047 DIVULG 11-03-2021 PUBLIC 12-03-2021) Neste diapasão, percebe-se que prevaleceu no Supremo Tribunal Federal, com repercussão geral, a tese de que a norma do §21 do Art. 40 da CF/88, enquanto vigente, possuía eficácia limitada, tendo sido ressaltado, nos votos dos Ministros, que não caberia a utilização, por analogia, de leis elaboradas com finalidades diversas, sejam as que dispõem sobre a concessão de aposentadoria especial ou as que dispõem sobre as doenças incapacitantes que geram isenção do imposto de renda.
Neste diapasão, o Estado do Ceará nunca editou lei específica que regulamentasse o §21 do Art. 40 da CF/88.
Ademais, torna-se imperioso destacar que, com a superveniência da Emenda Constitucional nº 103/2019, o fundamento primeiro do direito pretendido pela parte requerente, ora recorrida, qual seja, o §21 do Art. 40 da CF/88, foi revogado, não se podendo olvidar que já tendo sido aprovada a Reforma da Previdência Estadual, com a LC nº 210/2019, o referido dispositivo já se encontra expressamente revogado, por decisão do legislador tanto do Congresso Nacional quanto da Assembleia Legislativa deste Estado do Ceará.
Desta forma é possível identificar que a posição adotada pela 3ª Turma Recursal está com consonância com a posição exarada nos RE 630.137 (Tema n. 317-RG), pelo Supremo Tribunal Federal, em regime de repercussão geral.
Diante do exposto, com fulcro no Art. 1.030, inciso I, alínea a, do CPC, NEGO SEGUIMENTO ao presente recurso extraordinário. Expedientes necessários. (Local e data da assinatura digital).
PRESIDENTE 3ª TR Relator(a) -
11/12/2024 09:02
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 16620083
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11/12/2024 09:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/12/2024 00:22
Negado seguimento a Recurso
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11/12/2024 00:22
Negado seguimento ao recurso
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04/12/2024 15:45
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 04/11/2024 23:59.
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06/11/2024 17:10
Juntada de Petição de petição
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31/10/2024 11:20
Conclusos para decisão
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30/10/2024 18:10
Juntada de Petição de pedido (outros)
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03/10/2024 00:00
Publicado Despacho em 03/10/2024. Documento: 14821758
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02/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024 Documento: 14821758
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01/10/2024 16:35
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 14821758
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01/10/2024 16:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/10/2024 16:34
Proferido despacho de mero expediente
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30/09/2024 21:30
Conclusos para decisão
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30/09/2024 16:22
Juntada de Petição de recurso extraordinário
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12/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 12/09/2024. Documento: 14346213
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11/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024 Documento: 14346213
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11/09/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 3ª Turma Recursal Nº PROCESSO: 0121684-85.2016.8.06.0001 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL RECORRENTE: ESTADO DO CEARA RECORRIDO: José Ananias Duarte Frota EMENTA: ACÓRDÃO:Acorda a Terceira Turma Recursal do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer destes embargos de declaração, mas para negar-lhes acolhimento, nos termos do voto do Juiz Relator. RELATÓRIO: VOTO: ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 3ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA ANDRÉ AGUIAR MAGALHÃES 3º Gabinete da 3ª Turma Recursal EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL : 0121684-85.2016.8.06.0001 Embargante: José Ananias Duarte Frota Embargado(a): ESTADO DO CEARA Custos Legis: Ministério Público Estadual EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM FACE DE ACÓRDÃO DA TURMA RECURSAL QUE DEU PROVIMENTO AO RECURSO INOMINADO INTERPOSTO PELO ESTADO DO CEARÁ, EM JUÍZO DE RETRATAÇÃO.
TEMA N. 317 DA REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
EFEITOS DO §21º DO ART. 40 DA CF/88 QUE ESTAVAM CONDICIONADOS À EDIÇÃO DE LEI COMPLEMENTAR FEDERAL OU DE LEI REGULAMENTAR ESPECÍFICA DOS ENTES FEDERADOS.
AUTORA EMBARGANTE QUE NÃO FAZ JUS À APLICAÇÃO DO TETO DE IMUNIDADE.
INEXISTÊNCIA DE ERRO, OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO NA DECISÃO COLEGIADA.
MERA REDISCUSSÃO DA CAUSA.
IMPOSSIBILIDADE DE REANÁLISE.
CONTROVÉRSIA JULGADA.
SÚMULA N. 18 DO TJ/CE.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E NÃO ACOLHIDOS.
ACÓRDÃO Acorda a Terceira Turma Recursal do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer destes embargos de declaração, mas para negar-lhes acolhimento, nos termos do voto do Juiz Relator. (Local e data da assinatura digital).
ANDRÉ AGUIAR MAGALHÃES Juiz de Direito Relator RELATÓRIO Tratam-se de embargos de declaração (Id. 13460888) opostos por José Ananias Duarte Frota impugnando acórdão (Id. 13364228) proferido por esta Turma Recursal, que conheceu e deu provimento ao recurso inominado interposto pelo Estado do Ceará, exercendo o juízo de retratação, diante da divergência com o entendimento do Supremo Tribunal Federal exarado em repercussão geral.
A parte embargante alega que a decisão colegiada apresenta vícios quanto a não apreciação do seu direito em relação à previsão legal e à Súmula n. 359 do STF que determinam que o benefício previdenciário do servidor inativo regula-se pela legislação vigente no momento em que este adquiriu o direito à aposentadoria, assegurando-se a irredutibilidade de vencimentos, além de que a sentença e acórdão reformados estão em consonância com o Tema n. 317 da Repercussão Geral do STF, haja vista a existência de leis estaduais que regulam o direito pretendido ao considerarem as doenças graves e incapacitantes para fins de aposentadoria por invalidez e isenção de imposto de renda.
O embargado apresentou contrarrazões (Id. 13606512). É o relatório.
VOTO Inicialmente, cumpre anotar que o art. 1.022 do Código de Processo Civil e o art. 48 da Lei dos Juizados Especiais dispõem que: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Art. 48.
Caberão embargos de declaração contra sentença ou acórdão nos casos previstos no Código de Processo Civil. (Redação dada pela Lei nº 13.105, de 2015).
Parágrafo único.
Os erros materiais podem ser corrigidos de ofício.
Caracteriza-se a obscuridade quando o magistrado ou o órgão julgador, ao prolatar decisão, não se expressa de maneira clara, causando dúvida.
A contradição ocorre quando a sentença ou o acórdão contém informações incongruentes entre a fundamentação e o dispositivo.
A omissão, por sua vez, se dá quando o magistrado ou o órgão julgador não analisa as argumentações e questões que sejam relevantes ao deslinde da causa ou sobre as quais deveria se manifestar de ofício.
Por fim, o erro material ocorre quando existe equívoco ou inexatidão relacionados a aspectos objetivos, como erro de cálculo, ausência de palavras, erros de digitação.
Da análise dos argumentos trazidos, todavia, compreendo que não merecem prosperar estes embargos declaratórios, uma vez que a parte embargante pretende, por esta via, rediscutir a matéria de direito já analisada, o que contraria os fundamentos do rito processual pátrio. (...) a pretensão de rediscutir matéria devidamente abordada e decidida no acórdão embargado, consubstanciada na mera insatisfação com o resultado da demanda, é incabível na via dos embargos de declaração (STJ, EDcl no AgRg nos EAREsp n. 1.970.028/SC, relatora Ministra LAURITA VAZ, CORTE ESPECIAL, DJe de 30/8/2023). Note-se, em princípio, que a jurisprudência dos Tribunais Superiores reconhece que não precisa o órgão julgador se manifestar exaustivamente sobre todos os pontos levantados pelas partes litigantes nem se ater aos fundamentos indicados por elas ou responder, um a um, a todos os seus argumentos, sendo suficiente que se fundamente a sentença / acórdão explicando de forma coerente e coesa os motivos que o conduziram à decisão prolatada.
