TJCE - 0101827-45.2015.8.06.0112
1ª instância - 3ª Vara Civel da Comarca de Juazeiro do Norte
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/02/2025 11:55
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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19/02/2025 11:55
Alterado o assunto processual
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19/02/2025 11:55
Alterado o assunto processual
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19/02/2025 11:48
Alterado o assunto processual
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19/02/2025 11:48
Alterado o assunto processual
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12/02/2025 14:27
Decorrido prazo de Hallysson Coelho Nogueira Vidal Silva em 11/02/2025 23:59.
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04/02/2025 02:34
Decorrido prazo de Hallysson Coelho Nogueira Vidal Silva em 03/02/2025 23:59.
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12/12/2024 00:00
Publicado Despacho em 12/12/2024. Documento: 129647910
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11/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2024 Documento: 129647910
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10/12/2024 14:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 129647910
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10/12/2024 14:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/12/2024 14:29
Proferido despacho de mero expediente
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23/08/2024 08:11
Conclusos para despacho
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23/08/2024 00:00
Juntada de Petição de apelação
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31/07/2024 01:39
Decorrido prazo de GILVANA MARIA MOREIRA DE SOUZA DANTAS em 30/07/2024 23:59.
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09/07/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 09/07/2024. Documento: 88673467
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08/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Juazeiro do Norte - 3ª Vara Cível da Comarca de Juazeiro do Norte Rua Maria Marcionilia Pessoa Silva, Lagoa Seca - CEP 63046-550, Fone: (85) 98108-8533, Juazeiro do Norte-CE - E-mail: [email protected] ________________________________________________________________________________ Processo nº: 0101827-45.2015.8.06.0112 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] Parte Autora: AUTOR: HALLYSSON COELHO NOGUEIRA VIDAL SILVA Parte Promovida: REU: MUNICIPIO DE JUAZEIRO DO NORTE SENTENÇA
I- RELATÓRIO Vistos etc.
Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA ajuizada por HALLYSON COELHO NOGUEIRA VIDAL SILVA em desfavor do MUNICÍPIO DE JUAZEIRO DO NORTE, por meio da qual objetiva provimento jurisdicional que condene a Parte Promovida ao pagamento da indenização por danos materiais no valor R$ 4.564,78 (quatro mil, quinhentos e sessenta e quatro reais e setenta e oito centavos) e indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Em socorro ao seu requesto, a Parte Autora argumenta, em estreita síntese, que: (i) É proprietário do veículo HONDA/CG 125 FAN KS, Placa OIC8184, Chassi: 9C2JC4110CR542983, RENAVAM 468281851, Cor predominante vermelha, ano 2012. (ii) O veículo encontrava-se no pátio do DEMUTRAN de Juazeiro do Norte/CE desde o dia 07 de agosto de 2013, dia em que foi apreendido em uma blitz. (iii) No dia 21 de janeiro de 2015, ao chegar ao DEMUTRAN, foi surpreendido com a notícia que sua motocicleta não teria sido localizada nos depósitos do referido órgão de trânsito. (iv) Foi-lhe relatado por funcionários do referido órgão público que sua motocicleta "teria sido roubada do depósito do DEMUTRAN". (v) De lá mesmo, se dirigiu à delegacia de policia civil para registrar a ocorrência junto com o representante do Órgão. (vi) Segundo Website do Município de Juazeiro do Norte/CE, esse lamentável fato ocorreu com a ajuda de um servidor público com mais duas pessoas que já se encontram presas, prisão esta em flagrante no momento do crime. Inicial instruída com os documentos de Ids 40882140, 40882141, 40882142, 40882143, 40882144, 40882145, 40882146, 40882147, 40882148, 40882149, 40882150, 40882151. Regularmente citado, a Parte Promovida apresentou contestação (Ids 40881783-40881794) por meio da qual arguiu as seguintes teses: (i) falta de interesse de agir, (ii)insubsistência e fragilidade dos argumentos carreados ao processo, (iii) reconhecimento da Teoria Civil Subjetiva, (iv) Do dano moral - Da necessidade de prova A Parte Autora apresentou réplica nos Ids 40882476, 40882477 e 40882478.
