TJCE - 3002402-91.2022.8.06.0065
1ª instância - 2ª Unidade dos Juizados Especiais Civeis e Criminais da Comarca de Caucaia
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2023 13:53
Juntada de documento de comprovação
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04/08/2023 17:27
Arquivado Definitivamente
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04/08/2023 16:48
Juntada de Certidão
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04/08/2023 14:53
Expedição de Alvará.
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02/08/2023 11:25
Juntada de Certidão
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02/08/2023 11:25
Transitado em Julgado em 02/08/2023
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02/08/2023 11:19
Juntada de Certidão
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27/07/2023 03:57
Decorrido prazo de CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA CASTRO em 24/07/2023 23:59.
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27/07/2023 03:57
Decorrido prazo de PAULA MALTZ NAHON em 24/07/2023 23:59.
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10/07/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 10/07/2023. Documento: 63217604
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07/07/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2023 Documento: 63217604
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07/07/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE CAUCAIA (Rua Porcina Leite, s/n, Parque Soledade, Caucaia - CE (FATENE), CEP 61.603-120.
Fone: (85) 3342-5460) - fmdr e-mail: [email protected] PROCESSO Nº 3002402-91.2022.8.06.0065 REQUERENTE: MARIA CLAUDIA DO NASCIMENTO VIANA REQUERIDO: CLARO S.A., TIM S A SENTENÇA Vistos, etc. Trata-se de ação proposta por MARIA CLAUDIA DO NASCIMENTO VIANA, em face da CLARO S.A. e outros, já tendo sido as partes qualificadas nos autos. Aplico o art. 38, da Lei nº 9.099/95, dispensando o relatório da sentença. Passo a decidir. No caso dos autos, as partes executadas cumpriram com as suas obrigações, conforme se vê na: 1.Petição da parte executada (ID - 57657951), CLARO S/A, onde a mesma de forma voluntária realizou o depósito judicial no importe de R$ 1.025,06 (um mil e vinte e cinco reais e seis centavos), sendo o mesmo levantado pela parte exequente (ID - 59754443); 2.
Petição da parte executada (ID - 63024481), TIM S/A, onde a mesma concorda com o bloqueio via SISBAJUD (ID - 60419794), no importe de R$ 1.100,00 (um mil e cem reais), como cumprimento da obrigação a ela imposta, requerendo que o mesmo seja transferido para a parte exequente. O inciso II do art. 924 do Novo Código de Processo Civil dispõe que se extingue a execução quando a obrigação for satisfeita. Já o art. 925 do aludido Diploma Legal enuncia que a extinção só produz efeito quando declarada por sentença. O cumprimento da obrigação pela parte executada encerra a lide em relação ao exequente. Destarte, com fulcro no art. 924, inciso II c/c o art. 925, ambos do Novo Código de Processo Civil, declaro, por sentença, extinta a presente execução, em decorrência do cumprimento da obrigação pela parte executada. Sem condenação em custas, nos termos do art. 55, da Lei n.º 9.099/95. Após o trânsito em julgado, autorizo a expedição do competente alvará judicial em favor da parte exequente, conforme os dados pessoais e bancários indicados na certidão de ID - 58142565. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Caucaia, data da assinatura digital. EDISON PONTE BANDEIRA DE MELO Juiz de Direito -
06/07/2023 18:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 63217604
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06/07/2023 13:42
Juntada de documento de comprovação
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04/07/2023 14:15
Juntada de documento de comprovação
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03/07/2023 14:32
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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27/06/2023 09:06
Conclusos para despacho
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26/06/2023 15:35
Juntada de Petição de petição
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24/06/2023 04:05
Decorrido prazo de CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA CASTRO em 19/06/2023 23:59.
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12/06/2023 00:00
Publicado Intimação em 12/06/2023.
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07/06/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2023
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07/06/2023 00:00
Intimação
DETALHAMENTO DA ORDEM JUDICIAL DE BLOQUEIO DE VALORES -
06/06/2023 17:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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06/06/2023 13:25
Juntada de documento de comprovação
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30/05/2023 14:42
Juntada de ordem de bloqueio
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26/05/2023 12:59
Juntada de Certidão
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25/05/2023 10:39
Juntada de documento de comprovação
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11/05/2023 15:37
Juntada de Certidão
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10/05/2023 18:19
Expedição de Alvará.
