TJCE - 3000505-04.2019.8.06.0010
1ª instância - 17ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/06/2025 12:01
Juntada de Petição de Réplica
-
05/06/2025 16:26
Conclusos para decisão
-
05/06/2025 16:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/06/2025 16:25
Proferido despacho de mero expediente
-
04/06/2025 09:48
Conclusos para despacho
-
04/06/2025 09:45
Juntada de Outros documentos
-
20/02/2025 19:42
Juntada de Petição de petição
-
13/02/2025 16:08
Decorrido prazo de CICERO FIGUEIREDO DE ASSIS em 11/02/2025 23:59.
-
13/02/2025 12:58
Decorrido prazo de CICERO FIGUEIREDO DE ASSIS em 11/02/2025 23:59.
-
16/01/2025 12:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/01/2025 12:59
Juntada de Petição de diligência
-
15/01/2025 12:15
Juntada de Certidão
-
19/12/2024 12:50
Juntada de documento de comprovação
-
18/12/2024 18:33
Expedição de Ofício.
-
27/11/2024 11:30
Proferido despacho de mero expediente
-
26/11/2024 10:59
Conclusos para despacho
-
21/08/2024 11:55
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
21/08/2024 11:33
Expedição de Mandado.
-
18/07/2024 00:12
Decorrido prazo de WALBENE GRACA FERREIRA FILHO em 17/07/2024 23:59.
-
12/07/2024 16:30
Ato ordinatório praticado
-
10/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 10/07/2024. Documento: 89115205
-
10/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 10/07/2024. Documento: 89115205
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09/07/2024 12:48
Juntada de Petição de petição
-
09/07/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA 17ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA AVENIDA GENERAL OSÓRIO DE PAIVA, 1200, PARANGABA-FORTALEZA-CE /CEP: 60720-000 E-mail: [email protected] /FONE: 3488 3951(FIXO) e 34883950 (WHATSAPP) Balcão virtual: https://link.tjce.jus.br/41a746 DECISÃO NEUDILSON OLIVEIRA DE SOUZA requer o redirecionamento da execução da pessoa jurídica personalidade jurídica CICERO FIGUEIREDO DE ASSIS - ME para o empresário individual CICERO FIGUEIREDO DE ASSIS.
Decido.
Analisando o cadastro nacional de pessoa jurídica da executada, verifica-se que se trata de empresário Individual, id 14861639, modalidade na qual não há pessoa jurídica, respondendo a pessoa natural com seus bens pela atividade empresária que exerce.
Vejamos julgado nesse sentido: RECURSO ESPECIAL - PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA FORMULADO NO CURSO DO PROCESSO - EMPRESÁRIO INDIVIDUAL - TRIBUNAL A QUO QUE REFORMOU A DECISÃO DE ORIGEM PARA DEFERIR AOS AUTORES O PEDIDO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
INSURGÊNCIA DO RÉU Hipótese: Controvérsia envolvendo a necessidade de comprovação da hipossuficiência financeira, pelo microempreendedor individual - MEI e empresário individual, para a concessão do benefício da gratuidade de justiça. 1.
O empresário individual e o microempreendedor individual são pessoas físicas que exercem atividade empresária em nome próprio, respondendo com seu patrimônio pessoal pelos riscos do negócio, não sendo possível distinguir entre a personalidade da pessoa natural e da empresa.
Precedentes 2.
O microempreendedor individual e o empresário individual não se caracterizam como pessoas jurídicas de direito privado propriamente ditas ante a falta de enquadramento no rol estabelecido no artigo 44 do Código Civil, notadamente por não terem eventual ato constitutivo da empresa registrado, consoante prevê o artigo 45 do Código Civil, para o qual "começa a existência legal das pessoas jurídicas de direito privado com a inscrição do ato constitutivo no respectivo registro".
Portanto, para a finalidade precípua da concessão da benesse da gratuidade judiciária a caracterização como pessoa jurídica deve ser relativizada. 3.
Para específicos e determinados fins, pode haver a equiparação de microempreendedores individuais e empresários individuais como pessoa jurídica, ocorrendo mera ficção jurídica para tentar estabelecer uma mínima distinção entre as atividades empresariais exercidas e os atos não empresariais realizados, porém, para o efeito da concessão da gratuidade de justiça, a simples atribuição de CNPJ ou inscrição em órgãos estaduais e municipais não transforma as pessoas físicas/naturais que estão por trás dessas categorias em sociedades, tampouco em pessoas jurídicas propriamente ditas. 4.