As partes apresentaram Memoriais nos Ids 40882126 e 40881802.
Eis o sucinto relato do que de relevante ocorreu nos autos.
II- FUNDAMENTAÇÃO O feito se encontra apto a receber julgamento de mérito, porquanto reúne as condições da ação e os pressupostos processuais de existência e de validade, assim como inexistem questões processuais pendentes de apreciação e desnecessária a produção de outras provas senão a documental, possibilitando assim o julgamento antecipado da lide, por versar os autos de matéria unicamente de direito.
Assim, anuncio o julgamento antecipado do mérito nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil.
Por razões didáticas, passo a enfrentar o mérito da presente ação em tópicos específicos conforme cada argumento ventilado na peça vestibular.
O caso é de responsabilidade objetiva, na forma do artigo 37, §6º, da Constituição Federal, ao contrário do que defende a Promovida, pois o bem estava sob sua proteção e guarda, gerando um dever de tutela do bem ali guarnecido.
Na espécie, deve ser aplicada a teoria do risco administrativo, através da qual exsurge a obrigação estatal de indenizar sempre que vier a causar prejuízo a terceiros, sendo imperiosa, para este fim, a comprovação do dano e do nexo causal.
O Egrégio Tribunal de Justiça do Distrito Federal já se manifestou em caso semelhante:APELAÇÃO.
AÇÃO INDENIZATÓRIA DE DANOS MATERIAIS E MORAIS.
VEÍCULO APREENDIDO PELO DER.
DESAPARECIMENTO DO BEM.
DEVER DE GUARDA E VIGILÂNCIA.
OMISSÃO.
RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO.
Restou incontroverso que o veículo da autora foi apreendido por agente do Estado do Rio de Janeiro, vez que o documento juntado nos autos pela autora foi emitido pelo Departamento de Estradas de Rodagem do Estado do Rio de Janeiro no momento da apreensão, sem que tenha ocorrido qualquer impugnação do réu ao documento em questão.
Responsabilidade objetiva do Estado, na forma do § 6º, do artigo 37, da Constituição Federal, por sua atuação deficiente, diante do desaparecimento do veículo, que se encontrava sob a sua guarda.
Deve ser considerado como valor do veículo, para efeito de ressarcimento, aquele estabelecido na Tabela FIPE, vez que inexiste nos autos qualquer outro parâmetro capaz de demonstrar o seu real valor no mês da apreensão (setembro de 2012).No que toca ao dano extrapatrimonial, é inegável que o fato de a autora ter sido privada do seu veículo e não obter qualquer informação acerca da destinação que lhe fora dada constituem fatos mais do que suficientes à caracterização dos danos morais. valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) para a reparação moral, que se mostra justo e adequado, não merecendo alteração, haja vista a o mal-estar e a frustração causados à autora, vez que havia realizado um acordo no processo trabalhista, mediante o qual o referido veículo seria adjudicado pela reclamante, sendo que não pode pôr fim à demanda trabalhista a que responde, tampouco cumprir o acordo firmado, devido ao desaparecimento do veículo de sua propriedade.
Fixação dos honorários recursais.
Inteligência do § 11, do art. 85, do CPC.
Recurso a que se nega provimento.(0037218-61.2017.8.19.0002 - APELAÇÃO.
Des(a).
DENISE LEVY TREDLER - Julgamento: 25/06/2020 - SEXTA CAMARA DE DIREITO PUBLICO (ANTIGA 21ª CÂMARA CÍVEL).
De proêmio, é preciso esclarecer que o reconhecimento da responsabilidade objetiva da Parte Promovida exige que o autor a comprove o dano, o nexo causal e a omissão ou ação do Estado, sendo desnecessária a demonstração de culpa do réu.