Senão vejamos a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: EMENTA: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
NÃO OCORRÊNCIA.
ACÓRDÃO QUE APRECIOU TODAS AS QUESTÕES ATINENTES À LIDE E DECIDIU COM APOIO NO SUBSTRATO FÁTICO DOS AUTOS.
APLICAÇÃO DA SÚMULA 7/STJ.
RENOVAÇÃO DE CONTRATO.
ILICITUDE CONTRATUAL.
AÇÃO CABÍVEL.
AÇÃO REVOCATÓRIA.
NÃO PROVIMENTO. 1.
Não se viabiliza o recurso especial pela violação do art 1.022, II e do CPC quando, embora rejeitados os embargos de declaração, a matéria em exame foi devidamente enfrentada pelo Tribunal de origem, que emitiu pronunciamento de forma fundamentada, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte recorrente. 2.
O magistrado, para corretamente motivar suas decisões, não precisa se manifestar exaustivamente sobre todos os pontos arguidos pelas partes, ou documentos apresentados por elas, caso entenda sejam irrelevantes à formação de sua convicção, na medida em que incapazes de determinar o julgamento da causa em sentido diverso. (...) 5.
Agravo interno não provido. (STJ, AgInt no AREsp n. 2.044.897/RJ, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 27/6/2022, DJe de 1/7/2022.) EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.
RESTABELECIMENTO DE PENSÃO. (...) VIII - É cediço, também, que o julgador não fica obrigado a manifestar-se sobre todas as alegações das partes, nem a ater-se aos fundamentos indicados por elas ou a responder, um a um, a todos os seus argumentos, quando já encontrou motivo suficiente para fundamentar a decisão, o que de fato ocorreu.
IX - Por fim, a pretensão de rediscutir matéria devidamente abordada e decidida no decisum embargado evidencia mera insatisfação com o resultado do julgamento, não sendo a via eleita apropriada para tanto.
X - Assim, não há irregularidade sanável por meio dos presentes embargos, porquanto toda a matéria submetida à apreciação do STJ foi julgada, não havendo, na decisão embargada, os vícios que autorizariam a utilização do recurso - obscuridade, contradição, omissão ou erro material.
XI - Agravo interno improvido. (STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.936.810/RS, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 16/5/2022, DJe de 18/5/2022.) Vejamos como constou no acórdão embargado: Assim, prevaleceu no Supremo Tribunal Federal, com repercussão geral, a tese defendida pelo ente público recorrente, de que a norma do §21 do Art. 40 da CF/88, enquanto vigente, possuía eficácia limitada, tendo sido ressaltado, nos votos dos Ministros, que não caberia a utilização, por analogia, de leis elaboradas com finalidades diversas, sejam as que dispõem sobre a concessão de aposentadoria especial ou as que dispõem sobre as doenças incapacitantes que geram isenção do imposto de renda. [...] Desse modo, como o Estado do Ceará nunca editou lei específica que regulamentasse o §21 do Art. 40 da CF/88, se impõe, conforme a tese nº 317 da repercussão geral do STF, o reconhecimento da improcedência do pleito autoral.
Conforme a modulação de efeitos do Supremo Tribunal Federal, consigna-se, apenas, que, tendo sido cumprida pelo ente público a tutela de urgência concedida, não há que se falar em devolução de valores ao erário. [...] E não há ato jurídico perfeito que decorra da concessão de tutela provisória, a qual poderia ser modificada, ou direito adquirido, por ter o requerente se aposentado antes do julgamento do recurso extraordinário no Supremo.
Não se pode confundir o direito ao cálculo do benefício conforme a lei vigente ao tempo em que o inativo implementou as condições para se aposentar com a tributação incidente.
Assim, tanto se aplica a EC de 2019 aos exercícios a ela posteriores como, em relação aos anteriores, deve-se analisar o caso à luz da tese firmada na Corte Maior, impondo-se, por isso, a improcedência da ação. Portanto, inexistem vícios a serem sanados, sendo a decisão harmônica em sua integralidade, havendo a concatenação lógica de todas as suas partes e o enfrentamento do que foi alegado, na medida da formação do convencimento do órgão julgador, que fundamentou a sua posição.
Assim, se a parte embargante discorda dos fundamentos explicitados, deve buscar a reforma da decisão pelos meios recursais cabíveis, não sendo este sucedâneo recursal um deles, posto que não se presta à insurgência reiterada da controvérsia jurídica já analisada em ocasião anterior.
Resta, então, evidente que a pretensão da parte embargante é apenas a de obter a modificação da decisão e a improcedência da ação, situação que se contrapõe à Súmula nº 18 do TJ/CE: Súmula nº 18 do TJ/CE: São indevidos embargos de declaração que têm por única finalidade o reexame da controvérsia jurídica já apreciada. Nesse sentido, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: EMENTA: PROCESSO CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA.
OMISSÃO.
NÃO OCORRÊNCIA.
EFEITOS INFRINGENTES.
IMPOSSIBILIDADE.
ART. 1.022 DO NOVO CPC.
PREQUESTIONAMENTO.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
A ocorrência de um dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC é requisito de admissibilidade dos embargos de declaração, razão pela qual a pretensão de mero prequestionamento de temas constitucionais - sobretudo se não correspondentes à matéria efetiva e exaustivamente apreciada pelo órgão julgador -, não possibilita a sua oposição.
Precedentes da Corte Especial. 2.
A pretensão de reformar o julgado não se coaduna com as hipóteses de omissão, contradição, obscuridade ou erro material contidas no art. 1.022 do novo CPC, razão pela qual inviável o seu exame em sede de embargos de declaração. 3.
No caso em tela, os embargantes visam ao reexame das questões suficientemente analisadas no acordão, que, de forma escorreita, procedeu ao correto enquadramento jurídico da situação fático-processual apresentada nos autos, o que consubstancia o real mister de todo e qualquer órgão julgador, a quem cabe fixar as consequências jurídicas dos fatos narrados pelas partes, consoante os brocardos da mihi factum dabo tibi ius e jura novit curia. 4.
Embargos de Declaração rejeitados. (STJ - Edcl no REsp: 1423825 CE 2013/0403040-3, Relator: Ministro Luis Felipe Salomão, Data do julgamento: 14/04/2018, T4 - QUARTA TURMA, Data da Publicação: DJe 20/04/2018). Registre-se que os elementos suscitados pela parte embargante se consideram incluídos no acórdão, para fins de prequestionamento, ainda que os aclaratórios sejam inadmitidos ou rejeitados por esta Turma Recursal, caso Tribunal Superior venha a considerar existente erro, omissão, contradição ou obscuridade, nos termos do que dispõe o art. 1.025 do CPC.
Diante do exposto, voto por CONHECER destes embargos, mas para NEGAR-LHES ACOLHIMENTO, mantendo inalterada a decisão embargada.
Sem custas e honorários, face ao julgamento destes embargos, por ausência de previsão legal. (Local e data da assinatura digital).
ANDRÉ AGUIAR MAGALHÃES Juiz de Direito Relator -
10/09/2024 11:00
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 14346213
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10/09/2024 11:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/09/2024 17:45
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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09/09/2024 16:01
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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09/09/2024 14:17
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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02/09/2024 00:12
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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09/08/2024 16:02
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 05/08/2024 23:59.
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03/08/2024 06:27
Decorrido prazo de José Ananias Duarte Frota em 29/07/2024 23:59.
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25/07/2024 18:20
Juntada de Petição de petição
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22/07/2024 00:00
Publicado Despacho em 22/07/2024. Documento: 13487534
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19/07/2024 14:15
Juntada de Certidão
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19/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024 Documento: 13487534
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19/07/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 3ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA 3º Gabinete da 3ª Turma Recursal EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL: 0121684-85.2016.8.06.0001 Recorrente: José Ananias Duarte Frota Recorrido: ESTADO DO CEARA Custos Legis: Ministério Público Estadual DESPACHO Intime-se a parte embargada para que apresente, se quiser, contrarrazões aos embargos opostos, no prazo legal de 5 (cinco) dias previsto ao §2º do Art. 1.023 do Código de Processo Civil. Faculto aos interessados, conforme Resolução nº 08/2018 do Tribunal Pleno do TJCE, manifestação em cinco dias de eventual oposição ao julgamento virtual. Intime-se.