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18/04/2023 17:43
Juntada de Certidão
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12/04/2023 19:25
Proferido despacho de mero expediente
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11/04/2023 02:09
Decorrido prazo de PAULA MALTZ NAHON em 10/04/2023 23:59.
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11/04/2023 02:09
Decorrido prazo de CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA CASTRO em 10/04/2023 23:59.
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06/04/2023 18:49
Conclusos para despacho
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06/04/2023 17:39
Juntada de Petição de petição
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29/03/2023 10:53
Juntada de Certidão
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16/03/2023 19:21
Decorrido prazo de PAULA MALTZ NAHON em 15/02/2023 23:59.
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16/03/2023 00:00
Publicado Intimação em 16/03/2023.
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15/03/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2023
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15/03/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE CAUCAIA (Rua Porcina Leite, s/n, Parque Soledade, Caucaia – CE (FATENE), CEP 61.603-120.
Fone: (85) 3342-5460) e-mail: [email protected] PROCESSO Nº: 3002402-91.2022.8.06.0065 AUTOR: MARIA CLAUDIA DO NASCIMENTO VIANA REU: CLARO S.A. e outros DECISÃO Recebidos hoje.
A parte exequente requereu o início do cumprimento de sentença referente à conversão em perdas e danos da obrigação não cumprida, conforme certidão de ID nº 56181732.
Nos termos do art. 52 da Lei nº 9.099/95, a execução da sentença será processada no próprio Juizado, aplicando-se subsidiariamente o Código de Processo Civil. 1- Assim, dê-se início ao cumprimento da sentença, evoluindo a classe judicial para "CUMPRIMENTO DE SENTENÇA", procedendo-se, ainda, com a intimação da parte executada CLARO S.A.
TIM S.A. para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento da dívida (CPC, art. 523), de forma solidária, referente à conversão em perdas e danos da obrigação não cumprida, devidamente atualizada, sob pena de multa prevista no § 1º do art. 523 do Código de Processo Civil, não incidindo a multa de honorários advocatícios, por vedação expressa da Lei nº 9.099/95. 2- Não cumprida voluntariamente a sentença transitada em julgado, no prazo de 15 (quinze) dias, proceda-se à execução, por meio de penhora via SISBAJUD, com a incidência de multa de 10% (dez por cento) sobre o montante da condenação (CPC, art. 523, § 1º), sem a incidência de multa de 10% de honorários advocatícios, por vedação expressa do art. 55 da Lei nº 9.099/95, bem como do ENUNCIADO 97 DO FONAJE, devendo, ser atualizado o débito pela Secretaria deste Juizado, já que a parte exequente não se encontra assistida por advogado. 3- Encontrado valores a serem penhorados, intime(m)-se o(a)(s) Executado(a)(s), pessoalmente, na hipótese de não ter advogado constituído nos autos para, querendo, oferecer manifestação, em 05 (cinco) dias (art. 854, § 3°, do CPC).
Havendo manifestação, façam os autos conclusos. 4- Decorrido o aludido prazo sem manifestação, certifique-se e proceda-se à transferência dos valores para conta judicial. 5- Caso a providência determinada no item “2” reste frustrada ou ocorra penhora parcial de valores, determino o bloqueio (intransferibilidade e inalienabilidade), mediante o Sistema RENAJUD, de eventuais veículos de propriedade da parte executada. 6- Efetivado ou não o bloqueio, via RENAJUD, expeça-se mandado de penhora e avaliação/carta precatória, devendo a penhora recair preferencialmente sobre o veículo averbado com a cláusula de intransferibilidade, podendo recair sobre outros bens da parte executada, caso não seja encontrado tal veículo. 7- Efetuada a penhora, intime(m)-se o(a)(s) Executado(a)(s) para, querendo, ajuizar embargos à execução em 15 (quinze) dias (Lei n 9.099/95, art. 52, caput e inc.
IX).
Ajuizados embargos, intime-se a parte Exequente para responder em 15 (quinze) dias (art. 920, I, CPC). 8- Recaindo a penhora em bens imóveis, será intimado também o cônjuge do(a)(s) Executado(a)(s), em sendo o caso (art. 842, CPC). 9- Esclareço que, no âmbito dos Juizados, a Lei 8.009/90 deve ser interpretada sob o critério de essencialidade, reconhecendo-se a impenhorabilidade apenas quanto aos bens imprescindíveis à sobrevivência digna do(a) devedor(a).