No caso em tela, restou incontroverso que a motocicleta da autora foi apreendida no dia 07/08/2013 por agentes de Trânsito e Transportes do Estado do Ceará, quais sejam Maria do Socorro da Silva, matrícula 3661 e Francisco Jeferson Torres de Oliveira, matricula 32396, uma vez que o Ofício n° 077/2015 de ID 40882149 foi emitido pelo diretor geral do DEMUTRAN. O Ofício assegura ainda que o veículo não se encontrava no depósito do DEMUTRAN no dia 21/01/2015.
Observo que o requerido não produziu qualquer prova de que a motocicleta apreendida estava nas dependências do Ente Público, ônus que lhes competia, nos termos do artigo 333, II, do Código de Processo Civil.
Releva observar que, durante o período em que o veículo se encontrava sob a responsabilidade do réu, a este competia guardá-lo e conservá-lo até que fosse resgatado pelo autor ou levado à hasta pública.
Assim, a procedência do pedido de indenização por danos materiais para ressarcimento à autora do valor da motocicleta é medida que se impõe.
No que se refere aos danos materiais, deve ser considerado como valor do veículo, para efeito de ressarcimento, aquele estabelecido na Tabela FIPE, vez que inexiste nos autos qualquer outro parâmetro capaz de demonstrar o seu real valor no mês da apreensão (agosto de 2013). Também assiste razão à requerente no que se refere ao pedido de indenização por danos morais.
O dano moral, nas palavras de Antônio Jeová dos Santos, "ultrapassa aquele dado puro e simples do afetivo, dos sentimentos, projetando seus efeitos para outras áreas da personalidade, modificação espiritual estende seus efeitos de forma ampla, pois essa alteração desfavorável pode atingir outros espaços da subjetividade do prejudicado." (obra "Dano Moral Indenizável", 1ª ed.,Lejus, 1997, p. 29).
A Constituição Federal de 1988 adotou, na seara do direito administrativo, a responsabilidade objetiva, a qual autoriza o pagamento de indenização quando a Administração, incluídas as pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviços públicos, no exercício da função que lhes compete, ocasiona danos aos administrados, conforme norma do art. 37, § 6º.
Neste passo, o dever de indenizar, entretanto, não é presumido, porquanto exige a comprovação do ato tido por ilícito, da relação de causalidade entre este e o dano e da lesão causada ao particular.
No presente caso, é inegável que o fato de o autor ter sido privada do seu veículo e não obter qualquer informação acerca da destinação que lhe fora dada constituem fatos mais do que suficientes para ensejar a reparação extrapatrimonial.
Evidente que o transtorno a que o autor foi submetido não pode ser considerado como normal e corriqueiro do dia a dia.
Comungando do mesmo entendimento, destaco os seguintes precedentes persuasivos: 0435315-31.2014.8.19.0001 - APELACAO / REMESSA NECESSARIA - Des(a).
CAETANO ERNESTO DA FONSECA COSTA - Julgamento: 13/09/2017 - SÉTIMA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA - AÇÃO INDENIZATÓRIA - DANOS MATERIAIS E MORAIS - VEÍCULO DO AUTOR APREENDIDO E REMOVIDO PARA O DEPÓSITO PÚBLICO NA OPERAÇÃO "LEI SECA" - DESAPARECIMENTO DO BEM - GUARDA E VIGILÂNCIA - OMISSÃO - RESPONSABILIDADE CIVIL DA AUTARQUIA CARACTERIZADA - DANO MATERIAL COMPROVADO - DANO MORAL CONFIGURADO - VALOR ARBITRADO RAZOÁVEL - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. - Cuida a hipótese de demanda ajuizada em face do DETRAN e do Estado do Rio de Janeiro, em que objetiva o Autor a condenação dos Réus a repararem os danos materiais e morais decorrentes do desaparecimento do seu veículo no depósito público após ter sido apreendido e recolhido na Operação "Lei Seca". - Sentença que julgou improcedentes os pedidos em relação ao Estado e parcialmente procedentes em relação ao DETRAN para condená-lo a pagar, a título de reparação por dano material, a quantia resultante da diferença entre o valor de mercado do veículo e a depreciação provocada por seu estado ao tempo da apreensão, além de condená-lo ao pagamento de R$ 8.000,00 a título de reparação por dano moral. - Inconformismo do DETRAN.
