TJCE - 3000642-22.2024.8.06.0006
1ª instância - 13ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/07/2025 23:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/01/2025 07:56
Arquivado Definitivamente
-
17/12/2024 14:35
Expedido alvará de levantamento
-
10/12/2024 10:01
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
-
02/12/2024 16:01
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
02/12/2024 15:10
Juntada de Certidão
-
02/12/2024 11:17
Juntada de Certidão
-
02/12/2024 10:50
Expedição de Ofício.
-
28/11/2024 13:05
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
14/11/2024 13:57
Expedido alvará de levantamento
-
11/11/2024 09:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/11/2024 11:35
Proferido despacho de mero expediente
-
06/11/2024 09:08
Conclusos para despacho
-
04/11/2024 10:30
Proferido despacho de mero expediente
-
01/11/2024 06:11
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
01/11/2024 03:08
Conclusos para despacho
-
31/10/2024 17:53
Juntada de Petição de petição
-
31/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 31/10/2024. Documento: 112536337
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30/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024 Documento: 112536337
-
30/10/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE FORTALEZA 13 º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Avenida Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, Edson Queiroz, CEP: 60.811-690, SALA 105, SETOR AMARELO, 1º ANDAR.
Fone: (85) 3108-2451; WhatsApp +55 85 8166-3371 (somente mensagens), e-mail: [email protected] Processo nº 3000642-22.2024.8.06.0006 Promovente(s): AUTOR: MANOEL WILSON MATOS SOARESPromovido(s): REU: ACOLHER - ASSOCIACAO DE PROTECAO E DEFESA DOS DIREITOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS CERTIDÃO / ATO ORDINATÓRIO (INTIMAÇÃO DE DESPACHO) Certifico, por este Ato Ordinatório, de ordem do(a) MM(a) Juiz(íza) de Direito desta unidade judiciária (Provimento Nº. 02/2021 - CGJ-CE - Arts. 129-133), que procedo à INTIMAÇÃO da parte interessada, por seu(sua) advogado(a) habilitado(a) nestes autos eletrônicos, acerca do despacho de ID 106942421 , a seguir transcrito: Intime-se a Executada, por meio de sua advogada, para pagar o débito, devidamente atualizado, apontado no ID nº 106136634, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de incorrer na multa de 10% prevista no art. 523, §1º, do CPC.
Dou fé. Fortaleza/CE, data da assinatura eletrônica. SERVIDOR(A) JUDICIÁRIO(A) -
29/10/2024 18:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 112536337
-
14/10/2024 11:13
Proferido despacho de mero expediente
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04/10/2024 10:35
Conclusos para despacho
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04/10/2024 10:34
Juntada de Certidão
-
04/10/2024 10:34
Transitado em Julgado em 03/10/2024
-
03/10/2024 11:31
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
03/10/2024 02:40
Decorrido prazo de ACOLHER - ASSOCIACAO DE PROTECAO E DEFESA DOS DIREITOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS em 02/10/2024 23:59.
-
03/10/2024 02:40
Decorrido prazo de MANOEL WILSON MATOS SOARES em 02/10/2024 23:59.
-
18/09/2024 00:00
Publicado Sentença em 18/09/2024. Documento: 104768199
-
17/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024 Documento: 104768199
-
17/09/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE FORTALEZA 13 º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Avenida Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, sala 105, nível 01, setor amarelo, bairro Edson Queiroz, CEP: 60.811-690, Whatsapp +55 85 8166-3371 (somente mensagens), e-mail: [email protected] Processo nº 3000642-22.2024.8.06.0006 AUTOR: MANOEL WILSON MATOS SOARESREU: ACOLHER - ASSOCIACAO DE PROTECAO E DEFESA DOS DIREITOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS SENTENÇA/ CARTA/ MANDADO DE INTIMAÇÃO O promovente MANOEL WILSON MATOS SOARES propôs ação de obrigação de fazer cumulada com pedido de indenização por danos morais e repetição de indébito com pedido de tutela de urgência, em face do promovido ACOLHER - ASSOCIAÇÃO DE PROTEÇÃO E DEFESA DOS DIREITOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS, alegando que sofreu descontos no seu benefício no valor de R$ 32,47 (trinta e dois reais e quarenta e sete centavos), referentes a contribuição sem autorização do promovente.
