TJCE - 3002448-34.2023.8.06.0069
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 00:00
Publicado Intimação em 10/09/2025. Documento: 27988753
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09/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2025 Documento: 27988753
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09/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROFESSOR DOLOR BARREIRA QUARTA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS VISTOS EM INSPEÇÃO, CONFORME PORTARIA N° 01/2025 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROCESSO Nº 3002448-34.2023.8.06.0069 EMBARGANTE(S): CONFEDERAÇÃO NACIONAL DE DIRIGENTES LOJISTAS - CNDL EMBARGADO(S): BELCHIOR DE SOUSA BATISTA JUÍZO DE ORIGEM: JUIZADO ESPECIAL DA COMARCA DE COREAÚ/CE JUIZ RELATOR: JOSÉ MARIA DOS SANTOS SALES Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES.
ALEGAÇÃO DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E ERRO MATERIAL.
AUSÊNCIA DE VÍCIO QUANTO À ANÁLISE DA NOTIFICAÇÃO.
OMISSÃO SANADA QUANTO À SÚMULA 385/STJ.
INAPLICABILIDADE DO ENUNCIADO.
EMBARGOS PARCIALMENTE PROVIDOS.
I.
CASO EM EXAME Embargos de Declaração opostos pela Confederação Nacional de Dirigentes Lojistas contra acórdão que manteve a condenação por danos morais decorrente de inscrição irregular do nome do consumidor em cadastro restritivo, alegando omissão, contradição e erro material na análise da notificação prévia e na aplicação da Súmula 385 do STJ.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se o acórdão embargado foi omisso ou contraditório ao analisar a prova de notificação prévia do consumidor; (ii) estabelecer se deveria incidir a Súmula 385 do STJ para afastar a condenação por danos morais diante da existência de outras inscrições no mesmo período.
III.
RAZÕES DE DECIDIR O acórdão embargado examina a prova de postagem da notificação prévia, reconhecendo que a inscrição foi disponibilizada antes do decurso do prazo de 10 dias previsto no art. 43, § 2º, do CDC, razão pela qual não há omissão ou contradição quanto a esse ponto.
O vício de omissão apenas se verifica em relação à alegação da incidência da Súmula 385 do STJ, que, embora suscitada, não havia sido apreciada no julgamento embargado.
A Súmula 385 do STJ não se aplica ao caso concreto porque as inscrições negativas ocorreram todas na mesma data, inexistindo anotação anterior apta a descaracterizar o dano moral in re ipsa.
A jurisprudência do STJ afirma que a existência de inscrição legítima posterior não afasta a configuração do dano moral decorrente da inscrição indevida, sendo imprescindível a comprovação de anotação anterior.
IV.
DISPOSITIVO Embargos de Declaração parcialmente providos, apenas para sanar omissão quanto à análise da Súmula 385 do STJ, sem modificação do resultado do julgamento.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 93, IX; CDC, art. 43, § 2º; CPC, art. 1.022; Lei nº 9.099/95, art. 48.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 2.160.941/SP, Rel.
Min.
Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 05.11.2024, DJe 08.11.2024.
Súmulas 385 e 404/STJ.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos, acordam os membros da Quarta Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade, conhecer e prover parcialmente os Embargos de Declaração, nos termos do voto do Relator (artigo 61 do Regimento Interno).
Fortaleza, data da assinatura digital.
José Maria dos Santos Sales Juiz Relator R E L A T Ó R I O Trata-se de Embargos de Declaração opostos pela Confederação Nacional de Dirigentes Lojistas com o objetivo de modificar acórdão proferido por esta Quarta Turma Recursal, alegando a existência de omissão e erro material na decisão recorrida.
Em síntese, a embargante alega que o acórdão é omisso e contraditório, pois deixou de analisar documentos juntados aos autos que comprovariam o envio da notificação prévia da negativação com comprovante de postagem emitido pelos Correios, os quais possuem fé pública. Sustenta que cumpriu a obrigação prevista no art. 43, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor, sendo desnecessário o aviso de recebimento, conforme a Súmula 404 do STJ.
Argumenta, ainda, que a decisão ignorou provas de que a comunicação foi expedida dentro do prazo legal, bem como que, por se tratar de devedor contumaz, deveria ser aplicada a Súmula 385 do STJ para afastar a condenação por danos morais.
Requer, assim, que sejam sanadas as omissões e contradições apontadas, com eventual atribuição de efeito modificativo para julgar improcedentes os pedidos (ID 25054413). É o breve Relatório.