Rejeição. - Responsabilidade civil objetiva da Autarquia Ré.
Inteligência do artigo 37, § 6º da Constituição da República. - Comprovado que o veículo foi apreendido e removido para o depósito público, mas desapareceu estando sob a responsabilidade da Autarquia Ré, não havendo prova nos autos de que o mesmo foi vendido como sucata por não ter sido reclamado pelo Autor no prazo previsto no artigo 328 do Código de Trânsito Brasileiro, em sua redação anterior, como alegado, deve a Ré responder civilmente pelo dano material oriundo da perda do bem e pelo dano moral advindo de sua atuação deficiente. - Recurso conhecido e desprovido, confirmando-se a sentença em sede de remessa necessária. 0077826-22.2008.8.19.0001 - APELAÇÃO - Des(a).
FLÁVIA ROMANO DE REZENDE - Julgamento: 09/03/2015 - DÉCIMA SÉTIMA CÂMARA CÍVEL OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA.
DETRAN.
AUTOR QUE, AO REALIZAR A VISTORIA ANUAL EM SEU VEÍCULO, NO ANO DE 2006, TEVE O BEM APREENDIDO EM VIRTUDE DE UMA ADULTERAÇÃO NA NUMERAÇÃO DO CHASSI DO MOTOR DE SUA KOMBI.
DESAPARECIMENTO DO AUTOMÓVEL SEM NENHUMA JUSTIFICATIVA.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
INCONFORMISMO DOS RÉUS.
ARGUIÇÃO DA PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA.
DOCUMENTO DE FL. 257 (INDEX. 277) DANDO CONTAS DE QUE O VEÍCULO DO AUTOR ESTAVA NO DNIT, COM NUMERAÇÃO DE PÁTIO Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro Gabinete da Desembargadora Denise Levy Tredler Apelação Cível nº 0037218-61.2017.8.19.0002 (2) 5 29.015, O QUE DEMONSTRA A PERTINÊNCIA SUBJETIVA PARA LIDE.
NO MÉRITO, A RESPONSABILIDADE DOS ENTES PÚBLICOS É OBJETIVA, NA FORMA DO ART. 37, § 6º DA CF.
DANOS MATERAIS E MORAIS CONFIGURADOS.
VEÍCULO AVALIADO EM R$ 3.000,00 (TRÊS MIL REAIS) E NÃO EM R$ 7.500,00, COMO FIXADO NA SENTENÇA.
RECURSO A QUE SE DÁ PARCIAL PROVIMENTO, NA FORMA DO ART. 557 DO CPC. Dessa maneira, de rigor o dever do requerido de indenizar o autor pelos danos morais sofridos.
III- DISPOSITIVO Isto posto, com amparo nos dispositivos citados e esteio na argumentação ora expendida, JULGO PROCEDENTE A PRETENSÃO, PARA: (I) CONDENAR A PARTE PROMOVIDA AO PAGAMENTO DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS no valor do veículo HONDA/CG 125 FAN KS, Placa OIC8184, Chassi: 9C2JC4110CR542983, RENAVAM 468281851, Cor predominante vermelha, ano 2012, de acordo com o valor estabelecido pela tabela FIPE, valor a ser auferido em fase de liquidação de sentença. (II) CONDENAR A PARTE PROMOVIDA AO PAGAMENTO DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, que arbitro em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), acrescido de juros de mora (desde a citação, no patamar de 1% a.m. - art. 405, CC) e de correção monetária (incidente desde o arbitramento, segundo o IPCA-E, Súmula nº. 362, STJ).
Condeno a Parte Promovida ao pagamento das custas processuais, bem como de honorários sucumbenciais, que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
P.
R.
I.
C. Empós o trânsito em julgado arquivem-se os autos, com a devida baixa na estatística.
Expedientes Necessários.
Juazeiro do Norte, Ceará, 26 de junho de 2024 MATHEUS PEREIRA JUNIOR Juiz de Direito -
08/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2024 Documento: 88673467
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05/07/2024 15:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 88673467
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02/07/2024 15:49
Expedição de Outros documentos.
