TJCE - 3000072-19.2024.8.06.0141
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Paraipaba
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/07/2025 12:38
Conclusos para despacho
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05/07/2025 01:54
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE PARAIPABA em 30/06/2025 23:59.
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04/07/2025 22:04
Juntada de Petição de contestação
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16/05/2025 01:07
Confirmada a citação eletrônica
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05/05/2025 10:55
Expedida/certificada a citação eletrônica
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05/05/2025 09:51
Juntada de Certidão (outras)
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12/11/2024 15:56
Proferido despacho de mero expediente
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20/09/2024 02:02
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DO MUNICIPIO DE PARAIPABA - IPM-PARAIPABA em 19/09/2024 23:59.
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23/08/2024 17:21
Conclusos para despacho
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19/08/2024 20:32
Juntada de Petição de emenda à inicial
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16/08/2024 13:08
Proferido despacho de mero expediente
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14/08/2024 10:41
Conclusos para despacho
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06/08/2024 14:44
Juntada de Petição de emenda à inicial
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03/08/2024 08:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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03/08/2024 08:53
Juntada de Petição de diligência
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02/08/2024 00:18
Decorrido prazo de MARIA DAS GRACAS SALES COUTINHO GONCALVES em 01/08/2024 23:59.
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11/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 11/07/2024. Documento: 84846236
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11/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 11/07/2024. Documento: 84846236
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10/07/2024 12:14
Recebido o Mandado para Cumprimento
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10/07/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOVARA ÚNICA DA COMARCA DE PARAIPABAAv.
Domingos Barroso, s/n, Monte AlverneCEP: 62685-000 - Fone/Fax 085 33631442E-mail: [email protected] DECISÃO Trata-se de ação previdenciária de concessão de aposentadoria especial com pedido de tutela de urgência proposta por Joel Felix dos Santos em face do Instituto de Previdência do Município de Paraipaba/CE.
O requerente argumenta que é servidor municipal, no cargo de Agente de Combate a Endemias, ressaltando que completou os requisitos legais para obtenção do benefício de aposentadoria especial e que seu pedido administrativo foi indeferido pelo requerido sem a fundamentação devida.
Pugna pela concessão da tutela de urgência, a fim de obter, em caráter liminar, a aposentadoria especial, e, de forma subsidiária, a concessão da tutela de urgência por ocasião da sentença.
Juntou documentos, fls. 03/16. É o relato.
Decido. A tutela provisória de urgência tem previsão no art. 300, e seguintes do CPC, podendo ser concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, devendo a medida ser reversível.
No caso em tela, embora o autor tenha instruído a inicial com documentos essenciais para o conhecimento de sua pretensão, não foi demonstrado o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, haja vista ter tido seu requerimento administrativo indeferido em 2018, decorridos mais de 5 (cinco) anos sem providências do autor.
Ademais, uma vez que se trata de tutela satisfativa, faz-se necessário a instauração do contraditório e a formação do conjunto probatório.
Nesse passo, INDEFIRO, por ora, o pedido de antecipação de tutela.
Cite-se o requerido, para, no prazo de 30 (trinta) dias úteis para: a) informar se há possibilidade de acordo, indicando os termos; b) apresentar contestação; e, c) fornecer ao juízo cópia de todos os documentos necessários a instrução do feito.
Deixo de designar audiência prévia de conciliação, na forma do art. 334 do CPC, pois haveria, a meu ver, comprometimento a duração razoável do processo, valendo-me aqui da regra insculpida no art. 139, II, do CPC.
Retifique-se o cadastro de partes, devendo constar do polo ativo o nome do autor, Joel Felix dos Santos. Oferecida a contestação, intime-se a parte autora para impugná-la, em quinze dias.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Expedientes necessários.
Paraipaba, datado e assinado digitalmente. Rodrigo Santos Valle Juiz Substituto -
10/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024 Documento: 84846236
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10/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024 Documento: 84846236
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09/07/2024 11:31
Expedição de Mandado.
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09/07/2024 08:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 84846236
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24/04/2024 19:11
Não Concedida a Medida Liminar
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15/04/2024 19:20
Juntada de Petição de petição
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15/04/2024 18:59
Conclusos para decisão
-
15/04/2024 18:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/04/2024
Ultima Atualização
10/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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