V O T O Na interposição dos presentes Embargos foram observados os pressupostos de recorribilidade que lhes são próprios, razão pela qual os recebo.
Em respeito ao comando jurídico previsto no artigo 93, inciso IX, CF, passo a motivar e fundamentar a decisão.
De partida, deixo de intimar a parte ex adversa por não vislumbrar efeitos infringentes no presente recurso, o que faço com esteio nos princípios da celeridade e economia processual.
Os Embargos de Declaração são cabíveis, para "I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material", conforme dispõe o artigo 1.022 do CPC.
O art. 48 da Lei nº 9.099/95 remete ao que restou estabelecido pelo CPC acerca do cabimento dos embargos de declaração, aduzindo que os erros materiais podem ser corrigidos de ofício.
O vício de omissão ocorre quando o julgador deixa de apreciar ponto ou questão relevante para a resolução da demanda, que foi abordado no recurso e que deveria ter sido abordado na decisão.
O erro material, por sua vez, diz respeito a um erro evidente na decisão, como um equívoco de cálculo ou erro de digitação.
Também pode ser verificado quando o julgador parte de uma premissa equivocada, considerando um argumento ou documento que não existe nos autos ou não foi alegado pelas partes.
Esse vício pode ser corrigido sem alterar o conteúdo substancial da decisão.
No caso em análise, observa-se que o acórdão embargado não deixou de analisar o Comprovante de Entrega enviado da agência franqueada dos Correios (ID 19081350 a 19081352), não sendo omisso ou contraditório.
Na ocasião, considerou que a promovida não cumpriu as disposições legais contidas no art. 43, parágrafo 2º do CDC, pois realizou a disponibilização da restrição antes do transcurso do prazo de 10 dias após a postagem da comunicação, razão da indenização.
Veja-se: "Nessa conjuntura, compulsando os autos, observa-se que o SPC anexou ao Id. 19081350, carta de comunicação do débito direcionada ao endereço do autor (fl. 4) e a lista de postagem nos Correios (fl. 3), bem como informações específicas sobre o débito questionado (id 19081352), que elucidam os seguintes fatos: 04/02/2020: data de vencimento da dívida. 30/09/2020: data de inclusão, ou seja, momento no qual o órgão mantenedor do cadastro recebeu do credor as informações acerca do débito. 05/10/2020: data de postagem do comunicado de negativação nos Correios. 13/10/2020: data de disponibilização, ou seja, momento no qual a restrição no nome do consumidor tornou-se pública em razão do não adimplemento da dívida.
Tem-se, então, como bem destacado pelo magistrado sentenciante, que a promovida não cumpriu as disposições legais contidas no art. 43, parágrafo 2º do CDC, pois realizou a disponibilização da restrição antes do transcurso do prazo de 10 dias após a postagem da comunicação.
Diante da prova do desrespeito ao prazo legal de 10 dias entre a notificação do consumidor e a publicização da restrição do crédito (43, parágrafo 2º do CDC), a sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos." Outrossim, constata-se que o acórdão deixou de apreciar o pleito de aplicação da Súmula 385 do STJ, embora o embargante tenha suscitado a questão tanto em sede de contestação quanto de recurso (IDs 19081348 e 19081370), de modo que passo a sanar a omissão apontada.
Compulsando os autos, verifico que a pretensão não merece acolhimento.
Isso porque a negativação ora discutida foi efetivada em 06/10/2020, mesma data em que foram registradas as demais anotações supostamente preexistentes, conforme documento de ID 19081334, o que afasta a configuração de inscrição anterior.
Logo, inexiste registro pretérito apto a atrair a incidência da Súmula 385 do STJ, a qual pressupõe a existência de anotação anterior regularmente lançada em cadastro restritivo de crédito.
Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça já decidiu: RECURSO ESPECIAL.
CONSUMIDOR.
CADASTRO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO.
INSCRIÇÃO IRREGULAR.
DANO MORAL IN RE IPSA.
EXISTÊNCIA DE INSCRIÇÃO REGULAR ANTERIOR.
NÃO CARACTERIZAÇÃO DE DANO MORAL.
INSCRIÇÃO REGULAR POSTERIOR.
DANO MORAL CONFIGURADO. 1.
Ação de compensação de danos morais e declaratória de inexigibilidade de débitos da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 22/3/2024 e concluso ao gabinete em 9/8/2024. 2.