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28/06/2024 15:59
Julgado procedente o pedido
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14/03/2024 15:40
Conclusos para julgamento
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05/12/2023 17:28
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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25/10/2023 12:15
Juntada de Petição de pedido (outros)
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31/07/2023 16:41
Juntada de Petição de petição
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18/11/2022 14:21
Conclusos para julgamento
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11/11/2022 08:17
Mov. [67] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
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09/06/2022 10:32
Mov. [66] - Certidão emitida [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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18/02/2022 10:47
Mov. [65] - Petição: Nº Protocolo: WJUA.22.01806493-2 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 18/02/2022 10:14
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01/02/2021 07:27
Mov. [64] - Certidão emitida
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29/01/2021 13:18
Mov. [63] - Concluso para Sentença
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22/01/2021 01:05
Mov. [62] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0018/2021 Data da Publicação: 22/01/2021 Número do Diário: 2534
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20/01/2021 17:51
Mov. [61] - Petição: Nº Protocolo: WJUA.21.00301193-4 Tipo da Petição: Memoriais Data: 20/01/2021 17:27
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20/01/2021 02:12
Mov. [60] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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19/01/2021 17:20
Mov. [59] - Certidão emitida
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16/12/2020 18:22
Mov. [58] - Petição: Nº Protocolo: WJUA.20.00338712-7 Tipo da Petição: Memoriais Data: 16/12/2020 17:52
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04/12/2020 08:54
Mov. [57] - Certidão emitida
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27/11/2020 14:55
Mov. [56] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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26/11/2020 17:51
Mov. [55] - Petição: Nº Protocolo: WJUA.20.00336473-9 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 26/11/2020 17:33
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26/11/2020 11:51
Mov. [54] - Concluso para Despacho
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24/11/2020 12:19
Mov. [53] - Certidão emitida
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23/11/2020 00:58
Mov. [52] - Certidão emitida
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06/11/2020 01:57
Mov. [51] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0813/2020 Data da Publicação: 06/11/2020 Número do Diário: 2493
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04/11/2020 11:42
Mov. [50] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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14/10/2020 18:02
Mov. [49] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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14/10/2020 17:40
Mov. [48] - Audiência Designada: Instrução Data: 27/11/2020 Hora 09:00 Local: Sala de Audiência Situacão: Pendente
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01/07/2020 10:19
Mov. [47] - Concluso para Despacho
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17/06/2020 16:55
Mov. [46] - Certidão emitida
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20/03/2020 09:35
Mov. [45] - Petição: Nº Protocolo: WJUA.20.00308820-0 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 20/03/2020 09:01
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16/09/2019 05:04
Mov. [44] - Certidão emitida
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05/09/2019 15:10
Mov. [43] - Certidão emitida
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23/07/2019 11:32
Mov. [42] - Mero expediente: Intime-se o Município de Juazeiro do Norte acerca do despacho de página 69.
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08/07/2019 09:34
Mov. [41] - Petição
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05/07/2019 13:58
Mov. [40] - Certidão emitida
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16/05/2019 09:46
Mov. [39] - Concluso para Despacho
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15/05/2019 16:49
Mov. [38] - Petição: Nº Protocolo: WJUA.19.00104948-6 Tipo da Petição: Pedido de Juntada de Documento Data: 15/05/2019 16:20
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04/02/2019 10:14
Mov. [37] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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14/12/2018 17:43
Mov. [36] - Concluso para Despacho
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29/11/2018 10:10
Mov. [35] - Petição: Nº Protocolo: WJUA.18.00231802-1 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 29/11/2018 09:48
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08/08/2018 16:56
Mov. [34] - Certidão emitida: CERTIFICO, face às prerrogativas por lei conferidas, que cumpri o ato ordinatório retro e procedi a remessa do feito para o Setor responsável pela digitalização. O referido é verdade. Dou fé.