Requereu tutela e foi concedida por este Juízo.
Em contestação a parte promovida, sustentou que a parte promovente se filiou espontaneamente ao sindicato, e por isso preza pela regularidade dos descontos.
Aduziu que fez o cancelamento do vínculo associativo com o conhecimento da demanda.
Requereu aplicação da multa por litigância de má-fé.
Requereu o afastamento do dano moral e material.
Ao final pugnou pela improcedência da ação. É o que importa relatar.
Decido. 01.
DO MÉRITO Analisando detidamente os autos, claro está o fato de que toda a questão tem por ponto fundamental o desconto de uma contribuição não reconhecida pelo promovente.
Os descontos questionados no presente feito foram feitos no benefício previdenciário do titular da ação, sem qualquer razão plausível.
Como o promovente nega a realização de alguma tratativa com a demandada para o registro de tal contribuição em seu benefício, não se pode exigir que o mesmo faça prova negativa (fato inexistente).
Assim, deve ser reconhecida a irregularidade dos descontos, surgindo o dever de restituir as quantias indevidamente cobradas durante o curso da ação na forma do art. 42 do CDC.
Desta feita, acolho o pedido de dano material, uma vez que a promovida efetuou descontos sabidamente indevidos em proventos de aposentadoria do promovente, surgindo o dever de restituir as quantias indevidamente cobradas em dobro, no valor de R$ 259,76 (duzentos e cinquenta e nove reais e setenta e seis centavos).
Em relação ao dano moral, este corresponde à violação dos bens jurídicos de caráter extrapatrimonial do indivíduo possuindo previsão expressa no art. 5º, V da CF/88 e art. 186 do CC/02.
De acordo com o entendimento prevalente na doutrina e na jurisprudência dos tribunais superiores, corresponde à violação dos atributos da personalidade de alguém, como a honra, a imagem, o nome a integridade física e moral, dentre outros.
Os requisitos para sua configuração são, em regra, a conduta, a violação a atributo da personalidade e o nexo causal entre um e outro.
Na hipótese, fica dispensada a comprovação de dolo ou culpa, por se tratar de responsabilidade objetiva, nos termos do art. 14 do CDC.
Ora, em se tratando de aposentadoria, cujos valores são comumente reduzidos e destinados a manutenção do beneficiário, os descontos vão além do mero aborrecimento, causando sentimentos preocupação.
Sendo assim, merece prosperar o pleito indenizatório, ainda que parcialmente.
Logo, estão presentes os requisitos aptos a ensejar indenização por danos morais, a que deve ser arbitrada de acordo com os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, no sentido de reparar o dano, mas sem representar enriquecimento sem causa. Quanto ao pedido de multa por litigância de má-fé requerido pela parte promovida, rejeito-o, posto que a promovida não comprovou que o promovente se vinculou a associação promovida. 02.
DISPOSITIVO Ante o exposto, ratifico os efeitos da tutela anteriormente concedida, e com fulcro no artigo 487, I, do Código de Processo Civil, extingo o processo com resolução do mérito, e JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pleito da parte promovente para condenar a parte promovida a indenizar a promovente a título de danos materiais no valor R$ 259,76 (duzentos e cinquenta e nove reais e setenta e seis centavos), com correção monetária a partir do desembolso, e juros de 1% a partir da citação; condeno ainda, a parte promovida a indenizar a parte promovente no importe de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a título de danos morais, que deverá ser atualizado com juros de mora de 1% (um por cento) ao mês e correção monetária pelo INPC (Súmula nº. 362 do STJ), ambos partir desta data.
