TJCE - 3000220-50.2023.8.06.0178
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/02/2025 09:56
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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18/02/2025 09:55
Juntada de Certidão
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18/02/2025 09:55
Transitado em Julgado em 11/02/2025
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14/02/2025 10:16
Juntada de Certidão
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10/02/2025 15:31
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 17106740
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07/01/2025 10:24
Proferido despacho de mero expediente
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02/01/2025 15:57
Conclusos para decisão
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01/01/2025 19:53
Juntada de Petição de petição
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18/12/2024 11:02
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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17/12/2024 15:09
Expedição de Outros documentos.
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17/12/2024 15:09
Expedição de Outros documentos.
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17/12/2024 15:09
Conhecido o recurso de BANCO BRADESCO S/A - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (RECORRENTE) e provido em parte
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16/12/2024 15:35
Expedição de Outros documentos.
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16/12/2024 15:35
Expedição de Outros documentos.
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16/12/2024 15:35
Expedição de Outros documentos.
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16/12/2024 15:35
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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21/11/2024 00:00
Publicado Decisão em 21/11/2024. Documento: 15918326
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19/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2024 Documento: 15918326
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18/11/2024 16:23
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 15918326
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18/11/2024 16:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/11/2024 16:22
Proferido despacho de mero expediente
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18/11/2024 16:18
Conclusos para despacho
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12/11/2024 15:09
Juntada de Petição de petição
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22/10/2024 12:22
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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22/10/2024 10:47
Recebidos os autos
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22/10/2024 10:47
Distribuído por sorteio
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30/07/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara da Comarca de Uruburetama Rua: Luiz de Araújo Farias, Loteamento Itamaraty - Bairro Itamaraty - CEP 62650-000, Fone: (85) 3353-1155, Uruburetama-CE - E-mail: [email protected] Processo nº 3000220-50.2023.8.06.0178 Promovente: JOAO BATISTA GOMES AVILA Promovido(a): BANCO BRADESCO S.A. SENTENÇA Vistos, etc. Dispensado relatório formal, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95.
Trata-se de ação de declaratória de nulidade de relação contratual c/c pedido de repetição de indébito e indenização por danos morais, em razão de empréstimo, supostamente, não contratados.
A parte promovida ofereceu contestação, alegando a legalidade do contrato firmado.
PRELIMINAR Rejeito a preliminar suscitada pelo réu de falta de interesse de agir da parte autora por não comprovar prévio requerimento administrativo, haja vista que, ante o princípio da inafastabilidade da jurisdição (art. 5º, XXXV, da CF), segundo o qual não se excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça de lesão a direito, não se exige, como regra geral, prévia tentativa de autocomposição entre as partes ou recusa administrativa como condição de acesso à Justiça, sendo que o presente caso não lhe constitui exceção. MÉRITO Evidencio que a aplicação da legislação de consumo aqui encontra apoio na súmula n. 297, STJ, que destaca: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.
Compulsando os autos, verifico que a reclamada não fez prova do que alegado, não sendo capaz de demonstrar a legitimidade da dívida em cobrança.
Tratando-se de prova negativa, "diabólica", é ônus do demandado a prova de que a cobrança é legítima, do qual não se desincumbiu oportunamente.
AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - ANTECIPAÇÃO DE TUTELA - PROVA INEQUÍVOCA - NEGATIVA DE EXISTÊNCIA DA DÍVIDA QUE ENSEJOU A NEGATIVAÇÃO - PROVA DIABÓLICA. ) O ônus de comprovar a relação jurídica que deu ensejo à negativação é da requerida, nos termos do art. 333, II, do CPC, mostrando-se inviável atribuir ao demandante o ônus de comprovar que não efetuou qualquer contratação, pois significaria a produção de prova evidentemente negativa - prova diabólica - a qual seria de difícil ou impossível realização. (TJ MG, AI 10024130286305001 MG, Câmaras Cíveis / 9ª CÂMARA CÍVEL, Márcio Idalmo Santos Miranda, DJE 24/02/2015) O art. 396, CPC é claro ao afirmar que a prova documental destinada a provar as alegações da ré deve ser juntada com a resposta, sob pena de descumprir o ônus processual de provar os fatos desconstitutivos do direito do autor trazido pelo art. 333, II, CPC.
No sentido de que cabe à empresa prestadora a comprovação de que os serviços foram contratados pelo consumidor, sob pena de ser considerado inexistente a avença, cito os seguintes julgados: DIREITO DO CONSUMIDOR.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. ÔNUS DA PROVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
SUSPENSÃO DOS DESCONTOS E DEVOLUÇÃO DOS VALORES INDEVIDAMENTE DESCONTADOS.
CABIMENTO.
