TJCE - 3000588-63.2023.8.06.0112
1ª instância - 1ª Vara Civel da Comarca de Juazeiro do Norte
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/06/2025 01:08
Confirmada a comunicação eletrônica
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05/06/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 05/06/2025. Documento: 126187126
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04/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2025 Documento: 126187126
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03/06/2025 14:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 126187126
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03/06/2025 14:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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07/05/2025 14:51
Decisão Interlocutória de Mérito
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30/04/2025 11:02
Conclusos para despacho
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25/04/2025 13:37
Processo Desarquivado
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16/12/2024 11:08
Juntada de Petição de petição
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12/12/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 12/12/2024. Documento: 126187126
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11/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2024 Documento: 126187126
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10/12/2024 16:43
Arquivado Definitivamente
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10/12/2024 16:43
Juntada de Certidão
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10/12/2024 16:42
Juntada de Certidão
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10/12/2024 16:42
Transitado em Julgado em 03/12/2024
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10/12/2024 16:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 126187126
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10/12/2024 16:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/12/2024 21:27
Julgado procedente o pedido
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13/11/2024 10:42
Conclusos para despacho
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09/11/2024 02:57
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE JUAZEIRO DO NORTE em 08/11/2024 23:59.
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03/10/2024 02:40
Decorrido prazo de MARCOS ANTONIO INACIO DA SILVA em 02/10/2024 23:59.
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11/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 11/09/2024. Documento: 99330198
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10/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024 Documento: 99330198
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10/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Juazeiro do Norte 1ª Vara Cível da Comarca de Juazeiro do Norte Rua Maria Marcionilia Pessoa Silva, 800, Lagoa Seca - CEP 63046-550 Fone: (88) 3571-8980, Juazeiro do Norte-CE - E-mail: [email protected] DECISÃO Processo n°: 3000588-63.2023.8.06.0112 Apensos: [] Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Licença Prêmio] Requerente: AUTOR: FRANCISCA MARIA DE VASCONCELOS Requerido: REU: MUNICIPIO DE JUAZEIRO DO NORTE Vistos em inspeção interna (Portaria n.º 3/2024).
Entendo como incidente ao caso o disposto no art. 355, I, do Código de Processo Civil (CPC), uma vez que não há necessidade de produção de outras provas, além das insertadas nos autos.
Art. 355.
O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas; II - o réu for revel, ocorrer o efeito previsto no art. 344 e não houver requerimento de prova, na forma do art. 349 .
A matéria de fato e de direito constante neste feito autoriza o julgamento antecipado da lide, salvo se as partes requererem a produção de outras provas, justificando sua necessidade, o que não se verificou nestes autos. Outrossim, é cediço que a prova dos autos destina-se ao magistrado, competindo a este aferir acerca da necessidade ou desnecessidade de produção de novas evidências para a formação de seu livre convencimento, podendo proceder o julgamento antecipado da lide, quando considerar suficientes os elementos trazidos aos autos. Nessa toada, colaciono julgado do Superior Tribunal de Justiça (STJ): AGRAVO INTERNO.
RECURSO ESPECIAL.
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
OMISSÃO E CONTRADIÇÃO.
AUSÊNCIA.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
INDEFERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVA.
LIVRE CONVENCIMENTO DO MAGISTRADO.
SÚMULA 7 DO STJ.
CONVERSÃO DE JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA.
REEXAME.
IMPOSSIBILIDADE.
FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. 1.
Não há falar em ofensa ao art. 1.022 do CPC quando as controvérsias postas nos autos foram devidamente enfrentadas pelo Tribunal de origem, que emitiu pronunciamento de forma fundamentada e clara, apenas em sentido contrário ao pretendido pela parte recorrente. 2.
A jurisprudência do STJ é no sentido de que, sendo o juiz o destinatário da prova, à luz dos princípios da livre apreciação da prova e do livre convencimento motivado, o entendimento pelo julgamento antecipado da lide não acarreta cerceamento de defesa.
Precedentes. 3.
Modificar a conclusão do Juízo de piso e do Tribunal de origem no sentido de que é desnecessária a produção de outras provas para o julgamento da lide implica reexame de fatos e provas, o que é vedado em face do teor da Súmula 7 do STJ. 4.
Conforme a dicção do § 3º do art. 938 do CPC, a possibilidade de conversão do julgamento em diligência decorre da necessidade de produção de prova, o que não se observa na hipótese vertente, na medida em que os documentos colacionados pelas partes foram considerados verídicos e suficientes pelo magistrado para a solução da controvérsia. 5.
Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no REsp: 1727424 DF 2017/0305029-1, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 03/05/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 12/05/2022). (Destaquei).