Condeno a parte promovida a multa por litigância de má-fé no importe de 5% (cinco por cento) sobre o valor da causa corrigido. O deferimento da gratuidade judiciária para recurso deverá ser provado por documento hábil. Cópia autenticada desta decisão servirá de mandado de intimação, com o prazo de 10 (dez) dias para recorrer.
Tornada definitiva a sentença e certificada a leitura feita pelo advogado habilitado no Sistema PJe, o(a) devedor(a) terá o prazo de 15 (quinze) dias para efetuar o pagamento sob pena de ter acrescido 10% (dez por cento) sobre o montante da condenação (CPC, art. 523, § 1º).
Havendo recurso sem efeito suspensivo ou com o trânsito em julgado manifeste-se o autor(a) sobre a execução.
Se não houver manifestação após 06 (seis) meses, arquivar.
Sem custas.
P.R.I.
Yasmim Conceição Araújo da Silva Juíza Leiga Pela MM.
Juíza de Direito foi proferida a seguinte sentença: "Nos termos do art. 40 da Lei 9.099/95, HOMOLOGO, por sentença, o projeto de sentença elaborado pela Juíza Leiga, para que surta seus jurídicos e legais efeitos".
P.R.I Expediente necessários.
Após o trânsito em julgado, arquive-se.
Fortaleza, data da assinatura do Sistema. Fátima Xavier Damasceno JUÍZA DE DIREITO -
16/09/2024 06:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 104768199
-
16/09/2024 06:36
Julgado procedente em parte do pedido
-
09/09/2024 12:04
Conclusos para julgamento
-
05/09/2024 16:04
Decorrido prazo de ACOLHER - ASSOCIACAO DE PROTECAO E DEFESA DOS DIREITOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS em 30/08/2024 06:00.
-
03/09/2024 12:42
Juntada de Petição de réplica
-
02/09/2024 14:58
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2024 14:57
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 02/09/2024 14:40, 13ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
02/09/2024 08:04
Juntada de Petição de substabelecimento
-
01/09/2024 02:49
Juntada de entregue (ecarta)
-
30/08/2024 14:46
Decorrido prazo de ACOLHER - ASSOCIACAO DE PROTECAO E DEFESA DOS DIREITOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS em 22/08/2024 23:59.
-
30/08/2024 02:48
Juntada de entregue (ecarta)
-
27/08/2024 16:46
Juntada de Petição de contestação
-
19/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 19/08/2024. Documento: 96322630
-
16/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2024 Documento: 96322630
-
16/08/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE FORTALEZA 13 º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Avenida Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, Edson Queiroz, CEP: 60.811-690, SALA 105, SETOR AMARELO, 1º ANDAR.
Fone: (85) 3108-2451; WhatsApp +55 85 8166-3371 (somente mensagens), e-mail: [email protected] Processo nº 3000642-22.2024.8.06.0006 AUTOR: MANOEL WILSON MATOS SOARESREU: ACOLHER - ASSOCIACAO DE PROTECAO E DEFESA DOS DIREITOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS CERTIDÃO / ATO ORDINATÓRIO (INTIMAÇÃO DE AUDIÊNCIA) Certifico, por este Ato Ordinatório, de ordem do(a) MM(a) Juiz(íza) de Direito desta unidade judiciária (Provimento Nº. 02/2021 - CGJ-CE - Arts. 129-133), que procedo a INTIMAÇÃO da parte acima indicada, por seu(sua) advogado(a) habilitado(a) nestes autos eletrônicos, para comparecer à audiência de Conciliação designada para o dia 02/09/2024 14:40, a se realizar por intermédio de videoconferência, conforme certidão de ID 89163670 Dou fé. Fortaleza/CE, data da assinatura eletrônica. SERVIDOR JUDICIÁRIO -
15/08/2024 08:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 96322630
-
15/08/2024 08:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 12/08/2024. Documento: 90485134
-
09/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2024 Documento: 90485134
-
09/08/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE FORTALEZA 13 º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Avenida Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, Edson Queiroz, CEP: 60.811-690, SALA 105, SETOR AMARELO, 1º ANDAR.