Desse modo, os bens que guarnecem a sua residência, desde que não essenciais à habitabilidade, são penhoráveis. (Enunciado Cível n° 14 do Fonaje) 10- Desde logo, advirto as partes que, nos Juizados, para a apresentação de embargos, faz-se necessária a segurança do juízo, por aplicação do Princípio da Especialidade, não incidindo, nesse caso, as regras processuais do CPC, consoante se pode inferir o Enunciado n. 117 do FONAJE: “É obrigatória a segurança do juízo pela penhora para apresentação de embargos à execução de título judicial ou extrajudicial perante o Juizado Especial”. 11- Ajuizados os embargos, intime-se o(a) Exequente para responder em 15 (quinze) dias (CPC, art. 920, I, CPC). 12- Exauridas todas as diligências antes determinadas, para o fim de localizar devedor/bens ou de complementação do valor executado, intime-se a parte exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, indicar endereço/bens do(a) executado(a) para serem penhorados ou complementar a penhora se for o caso, sob pena de extinção, ou complementar a penhora se for o caso, sob pena de preclusão.
Expedientes necessários.
Caucaia, data da assinatura digital.
LUIZ AUGUSTO DE VASCONCELOS Juiz de Direito - Respondendo -
14/03/2023 13:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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14/03/2023 11:16
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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13/03/2023 21:49
Proferidas outras decisões não especificadas
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09/03/2023 12:55
Juntada de documento de comprovação
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01/03/2023 17:01
Conclusos para despacho
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01/03/2023 16:58
Juntada de Certidão
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01/03/2023 16:56
Desentranhado o documento
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01/03/2023 16:56
Cancelada a movimentação processual
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28/02/2023 15:21
Juntada de Certidão
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18/02/2023 17:44
Proferido despacho de mero expediente
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08/02/2023 19:17
Juntada de Petição de petição
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08/02/2023 10:03
Conclusos para despacho
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07/02/2023 13:45
Juntada de documento de comprovação
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06/02/2023 16:54
Juntada de Petição de petição
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01/02/2023 00:00
Publicado Intimação em 01/02/2023.
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31/01/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2023
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31/01/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE CAUCAIA PROCESSO nº 3002402-91.2022.8.06.0065 INTIMAÇÃO DE DESPACHO Fica Vossa Senhoria INTIMADA do despacho inserido no ID 53966415 dos autos virtuais, cujo teor principal é: "De ordem do MM.
Juiz de Direito da 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Caucaia, Dr.
EDISON PONTE BANDEIRA DE MELO, e conforme disposição expressa no Provimento nº 02/2021, emanada da Corregedoria Geral de Justiça (CGJ), deve a secretaria intimar a parte demandada para, no prazo de 5 (cinco) dias, se manifestarem sobre a aplicação da multa de R$ 2.000,00 (dois mil reais) de forma solidária, referente à conversão da obrigação impossível em perdas e danos, conforme determinado em sentença de ID 37338751, ante a impossibilidade da reativação da linha telefônica (85) 9.9154-0854 para titularidade da parte demandante. ".
Caucaia, 27 de janeiro de 2023.
JOANGELA DA SILVA HOLANDA Servidor Geral -
30/01/2023 11:40
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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27/01/2023 10:15
Ato ordinatório praticado
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26/01/2023 16:47
Juntada de Certidão
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26/01/2023 10:22
Expedição de Alvará.
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20/01/2023 16:48
Proferido despacho de mero expediente
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11/01/2023 13:48
Juntada de Certidão
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20/12/2022 08:59
Conclusos para despacho
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15/12/2022 18:44
Juntada de Petição de petição
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14/12/2022 16:58
Juntada de Certidão
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14/12/2022 10:10
Expedição de Alvará.
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08/12/2022 10:58
Juntada de documento de comprovação
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05/12/2022 11:14
Juntada de Certidão
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01/12/2022 12:12
Juntada de Certidão
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01/12/2022 00:09
Decorrido prazo de CLARO S.A. em 30/11/2022 23:59.
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25/11/2022 19:07
Proferido despacho de mero expediente
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23/11/2022 02:27
Decorrido prazo de PAULA MALTZ NAHON em 22/11/2022 23:59.
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23/11/2022 02:27
Decorrido prazo de CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA CASTRO em 22/11/2022 23:59.
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22/11/2022 15:01
Juntada de Petição de petição
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22/11/2022 03:43
Decorrido prazo de TIM S A em 21/11/2022 23:59.