DANO MORAL.
OCORRÊNCIA.
VALOR DA INDENIZAÇÃO MANTIDO. 1.
Exigir do consumidor prova de que não contratou empréstimo consignado significa impor ônus, na prática, intransponível.
Esse ônus pertence à instituição financeira por ter amplas e facilitadas condições de demonstrar o aperfeiçoamento do contrato. 2.
Os descontos indevidos em folha de pagamento geram frustração, insegurança no próprio sistema e sentimento de vulnerabilidade e exposição causado pela desídia do banco.
Daí a responsabilidade civil por dano moral. 3. À míngua de critérios estritamente objetivos definidos em lei para a fixação da indenização por dano moral, o valor arbitrado pelo juiz a quo, quando não seja vil ou exorbitante, deve ser mantido. 4.
O arbitramento da indenização por dano moral em R$ 8.000,00 (oito mil reais), considerando as peculiaridades do caso em concreto, atende aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. (TJ-PE - AGV: 3787542 PE, Relator: Fábio Eugênio Dantas de Oliveira Lima, Data de Julgamento: 29/04/2015, 1ª Câmara Regional de Caruaru - 1ª Turma, Data de Publicação: 16/06/2015) PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
EMPRÉSTIMO BANCÁRIO CONSIGNADO. ÔNUS DA PROVA.
AUSÊNCIA DE CONFIRMAÇÃO DE CONTRATO.
DESCONTOS INDEVIDOS.
CONFIGURAÇÃO DE NEXO CAUSAL.
DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
APELO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Sendo ônus da instituição financeira a comprovação da legalidade dos empréstimos, e não se desincumbindo a contento, configura-se a existência de fraude, ante a inexistência de provas nos autos. 2.
Deve o banco responder pelos transtornos causados ao demandante da ação originária, tendo em vista que a responsabilidade civil decorrente da prestação do serviço bancário a consumidor é de ordem objetiva. 3.
Teor da Súmula n. 479 do STJ, Â"as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancáriasÂ". 4.
Mais do que um mero aborrecimento, patente o constrangimento e angústia, ante os descontos ilegais em seus proventos. 5.
Apelação conhecida e não provida. (TJ-PI - AC: 00000854820138180100 PI 201400010089149, Relator: Des.
Fernando Carvalho Mendes, Data de Julgamento: 07/07/2015, 1ª Câmara Especializada Cível, Data de Publicação: 13/07/2015) Isto, pois, sendo responsabilidade do fornecedor de serviços objetiva, apenas será afastada quando demonstrada alguma causa excludente, tudo com base no art. 14 e parágrafo 3º, CDC, ou que o defeito inexiste ou que a culpa teria sido do consumidor ou de terceiro, não sendo este o caso dos autos, já que, ao analisar a documentação, deveria a requerida tomar as cautelas que a situação exige, com o fito de evitar fraudes.
Ademais, recentemente, o STJ aprovou a súmula 479 que possui o seguinte teor: "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias".
Destarte, cabe julgar procedente o pedido, reconhecendo a inexistência contratual e a abusividade da cobrança perpetrada.
Visto que o requerido sequer apresentou o contrato do referido produto que teria sido contratado, tampouco apresentou a documentação pessoal da requerente, que deveria ter sido solicitada para o referido contrato, limitando-se a, de forma genérica, refutar as questões apresentadas pela requerente.
Ademais, o banco réu não juntou qualquer comprovação quanto ao depósito do valor contratado, teria sido disponibilizado para a autora.
Assim, não há dúvidas de que o contrato de empréstimo é nulo e não poderia produzir seus efeitos.
Verificada a nulidade do contrato, o artigo 182 do Código Civil determina que, anulado o negocio jurídico, "restituir-se-ão as partes ao estado em que antes dele se achavam e, não sendo possível restituí-las, serão indenizadas com o equivalente".
Quanto ao pedido de repetição do indébito, o Extrato da Previdência Social de id.69556318 comprova que em decorrência do contrato nº 012338132356 6, o valor de R$319,17 vem sendo descontado do benefício previdenciário da parte autora desde o mês 05 de 2019, sem notícia de suspensão.
Assim sendo, considerando que tais descontos não possuem causas jurídicas aptas a lhes darem validade, impõe-se à parte ré a obrigação de restituir à parte autora os valores descontados indevidamente de seus benefícios previdenciários.
Sobre o tema, o entendimento firmado pelo col.
STJ (EAREsp n. 676608/RS) é no sentido de que a devolução em dobro é cabível "quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva", ou seja, independe da demonstração de má-fé por parte do fornecedor.
Todavia, segundo a modulação dos efeitos do julgado referido, a restituição em dobro só se aplica para as cobranças realizadas a partir da publicação do acórdão, ocorrida em 30.03.2021.