Fone: (85) 3108-2451; WhatsApp +55 85 8166-3371 (somente mensagens), e-mail: [email protected] Processo nº 3000642-22.2024.8.06.0006 Promovente(s): AUTOR: MANOEL WILSON MATOS SOARESPromovido(s): REU: ACOLHER - ASSOCIACAO DE PROTECAO E DEFESA DOS DIREITOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS CERTIDÃO / ATO ORDINATÓRIO (INTIMAÇÃO DE DESPACHO) Certifico, por este Ato Ordinatório, de ordem do(a) MM(a) Juiz(íza) de Direito desta unidade judiciária (Provimento Nº. 02/2021 - CGJ-CE - Arts. 129-133), que procedo à INTIMAÇÃO da parte interessada, por seu(sua) advogado(a) habilitado(a) nestes autos eletrônicos, acerca da decisão ID 90303387 Dou fé. Fortaleza/CE, data da assinatura eletrônica. SERVIDOR(A) JUDICIÁRIO(A) -
08/08/2024 08:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 90485134
-
08/08/2024 08:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/08/2024 16:40
Concedida a Antecipação de tutela
-
02/08/2024 19:10
Conclusos para decisão
-
02/08/2024 15:54
Decorrido prazo de ACOLHER - ASSOCIACAO DE PROTECAO E DEFESA DOS DIREITOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS em 24/07/2024 23:59.
-
01/08/2024 08:34
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
31/07/2024 17:18
Juntada de entregue (ecarta)
-
11/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 11/07/2024. Documento: 89201997
-
11/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 11/07/2024. Documento: 89201997
-
10/07/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOCOMARCA DE FORTALEZA13 º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Processo nº 3000642-22.2024.8.06.0006 Promovente(s): AUTOR: MANOEL WILSON MATOS SOARESPromovido(s): REU: ACOLHER - ASSOCIACAO DE PROTECAO E DEFESA DOS DIREITOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS CERTIDÃO / ATO ORDINATÓRIO (INTIMAÇÃO DE DESPACHO) Certifico, por este Ato Ordinatório, de ordem do(a) MM(a) Juiz(íza) de Direito desta unidade judiciária (Provimento Nº. 02/2021 - CGJ-CE - Arts. 129-133), que procedo à INTIMAÇÃO da parte interessada, por seu(sua) advogado(a) habilitado(a) nestes autos eletrônicos, acerca da decisão de ID 89194281, a seguir transcrito: "Posto isso, defiro a tutela provisória, conforme art. 300, § 2º e 303, do CPC, para determinar a suspensão dos descontos com nome de CONTRIB.
APDAP PREV 0800 251 2844, no prazo de 05 (cinco) dias, sob cominação de multa diária no valor de R$ 100,00 (cem reais), até o limite de R$ 1.500,00 ( um mil e quinhentos reais) em caso de descumprimento." Dou fé. Fortaleza/CE, data da assinatura eletrônica. SERVIDOR(A) JUDICIÁRIO(A) -
10/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024 Documento: 89201997
-
10/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024 Documento: 89201997
-
09/07/2024 10:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 89201997
-
09/07/2024 10:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/07/2024 06:09
Concedida a Antecipação de tutela
-
08/07/2024 12:08
Juntada de Certidão
-
05/07/2024 14:38
Conclusos para decisão
-
05/07/2024 14:38
Expedição de Outros documentos.
-
05/07/2024 14:38
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 02/09/2024 14:40, 13ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
05/07/2024 14:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/07/2024
Ultima Atualização
30/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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