TJCE - 3000109-96.2016.8.06.0021
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
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Polo Ativo
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Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/07/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 19ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA COMARCA DE FORTALEZA Processo nº 3000109-96.2016.8.06.0021 Exequente: AZUL COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS e A&G CONSULTORES ASSOCIADOS LTDA Executado: ANTONIO JORGE BORGES DA SILVA PROJETO DE SENTENÇA Relatório dispensado nos termos do artigo 38 da Lei n° 9.099/95.
Trata-se de processo em fase de cumprimento de sentença ajuizado por AZUL COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS e A&G CONSULTORES ASSOCIADOS LTDA em face de ANTONIO JORGE BORGES DA SILVA.
A certidão acostada ao ID 85123324 determinou a intimação das exequentes para requererem o que entendesse de direito, sob pena de extinção do feito, conforme despacho acostado ao ID 58459119, contudo as exequentes permaneceram em silêncio, transcorrendo em branco o prazo concedido, conforme movimentação processual retro.
A doutrina, sobre o tema, leciona que a inexistência de bens penhoráveis "constitui causa de extinção do processo de execução, sendo facultada a sua renovação à existência de bens penhoráveis ou à possibilidade de localização do devedor, conforme o caso, considerando que a execução perante os Juizados Especiais Cíveis deve ser compreendida como um 'processo de resultados', donde não se afigura possível a indefinida reiteração de atos processuais com a finalidade de localizar o devedor ou bens a penhorar, por culminar em inaceitável postergação da conclusão do processo" (In Juizados Especiais Cíveis e Criminais, por Fátima Nancy Andrighi e Sidnei Agostinho Beneti, Belo Horizonte: Del Rey, 1996, página 52).
Estabelecem o artigo 53, §4° da Lei nº 9.099/95 e os Enunciados n° 75 e 76 do FONAJE que, inexistindo bens penhoráveis em nome do devedor, o processo deve ser extinto, sendo emitida certidão de crédito, caso requerida, in verbis: Art. 53.
A execução de título executivo extrajudicial, no valor de até quarenta salários mínimos, obedecerá ao disposto no Código de Processo Civil, com as modificações introduzidas por esta Lei. § 4º Não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, devolvendo-se os documentos ao autor. ENUNCIADO 75 (Substitui o Enunciado 45) - A hipótese do § 4º, do 53, da Lei 9.099/1995, também se aplica às execuções de título judicial, entregando-se ao exequente, no caso, certidão do seu crédito, como título para futura execução, sem prejuízo da manutenção do nome do executado no Cartório Distribuidor (nova redação - XXI Encontro - Vitória/ES). ENUNCIADO 76 (Substitui o Enunciado 55) - No processo de execução, esgotados os meios de defesa e inexistindo bens para a garantia do débito, expede-se a pedido do exequente, certidão de dívida para fins de inscrição no serviço de Proteção ao Crédito - SPC e SERASA, sob pena de responsabilidade. Ante o exposto, determino a EXTINÇÃO do presente feito por inexistência de bens penhoráveis do executado, com amparo no artigo 53, §4º, da Lei nº 9.099/95 e nos Enunciados n° 75 e 76, ambos do FONAJE.
Expeça-se certidão de crédito, caso requerida.
Advirta-se as exequentes que a reabertura do presente cumprimento de sentença poderá ser solicitada, caso localize algum bem do executado ou demonstre mudança concreta na situação financeira da devedora, desde que ainda esteja dentro do prazo prescricional.
Sem custas e honorários, nos termos do artigo 55, caput, da Lei nº 9.099/95. Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Após, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Fortaleza - CE, data digital. LARISSA MAIA NUNES JUÍZA LEIGA Pela MM.
Juíza de Direito foi proferida a seguinte Sentença: Nos termos do artigo 40 da Lei nº 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pela Juíza Leiga para que surta seus jurídicos e legais efeitos. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Expedientes necessários. Fortaleza - CE, data digital. MARÍLIA LIMA LEITÃO FONTOURA JUÍZA DE DIREITO -
28/07/2022 13:57
Baixa Definitiva
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08/07/2020 14:46
Remetidos os Autos (outros motivos) para juízo de origem
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08/07/2020 14:43
Transitado em Julgado em 02/07/2020
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10/06/2020 16:39
Conhecido o recurso de ANTONIO JORGE BORGES DA SILVA - CPF: *35.***.*30-30 (RECORRENTE) e não-provido
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10/06/2020 14:34
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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08/06/2020 20:31
Minuta de voto homologada pelo magistrada
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21/05/2020 10:08
Juntada de Certidão
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21/05/2020 07:25
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2020 07:22
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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21/05/2020 07:18
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2020 07:15
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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18/11/2019 16:18
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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23/04/2019 18:41
Recebidos os autos
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23/04/2019 18:41
Conclusos para despacho
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23/04/2019 18:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/11/2019
Ultima Atualização
08/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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SENTENÇA • Arquivo
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SENTENÇA • Arquivo
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