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18/11/2022 11:02
Conclusos para despacho
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11/11/2022 11:21
Juntada de Petição de petição
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28/10/2022 10:38
Juntada de documento de comprovação
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27/10/2022 00:00
Publicado Intimação em 27/10/2022.
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26/10/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE CAUCAIA (Rua Porcina Leite, s/n, Parque Soledade, Caucaia – CE (FATENE), CEP 61.603-120.
Fone: (85) 3342-5460) e-mail: [email protected] PROCESSO Nº 3002402-91.2022.8.06.0065 AUTORA: MARIA CLAUDIA DO NASCIMENTO VIANA REU: CLARO S.A., TIM S A SENTENÇA I.
RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS envolvendo as partes em epígrafe.
A parte autora alega que há três anos era titular de uma linha telefônica, junto a demandada CLARO, na modalidade pré-paga (plano prezão) sob o nº 85 9.91540854.
Segue discorrendo que seu marido, em 07/08/22, tentou lhe ligar mas que o mesmo foi atendido por um terceiro, que se apresentou como titular da linha.
A parte demandante afirma que contactou a demandada CLARO e foi informada que havia sido feita uma portabilidade da linha para a empresa TIM e que não mais poderia reaver à autora a referida linha.
A autora aduz que procurou a demandada TIM e esta lhe informou que a portabilidade foi solicitada pela mesma e que não poderia mais restabelecer a linha.
Por fim, pugna pela determinação da reversão da portabilidade realizada, com fito de restabelecer a titularidade da linha nº 85 9.91540854 na modalidade pré-paga (plano prezão Claro) e a condenação das requeridas a uma indenização por danos morais de R$ 7.000,00 (sete mil reais).
A parte demandada TIM S/A, em sua peça contestatória, arguiu preliminar de ausência de interesse de agir inexistência de pretensão resistida.
No mérito, sustenta que agiu dentro da mais perfeita lisura e boa-fé, sem que tivesse perpetrado nenhum ato contrário ao direito, passível do dever de indenizar.
Aponta ainda que não foi encontrada qualquer irregularidade no serviço da TIM, conforme quer fazer crer a parte autora.
Em sua defesa, a demandada CLARO S/A arguiu a impugnação ao benefício da justiça gratuita e sua ilegitimidade passiva, alegando que a portabilidade é solicitada diretamente na operadora para o qual o cliente deseja a migração da linha.
No mérito, aduz que por meio do protocolo nº 2022716202680, foi feito o pedido de portabilidade feito junto à operadora TIM, no dia 30/06/2022, bilhete número 105678094 e que, diante do pedido de portabilidade aberto pela empresa TIM, não cabia à CLARO S/A recusar a solicitação.
Por fim, ressalta que eventual problema ocorrido na portabilidade na operadora TIM é de integral responsabilidade da operadora TIM.
Na data aprazada para a sessão conciliatória, a mesma restou infrutífera.
No ato, pelas promovidas, foi requerido o julgamento antecipado da lide.
Após, vieram os autos conclusos para julgamento. É o relatório, passo a decidir.
II.
FUNDAMENTAÇÃO Mormente, quanto a preliminar de falta de interesse de agir, ressalto que a reclamação do autor, contra uma portabilidade irregular, legitima a provocação do Judiciário visando ao deslinde da querela entre as partes.
Ademais, é prescindível requerimento administrativo antes do ajuizamento de ações dessa natureza.
No que atine à preliminar de ilegitimidade passiva formulada pela demandada CLARO S/A, a mesma aduz que por ser a operadora doadora, não detendo ingerência sobre a portabilidade em discussão.
A jurisprudência orienta que: RECURSO INOMINADO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPARAÇÃO POR DANO MORAL.
GRUPO TELEMAR.
OI S.A.PORTABILIDADE SEM AUTORIZAÇÃO DO CONSUMIDOR.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA.
EMPRESAS DOADORA E RECEPTORA TEM CONTROLE SOBRE A PORTABILIDADE.
RESOLUÇÃO Nº 460 DA ANATEL.
DANO MORAL CONFIGURADO.
SENTENÇA REFORMADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
A C Ó R D Ã O Acordam os membros da PRIMEIRA TURMA RECURSAL dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, CONHECER DO RECURSO, PARA DAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto da relatora.
Fortaleza-CE, 24 de agosto de 2021 Bel.