O propósito recursal consiste em dizer se caracteriza dano moral a irregular anotação em cadastro de proteção ao crédito quando existente legítima inscrição posterior. [...] 4.
Esta Corte Superior perfilha o entendimento de que a inscrição indevida do nome do consumidor em cadastro de proteção ao crédito caracteriza dano moral in re ipsa, salvo quando preexistente legítima inscrição (Súmula 385/STJ).
Precedentes. 5.
Na espécie, examina-se hipótese em que a inscrição legítima não é preexistente, mas sim posterior à anotação irregular de que se está a tratar, o que afasta a incidência da Súmula 385/STJ. 6.
Deve-se examinar a situação do consumidor no exato momento da inscrição irregular.
Se, neste instante, já havia anotação legítima anterior, não pode o consumidor alegar que teve sua dignidade, honra e respeito violados, pois devedor já era.
Por outro lado, se, no momento da inscrição irregular, não havia qualquer anotação legítima anterior, inquestionavelmente estará caracterizado o dano moral in re ipsa, nos termos da jurisprudência desta Corte, sendo irrelevante o fato de existirem anotações legítimas em momento posterior. 7.
A irregular anotação em cadastro de proteção ao crédito quando existente legítima inscrição posterior caracteriza dano moral in re ipsa. 8.
Na hipótese dos autos, merece reforma o acórdão recorrido, pois, no momento da inscrição aqui discutida, não existia legítima anotação anterior do nome do consumidor em cadastrado de proteção ao crédito. 9.
Recurso especial provido para restabelecer a sentença. (REsp n. 2.160.941/SP, relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, Terceira Turma, j. em 5/11/2024, DJe de 8/11/2024) (grifei) Assim, sano a omissão quanto à aplicação da Súmula 385 do Superior Tribunal de Justiça.
Entretanto, esclareço que o referido enunciado não se aplica ao caso concreto, porquanto as inscrições existentes em nome da autora foram efetivadas na mesma data da negativação aqui discutida, não havendo registro negativo anterior que pudesse afastar o reconhecimento do dano moral.
D I S P O S I T I V O Diante do exposto, CONHEÇO dos presentes Embargos, DANDO-LHES PARCIAL PROVIMENTO apenas para sanar a omissão quanto à aplicação da Súmula 385 do STJ. É como voto.
Fortaleza, data da assinatura digital.
José Maria dos Santos Sales Juiz Relator -
08/09/2025 14:17
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 27988753
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05/09/2025 13:31
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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05/09/2025 10:59
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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05/09/2025 09:17
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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28/08/2025 13:02
Juntada de Certidão
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22/08/2025 09:05
Inclusão em pauta de sessão virtual para julgamento
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11/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 11/08/2025. Documento: 26652571
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08/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025 Documento: 26652571
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07/08/2025 07:24
Conclusos para julgamento
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07/08/2025 07:24
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 26652571
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06/08/2025 09:42
Proferido despacho de mero expediente
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26/07/2025 01:08
Decorrido prazo de FABIANO DE OLIVEIRA DIOGO em 25/07/2025 23:59.
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26/07/2025 01:08
Decorrido prazo de JOAQUIM MARQUES CAVALCANTE FILHO em 25/07/2025 23:59.
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10/07/2025 00:00
Conclusos para decisão
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08/07/2025 15:32
Juntada de Petição de embargos de declaração
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04/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 04/07/2025. Documento: 24814627
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03/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 03/07/2025. Documento: 24814627
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03/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025 Documento: 24814627
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03/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROFESSOR DOLOR BARREIRA QUARTA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS RECURSO INOMINADO: 3002448-34.2023.8.06.0069 RECORRENTE: CONFEDERACAO NACIONAL DE DIRIGENTES LOJISTAS RECORRIDO: BELCHIOR DE SOUSA BATISTA JUIZADO DE ORIGEM: COMARCA DE COREAÚ RELATOR: JOSÉ MARIA DOS SANTOS SALES Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR.
RECURSO INOMINADO.
INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES.
DESRESPEITO AO PRAZO MÍNIMO ENTRE NOTIFICAÇÃO E NEGATIVAÇÃO.
INSCRIÇÃO INDEVIDA.
DANO MORAL CONFIGURADO.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Ação Indenizatória proposta por consumidor contra empresa mantenedora de cadastro de inadimplentes, em razão de inscrição negativa referente a débito de R$ 76,33 junto à Companhia Energética do Ceará (ENEL), sob alegação de ausência de respeito ao prazo legal entre a notificação da negativação e a sua efetiva disponibilização ao mercado.