Assim, para a concessão do benefício da gratuidade de Justiça aos microeempreendedores individuais e empresários individuais, em princípio, basta a mera afirmação de penúria financeira, ficando salvaguardada à parte adversa a possibilidade de impugnar o deferimento da benesse, bem como ao magistrado, para formar sua convicção, solicitar a apresentação de documentos que considere necessários, notadamente quando o pleito é realizado quando já no curso do procedimento judicial. 5.
Recurso especial desprovido. (REsp n. 1.899.342/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 26/4/2022, DJe de 29/4/2022.) Nesse diapasão, o empresário individual CICERO FIGUEIREDO DE ASSIS responde pelos atos de CICERO FIGUEIREDO DE ASSIS-ME, sendo desnecessária a desconsideração da personalidade jurídica.
Diante do exposto, defiro o direcionamento da execução para os bens de CICERO FIGUEIREDO DE ASSIS, devendo esse ser incluído no polo passivo no PJE.
Intime-se o exequente para atualizar o valor da condenação e informar o endereço de CICERO FIGUEIREDO DE ASSIS, no prazo de cinco dias sob pena de arquivamento.
Cumprida a determinação, a intime-se CICERO FIGUEIREDO DE ASSIS, por seu advogado ou pessoalmente, caso não possua advogado, para que efetue o cumprimento da obrigação de pagar determinada na sentença, devidamente atualizada, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de incidência da multa prevista no art. 523 § 1º, CPC.
Em caso de inércia da parte executada, intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar planilha de débito atualizada com inclusão da multa prevista no art. 523 § 1º, CPC, após, volte-me o processo para efetivação da penhora "on line" de ativos financeiros vinculados ao CNPJ/CPF da parte executada.
Frutífera a consulta ao SISBAJUD, ainda que parcial, intime-se a parte executada para impugnar no prazo de 05 (cinco) dias, sem impugnação, converta-se o bloqueio em penhora, em subsequência, intime-se o(a) executado(a) para se manifestar da penhora no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de expedição de alvará em favor do exequente.
Em caso de inércia da parte executada ou julgado improcedentes as impugnações, intime-se o exequente para informar dados bancários, no prazo de 05 (cinco) dias, em seguida voltem-me os autos conclusos para análise de expedição de alvará de levantamento.
Cumpra-se.
Expedientes necessários.
Fortaleza, 05 de julho de 2024. Magno Gomes de Oliveira Juiz de Direito -
09/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024 Documento: 89115205
-
09/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024 Documento: 89115205
-
08/07/2024 19:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 89115205
-
05/07/2024 16:01
Proferidas outras decisões não especificadas
-
20/03/2024 09:07
Conclusos para decisão
-
18/03/2024 17:50
Juntada de Petição de petição
-
12/03/2024 00:00
Publicado Intimação em 12/03/2024. Documento: 80949339
-
11/03/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2024 Documento: 80949339
-
08/03/2024 15:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 80949339
-
07/03/2024 19:33
Proferido despacho de mero expediente
-
13/02/2024 19:29
Conclusos para despacho
-
13/02/2024 19:28
Juntada de Certidão
-
02/01/2024 12:15
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
02/01/2024 12:15
Juntada de Petição de diligência
-
17/11/2023 19:49
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
17/11/2023 19:49
Juntada de Petição de diligência
-
30/10/2023 16:44
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
30/10/2023 10:18
Juntada de Petição de diligência
-
26/10/2023 15:13
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
26/10/2023 15:10
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
26/10/2023 15:05
Expedição de Mandado.
-
26/10/2023 15:05
Expedição de Mandado.
-
10/09/2023 17:24
Juntada de documento de comprovação
-
09/09/2023 19:53
Juntada de Certidão
-
25/08/2023 13:05
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2023 09:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
21/08/2023 09:44
Juntada de Certidão
-
04/08/2023 01:40
Decorrido prazo de LUCILA VOLNYA BARBOSA DE ASSIS em 31/07/2023 23:59.
-
10/07/2023 00:00
Publicado Intimação em 10/07/2023. Documento: 63688142
-
07/07/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2023 Documento: 63688142
-
06/07/2023 15:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 63688142
-
04/07/2023 11:49
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
15/06/2023 13:52
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
14/06/2023 15:31
Conclusos para despacho
-
12/06/2023 15:33
Proferido despacho de mero expediente
-
20/05/2023 12:14
Conclusos para despacho
-
20/05/2023 02:08
Decorrido prazo de LUCILA VOLNYA BARBOSA DE ASSIS em 19/05/2023 23:59.
-
16/05/2023 21:12
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
12/05/2023 00:00
Publicado Intimação em 12/05/2023.
