TJCE - 3000301-35.2023.8.06.0069
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Coreau
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/05/2025 15:27
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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02/05/2025 15:25
Alterado o assunto processual
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02/05/2025 12:30
Alterado o assunto processual
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17/04/2025 01:41
Decorrido prazo de JOSE MARDEN DE ALBUQUERQUE FONTENELE em 16/04/2025 23:59.
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02/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 02/04/2025. Documento: 144349116
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01/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025 Documento: 144349116
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01/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO Vara Única da Comarca de Coreaú Rodovia CE 364, Centro - Coreaú - CE - CEP: 62160-000 PROCESSO Nº: 3000301-35.2023.8.06.0069 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] AUTOR: TAYSSA MARIA MOREIRA GREGORIO REU: SERASA S.A., INTERBELLE COMERCIO DE PRODUTOS DE BELEZA LTDA ATO ORDINATÓRIO Conforme disposição expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, para que possa imprimir andamento ao processo: Intime-se parte recorrida para contra-arrazoar o recurso no prazo de 10 (dez) dias.
Decorrido o prazo, com ou sem a vinda das contrarrazões, remetam-se os autos às Turmas Recursais. Coreaú, 31 de março de 2025.
FRANCISCO DAS CHAGAS DA SILVA Diretor de Secretaria -
31/03/2025 14:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 144349116
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31/03/2025 14:09
Ato ordinatório praticado
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31/03/2025 14:07
Processo Desarquivado
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30/03/2025 11:04
Juntada de Petição de petição
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23/08/2024 10:58
Arquivado Definitivamente
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23/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 23/08/2024. Documento: 99161342
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22/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024 Documento: 99161342
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22/08/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO Vara Única da Comarca de Coreaú Rodovia 071, 071, Tel 85 3645 1255, Centro - Coreaú, COREAú - CE - CEP: 62160-000 PROCESSO Nº: 3000301-35.2023.8.06.0069 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] AUTOR: TAYSSA MARIA MOREIRA GREGORIO REU: SERASA S.A., INTERBELLE COMERCIO DE PRODUTOS DE BELEZA LTDA ATO ORDINATÓRIO Conforme disposição expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, para que possa imprimir andamento ao processo, intime-se a parte autora da expedição do alvará (id 90461979). COREAú/CE, 21 de agosto de 2024. ICARO LEAO CARVALHO Técnico(a) Judiciário(a) Núcleo Permanente de Apoio às Comarcas do Interior - NUPACI -
21/08/2024 10:07
Juntada de Certidão
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21/08/2024 10:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 99161342
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21/08/2024 10:05
Juntada de ato ordinatório
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08/08/2024 07:50
Expedição de Alvará.
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06/08/2024 09:07
Proferido despacho de mero expediente
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30/07/2024 16:42
Conclusos para despacho
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24/07/2024 02:15
Decorrido prazo de RENATO DINIZ DA SILVA NETO em 23/07/2024 23:59.
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24/07/2024 02:15
Decorrido prazo de JOSE MARDEN DE ALBUQUERQUE FONTENELE em 23/07/2024 23:59.
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24/07/2024 02:15
Decorrido prazo de RENATO DINIZ DA SILVA NETO em 23/07/2024 23:59.
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24/07/2024 02:15
Decorrido prazo de JOSE MARDEN DE ALBUQUERQUE FONTENELE em 23/07/2024 23:59.
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23/07/2024 22:10
Juntada de Petição de recurso
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11/07/2024 17:39
Juntada de Outros documentos
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09/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 09/07/2024. Documento: 88101975
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09/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 09/07/2024. Documento: 88101975
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09/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 09/07/2024. Documento: 88101975
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08/07/2024 00:00
Intimação
DECISÃO Tratam-se de Embargos de Declaração interpostos contra Sentença de mérito que julgou o processo e deferiu o pedido da parte autora.
A parte embargante alegou que o Juízo decidiu a lide julgando-a procedente, no entanto não observou o julgador que o artigo 43, § 2º, do CDC, estabelece apenas que a comunicação deve ser por ESCRITO, independente da forma de envio.
Logo, não veta a forma digital utilizada pelo embargante, devendo ser aceita como válida a notificação enviada para o endereço de e-mail informado pelo requerente. Entretanto, não há omissão, obscuridade, ou contradição na decisão.
Também não alega o embagante erro material a ser corrigido.