A sentença julgou parcialmente procedente o pedido, determinando a exclusão do apontamento e condenando a empresa ao pagamento de R$ 3.000,00 por danos morais.
Irresignada, a ré interpôs Recurso Inominado, aduzindo ilegitimidade passiva, culpa de terceiro (ENEL), regularidade da notificação e ausência de dano.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a ré é parte legítima para figurar no polo passivo da demanda; (ii) estabelecer se houve desrespeito ao prazo legal entre a notificação e a efetivação da negativação, e se esse fato enseja reparação por dano moral.
III.
RAZÕES DE DECIDIR A responsabilidade nas relações de consumo é solidária entre os agentes da cadeia de fornecimento, nos termos do art. 7º, parágrafo único, e art. 25, § 1º, do CDC.
Assim, é legítima a inclusão da empresa mantenedora do cadastro como ré, sendo irrelevante o fato de o pedido de negativação ter sido formulado por terceiro (ENEL).
A notificação ao consumidor é condição legal para a validade da inscrição nos cadastros de inadimplentes, devendo preceder em pelo menos 10 dias à efetivação da restrição, conforme o art. 43, § 2º, do CDC e a Súmula 359 do STJ.
Constatou-se que a comunicação foi postada em 05/10/2020 e a negativação foi disponibilizada ao mercado em 13/10/2020, antes do transcurso do prazo mínimo de 10 dias, o que compromete a validade do apontamento.
A violação ao direito do consumidor à notificação prévia enseja dano moral in re ipsa, configurado pela própria inscrição indevida, não sendo necessária a demonstração de abalo concreto.
O valor fixado na sentença (R$ 3.000,00) atende aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
IV.
DISPOSITIVO Recurso desprovido.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 93, IX; CDC, arts. 7º, parágrafo único; 25, §1º; 43, §2º; Lei nº 9.099/95, arts. 42, 54, parágrafo único, e 55.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula nº 359; TJCE, Recurso Inominado Cível nº 3002481-24.2023.8.06.0069, Rel.
Juiz Antonio Alves de Araújo, 1ª Turma Recursal, j. 30.05.2025.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos, acordam os membros da Quarta Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade, CONHECER do recurso inominado para NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do Relator (artigo 61 do Regimento Interno).
Fortaleza/CE, data do julgamento virtual.
José Maria dos Santos Sales Juiz Relator RELATÓRIO Aduz a parte autora que sofreu dano em razão de inscrição negativa por motivo de dívida junto à Companhia Energética do Ceará (ENEL), no valor de R$ 76,33, sem que a notificação tenha respeitado o prazo legal entre a comunicação ao consumidor e a publicização da restrição, pleiteando a exclusão do cadastro restritivo de crédito e dano moral em R$ 5.000,00.
Em sede de contestação, a empresa sustenta sua ilegitimidade passiva, conduta lícita ao proceder com a negativação em razão da existência de dívida, notificação devida e em prazo legal e ausência do dever de indenizar.
Após o regular processamento do feito, sobreveio a sentença de Id. 19081357, que julgou parcialmente PROCEDENTES os pedidos narrados na exordial, nos seguintes termos: "Diante do exposto, julgo, por sentença, o mérito da demanda, nos termos do art. 487, I, do CPC, para declarar ilegítima a comunicação enviada à parte autora, que gerou a inscrição negativa questionada nestes autos, determinando que a promovida proceda a exclusão do referido apontamento negativo.
Condenar a promovida ao pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de dano moral, corrigidos monetariamente, pelo INPC, nos termos que dispõe a Súmula 362, do STJ, e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês a contar do evento danoso".
Irresignada, a promovida interpôs recurso inominado (Id. 19081370), sustentando, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva.
No mérito, aduz culpa exclusiva de terceiro, uma vez que o apontamento foi solicitado pela Companhia Energética do Ceará.
Defende, ainda, que foi realizada, no prazo legal, a notificação prévia do recorrido.
Por fim, requer o recebimento e provimento do recurso, para que seja reformada a sentença, julgando totalmente improcedente o pedido, sob a ausência de ilegalidade perpetrada.
Devidamente intimada, a parte autora apresentou contrarrazões (Id. 19081384), pleiteando a devida improcedência recursal e a manutenção dos termos da sentença.
Remetido o caderno processual a esta Turma revisora, vieram-me os autos conclusos. É o relatório, decido. VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade dispostos no artigo 42 (tempestividade) e 54, §único (preparo) da Lei nº 9.099/95, conheço do Recurso Inominado.
