TJCE - 3000335-66.2023.8.06.0115
1ª instância - 2ª Vara Civel de Limoeiro do Norte
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/04/2025 16:41
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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18/02/2025 14:07
Alterado o assunto processual
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18/02/2025 14:07
Alterado o assunto processual
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18/02/2025 14:07
Alterado o assunto processual
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07/02/2025 06:39
Decorrido prazo de LIGIA JUNQUEIRA NETTO em 06/02/2025 23:59.
-
07/02/2025 06:39
Decorrido prazo de FLAVIO PASCHOA JUNIOR em 06/02/2025 23:59.
-
23/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 23/01/2025. Documento: 132357024
-
23/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 23/01/2025. Documento: 132357024
-
22/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2025 Documento: 132357024
-
22/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2025 Documento: 132357024
-
21/01/2025 11:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 132357024
-
21/01/2025 11:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 132357024
-
16/01/2025 11:01
Proferido despacho de mero expediente
-
21/08/2024 12:42
Conclusos para decisão
-
21/08/2024 12:37
Juntada de Certidão
-
21/08/2024 12:37
Transitado em Julgado em 15/08/2024
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19/08/2024 15:36
Juntada de Petição de recurso
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16/08/2024 00:09
Decorrido prazo de LIGIA JUNQUEIRA NETTO em 15/08/2024 23:59.
-
16/08/2024 00:09
Decorrido prazo de ALINE EMANUELLA ABREU MOTA CARNEIRO em 15/08/2024 23:59.
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01/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 01/08/2024. Documento: 89868613
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01/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 01/08/2024. Documento: 89868613
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31/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2024 Documento: 89868613
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31/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2024 Documento: 89868613
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31/07/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE LIMOEIRO DO NORTE SENTENÇA Visto em inspeção.
Trata-se de Ação de Indenização por Danos Morais e Materiais ajuizada por JEFERSON DE OLIVEIRA CARNEIRO em face de TECNOLOGIA BANCÁRIA S/A (BANCO 24HRS), ambos qualificados na inicial. Dispensado o relatório, por força do art. 38 da Lei nº 9.099/95. Passo à fundamentação. I - Fundamentação. I.a) Preliminar de não cabimento do Juizado Especial Cível. Sustenta a requerida que causas de maior complexidade, como a dos autos, não pode tramitar sob o rito dos Juizados Especiais, eis que necessária a produção de prova técnica.
Todavia, não lhe assiste razão, eis que não há que se falar em complexidade da causa, já que nem toda ação em que se discute eventual irregularidade em caixa eletrônico, necessariamente, irá demandar a realização de prova pericial.
Ante o exposto, rejeito a preliminar. I.b) Preliminar de ilegitimidade passiva. Segundo alegado na peça contestatória, a parte ré não possui legitimidade para ocupar o polo passivo desta demanda, tendo em vista que não é a responsável pela administração da conta bancária do autor. Sem razão, contudo. Conforme a teoria da asserção, as condições da ação devem ser analisadas, num primeiro momento, de acordo com as afirmações feitas na petição inicial.
Porém, uma vez admitida a demanda e provado posteriormente que uma dessas condições não está presente, caberá ao juiz proceder ao julgamento de mérito. Exatamente nesse sentido é a doutrina do processualista Fredie Didier Jr.[1], para quem "(...) se, tomadas as afirmações como verdadeiras, as condições da ação estiverem presentes, está decidida esta parte da admissibilidade do processo; futura demonstração de que não há "legitimidade ad causam" seria problema de mérito." Essa teoria, inclusive, é acolhida pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), consoante o seguinte precedente: RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE NULIDADE DE PROMESSAS DE COMPRA E VENDA E DE PERMUTA DE IMÓVEL.
VIOLAÇÃO DO ART. 535, II, DO CPC.
OMISSÃO INEXISTENTE.
REFORMA DO JULGADO.
IMPOSSIBILIDADE.
INTERESSE PROCESSUAL.
LEGITIMIDADE ATIVA.
CONDIÇÕES DA AÇÃO.
APLICABILIDADE DA TEORIA DA ASSERÇÃO.
NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA.
POSSIBILIDADE DE JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE.