Publique-se. (Local e data da assinatura digital). ANDRÉ AGUIAR MAGALHÃES Juiz de Direito Relator -
18/07/2024 11:33
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 13487534
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18/07/2024 11:33
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2024 11:33
Proferido despacho de mero expediente
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15/07/2024 16:53
Conclusos para decisão
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15/07/2024 13:24
Juntada de Petição de embargos de declaração
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10/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 10/07/2024. Documento: 13364228
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09/07/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 3ª Turma Recursal Nº PROCESSO: 0121684-85.2016.8.06.0001 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL RECORRENTE: ESTADO DO CEARA RECORRIDO: José Ananias Duarte Frota EMENTA: ACÓRDÃO:Acorda a Terceira Turma Recursal do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso inominado interposto, para dar-lhe provimento, nos termos do voto do Juiz Relator. RELATÓRIO: VOTO: ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 3ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA ANDRÉ AGUIAR MAGALHÃES 3º Gabinete da 3ª Turma Recursal RECURSO INOMINADO CÍVEL : 0121684-85.2016.8.06.0001 Recorrente: ESTADO DO CEARÁ Recorrido(a): José Ananias Duarte Frota Custos Legis: Ministério Público Estadual EMENTA: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO ORDINÁRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COBRANÇA.
SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL INATIVO.
DIAGNÓSTICO DE NEOPLASIA MALIGNA.
PRETENSÃO AUTORAL DE APLICAÇÃO DO TETO DE IMUNIDADE DO §21 DO ART. 40 DA CF/88.
TEMA Nº 317 DA REPERCUSSÃO GERAL DO STF.
RE Nº 630.137-RS.
O ART. 40, § 21, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, ENQUANTO ESTEVE EM VIGOR, ERA NORMA DE EFICÁCIA LIMITADA E SEUS EFEITOS ESTAVAM CONDICIONADOS À EDIÇÃO DE LEI COMPLEMENTAR FEDERAL OU DE LEI REGULAMENTAR ESPECÍFICA DOS ENTES FEDERADOS NO ÂMBITO DOS RESPECTIVOS REGIMES PRÓPRIOS DE PREVIDÊNCIA SOCIAL.
JUÍZO DE RETRATAÇÃO.
SENTENÇA REFORMADA.
IMPROCEDÊNCIA DO PLEITO.
RECURSO INOMINADO DO ESTADO DO CEARÁ CONHECIDO E PROVIDO. ACÓRDÃO Acorda a Terceira Turma Recursal do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso inominado interposto, para dar-lhe provimento, nos termos do voto do Juiz Relator. (Local e data da assinatura digital). ANDRÉ AGUIAR MAGALHÃES Juiz de Direito Relator RELATÓRIO Trata-se de ação ordinária, ajuizada por José Ananias Duarte Frota, servidor público estadual aposentado, em desfavor do Estado do Ceará, para requerer, inclusive por tutela de urgência / liminar, que o promovido efetue o desconto da contribuição previdenciária do autor em 11% (onze por cento) sobre o que ultrapassar o dobro do limite do benefício previdenciário do Regime Geral da Previdência Social, na forma prevista no art. 40, §21º, da CF/88.
Em definitivo, requer a confirmação da tutela de urgência, bem como a restituição dos valores descontados indevidamente, retroativo aos últimos 05 (cinco) anos, a contar da data do protocolo da presente ação. Após a formação do contraditório (ID 5652745) e a apresentação de Parecer Ministerial (ID 5652747), pela prescindibilidade de sua intervenção, sobreveio sentença de procedência do pleito (ID 5652753) exarada pelo juízo da 6ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza/CE, nos seguintes termos: Diante do exposto, atento à fundamentação expendida, hei por bem JULGAR PROCEDENTES os pleitos deduzidos na prefacial, para fins de determinar que o Estado do Ceará promova a aplicação do teto de imunidade previsto no art. 40, §21, da Constituição Federal.
Concedo a antecipação de tutela requerida na exordial, para fins de sustação dos descontos que vêm sendo efetuados dos proventos do autor, eis que presentes os elementos ensejadores desta.
Determino a devolução dos valores indevidamente recolhidos dos proventos do demandante, até a data em que restou sobrestado o referido gravame, com indexação na forma prescrita no art. 1º-F da Lei 9.494/1997 e com exclusão das parcelas já alcançadas pela prescrição, o que faço com espeque no art. 487, inciso I, do NCPC. Irresignado, o Estado do Ceará interpôs recurso inominado (ID 5652752), defendendo a ausência de norma regulamentadora quanto ao Art. 40, §21, da CF/88, o qual seria norma constitucional de eficácia limitada.
Alega que a sentença proferida não observou a jurisprudência dominante do STJ em relação aos juros moratórios, pois nas condenações contra a Fazenda Pública devem incidir no percentual de 6% (seis por cento) ano.
Pede a reforma da sentença e a improcedência do pleito.
Subsidiariamente, requereu a aplicação dos juros moratórios à razão de 0,5% (zero vírgula cinco porcento) ao mês, incidindo a partir do trânsito em julgado da decisão. Em contrarrazões (ID 5652756), o recorrido alega que o recurso interposto não merece ser conhecido, em razão da ausência de impugnação à decisão recorrida.
Defende que a norma prevista no §21, art. 40 da CF/88, é autoaplicável, não dependendo de regulamentação.
Diz que existem Leis Estaduais que tratam sobre o assunto, citando alguns dispositivos normativos e jurisprudências correlatas.
Requer, preliminarmente, que seja negado seguimento ao recurso, e no mérito, pede que seja negado provimento, mantendo a sentença proferida. Esta Turma Recursal, conforme acórdão de ID 5652706, negou provimento ao recurso do ente público, o que ensejou a interposição de recurso extraordinário, sobrestado pela Presidência.
Os autos foram devolvidos a esta Relatoria, conforme decisão de ID 11333659, para análise quanto à concordância entre o acórdão e a posição do STF, no RE nº 630.137/RS. As partes foram devidamente intimadas, como determinado ao ID 11701336. A parte autora, ao ID 11868807, alega que a referida decisão do STF garante o direito posto pelo autor nos autos, pois o Estado do Ceará possui leis estaduais que garantem a referida imunidade.
Defende que não poderia ser extinto qualquer direito ou vantagem já incorporada sem que haja ofensa ao direito adquirido, ao ato jurídico perfeito e aos princípios da segurança jurídica, confiança legítima e da irredutibilidade de vencimentos.
Diz que a revogação do benefício de imunidade previdenciária revela-se verdadeiro retrocesso social, manifestando-se para que seja mantido o acórdão proferido. O Estado do Ceará não apresentou manifestação. É o relatório. VOTO Inicialmente, ao realizar o necessário exame de admissibilidade recursal, anoto a presença dos requisitos extrínsecos e intrínsecos exigidos por lei, razão pela qual este recurso inominado deve ser conhecido e apreciado. Anote-se que o Superior Tribunal de Justiça tem compreendido que apenas a repetição de argumentos da petição inicial ou da contestação não configura impedimento automático ao conhecimento do recurso nem ofensa ao princípio da dialeticidade, quando demonstrado o interesse da parte de reforma da sentença (REsp nº 1.862.218/ES, Rel.
Min.
Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 4/10/2022, DJe 7/10/2022 e AgInt no AREsp nº 1.760.816/SP, Rel.
Min.
Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 9/8/2021, DJe 31/8/2021). Empós, cumpre-me esboçar algumas explicações, para que as partes litigantes não se surpreendam com a modificação da jurisprudência (o que, inclusive, já não é mais fato recente). No passado, este Relator compreendeu e votou pela manutenção de sentenças, como a dos autos, que reconheciam o direito previsto no Art. 40, §21, da CF/88, conforme era a jurisprudência pacífica desta Turma Recursal da Fazenda Pública e do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará - também era essa a tese majoritária de outros Tribunais. Ocorre que, com a superveniência da Emenda Constitucional nº 103/2019, o fundamento primeiro do direito pretendido, qual seja, o §21 do Art. 40 da CF/88, foi revogado.
Senão vejamos: EC nº 103/2019 Art. 35. Revogam-se: I - os seguintes dispositivos da Constituição Federal: a) o § 21 do art. 40; (...). Art. 36. Esta Emenda Constitucional entra em vigor: I - no primeiro dia do quarto mês subsequente ao da data de publicação desta Emenda Constitucional, quanto ao disposto nos arts. 11, 28 e 32; II - para os regimes próprios de previdência social dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, quanto à alteração promovida pelo art. 1º desta Emenda Constitucional no art. 149 da Constituição Federal e às revogações previstas na alínea "a" do inciso I e nos incisos III e IV do art. 35, na data de publicação de lei de iniciativa privativa do respectivo Poder Executivo que as referende integralmente; III - nos demais casos, na data de sua publicação. Parágrafo único.
A lei de que trata o inciso II do caput não produzirá efeitos anteriores à data de sua publicação. Anoto, ainda, que, já tendo sido aprovada a Reforma da Previdência Estadual, com a LC nº 210/2019, o referido dispositivo já se encontra, assim, expressamente revogado, por decisão do legislador - tanto do Congresso Nacional quanto da Assembleia Legislativa deste Estado do Ceará. LC nº 210/2019, Art. 3.º Ficam referendadas as alterações promovidas pelo art. 1.º da Emenda Constitucional Federal n.º 103, de 12 de novembro de 2019, no art. 149 da Constituição Federal e na alínea "a", do inciso I e nos incisos III e IV do art. 35 da referida Emenda. Parágrafo único. Para os fins do caput deste artigo, e especificamente quanto ao disposto no § 1.º-A do art. 149 da Emenda Constitucional Federal n.º 103, de 12 de novembro de 2019, a contribuição ordinária prevista no referido parágrafo incidirá sobre a parcela dos proventos de aposentadoria e de pensões que supere o valor de 2 (dois) salários-mínimos. LC nº 210/2019, Art. 6.º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação. Assim, diante da superveniência da Reforma da Previdência, passei a adotar maior cautela no enfrentamento dessa matéria.
O tema, antes pacífico na jurisprudência deste colegiado, passou a ser objeto de significativos debates.
E, atualmente, deve-se considerar que, desde 01/03/2021, o Supremo Tribunal Federal julgou, com repercussão geral, o RE nº 630.137 RG/RS, cujo acórdão teve seu trânsito em julgado em 20/03/2021, abaixo transcrito: Decisão: O Tribunal, por maioria, apreciando o tema 317 da repercussão geral, deu provimento ao recurso extraordinário, a fim de reformar o acórdão recorrido para assentar que o § 21 do art. 40 da Constituição, incluído pela EC nº 47/2005, possuía eficácia limitada, cujos efeitos estavam condicionados à edição de legislação infraconstitucional, seja lei complementar federal ou lei ordinária dos entes federados no âmbito de seus regimes próprios, e modulou os efeitos do presente acórdão, a fim de que os servidores e pensionistas que, por decisão judicial, vinham deixando de pagar as contribuições não tenham que restituí-las, determinando que, nesses casos, o acórdão terá efeitos somente a partir da publicação da sua ata de julgamento, momento em que os entes que não tenham editado lei regulamentando o dispositivo poderão voltar a reter as contribuições previdenciárias, nos termos do voto do Relator, vencido o Ministro Marco Aurélio.
Por maioria, foi fixada a seguinte tese: "O art. 40, § 21, da Constituição Federal, enquanto esteve em vigor, era norma de eficácia limitada e seus efeitos estavam condicionados à edição de lei complementar federal ou lei regulamentar específica dos entes federados no âmbito dos respectivos regimes próprios de previdência social", vencido o Ministro Marco Aurélio. Assim, prevaleceu no Supremo Tribunal Federal, com repercussão geral, a tese defendida pelo ente público recorrente, de que a norma do §21 do Art. 40 da CF/88, enquanto vigente, possuía eficácia limitada, tendo sido ressaltado, nos votos dos Ministros, que não caberia a utilização, por analogia, de leis elaboradas com finalidades diversas, sejam as que dispõem sobre a concessão de aposentadoria especial ou as que dispõem sobre as doenças incapacitantes que geram isenção do imposto de renda. Por exemplo, cito trechos: A meu ver, não restam dúvidas, ao analisar o § 21, do art. 40, da Constituição, que a sua eficácia plena dependia da edição de lei específica definindo quais são as doenças incapacitantes, cujos portadores não estarão sujeitos à incidência de contribuição previdenciária sobre os valores inferiores ao dobro do teto do RGPS. (...) Além disso, ressalto que não cabe ao Judiciário a utilização, por analogia, de lei elaborada para finalidade diversa daquela constante no § 21 do art. 40, a fim de lhe conferir a plenitude de efeitos. A aplicação de leis que dispõem sobre a concessão de aposentadoria especial ou sobre as doenças incapacitantes que geram a isenção de imposto de renda, para os proventos de aposentadoria e pensão, configura intervenção indevida em política pública previdenciária a título de isonomia, o que é vedado em jurisprudência reiterada desta Corte, com base no art. 150, § 6º, da Constituição. (Voto do Ministro Luis Roberto Barroso - pág. 15 do inteiro teor do acórdão do RE nº 630.137). Logo, da simples leitura do artigo 41, § 21, da CF/1988, depreende-se que o benefício será concedido apenas ao servidor aposentado ou pensionista que estiver acometido de doença incapacitante prevista em lei; tratando-se, portanto, o artigo 40, § 21, da CF/1988, de norma constitucional de eficácia limitada, que necessita de lei infraconstitucional ulterior que lhe assegure a plena aplicabilidade. (...) Entretanto, não cabe aqui a regulamentação de uma imunidade tributária por meio de lei previdenciária que dispõe sobre aposentadoria por invalidez, haja vista que "não é possível, em matéria de natureza tributária, fazer espécie de 'aproveitamento' da norma que prevê os requisitos para a aposentadoria, para aplicá-la na concessão da imunidade, pois esta, tratando-se de limitação constitucional ao poder de tributar, exige lei específica de natureza complementar, a teor do art. 146, II, da Constituição Federal" (RE 552487/MT, Rel.
Min.
EROS GRAU, DJe. 07/10/2008).
Por fim, não se reconhece ao Poder Judiciário legitimidade para conceder ou ampliar benefícios fiscais sujeitos à legalidade estrita.
De fato, a ampliação de isenção ou imunidade tributária por via jurisdicional contraria a exigência constitucional de lei formal para a veiculação de benefícios fiscais, encontrando limites qualificados, também, no dogma da separação de poderes. (Voto do Ministro Alexandre de Moraes - pág. 26 e 31 do inteiro teor do acórdão do RE nº 630.137). Desse modo, como o Estado do Ceará nunca editou lei específica que regulamentasse o §21 do Art. 40 da CF/88, se impõe, conforme a tese nº 317 da repercussão geral do STF, o reconhecimento da improcedência do pleito autoral. Conforme a modulação de efeitos do Supremo Tribunal Federal, consigna-se, apenas, que, tendo sido cumprida pelo ente público a tutela de urgência concedida, não há que se falar em devolução de valores ao erário. Como já ressaltado, prevaleceu no Supremo Tribunal Federal, intérprete último da CF/88, com repercussão geral, a tese defendida pelo ente público recorrente, de que a norma do §21 do Art. 40 da CF/88, enquanto vigente, possuía eficácia limitada.