Em respeito ao comando jurídico previsto no artigo 93, inciso IX, CF, passo a motivar e a fundamentar a decisão.
Em relação a preliminar de ilegitimidade passiva, é cediço que todos aqueles que intervêm na cadeia de consumo são solidariamente responsáveis pelos danos causados ao consumidor, cuja responsabilidade é reforçada pela Teoria do risco-proveito, que impõe àquele que criou o risco o dever de evitar o resultado danoso.
A responsabilidade na cadeia de fornecimento é solidária e o sentido dessa solidariedade é beneficiar o consumidor.
Assim, esse instituto possibilita que o consumidor não tenha dúvidas contra quem ele deve entrar com uma ação em juízo.
Portanto, o Código de Defesa do Consumidor viabiliza um rol considerável de agentes para o dano ser atribuído.
O consumidor é livre para escolher contra quem ele pretende ajuizar ação para a reparação de seu dano, sendo legítimo ele escolher inclusive todos os entes da cadeia de consumo para fins de ocuparem o polo passivo, sendo, portanto, a ré parte legítima na presente demanda.
No mérito, inicialmente, importa mencionar que o caso em tela deve ser apreciado sob os ditames do Código de Defesa do Consumidor (CDC). É cediço que cabe ao órgão mantenedor do cadastro de proteção ao crédito a notificação do devedor antes de proceder com a inscrição negativa, nos termos do artigo 43, § 2o, do Código de Defesa do Consumidor, e da Súmula 359 do Superior Tribunal de Justiça.
Com efeito, a comunicação tem o escopo de dar conhecimento ao consumidor da pendência, a fim de possibilitá-lo efetuar o pagamento ou tomar outra medida cabível.
No caso, a controvérsia recursal consiste em analisar se a notificação da Requerente acerca da possibilidade da negativação do seu nome ocorreu de forma prévia e se respeitou o prazo legal.
Para tal, cumpre sobrelevar, primeiramente, que o campo "data de inclusão" constante na consulta anexada ao Id. 19081334 não informa a data em que o seu nome foi negativado, conforme, equivocadamente, alega a Autora, mas sim a data em que o credor, no caso a ENEL, enviou ao órgão mantenedor as informações acerca do débito e da necessidade do apontamento da restrição creditícia.
Frisa-se, ainda, que somente após o recebimento de referidas informações é que o SPC adota as providências necessárias para a comunicação do consumidor acerca da restrição, caso não haja o pagamento no prazo de 10 dias.
Decorrido este sem o adimplemento da dívida, a negativação é efetivada e se torna visível ao mercado de crédito, o que fica registrado sob a rubrica "data de disponibilização".
Nesse sentido: EMENTA: RECURSO INOMINADO.
INSCRIÇÃO EM CADASTRO RESTRITIVO DE CRÉDITO.
PRÉVIA NOTIFICAÇÃO ENVIADA AO CONSUMIDOR ANTES DA DISPONIBILIZAÇÃO DA NEGATIVAÇÃO SE CONCRETIZAR PARA A CONSULTA DE TERCEIROS (SÚMULA 359, STJ E ARTIGO 43, §2º, CDC).
CASO CONCRETO: "DATA DA SOLICITAÇÃO" (INCLUSÃO) PELO CREDOR NÃO SE CONFUNDE COM "DATA DA DISPONIBILIZAÇÃO" AO CONHECIMENTO DE TERCEIROS ( ERGA OMNES).
DANOS MORAIS INEXISTENTES.
ACERTO DA DECISÃO.
RECURSO DA PROMOVENTE CONHECIDO E IMPROVIDO.
CONDENAÇÃO EM CUSTAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS EM 20% SOBRE O VALOR DA CAUSA, COM EXIGIBILIDADE SUSPENSA.
SENTENÇA MANTIDA. (RECURSO INOMINADO CÍVEL - 30024812420238060069, Relator(a): ANTONIO ALVES DE ARAUJO, 1ª Turma Recursal, Data do julgamento: 30/05/2025) Nessa conjuntura, compulsando os autos, observa-se que o SPC anexou ao Id. 19081350, carta de comunicação do débito direcionada ao endereço do autor (fl. 4) e a lista de postagem nos Correios (fl. 3), bem como informações específicas sobre o débito questionado (id 19081352), que elucidam os seguintes fatos: 04/02/2020: data de vencimento da dívida. 30/09/2020: data de inclusão, ou seja, momento no qual o órgão mantenedor do cadastro recebeu do credor as informações acerca do débito. 05/10/2020: data de postagem do comunicado de negativação nos Correios. 13/10/2020: data de disponibilização, ou seja, momento no qual a restrição no nome do consumidor tornou-se pública em razão do não adimplemento da dívida.