Sirley Cintia Pacheco Prudêncio Juíza Relatora (TJ-CE - RI: 00127378420128060062 CE 0012737-84.2012.8.06.0062, Relator: SIRLEY CINTIA PACHECO PRUDÊNCIO, Data de Julgamento: 27/09/2021, 1ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS, Data de Publicação: 27/09/2021) Rejeitadas as preliminares, passo ao mérito.
O CPC, em seu art. 373, inciso I, assevera que cabe ao autor a prova de suas alegações.
Entretanto a distribuição natural do ônus probatório pode ser modificada pelo Julgador em matéria consumerista, vide art. 6, inciso VII do CDC, especialmente quando se verifica fragilidade do hipossuficiente em produzir prova dos fatos noticiados.
Portanto, conforme a dinâmica processual estabelecida pelo CDC, restaria às reclamadas trazerem prova de alguma excludente de responsabilidade disciplinada no CDC, como prevê o art.14, §3º, que na presente ação seria a prova da existência de uma contratação da portabilidade com a participação da consumidora.
Contudo, em análise dos autos, denota-se que a parte reclamada, TIM, operadora receptora, indicou um protocolo de pedido de portabilidade, sem trazer aos autos algum documento hábil a indicar a existência regular de algum pedido de portabilidade formulado pelo autor.
A prova da contratação se faz com a juntada do contrato assinado, gravação telefônica ou outros meios admitidos em lei que indiquem a vontade livre e consciente do consumidor, que é um dos requisitos de existência e validade de um negócio jurídico.
A demandada CLARO, da mesma forma, foi silente em seu dever de apresentar que recebeu um pedido válido, dotado de documentação robusta que confirmasse o interesse do consumidor em tal portabilidade, assim, agindo de maneira displicente ao recepcionar um requerimento sem realizar mínima diligência em aferir a regularidade do pedido.
Dessa forma, contribuiu com a conduta irregular.
Quanto ao abalo moral, a jurisprudência vem decidindo que: EMENTA: RECURSO INOMINADO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
TELECOMUNICAÇÃO.
PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS TELEFÔNICOS.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
PORTABILIDADE DE LINHA PARA OUTRA OPERADORA SEM AUTORIZAÇÃO DO TITULAR.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DA EMPRESA RECEPTORA E DOADORA.
PROVAS SUFICIENTES DOS FATOS.
RÉS QUE NÃO SE DESINCUMBIRAM DE SEU ÔNUS PROBATÓRIO.
RECLAMAÇÃO DO AUTOR, POR MEIO DO CALL CENTER, QUE NÃO RESOLVEU A QUESTÃO.
INEFICIÊNCIA DO CALL CENTER.
INDEVIDA PORTABILIDADE DA LINHA TELEFÔNICA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
CONDENAÇÃO DAS RÉS AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, DE FORMA SOLIDÁRIA.
VALOR REDUZIDO PARA R$ 3.000,00.
IMPOSSIBILIDADE DE CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO DE FAZER.
CONVERSÃO DA OBRIGAÇÃO DE FAZER EM PERDAS E DANOS.
VALOR ARBITRADO EM R$ 2.000,000, DE ACORDO COM OS PARÂMETROS ADOTADOS POR ESTA TURMA RECURSAL, A RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.
Recursos conhecidos e parcialmente providos. (TJ-PR - RI: 0013671-76.2021.8.16.0182 (Acórdão), Relator: Bruna Richa Cavalcanti de Albuquerque, Data de Julgamento: 25/04/2022, 1ª Turma Recursal, Data de Publicação: 25/04/2022) JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
PORTABILIDADE NÃO REQUERIDA.
SITUAÇÃO QUE ULTRAPASSA O MERO ABORRECIMENTO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DE RECURSOS EM TELECOMUNICAÇÕES.
FIGURA ESTRANHA À RELAÇÃO DE CONSUMO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA OPERADORA.
CLARO S.A..
PARTICIPANTE DA CADEIA DE CONSUMO.
RECURSOS CONHECIDOS.
RECURSO DA 1ª REQUERIDA NÃO PROVIDO.
RECURSO DA 3ª REQUERIDA PROVIDO. (...). (TJ-DF 0730343-54.2019.8.07.0016, Relator: ARNALDO CORRÊA SILVA, Data de Julgamento: 11/12/2019, Segunda Turma Recursal, Data de Publicação: Publicado no DJE: 17/12/2019) Os excertos acima trazidos indicam que a hipótese em testilha, constitui-se como conduta ilícita, ensejando abalo moral à vítima, que adjunto as nuances do caso justifica o dever reparatório moral determinado.