O embargante, na realidade, pretende a reanálise probatória que fundamentou a decisão, o que é incabível em sede de embargos declaratórios. Os Tribunais Superiores têm afirmado, repetidas vezes, que, "os embargos declaratórios servem para esclarecer contradição ou suprir lacunas verificadas no acórdão - jamais para questionar a interpretação desenvolvida pelo julgador, sobre qualquer elemento dos autos" ( STJ, REsp n.º 87.324-0-CE).
Isto posto, não estando a hipótese amparada no art. 1.022 do CPC, julgo IMPROCEDENTES os embargos de declaração.
Intime-se.
Coreaú/CE, 28 de junho de 2024. Fábio Medeiros Falcão de Andrade Juiz de Direito -
08/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2024 Documento: 88101975
-
08/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2024 Documento: 88101975
-
08/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2024 Documento: 88101975
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05/07/2024 15:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 88101975
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05/07/2024 15:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 88101975
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05/07/2024 15:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 88101975
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01/07/2024 11:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/07/2024 07:12
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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05/06/2024 16:01
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ deposito/ custas
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31/05/2024 11:50
Conclusos para decisão
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11/05/2024 00:06
Decorrido prazo de RENATO DINIZ DA SILVA NETO em 10/05/2024 23:59.
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11/05/2024 00:06
Decorrido prazo de JOSE MARDEN DE ALBUQUERQUE FONTENELE em 10/05/2024 23:59.
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11/05/2024 00:06
Decorrido prazo de JOSE MARDEN DE ALBUQUERQUE FONTENELE em 10/05/2024 23:59.
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03/05/2024 16:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/05/2024 16:50
Juntada de Petição de embargos de declaração
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25/04/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 25/04/2024. Documento: 84619824
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25/04/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 25/04/2024. Documento: 84619824
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25/04/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 25/04/2024. Documento: 84619824
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24/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2024 Documento: 84619824
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24/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2024 Documento: 84619824
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24/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2024 Documento: 84619824
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23/04/2024 11:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 84619824
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23/04/2024 11:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 84619824
-
23/04/2024 11:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 84619824
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22/04/2024 09:13
Julgado procedente em parte do pedido
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17/04/2024 00:42
Conclusos para julgamento
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19/03/2024 00:21
Decorrido prazo de INTERBELLE COMERCIO DE PRODUTOS DE BELEZA LTDA em 18/03/2024 23:59.
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18/03/2024 13:32
Juntada de ata de audiência de conciliação
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18/03/2024 10:20
Juntada de Petição de réplica
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18/03/2024 09:29
Juntada de Petição de petição
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15/03/2024 21:49
Juntada de Petição de contestação
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15/03/2024 14:20
Juntada de Petição de petição
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09/03/2024 04:34
Juntada de entregue (ecarta)
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07/03/2024 01:23
Decorrido prazo de RENATO DINIZ DA SILVA NETO em 06/03/2024 23:59.
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07/03/2024 01:23
Decorrido prazo de JOSE MARDEN DE ALBUQUERQUE FONTENELE em 06/03/2024 23:59.
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28/02/2024 00:00
Publicado Intimação em 28/02/2024. Documento: 80138351
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28/02/2024 00:00
Publicado Intimação em 28/02/2024. Documento: 80138351
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27/02/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2024 Documento: 80138351
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27/02/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2024 Documento: 80138351
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26/02/2024 15:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 80138351
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26/02/2024 15:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 80138351
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23/02/2024 16:23
Expedição de Outros documentos.
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23/02/2024 15:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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22/02/2024 10:44
Expedição de Outros documentos.
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16/02/2024 16:47
Audiência Conciliação designada para 18/03/2024 13:00 Vara Única da Comarca de Coreaú.
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21/06/2023 00:06
Proferido despacho de mero expediente
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06/06/2023 09:59
Conclusos para despacho
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15/05/2023 08:12
Juntada de Petição de contestação
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12/05/2023 14:42
Juntada de Petição de contestação
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10/04/2023 14:59
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2023 14:59
Audiência Conciliação designada para 15/05/2023 14:10 Vara Única da Comarca de Coreaú.
-
10/04/2023 14:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/04/2023
Ultima Atualização
31/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição (Outras) • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ata de Audiência de Conciliação • Arquivo
Fundamentação • Arquivo
Fundamentação • Arquivo
Despacho • Arquivo
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