-
11/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/05/2023
-
10/05/2023 15:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
10/05/2023 14:16
Proferido despacho de mero expediente
-
10/05/2023 13:54
Conclusos para despacho
-
09/05/2023 21:59
Juntada de Certidão
-
23/09/2022 16:25
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Turma Recursal
-
25/08/2022 23:57
Juntada de Petição de contrarrazões ao recurso inominado
-
05/08/2022 18:26
Expedição de Outros documentos.
-
05/08/2022 18:24
Juntada de Certidão
-
03/08/2022 08:21
Proferido despacho de mero expediente
-
29/07/2022 14:44
Conclusos para decisão
-
29/07/2022 14:28
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
28/06/2022 01:43
Decorrido prazo de LUCILA VOLNYA BARBOSA DE ASSIS em 27/06/2022 23:59:59.
-
22/06/2022 00:45
Decorrido prazo de WALBENE GRACA FERREIRA FILHO em 16/06/2022 23:59:59.
-
14/06/2022 15:51
Juntada de Petição de recurso
-
06/06/2022 15:23
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
01/06/2022 12:46
Expedição de Outros documentos.
-
31/05/2022 18:34
Julgado procedente o pedido
-
16/05/2022 14:02
Conclusos para julgamento
-
16/05/2022 13:58
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
13/05/2022 14:30
Audiência Instrução e Julgamento Cível realizada para 13/05/2022 14:00 17ª Unidade do Juizado Especial Cível.
-
13/05/2022 09:02
Juntada de Petição de contestação
-
03/05/2022 10:39
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
03/05/2022 10:39
Juntada de Petição de diligência
-
06/04/2022 09:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/04/2022 09:58
Juntada de Petição de diligência
-
31/03/2022 16:28
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
31/03/2022 16:27
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
31/03/2022 15:42
Expedição de Mandado.
-
31/03/2022 15:42
Expedição de Mandado.
-
31/03/2022 15:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
31/03/2022 15:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
31/03/2022 15:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
31/03/2022 15:33
Expedição de Outros documentos.
-
31/03/2022 15:24
Audiência Instrução e Julgamento Cível designada para 13/05/2022 14:00 17ª Unidade do Juizado Especial Cível.
-
07/02/2022 18:25
Proferido despacho de mero expediente
-
30/11/2021 11:17
Conclusos para decisão
-
21/10/2021 11:19
Conclusos para decisão
-
13/04/2021 14:35
Conclusos para decisão
-
19/03/2021 21:06
Juntada de Petição de petição
-
12/03/2021 12:56
Expedição de Ofício.
-
12/03/2021 10:20
Expedição de Outros documentos.
-
08/03/2021 14:57
Concedida a Antecipação de tutela
-
24/02/2021 17:05
Conclusos para decisão
-
22/02/2021 16:36
Juntada de Petição de petição
-
02/10/2020 12:04
Expedição de Outros documentos.
-
29/09/2020 13:44
Outras Decisões
-
04/11/2019 14:24
Conclusos para decisão
-
06/09/2019 15:03
Conclusos para decisão
-
28/08/2019 14:14
Conclusos para julgamento
-
28/08/2019 14:14
Audiência conciliação não-realizada para 28/08/2019 10:00 17ª Unidade do Juizado Especial Cível.
-
21/08/2019 09:08
Juntada de documento de comprovação
-
16/08/2019 09:33
Juntada de documento de comprovação
-
12/07/2019 14:07
Audiência conciliação designada para 28/08/2019 10:00 17ª Unidade do Juizado Especial Cível.
-
12/07/2019 14:05
Audiência conciliação não-realizada para 12/07/2019 10:30 17ª Unidade do Juizado Especial Cível.
-
09/07/2019 14:21
Juntada de documento de comprovação
-
08/07/2019 20:57
Juntada de Petição de petição
-
08/07/2019 08:37
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2019 08:37
Proferido despacho de mero expediente
-
08/07/2019 08:21
Conclusos para despacho
-
02/07/2019 14:47
Juntada de documento de comprovação
-
12/06/2019 16:06
Expedição de Citação.
-
12/06/2019 16:06
Expedição de Citação.
-
04/06/2019 15:47
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
30/04/2019 22:08
Conclusos para decisão
-
30/04/2019 22:08
Expedição de Outros documentos.
-
30/04/2019 22:07
Audiência conciliação designada para 12/07/2019 10:30 17ª Unidade do Juizado Especial Cível.
-
30/04/2019 22:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/04/2019
Ultima Atualização
06/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
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ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
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Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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