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08/08/2018 16:16
Mov. [33] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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06/06/2018 16:27
Mov. [32] - Mero expediente: Vistos em Inspeção Interna, de acordo com a Portaria nº 01/2018 de 02 de Maio de 2018.Intimem-se as partes para no prazo de 15(quinze) dias manifestarem interesse na produção de provas.
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13/03/2018 11:48
Mov. [31] - Recebidos os Autos pela Unidade Judiciária
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13/03/2018 11:48
Mov. [30] - Remessa dos autos à Vara de Origem: Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Secretaria da 3ª Vara Cível de Juazeiro do Norte
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13/03/2018 08:23
Mov. [29] - Recebidos os Autos pela Defensoria Pública
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13/03/2018 08:23
Mov. [28] - Entrega em carga: vista/Tipo de local de destino: Defensor Público Especificação do local de destino: Defensor Público
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31/10/2017 17:21
Mov. [27] - Concluso ao juiz: CONCLUSO AO JUIZ TIPO DE CONCLUSÃO: DESPACHO/DECISÃO - Local: 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JUAZEIRO DO NORTE
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31/10/2017 17:17
Mov. [26] - Juntada de documento: JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: OUTROS PETIÇÃO - Local: 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JUAZEIRO DO NORTE
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27/03/2017 12:58
Mov. [25] - Concluso ao juiz: CONCLUSO AO JUIZ TIPO DE CONCLUSÃO: DESPACHO/DECISÃO - Local: 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JUAZEIRO DO NORTE
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20/03/2017 12:55
Mov. [24] - Recebimento: RECEBIDOS OS AUTOS DE QUEM: DR. Aluízio PROVENIENTE DE : CARGA/VISTA - Local: 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JUAZEIRO DO NORTE
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13/03/2017 10:33
Mov. [23] - Autos entregues com carga: vista ao defensor público/AUTOS ENTREGUES COM CARGA/VISTA AO DEFENSOR PÚBLICO NOME DO DESTINATÁRIO: DR. Aluízio FUNCIONARIO: VINICIUS NO. DAS FOLHAS: 54 DATA INICIAL DO PRAZO: 13/03/2017 DATA FINAL DO PRAZO: 17/03/20
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23/02/2017 17:20
Mov. [22] - Juntada de documento: JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: OUTROS ATO ORDINATÓRIO - Local: 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JUAZEIRO DO NORTE
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14/02/2017 12:27
Mov. [21] - Remessa dos autos: REMESSA DOS AUTOS DESTINO: AO SERVIÇO DE PREPARO DE ATOS PROCESSUAIS ATO ORDINATÓRIO - Local: 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JUAZEIRO DO NORTE
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10/02/2017 13:28
Mov. [20] - Juntada de documento: JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: OUTROS PETIÇÃO DE ACOMPANHAMENTO - Local: 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JUAZEIRO DO NORTE
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19/12/2016 09:17
Mov. [19] - Recebimento: RECEBIDOS OS AUTOS DE QUEM: DR. PAULO PROVENIENTE DE : CARGA/VISTA - Local: 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JUAZEIRO DO NORTE
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13/12/2016 12:37
Mov. [18] - Autos entregues com carga: vista ao defensor público/AUTOS ENTREGUES COM CARGA/VISTA AO DEFENSOR PÚBLICO NOME DO DESTINATÁRIO: DR. PAULO FUNCIONARIO: CAROL NO. DAS FOLHAS: 30 DATA INICIAL DO PRAZO: 13/12/2016 DATA FINAL DO PRAZO: 14/12/2016 -