Ainda que não fosse essa a posição originária desta Relatoria, a norma processual vigente determina aos magistrados a observância dos acórdãos proferidos em julgamento de recursos extraordinários, bem como, sendo proferido acórdão em discordância à tese do Supremo, fixada com repercussão geral, determina que seja o processo com recurso extraordinário interposto encaminhado para juízo de retratação: CPC, Art. 927.
Os juízes e os tribunais observarão: (...) III - os acórdãos em incidente de assunção de competência ou de resolução de demandas repetitivas e em julgamento de recursos extraordinário e especial repetitivos; (...). CPC, Art. 1.030.
Recebida a petição do recurso pela secretaria do tribunal, o recorrido será intimado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, findo o qual os autos serão conclusos ao presidente ou ao vice-presidente do tribunal recorrido, que deverá: (...) II - encaminhar o processo ao órgão julgador para realização do juízo de retratação, se o acórdão recorrido divergir do entendimento do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça exarado, conforme o caso, nos regimes de repercussão geral ou de recursos repetitivos; (...). Note-se que, diante da tese fixada no Supremo Tribunal Federal, todas as Câmaras de Direito Público do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará já modificaram seus precedentes, inclusive o fazendo também em juízo de retratação: EMENTA: CONSTITUCIONAL.
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO.
AÇÃO ORDINÁRIA.
REANÁLISE (ART. 1.040, II, CPC).
SERVIDORES PÚBLICOS INATIVOS.
DOENÇA INCAPACITANTE.
CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA.
TETO DE IMUNIDADE.
NÃO INCIDÊNCIA.
ART. 40, § 21 DA CF/88.
NORMA DE EFICÁCIA LIMITADA.
INEXISTÊNCIA DE LEI ESTADUAL ESPECÍFICA SOBRE A MATÉRIA.
RETRATAÇÃO DO JULGAMENTO ANTERIOR EM ADEQUAÇÃO À TESE VINCULANTE DO STF FIRMADA NA REPERCUSSÃO GERAL OBJETO DO TEMA 317 (RE N. 630137/RS).
OBSERVÂNCIA À MODULAÇÃO DOS EFEITOS.
PRECEDENTES DAS CÂMARAS DE DIREITO PÚBLICO DO TJCE EM CASOS ASSEMELHADOS.
EXTINÇÃO DO PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO EM RELAÇÃO AOS AUTORES QUE FALECERAM NO CURSO DO PROCESSO (ART. 267, VI, CPC/73).
PROLAÇÃO DE UM JUÍZO POSITIVO DE RETRATAÇÃO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
DECISÃO REFORMADA. ÔNUS SUCUMBENCIAL INVERTIDO. 1.
O cerne da questão em apreço consiste em reexaminar o agravo interno anteriormente julgado pela 1ª Câmara de Direito Público desta Corte, a fim de verificar se o acórdão desafiado pelo recurso extraordinário interposto pelo Estado do Ceará contraria o entendimento objeto do Tema 317 da repercussão geral do STF. 2.
Pela sentença, restou alcançado aos autores, portadores de doenças incapacitantes, o direito à suspensão dos descontos referentes a contribuição previdenciária incidentes sobre o teto de imunidade, bem como a devolução pelo Estado de todos os valores correspondentes a tais descontos, relativos ao quinquênio anterior a data da propositura desta ação, nos termos do art. 40, § 21, da CF/88 c/c o art. 6º, XIV, da Lei Federal n. 7.713/1998 e com os arts. 89 da Lei Estadual n. 9.826/74. 3.
Empós, a decisão primeiro grau foi parcialmente reformada pela Des.
Maria Iracema Martins do Vale, na ambiência da 4ª Câmara Cível (p. 497/507), no sentido de reconhecer o direito dos autores de terem suspensos os valores referentes aos descontos previdenciários incidentes sobre sua folha de pagamento, com devolução do quantum indevidamente retirado, limitado à data do laudo pericial, tendo em conta, ainda, o prazo quinquenal anterior à propositura da ação, sendo confirmada pela decisão colegiada de p. 603/612. 4.
Ocorre que o STF, em Sessão Virtual finalizada em 26-2-2021, analisou se a imunidade da contribuição previdenciária é autoaplicável ou se é necessária lei federal, estadual ou municipal regulando quais doenças incapacitantes geram a desoneração.
Ao apreciar o RE n. 630.137/RS, por maioria, o Pretório Excelso fixou a seguinte tese: "O art. 40, § 21, da Constituição Federal, enquanto esteve em vigor, era norma de eficácia limitada e seus efeitos estavam condicionados à edição de lei complementar federal ou lei regulamentar específica dos entes federados no âmbito dos respectivos regimes próprios de previdência social". 5.
Na hipótese vertente não há previsão legal específica em âmbito estadual definindo quais as doenças incapacitantes confeririam a benesse em comento.
Não cabe ao Judiciário, por analogia e a pretexto de isonomia, aplicar leis que dispõem sobre a concessão de aposentadoria especial ou sobre as doenças incapacitantes que geram a isenção de imposto de renda para suprir lacuna normativa, sob pena de restar configurada intervenção indevida em política pública previdenciária, em violação ao art. 150, § 6º, da CF/88. 6.
O acórdão anteriormente proferido contraria a referida tese de eficácia de força vinculante, o que justifica a prolação de um juízo de reconsideração, na forma do art. 1.040, II, do CPC.
Cumpre referir, no entanto, que os efeitos do recurso paradigma foram modulados, a fim de que os servidores e pensionistas que, por decisão judicial, vinham deixando de pagar as contribuições não tenham que restituí-las, determinando que, nesses casos, o acórdão terá efeitos somente a partir da publicação da sua ata de julgamento. 7.
Desse modo, promovo um juízo positivo de retratação, para conhecer e dar provimento ao Agravo Interno, reformando a decisão monocrática vergastada para dar provimento ao recurso de apelação, no sentido de julgar improcedente o pedido autoral.
Lado outro, considerando o petitório de p. 717, informando o falecimento dos requerentes Rubens Fernandes de Oliveira e Raimunda Tavares da Silva, conforme extrai-se da certidão de óbito de p. 718/719, deve ser acolhido o pedido da causídica dos referidos autores e determinar extinção da ação, sem resolução do mérito em relação a esses pela perda superveniente do interesse de agir, ante o falecimento no curso da demanda, nos termos do art. 267, VI, CPC/73 (atual art. 485, VI, do CPC vigente). 8.
Juízo de retratação positivo.
Recurso conhecido e provido.
Decisão reformada. Ônus sucumbencial invertido. (TJ/CE, Apelação / Remessa Necessária nº 0181663-51.2011.8.06.0001, Rel.
Desa.
LISETE DE SOUSA GADELHA, 1ª Câmara de Direito Público, data do julgamento: 26/02/2024, data da publicação: 26/02/2024). EMENTA: CONSTITUCIONAL, PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO.
RETRATAÇÃO.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
APLICAÇÃO DO ART. 1.040, II, DO CPC.
AGRAVO INTERNO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
O recurso extraordinário do Estado do Ceará, inicialmente sobrestado, nos termos da lei processual civil, porquanto a matéria em discussão aguardava análise do Supremo Tribunal Federal acerca da existência de repercussão geral em recursos extraordinários representativos da controvérsia, foi encaminhado ao órgão julgador fracionário que apreciou a presente apelação, após a análise do referido paradigma, para os fins do art. 1.040, II, do CPC. 2. No RE 630.137/RS - Tema 317 da Repercussão Geral, a Suprema Corte assentou que o art. 40, § 21 da Constituição Federal, incluído pela EC n. 47/2005 e revogado pela EC n. 103/2019, possuía eficácia limitada, cujos efeitos estavam condicionados à edição de legislação infraconstitucional, seja lei complementar federal ou lei ordinária dos entes federados no âmbito de seus regimes próprios. Na mesma ocasião, modulou os efeitos do julgamento, a fim de que os servidores e pensionistas que, por decisão judicial, vinham deixando de pagar as contribuições não tenham que restituí-las.
