TJCE - 3000830-85.2024.8.06.0112
1ª instância - 3ª Vara Civel da Comarca de Juazeiro do Norte
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2024 01:36
Decorrido prazo de ADRIANE FERRAZ FELIX em 16/07/2024 23:59.
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17/07/2024 01:33
Decorrido prazo de ADRIANE FERRAZ FELIX em 16/07/2024 23:59.
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09/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 09/07/2024. Documento: 88720153
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08/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Juazeiro do Norte / CE 3ª Vara Cível da Comarca de Juazeiro do Norte / CE Rua Maria Marcionilia Pessoa Silva, Lagoa Seca - CEP 63046-550, Fone: (85) 98108-8533 | 3108-1660, Juazeiro do Norte-CE - E-mail: [email protected] ________________________________________________________________________________ Processo nº: 3000830-85.2024.8.06.0112 Apensos: Classe: OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA (1294) Assunto: [Adjudicação de herança] Parte Autora: REQUERENTE: RAMON ARANHA DA CRUZ Parte Promovida: REQUERIDO: UNIÃO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de pedido de Alvará Judicial ajuizado por RAMON ARANHA DA CRUZ. É o relatório.
O presente feito não versa sobre matéria da Fazenda Pública, nem trata acerca de Execução Fiscal.
O Tribunal de Justiça do Estado do Ceará implementou ciclo de migração para todos os processos desta natureza para sistema diverso (Pje).
Tratando-se os autos de processo que não está adstrito a esta circunstância - que não deve tramitar perante o sistema PJe, mas sim pelo SAJ - Sistema de Automação da Justiça, deverá observar o fluxo de cancelamento da distribuição, nos termos da Portaria nº 2432/2022 expedida pela Presidência do Tribunal de Justiça (DJE de 14 de novembro de 2022), que colaciono, in litteris: Art. 1º.
Os processos que devem ser tramitar perante o sistema PJe, conforme portarias dos ciclos de migração, mas que tenham sido ajuizados perante o Sistema de Automação da Justiça (SAJ), deverão observar o fluxo de cancelamento da distribuição. § 1º Constatada a hipótese do caput deste artigo, o magistrado responsável por supervisionar os trabalhos de distribuição determinará o cancelamento da distribuição, informando no sistema processual o movimento de decisão (Código 83 - cancelamento da distribuição). § 2º O disposto no caput deste artigo aplica-se a processos oriundos das Comarcas do interior, bem como da Comarca de Fortaleza, e, também, do Serviço de Distribuição do Tribunal de Justiça, em segunda instância. § 3º Em cumprimento à ordem judicial, o servidor responsável pela distribuição, após a intimação eletrônica do peticionante pelo meio eletrônico disponível, efetivará a ordem judicial aplicando o movimento nacional de código 488 - Cancelamento da Distribuição, de modo que a numeração única anteriormente atribuída fica cancelada e não surtirá quaisquer efeitos jurídicos. Por tais razões, DETERMINO A REMESSA DOS AUTOS AO SETOR DE DISTRIBUIÇÃO, PARA FINS DE DAR CUMPRIMENTO AOS TERMOS DA PORTARIA SUPRA MENCIONADA, aplicando o movimento nacional de código 488 "Cancelamento da Distribuição".
Baixa na estatística.
Expedientes necessários.
Juazeiro do Norte, Ceará, 27 de junho de 2024 .
MATHEUS PEREIRA JUNIOR Juiz de Direito -
08/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2024 Documento: 88720153
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05/07/2024 15:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 88720153
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02/07/2024 15:28
Cancelada a Distribuição
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27/06/2024 17:02
Determinado o cancelamento da distribuição
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27/06/2024 11:45
Conclusos para despacho
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27/06/2024 06:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/06/2024 06:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/06/2024
Ultima Atualização
17/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
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