Não obstante, o artigo 6º da lei nº 9.099/95 disciplina que o Juiz adotará em cada caso a decisão que reputar mais justa e equânime, atendendo aos fins sociais da lei e às exigências do bem comum.
No que atine ao quantum indenizatório, não se pode calcular o prejuízo de ordem imaterial.
Entretanto, o juízo deve se pautar pelos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, com fito de garantir a devida reparação ao ofendido e causar o efeito pedagógico esperado na parte ofensora.
A condenação em danos morais deve-se ater, ainda, às condições econômicas das partes e às peculiaridades do caso e aos precedentes jurisprudenciais.
Sopesando esses institutos, arbitro o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) por entender ser quantia que se orienta nas diretrizes acima aludidas e evita enriquecimento sem causa, a ser pago solidariamente pelas demandadas.
Quanto ao pedido de restabelecimento da linha telefônica, cabe as demandadas procederem com o retorno da linha nº 85 9.91540854 para titularidade da promovente junto a empresa reclamada, CLARO, modalidade pré-paga (plano prezão).
Entretanto, na eventualidade da linha de nº 85 9.91540854, já possuir novo titular, terceiro de boa-fé, que não possa vir a ser afetado por essa decisão, restaria prejudicada a exceção do comando sentencial.
Portanto, na hipótese de não ser possível o restabelecimento do serviço na foram original, converto, desde já, a obrigação impossível em percas e danos, arbitrando, para tanto, a quantia de R$2.000,00 (dois mil reais) III.
DISPOSITIVO Face ao exposto, com fulcro no artigo 487, I, do novo Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos formulados na inicial.
Condeno solidariamente as partes reclamadas ao pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de danos morais em favor da parte autora em favor da parte autora.
Devendo incidir juros moratórios a partir da data da citação no processo de conhecimento, conforme art. 405 do CC e correção monetária a partir da data do arbitramento da indenização, vide súmula 362 do STJ.
Quanto a condenação na obrigação de fazer, para restabelecer do status quo da linha telefônica, devendo as rés procederem com o retorno da linha nº 85 9.91540854 para titularidade da promovente junto a empresa reclamada, CLARO, modalidade pré-paga (plano prezão).
Entretanto, caso a presente obrigação seja inexequível, converto, desde já, a obrigação impossível em percas e danos, arbitrando, para tanto, a quantia de R$2.000,00 (dois mil reais) a ser pago solidariamente pelas demandadas.
Devendo incidir juros moratórios a partir da data da citação no processo de conhecimento, conforme art. 405 do CC e correção monetária a partir da data do arbitramento da indenização, vide súmula 362 do STJ.
Sem custas ou honorários (art. 55 da Lei 9.099/95).
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com a consequente baixa na distribuição.
P.R.I.
Caucaia-CE, data da assinatura digital.
LUIZ AUGUSTO DE VASCONCELOS JUIZ DE DIREITO – RESPONDENDO -
26/10/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2022
-
25/10/2022 17:59
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
25/10/2022 17:59
Expedição de Outros documentos.
-
25/10/2022 17:56
Juntada de Certidão
-
20/10/2022 20:44
Julgado procedente em parte do pedido
-
18/10/2022 14:40
Juntada de documento de comprovação
-
05/10/2022 16:06
Conclusos para julgamento
-
05/10/2022 16:06
Cancelada a movimentação processual
-
03/10/2022 16:30
Audiência Conciliação realizada para 03/10/2022 13:00 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Caucaia.
-
03/10/2022 11:08
Juntada de Petição de contestação
-
03/10/2022 08:02
Juntada de Petição de contestação
-
09/09/2022 10:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/09/2022 10:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/09/2022 10:18
Juntada de Certidão
-
08/09/2022 17:12
Juntada de Certidão
-
08/09/2022 15:16
Audiência Conciliação designada para 03/10/2022 13:00 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Caucaia.
-
02/09/2022 14:48
Audiência Conciliação cancelada para 10/11/2022 09:00 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Caucaia.
-
02/09/2022 14:29
Proferido despacho de mero expediente
-
29/08/2022 13:07
Conclusos para despacho
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29/08/2022 10:42
Audiência Conciliação designada para 10/11/2022 09:00 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Caucaia.
-
29/08/2022 10:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/08/2022
Ultima Atualização
07/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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