Nesses casos, o acórdão terá efeitos somente a partir da publicação da sua ata de julgamento, momento em que os entes que não tenham editado lei regulamentando o dispositivo poderão voltar a reter as contribuições previdenciárias. 3. No caso, como no Estado do Ceará ainda não existe lei ordinária específica tratando do assunto, assim como também ainda não editada lei complementar federal sobre a matéria, não pode o Poder Judiciário, por analogia, aplicar a Lei Estadual n. 9.826/1974, de modo que o apelado não faz jus à pretensão deduzida em juízo. 4.
Assim, forçoso é o exercício da retratação deste juízo, nos moldes do art. 1.040, II, do CPC. 5.
Apelação conhecida e provida.
Sentença reformada, em sede de remessa necessária. (TJ/CE, Apelação / Remessa Necessária nº 0022201-97.2007.8.06.0001, 2ª Câmara de Direito Público, Rel.
Desembargador: FRANCISCO GLADYSON PONTES, data do julgamento: 10/11/2021, data da publicação: 10/11/2021). EMENTA: CONSTITUCIONAL.
PROCESSUAL CIVIL.
REEXAME NECESSÁRIO.
APLICAÇÃO DO ART. 1.040, II, DO CPC. SERVIDORA PÚBLICA ESTADUAL APOSENTADA.
DOENÇA INCAPACITANTE. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA.
NÃO INCIDÊNCIA. ART. 40, § 21 DA CF/88.
NORMA DE EFICÁCIA LIMITADA.
INEXISTÊNCIA DE LEI ESTADUAL ESPECÍFICA SOBRE A MATÉRIA.
ADEQUAÇÃO À ORIENTAÇÃO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL FIRMADA NA REPERCUSSÃO GERAL OBJETO DO TEMA 317 (RE N. 630137/RS).
MODULAÇÃO DOS EFEITOS.
PRECEDENTES DO TJCE EM CASOS ASSEMELHADOS.
REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDA E PROVIDA.
SENTENÇA REFORMADA.
AÇÃO JULGADA IMPROCEDENTE. 1.
Trata-se de remessa necessária de sentença proferida pelo Juízo da 6ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza que, nos autos da ação ordinária referenciada julgou procedente a pretensão autoral, com o fito de determinar que o Estado do Ceará realizasse a aplicação do teto previsto no então vigente § 21 do art. 40 da CF/88 e devolvesse os valores reputados indevidos recolhidos dos proventos da requerente, com a respectiva atualização. 2.
Na espécie, pela decisão de origem, restou alcançada à parte autora, diagnosticada com doença incapacitante, o direito ao recolhimento de contribuição previdenciária somente sobre o valor de seus proventos que ultrapasse o dobro do teto do RGPS.
Outrossim, restou determinada a restituição dos valores descontados indevidamente sob a rubrica de contribuição previdenciária, o que foi mantido por este Órgão Fracionário (à época nominado 1ª Câmara Cível - p. 106-115). 3.
Após a interposição de recurso extraordinário pelo Estado do Ceará, o meio de impugnou restou sobrestado em razão da declaração de repercussão geral sobre a matéria ventilada perante o Supremo Tribunal Federal.
Publicado o acórdão paradigma, o reexame oficial retornou à consideração desta relatoria, na forma do art. 1.040, II, do CPC. 4.
A Corte Suprema, em Sessão Virtual finalizada em 26-2-2021, analisou se a imunidade da contribuição previdenciária é autoaplicável ou se é necessária lei federal, estadual ou municipal regulando quais doenças incapacitantes geram a desoneração. Ao apreciar o tema 317 da repercussão geral (RE n. 630.137/RS), por maioria, o Pretório Excelso fixou a seguinte tese: "O art. 40, § 21, da Constituição Federal, enquanto esteve em vigor, era norma de eficácia limitada e seus efeitos estavam condicionados à edição de lei complementar federal ou lei regulamentar específica dos entes federados no âmbito dos respectivos regimes próprios de previdência social". 5.
Nesse panorama, o acórdão anteriormente proferido encontra-se em dissonância com a referida tese de eficácia vinculativa, o que justifica a prolação de um juízo de reconsideração, na forma do diploma processual emergente.
No entanto, cumpre referir que os efeitos do recurso paradigma foram modulados, a fim de que os servidores e pensionistas que, por decisão judicial, vinham deixando de pagar as contribuições não tenham que restituí-las, determinando que, nesses casos, o acórdão terá efeitos somente a partir da publicação da sua ata de julgamento, momento em que os entes que não tenham editado lei regulamentando o dispositivo poderão voltar a reter as contribuições previdenciárias, nos termos do voto do Relator, Min.
Luís Roberto Barroso.
Precedentes do TJCE. 6.
Reexame necessário conhecido e provido.
Sentença reformada. Ação julgada improcedente. Ônus sucumbencial invertido com a suspensão da exigibilidade (art. 98, §3º, CPC). (TJ/CE, Remessa Necessária nº 0130090-71.2011.8.06.0001, 1ª Câmara de Direito Público, Rel.
Desembargadora: LISETE DE SOUSA GADELHA, data do julgamento: 04/10/2021, data da publicação: 04/10/2021). EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO CÍVEL.
APLICAÇÃO DO DISPOSTO NO INCISO II DO ART. 1.040 DO CPC. JUÍZO DE RETRATAÇÃO.
NECESSIDADE DE SUBMISSÃO AO ÓRGÃO COLEGIADO.
MÉRITO: REPETIÇÃO DE INDÉBITO PREVIDENCIÁRIO.
SERVIDOR APOSENTADO PORTADOR DE DOENÇA GRAVE.
DESCONTOS PREVIDENCIÁRIOS NA FORMA DO ART. 40, § 21 DA CF/88.
JULGADO SUPERVENIENTE DO STF SOB O RITO DA REPERCUSSÃO GERAL.
TEMA 317 DA JURISPRUDÊNCIA.
MODULAÇÃO DOS EFEITOS.
ADEQUAÇÃO DO ACÓRDÃO AO PRECEDENTE. 1.
Tratam os autos de reexame necessário e apelação cível em pretensão de restituição de indébito referente a descontos previdenciários realizados pelo Estado do Ceará sobre aposentadoria de servidor estadual portador de doença grave, na forma do então vigente art. 40, §21 da CF/88. 2.
A questão foi inicialmente apreciada por esta 3ª Câmara de Direito Público, sob a relatoria do então Juiz Convocado Henrique Jorge Holanda Silveira, que reconheceu o direito à imunidade pretendida, mediante aplicação de legislação estadual correlata ao caso em exame. 3.
Posteriormente, o Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o Recurso Extraordinário 630.137/RS, sob o rito da repercussão geral, firmou a seguinte tese: "O art. 40, § 21, da Constituição Federal, enquanto esteve em vigor, era norma de eficácia limitada e seus efeitos estavam condicionados à edição de lei complementar federal ou lei regulamentar específica dos entes federados no âmbito dos respectivos regimes próprios de previdência social" (Tema 317). 4.
Necessidade de observância da modulação dos efeitos do julgado, uma vez que, conforme estabelecido pela Suprema Corte, "o acórdão terá eficácia somente a partir da publicação da ata de julgamento, momento em que os entes que não tenham editado lei regulamentando o dispositivo poderão voltar a reter as contribuições previdenciárias". 5.
Deste modo, considerando que o acórdão anteriormente proferido encontra-se em confronto com o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, o exercício do juízo de retratação é medida que se impõe. - Reexame Necessário conhecido. - Apelação conhecida e provida. - Sentença reformada. (TJ/CE, Remessa Necessária nº 0207379-12.2013.8.06.0001, 3ª Câmara de Direito Público, Rel.
Desembargadora: MARIA IRACEMA MARTINS DO VALE, data do julgamento: 27/09/2021, data da publicação: 27/09/2021). Igualmente, esta Turma Recursal: EMENTA: RECURSO INOMINADO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO.
ART. 1.030, II DO CPC. DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
ARTIGO 40, §21, DA CF/88.