Tem-se, então, como bem destacado pelo magistrado sentenciante, que a promovida não cumpriu as disposições legais contidas no art. 43, parágrafo 2º do CDC, pois realizou a disponibilização da restrição antes do transcurso do prazo de 10 dias após a postagem da comunicação.
Diante da prova do desrespeito ao prazo legal de 10 dias entre a notificação do consumidor e a publicização da restrição do crédito (43, parágrafo 2º do CDC), a sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos.
Em relação ao valor indenizatório, faz-se necessário considerar as peculiaridades do caso concreto, a intensidade e duração do dano, bem como o caráter pedagógico da condenação, assim, considerando os parâmetros acima, entendo que o valor de R$ 3.000,00 arbitrado na sentença atende aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, estando em conformidade com as circunstâncias fáticas, razão pela qual deve ser mantido. DISPOSITIVO Isto posto, CONHEÇO DO RECURSO INTERPOSTO, porém para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença recorrida em todos os seus termos.
Custas legais e honorários advocatícios pela parte recorrente vencida, estes últimos arbitrados em 20% do valor da condenação, nos termos do art. 55, da Lei nº 9.099/95. É como voto.
Fortaleza/CE, data da assinatura digital.
José Maria dos Santos Sales Juiz Relator -
02/07/2025 11:00
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 24814627
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02/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025 Documento: 24814627
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01/07/2025 12:44
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 24814627
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27/06/2025 16:10
Conhecido o recurso de CONFEDERACAO NACIONAL DE DIRIGENTES LOJISTAS - CNPJ: 34.***.***/0003-18 (RECORRENTE) e não-provido
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27/06/2025 15:32
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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27/06/2025 12:34
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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11/06/2025 14:25
Inclusão em pauta de sessão virtual para julgamento
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06/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 06/05/2025. Documento: 20012284
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05/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2025 Documento: 20012284
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05/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROFESSOR DOLOR BARREIRA QUARTA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS DESPACHO Considerando o Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Cíveis e Criminais e o Edital nº. 02/2021 do Presidente da 4ª Turma Recursal convocando SESSÃO DE JULGAMENTO VIRTUAL, que se realizará pelo Sistema PJE, com início previsto para 09:30 (nove horas e trinta minutos) do dia 11 de junho de 2025 e término às 23:59 (vinte e três horas e cinquenta e nove minutos), do dia 18 de junho de 2025, inclua-se o presente processo na referida sessão.
Nos termos do mencionado Regimento Interno, ficam ainda as partes cientes das seguintes advertências: a) os advogados que requererem sustentação oral ou solicitarem julgamento presencial ou telepresencial, deverão encaminhar peticionamento eletrônico nos autos, até 02 (dois) dias úteis antes da data prevista para o início da sessão virtual, pedindo a exclusão do feito da sessão de julgamento (Art. 44, III, IV e §1); b) os processos retirados do julgamento virtual serão incluídos em sessão telepresencial ou presencial subsequente aprazada para o dia 30 de julho de 2025, independentemente de nova inclusão em pauta (artigo 44, incisos III, IV e §2º) e os advogados que manifestarem interesse em realizar sustentação oral devem solicitar a inscrição até o encerramento do expediente (18h00) do dia útil anterior ao da sessão telepresencial, através do e-mail: [email protected], e protocolar nos autos o substabelecimento antes da sessão, conforme Resolução nº 10/2020 do TJCE, disponibilizada no DJe em 05/11/2020; c) o prazo para recorrer fluirá da data da liberação do acórdão no sistema, independentemente de nova intimação (art. 42, §1º).
Fortaleza, data de registro no sistema.
JOSÉ MARIA DOS SANTOS SALES JUIZ RELATOR -
02/05/2025 10:29
Conclusos para julgamento
-
02/05/2025 10:29
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 20012284
-
30/04/2025 16:44
Proferido despacho de mero expediente
-
27/03/2025 16:26
Recebidos os autos
-
27/03/2025 16:26
Conclusos para despacho
-
27/03/2025 16:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/03/2025
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Despacho • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ata de Audiência de Conciliação • Arquivo
Despacho • Arquivo
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