Com efeito, o conjunto probatório apresentado demonstra-se como suficiente para análise do mérito, precipuamente, considerando as manifestações das partes e documentos carreados; desnecessários, portanto, novos pronunciamentos. De outra banda, inoportuno o saneamento do feito.
Isso porque, a legislação processual adjetiva prevê que, em algumas situações como as de julgamento antecipado do mérito, tratada nesta decisão inclusive, não será emitida a decisão saneadora.
Diante do exposto, concluo pelo julgamento antecipado da lide no estado em que se encontra.
Intimem-se as partes desta decisão e para juntar documentos ou fazer requerimentos outros que ainda entendam necessários ao julgamento da lide, no prazo de 15 (quinze) dias.
Decorrido o termo, não havendo mais requerimentos, retornem os autos conclusos para sentença. Expedientes necessários. Juazeiro do Norte/CE, data da assinatura eletrônica. YANNE MARIA BEZERRA DE ALENCAR Juíza de Direito -
09/09/2024 11:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 99330198
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09/09/2024 11:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/09/2024 11:16
Proferidas outras decisões não especificadas
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23/07/2024 11:06
Conclusos para despacho
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23/07/2024 10:33
Juntada de Petição de petição
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09/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 09/07/2024. Documento: 88435430
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08/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Juazeiro do Norte 1ª Vara Cível da Comarca de Juazeiro do Norte Rua Maria Marcionilia Pessoa Silva, 800, Lagoa Seca - CEP 63046-550, Fone: (88) 3571-8980, Juazeiro do Norte-CE - E-mail: [email protected] DESPACHO Processo n°: 3000588-63.2023.8.06.0112 Apensos: [] Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Licença Prêmio] Requerente: AUTOR: FRANCISCA MARIA DE VASCONCELOS Requerido: REU: MUNICIPIO DE JUAZEIRO DO NORTE Vistos, etc.
Considerando a apresentação da contestação (ID.88398058), determino a intimação da parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias (arts. 350 e 351, CPC), apresentar réplica.
Intime-se. Exp.
Nec. Juazeiro do Norte/CE, data da assinatura digital. YANNE MARIA BEZERRA DE ALENCARJuíza de Direito -
08/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2024 Documento: 88435430
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05/07/2024 15:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 88435430
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02/07/2024 15:20
Proferido despacho de mero expediente
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20/06/2024 08:58
Juntada de Petição de contestação
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15/05/2024 15:12
Conclusos para despacho
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08/05/2024 14:52
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 07/05/2024 16:00, 1ª Vara Cível da Comarca de Juazeiro do Norte.
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08/05/2024 14:47
Juntada de Petição de petição
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04/04/2024 00:48
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE JUAZEIRO DO NORTE em 03/04/2024 23:59.
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03/03/2024 04:34
Decorrido prazo de MARCOS ANTONIO INACIO DA SILVA em 29/02/2024 23:59.
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11/02/2024 05:35
Decorrido prazo de MARCOS ANTONIO INACIO DA SILVA em 08/02/2024 23:59.
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11/02/2024 05:35
Decorrido prazo de FRANCISCA MARIA DE VASCONCELOS em 08/02/2024 23:59.
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07/02/2024 00:00
Publicado Intimação em 07/02/2024. Documento: 79039694
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07/02/2024 00:00
Publicado Intimação em 07/02/2024. Documento: 79039694
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06/02/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2024 Documento: 79039694
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06/02/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2024 Documento: 79039694
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05/02/2024 16:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 79039694
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05/02/2024 16:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 79039694
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05/02/2024 16:30
Expedição de Outros documentos.
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05/02/2024 00:00
Publicado Intimação em 05/02/2024. Documento: 78822981
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02/02/2024 09:56
Juntada de Certidão
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02/02/2024 09:24
Audiência Conciliação designada para 07/05/2024 16:00 1ª Vara Cível da Comarca de Juazeiro do Norte.
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02/02/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2024 Documento: 78822981
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01/02/2024 19:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 78822981
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01/02/2024 17:05
Proferidas outras decisões não especificadas
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18/10/2023 13:30
Conclusos para despacho
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11/09/2023 17:06
Juntada de Petição de petição
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30/08/2023 00:00
Publicado Intimação em 30/08/2023. Documento: 67449114
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29/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2023 Documento: 67449114
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28/08/2023 15:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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28/08/2023 08:57
Proferido despacho de mero expediente
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23/08/2023 15:54
Conclusos para despacho
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08/08/2023 14:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/08/2023
Ultima Atualização
10/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ata de Audiência de Conciliação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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