Dessa forma, em virtude da não demonstração do dolo ou má-fé por parte da instituição financeira ao realizar os referidos descontos impõe-se a restituição de forma simples para os descontos realizados, e em dobro para os descontos realizados a partir da data em referência.
No que tange a indenização por danos morais, na hipótese vertente, a debitação direta na conta do aposentado, reduzindo seu benefício previdenciário sem sua anuência, caracteriza dano moral in re ipsa, ou seja, presumido, decorrente da própria existência do ato, não exigindo prova de prejuízos. APELAÇÃO CÍVEL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
EMPRÉSTIMO BANCÁRIO CONSIGNADO.
DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO (INSS).
CONTRATAÇÃO NÃO COMPROVADA.
INDÍCIO DE FRAUDE.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
DEVER DE INDENIZAR RECONHECIDO.
RECURSO QUE SE RESTRINGE À MAJORAÇÃO DO VALOR DA INDENIZAÇÃO POR DANOS EXTRAPATRIMONIAIS.
MANTIDO O QUANTUM INDENIZATÓRIO ANTE AS PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO. 1.
Demonstrado o indevido desconto no benefício previdenciário do autor, decretada a nulidade do contrato de empréstimo e determinada a restituição em dobro das parcelas descontadas, bem como conferida pelo Juízo de Origem indenização por dano imaterial no valor de R$ 3.000,00. 2.
A inconformidade do autor cinge-se à majoração do valor da indenização por danos morais 3.
O quantum indenizatório deve observar os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, e os demais elementos que devem ser considerados na quantificação dos danos morais, tais como: a gravidade da conduta ilícita, a intensidade e a duração das consequências, a condição econômica das partes e o dúplice caráter da medida (pedagógico e compensatório).
O montante deve compensar o ofendido, mas não pode se constituir em uma fonte de enriquecimento ilícito para a parte. 4.
Assim, considerando os vetores antes referidos e que foram analisados na sentença, bem como que o valor desse tipo de indenização não é tarifado e o apelante não aponta qualquer erro na mensuração dos danos extrapatrimoniais pelo Juízo Singular, cuja quantia fixada, aliás, equivale a quase cinco vezes os rendimentos mensais do apelante e, portanto, não pode ser considerada simbólica, não se vislumbra razão recursal capaz de modificar o que foi fixado na sentença. - SENTENÇA MANTIDA.
APELAÇÃO DESPROVIDA. (Apelação Cível Nº *00.***.*89-80, Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Lusmary Fatima Turelly da Silva, Julgado em 27/09/2017). Quanto ao valor a ser fixado a título de danos morais, considerando que deve-se atender a dupla finalidade, a saber: reparação do ofendido e desestimulo à conduta do ofensor, em atenção aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, fixo a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), de modo que nem represente enriquecimento ilícito por uma parte, nem seja tão irrisório para a outra.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial e faço com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil para: a) DECLARAR nulo os contratos de empréstimo de nº 0123381323566 DECLARANDO INEXIGÍVEL qualquer débito da parte autora em relação ao requerido; b) DETERMINAR a suspensão dos débitos das parcelas na conta bancária da parte autora, no prazo de 10(dez) dias, sob pena de multa equivalente ao dobro do que for cobrado indevidamente do autor, ficando vedada qualquer forma de cobrança em relação ao contrato declarado nulo; c) CONDENAR o requerido a restituir à parte autora, na forma simples, as parcelas já debitadas em sua conta, referente ao contrato anulado até a data 30/03/2021 e em dobro a partir dessa data.
A restituição devera ser corrigida monetariamente a partir dessa data, acrescidos de juros, no percentual de 1% (um por cento) ao mês, a partir do ato ilícito; d) CONDENAR ao pagamento de indenização, a título de danos morais, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com correção monetária (INPC) contada da data desta sentença (súmula 362, STJ) e juros de mora de 1% desde o evento danoso (súmula 54 STJ).
Determino a imediata expedição de ofício ao INSS no sentido de suspender, se ainda não tiver sido suspenso, o empréstimo consignado vergastado.
Defiro o pedido de justiça gratuita pleiteado pelo autor, em consonância com o art.99, §3º, do CPC.
Sem custas e honorários advocatícios, nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei 9099/95.
Cientifiquem-se as partes do prazo máximo de dez (10) dias, a contar da intimação desta decisão, para apresentação do recurso cabível; sob as penas legais.
Sentença registrada.
Publique-se.
Intimem-se.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os presentes autos. Expedientes necessários. ANNA CAROLINA FREITAS DE SOUZA FEITOSA Juiz(a) de Direito
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/10/2024
Ultima Atualização
30/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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