SERVIDORA PÚBLICA ESTADUAL PORTADORA DE CARDIOPATIA GRAVE.
DOENÇA INCAPACITANTE.
REGRA DA IMUNIDADE.
DESCONTOS PREVIDENCIÁRIOS.
INCIDÊNCIA APENAS NO QUE EXCEDE O DOBRO DO LIMITE MÁXIMO ESTABELECIDO PARA BENEFÍCIOS DO REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL (RGPS).
AUSÊNCIA DE REGULAMENTAÇÃO ESPECÍFICA.
RE Nº 630.137/RS (TEMA 317).
REPERCUSSÃO GERAL.
PRECEDENTES DO TJCE, STJ E STF.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA.
CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, A TEOR DO ART.55 DA LEI Nº 9.099/95, COM EXIGIBILIDADE SUSPENSA. (TJ/CE, RI nº 01149741520178060001, Relatora: MAGNO GOMES DE OLIVEIRA, 3ª Turma Recursal, Data do julgamento: 20/12/2023). EMENTA: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL APOSENTADO.
PRETENSÃO DE APLICAÇÃO DO TETO DE IMUNIDADE DO §21 DO ART. 40 DA CF/88.
EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 103/2019.
REVOGAÇÃO DO DISPOSITIVO. TEMA Nº 317 DA REPERCUSSÃO GERAL DO STF.
RE Nº 630.137-RS.
O ART. 40, § 21, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, ENQUANTO ESTEVE EM VIGOR, ERA NORMA DE EFICÁCIA LIMITADA E SEUS EFEITOS ESTAVAM CONDICIONADOS À EDIÇÃO DE LEI COMPLEMENTAR FEDERAL OU LEI REGULAMENTAR ESPECÍFICA DOS ENTES FEDERADOS NO ÂMBITO DOS RESPECTIVOS REGIMES PRÓPRIOS DE PREVIDÊNCIA SOCIAL.
SENTENÇA REFORMADA.
IMPROCEDÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJ/CE, RI nº 0108444-24.2019.8.06.0001, 3ª Turma Recursal, Relator: ANDRÉ AGUIAR MAGALHÃES, data do julgamento: 10/11/2021, data da publicação: 10/11/2021). EMENTA: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA.
ARTIGO 40, §21, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
SERVIDOR ESTADUAL APOSENTADO POR INVALIDEZ.
DOENÇA INCAPACITANTE.
PORTADOR DE CARDIOPATIA GRAVE CIDI27.9, I50,0, J44.1 E J96.1CIDI27.9, I50,0, J44.1 E J96.1.
IMUNIDADE DO ARTIGO 40, §21, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
REVOGAÇÃO PELA EC 103/2019, DO PARÁGRAFO 21 DO ARTIGO 40 DA CF. NORMA DE EFICÁCIA LIMITADA.
RE 630.137/RG -RS. " O art. 40, § 21, da Constituição Federal, enquanto esteve em vigor, era norma de eficácia limitada e seus efeitos estavam condicionados à edição de lei complementar federal ou lei regulamentar específica dos entes federados no âmbito dos respectivos regimes próprios de previdência social." RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJ/CE, RI nº 0156965-34.2018.8.06.0001, 3ª Turma Recursal, Relatora: ANA PAULA FEITOSA OLIVEIRA; Data do julgamento: 19/04/2021; Data de registro: 19/04/2021). EMENTA: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL.
PORTADOR DE CARDIOPATIA GRAVE.
PRETENSÃO DE APLICAÇÃO DO TETO DE IMUNIDADE DO §21 DO ART. 40 DA CF/88.
EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 103/2019.
REVOGAÇÃO DO DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. TEMA Nº 317 DA REPERCUSSÃO GERAL DO STF.
RE Nº 630.137-RS.
O ART. 40, § 21, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, ENQUANTO ESTEVE EM VIGOR, ERA NORMA DE EFICÁCIA LIMITADA E SEUS EFEITOS ESTAVAM CONDICIONADOS À EDIÇÃO DE LEI COMPLEMENTAR FEDERAL OU LEI REGULAMENTAR ESPECÍFICA DOS ENTES FEDERADOS NO ÂMBITO DOS RESPECTIVOS REGIMES PRÓPRIOS DE PREVIDÊNCIA SOCIAL. SENTENÇA REFORMADA. PLEITO IMPROCEDENTE.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJ/CE, RI nº 0165559-08.2016.8.06.0001, 3ª Turma Recursal, Relator: ANDRÉ AGUIAR MAGALHÃES; Julgamento: 14/04/2021; Registro: 14/04/2021). Portanto, mesmo em relação à período anterior à revogação do dispositivo constitucional (§21 do Art. 40 da CF/88) pela EC nº 103/2019 e pela LC Estadual nº 210/2019, tem-se que o dispositivo, como norma de eficácia limitada, dependeria de lei específica do respectivo ente federativo definindo quais as doenças incapacitantes contempladas, não podendo o Poder Judiciário determinar sua aplicação por força de analogia com outras leis. O STF, ao fixar a tese, observou a segurança jurídica, ao consignar que, cumprida pelo ente público a tutela de urgência concedida, não há que se falar em devolução de valores ao erário.
No entanto, tal não impõe a manutenção da sentença anteriormente prolatada, nem a aplicação, ad aeternum, do §21 do Art. 40 da CF/88, somente afasta a devolução de valores não descontados ou descontados a menor, até a data do julgamento do RE nº 630.137 RG/RS. No presente caso, não houve trânsito em julgado, já que o ente público ingressou com recurso extraordinário, de modo que não se pode falar de existência de coisa julgada. E não há ato jurídico perfeito que decorra da concessão de tutela provisória, a qual poderia ser modificada, ou direito adquirido, por ter o requerente se aposentado antes do julgamento do recurso extraordinário no Supremo.
Não se pode confundir o direito ao cálculo do benefício conforme a lei vigente ao tempo em que o inativo implementou as condições para se aposentar com a tributação incidente.
Assim, tanto se aplica a EC de 2019 aos exercícios a ela posteriores como, em relação aos anteriores, deve-se analisar o caso à luz da tese firmada na Corte Maior, impondo-se, por isso, a improcedência da ação. Diante do exposto, voto por, em JUÍZO DE RETRATAÇÃO, CONHECER do recurso inominado interposto pelo Estado do Ceará, para DAR-LHE PROVIMENTO, reformar a sentença e JULGAR IMPROCEDENTE a pretensão autoral. Sem custas, face à isenção legal da Fazenda Pública.
Deixo de condenar o recorrente em honorários, à luz do Art. 55, caput, da Lei nº 9.099/1995, vez que logrou êxito em sua irresignação. (Local e data da assinatura digital). ANDRÉ AGUIAR MAGALHÃES Juiz de Direito Relator -
09/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024 Documento: 13364228
-
08/07/2024 15:33
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 13364228
-
08/07/2024 15:33
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2024 13:00
Conhecido o recurso de ESTADO DO CEARA - CNPJ: 07.***.***/0001-79 (RECORRENTE) e provido
-
08/07/2024 11:19
Juntada de Petição de certidão de julgamento
-
01/07/2024 10:05
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
20/05/2024 12:55
Juntada de Certidão
-
26/04/2024 00:11
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 25/04/2024 23:59.
-
26/04/2024 00:10
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 25/04/2024 23:59.
-
24/04/2024 00:02
Decorrido prazo de José Ananias Duarte Frota em 23/04/2024 23:59.
-
16/04/2024 10:25
Juntada de Petição de petição
-
10/04/2024 00:00
Publicado Despacho em 10/04/2024. Documento: 11701336
-
09/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2024 Documento: 11701336
-
08/04/2024 09:00
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 11701336
-
08/04/2024 09:00
Expedição de Outros documentos.