-
16/11/2016 11:35
Mov. [17] - Recebimento: RECEBIDOS OS AUTOS DE QUEM: DEFENSOR PROVENIENTE DE : CARGA/VISTA - Local: 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JUAZEIRO DO NORTE
-
16/11/2016 09:02
Mov. [16] - Autos entregues com carga: vista ao defensor público/AUTOS ENTREGUES COM CARGA/VISTA AO DEFENSOR PÚBLICO NOME DO DESTINATÁRIO: DR. PAULO FUNCIONARIO: VINICIUS NO. DAS FOLHAS: 50 DATA INICIAL DO PRAZO: 16/11/2016 DATA FINAL DO PRAZO: 16/11/2016
-
08/04/2016 12:46
Mov. [15] - Recebimento: RECEBIDOS OS AUTOS DE QUEM: DRA.JANAYNNA NOBERE PROVENIENTE DE : CARGA/VISTA - Local: 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JUAZEIRO DO NORTE
-
08/04/2016 10:33
Mov. [14] - Autos entregues com carga: vista ao defensor público/AUTOS ENTREGUES COM CARGA/VISTA AO DEFENSOR PÚBLICO NOME DO DESTINATÁRIO: DRA.JANAYNNA NOBRE FUNCIONARIO: ERIVELTON NO. DAS FOLHAS: 145 DATA INICIAL DO PRAZO: 08/04/2016 DATA FINAL DO PRAZO:
-
07/10/2015 12:45
Mov. [13] - Concluso ao juiz: CONCLUSO AO JUIZ TIPO DE CONCLUSÃO: DESPACHO/DECISÃO - Local: 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JUAZEIRO DO NORTE
-
07/10/2015 12:44
Mov. [12] - Juntada de documento: JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: DAS INFORMAÇÕES PETIÇÃO - Local: 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JUAZEIRO DO NORTE
-
07/10/2015 12:43
Mov. [11] - Juntada de documento: JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: MANDADO Mandado cumprido c/ fin. atingida - Local: 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JUAZEIRO DO NORTE
-
05/10/2015 16:33
Mov. [10] - Recebimento: RECEBIDOS OS AUTOS DE QUEM: PROCURADORIA PROVENIENTE DE : CARGA/VISTA - Local: 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JUAZEIRO DO NORTE
-
28/09/2015 11:59
Mov. [9] - Autos entregues com carga: vista ao advogado/AUTOS ENTREGUES COM CARGA/VISTA AO ADVOGADO NOME DO DESTINATÁRIO: Dr. Coelho Neto FUNCIONARIO: Ítalo NO. DAS FOLHAS: 28 DATA INICIAL DO PRAZO: 28/09/2015 DATA FINAL DO PRAZO: 08/10/2015 - Local: 3ª V
-
01/09/2015 15:34
Mov. [8] - Expedição de documento: EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: MANDADO DE CITAÇÃO - Local: 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JUAZEIRO DO NORTE
-
16/06/2015 09:15
Mov. [7] - Juntada de documento: JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: DESPACHO - Local: 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JUAZEIRO DO NORTE
-
09/06/2015 10:13
Mov. [6] - Concluso ao juiz: CONCLUSO AO JUIZ TIPO DE CONCLUSÃO: DESPACHO/DECISÃO - Local: 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JUAZEIRO DO NORTE
-
09/06/2015 09:58
Mov. [5] - Autuação: AUTUAÇÃO DOCUMENTO ATUAL: (NENHUM) - Local: 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JUAZEIRO DO NORTE
-
27/05/2015 08:55
Mov. [4] - Processo apto a ser distribuído: PROCESSO APTO A SER DISTRIBUÍDO - Local: DIVISAO DE PROTOCOLO DA COMARCA DE JUAZEIRO DO NORTE
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27/05/2015 08:55
Mov. [3] - Distribuição por sorteio: DISTRIBUIÇÃO POR SORTEIO DISTRIBUIÇÃO POR SORTEIO Motivo : EQÜIDADE. - - Local: DIVISAO DE PROTOCOLO DA COMARCA DE JUAZEIRO DO NORTE
-
27/05/2015 08:55
Mov. [2] - Em classificação: EM CLASSIFICAÇÃO - Local: DIVISAO DE PROTOCOLO DA COMARCA DE JUAZEIRO DO NORTE
-
20/05/2015 09:12
Mov. [1] - Protocolo de Petição: PROTOCOLIZADA PETIÇÃO - Local: DIVISAO DE PROTOCOLO DA COMARCA DE JUAZEIRO DO NORTE
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/05/2015
Ultima Atualização
10/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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