-
08/04/2024 09:00
Proferido despacho de mero expediente
-
14/03/2024 14:58
Conclusos para decisão
-
13/03/2024 19:57
Determinado o encaminhamento dos autos para juízo de retratação em razão de divergência com o #numero_tema_controversia_STF
-
22/11/2023 14:09
Conclusos para decisão
-
22/11/2023 14:09
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
-
09/03/2023 18:45
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
19/12/2022 15:25
Mov. [64] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
-
01/08/2018 14:59
Mov. [63] - Expedição de Certidão
-
31/07/2018 11:41
Mov. [62] - Expedida Certidão de Publicação Decisão: Acórdão
-
30/07/2018 00:00
Mov. [60] - Publicado no Diário da Justiça Eletrônico: Disponibilizado em 27/07/2018 Tipo de publicação: Decisão Monocrática Número do Diário Eletrônico: 1955
-
25/07/2018 19:05
Mov. [59] - Disponibilização Base de Julgados: Decisão monocrática registrada sob nº 20.***.***/0021-29, com 1 folhas.
-
25/07/2018 15:37
Mov. [58] - Expedição de Decisão Monocrática
-
25/07/2018 15:37
Mov. [57] - Recurso Extraordinário com repercussão geral [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
10/04/2018 07:39
Mov. [56] - Expedido Termo de Conclusão ao Presidente
-
10/04/2018 07:37
Mov. [55] - Petição: Nº Protocolo: TRWB.18.00002534-5 Tipo da Petição: Contrarrazões Recursais Data: 09/04/2018 15:09
-
10/04/2018 07:37
Mov. [54] - Expedido termo de Juntada
-
04/04/2018 10:28
Mov. [53] - Decorrendo Prazo: Intimação republicada e disponibilizada no DJE de 28/03/2018.
-
04/04/2018 09:02
Mov. [52] - Expedição de Certidão
-
03/04/2018 17:29
Mov. [51] - Expedida Certidão de Publicação de Termo de Intimação
-
26/03/2018 16:11
Mov. [50] - Decorrendo Prazo
-
26/03/2018 15:54
Mov. [49] - Expedida Certidão de Publicação de Termo de Intimação
-
22/03/2018 13:06
Mov. [48] - Expedida Certidão de Publicação de Termo de Intimação
-
14/02/2018 15:08
Mov. [47] - Expedição de Certidão
-
14/02/2018 15:06
Mov. [46] - Expedida Certidão de Interposição de Recurso
-
18/01/2018 07:51
Mov. [45] - Petição: Nº Protocolo: TRWB.18.00001204-9 Tipo da Petição: Recurso Extraordinário Data: 17/01/2018 18:38
-
18/01/2018 07:51
Mov. [44] - Expedido termo de Juntada
-
18/01/2018 06:57
Mov. [43] - Processo: Petição encaminhado após digitalização - TR
-
12/12/2017 08:54
Mov. [42] - Decorrendo Prazo
-
12/12/2017 08:03
Mov. [41] - Expedida Certidão de Publicação Decisão: Acórdão
-
12/12/2017 00:00
Mov. [40] - Publicado no Diário da Justiça Eletrônico: Disponibilizado em 11/12/2017 Tipo de publicação: Intimação de Acórdão Número do Diário Eletrônico: 1812
-
05/12/2017 19:02
Mov. [39] - Disponibilização Base de Julgados: Acórdão registrado sob nº 20.***.***/0026-72, com 5 folhas.
-
05/12/2017 14:04
Mov. [38] - Acórdão - Assinado [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
29/11/2017 09:02
Mov. [37] - Expedida Certidão de Julgamento
-
28/11/2017 08:00
Mov. [36] - Não-Provimento
-
28/11/2017 08:00
Mov. [35] - Julgado: Conheceram do recurso, para, no mérito, negar-lhe provimento conforme acórdão lavrado. - por unanimidade.
-
23/11/2017 14:56
Mov. [34] - Expedida Certidão
-
22/11/2017 08:00
Mov. [33] - Adiado: Adiado pelo(a) eminente juiz(a) relator(a) para a próxima sessão de julgamento de continuidade, tudo em conformidade com o Edital nº 16/2017, disponibilizado no DJE em 09/11/2017. Próxima pauta: 28/11/2017 08:00
-
16/11/2017 13:05
Mov. [32] - Juntada de Parecer Realizada
-
16/11/2017 12:58
Mov. [31] - Expedido termo de Juntada
-
16/11/2017 11:23
Mov. [30] - Expedida Certidão de Publicação de Pauta
-
16/11/2017 00:00
Mov. [29] - Publicado no Diário da Justiça Eletrônico: Disponibilizado em 14/11/2017 Tipo de publicação: Próximos Julgados Número do Diário Eletrônico: 1795
-
10/11/2017 15:27
Mov. [28] - Expedição de Certidão
-
08/11/2017 13:54
Mov. [27] - Inclusão em pauta: Para 22/11/2017
-
08/11/2017 12:10
Mov. [26] - Mero expediente
-
13/09/2017 14:08
Mov. [25] - Expedido Termo de Redistribuição
-
13/09/2017 10:06
Mov. [24] - Transferência - Alteração do Órgão Julgador - Art. 97 da Lei Estadual 12.342, de 28 de Junho de 2016: Orgão Julgador Anterior: 1ª TURMA RECURSAL DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA Orgão Julgador Novo: 3ª TURMA RECURSAL DO ESTADO DO CEARÁ R
-
31/07/2017 15:49
Mov. [23] - Expedido Termo de Vista ao Ministério Público
-
29/06/2017 10:47
Mov. [22] - Mero expediente
-
23/05/2017 09:26
Mov. [21] - Petição: Nº Protocolo: TRWB.17.00001849-6 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 19/05/2017 08:14
-
23/05/2017 09:26
Mov. [20] - Expedido termo de Juntada
-
19/05/2017 09:21
Mov. [19] - Processo: Petição encaminhado após digitalização - TR
-
16/01/2017 11:27
Mov. [18] - Documento: Nº Protocolo: TRWB.16.00009219-9 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 16/12/2016 14:20
-
16/01/2017 11:27
Mov. [17] - Petição: Nº Protocolo: TRWB.16.00009219-9 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 16/12/2016 14:20
-
16/01/2017 11:27
Mov. [16] - Expedido termo de Juntada
-
16/12/2016 15:07
Mov. [15] - Processo: Petição encaminhado após digitalização - TR
-
27/09/2016 14:40
Mov. [14] - Concluso ao Relator
-
27/09/2016 13:16
Mov. [13] - Transferência [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
27/07/2016 12:00
Mov. [12] - Concluso ao Relator
-
27/07/2016 11:58
Mov. [11] - Petição: Nº Protocolo: TRWB.16.00007879-0 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 25/07/2016 17:30
-
27/07/2016 11:58
Mov. [10] - Expedido termo de Juntada
-
25/07/2016 17:30
Mov. [9] - Processo: Petição encaminhado após digitalização - TR
-
19/07/2016 10:22
Mov. [8] - Concluso ao Relator
-
19/07/2016 10:21
Mov. [7] - Petição: Nº Protocolo: TRWB.16.00007823-4 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 18/07/2016 09:29
-
19/07/2016 10:21
Mov. [6] - Expedido termo de Juntada
-
12/07/2016 14:58
Mov. [5] - Concluso ao Relator
-
12/07/2016 14:57
Mov. [4] - Processo Distribuído por Sorteio: equidade Órgão Julgador: 2 - 1ª TURMA RECURSAL DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA Relator: 1302 - EMILIO DE MEDEIROS VIANA
-
12/07/2016 14:57
Mov. [3] - Expedido Termo de Autuação
-
12/07/2016 14:56
Mov. [2] - Processo Autuado: DISTRIBUIÇÃO DAS TURMAS RECURSAIS FAZENDÁRIAS
-
12/07/2016 09:56
Mov. [1] - Recebidos os autos com Recurso: Foro de origem: Fortaleza Vara de origem: 6ª Vara da Fazenda Pública
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/07/2016
Ultima Atualização
12/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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Despacho • Arquivo
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Despacho • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Certidão • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
Ementa • Arquivo
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Despacho de Mero Expediente • Arquivo
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