SÚMULA Nº 7 DO STJ.
RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO. 1.
Não há violação ao art. 535, II, do CPC se foram analisadas as questões controvertidas objeto do recurso pelo Tribunal de origem, afigurando-se dispensável a manifestação expressa sobre todos os argumentos apresentados, especialmente no caso em que a análise aprofundada das condições da ação é obstada pela teoria da asserção. 2.
As condições da ação, dentre elas o interesse processual e a legitimidade ativa, definem-se da narrativa formulada inicial, não da análise do mérito da demanda (teoria da asserção), razão pela qual não se recomenda ao julgador, na fase postulatória, se aprofundar no exame de tais preliminares. 3.
A decisão das instâncias ordinárias sobre a necessidade de dilação probatória não pode ser revista em sede de recurso especial, sob pena de adentrar no conjunto fático-probatório dos autos (Súmula nº 7 do STJ). 4.
Recurso especial não provido. (REsp 1561498/RJ, Rel.
Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 01/03/2016, DJe 07/03/2016) Destaquei. No presente caso, em uma análise inicial, a TECNOLOGIA BANCÁRIA S/A aparentou possuir legitimidade para responder a este processo.
Isso porque extrai-se do relato da inicial que a ação pretende discutir eventual irregularidade de caixa eletrônico pertencente à parte ré durante a realização de um saque, cujas cédulas o autor alega não terem sido liberadas, possuindo, em tese, legitimidade para figurar como promovida.
Qualquer incursão sobre sua responsabilidade é matéria meritória e lá será apreciada. Portanto, rejeito a preliminar. I.c) Mérito. Nítida é a relação de consumo estabelecida entre as partes.
A parte ré, como rede de autoatendimento através de caixas eletrônicos, é fornecedora, nos termos do art. 3º, §2º, do Código de Defesa do Consumidor.
A parte requerente, por sua vez, é consumidora, à luz do art. 2º do CDC. A responsabilidade civil, no microssistema consumerista, não prescinde da caracterização de seus requisitos essenciais: conduta lesiva, dano e nexo de causalidade.
Entretanto, com base no art. 14, §3º, I, do CDC, o fornecedor pode esquivar-se da obrigação caso comprove a inexistência de vício no serviço prestado, operando-se, no ponto, verdadeira inversão ope legis do ônus da prova.
Quanto ao elemento acidental culpa, registre-se, não se afigura necessário, pois o referido art. 14, no caput, atribui ao fornecedor responsabilidade de natureza objetiva. Incide ao caso a Teoria do Risco do Empreendimento, acolhida pelo Código de Defesa do Consumidor, pela qual todo aquele que se dispõe a exercer alguma atividade no mercado de consumo tem o dever de responder pelos eventuais vícios ou defeitos dos bens e serviços fornecidos, independentemente de culpa. Na espécie, verifica-se que o autor impugna lançamento de débito em sua conta bancária referente a uma tentativa de saque realizada na Farmácia Ultra Popular, em Limoeiro do Norte/CE, no valor de R$ 400,00 (quatrocentos reais), na data de 05/05/2023, cujas cédulas alega não terem sido liberadas pelo caixa eletrônico. Analisando os autos, observa-se que a parte autora comprovou através dos extratos bancários de ID 84703801 que no dia 05/05/2023, às 11h17min, foi debitado de sua conta o valor de R$ 400,00 (quatrocentos reais) referente a um saque em Banco 24 Horas. Em seu depoimento pessoal, o autor disse que a tentativa de saque ocorreu no dia 05 de maio; que não obteve êxito no saque, pois as cédulas não saíram; que entrou em contato com a TecBan; que o retorno que ele recebeu era de que não havia irregularidade; que não lembra a data do retorno; que não teve outra tentativa de saque infrutífera; que não entrou com ação contra a Alelo; que entrou em contato com a Alelo; que continua usando caixa eletrônico de banco 24 horas em outros estabelecimentos, mas não no mesmo; que não teve outro problema com saques.
Por outro lado, considerando a inversão legal do ônus da prova por se tratar de relação de consumo, cabia à parte requerida demonstrar que o caixa eletrônico liberou as cédulas correspondentes ao valor sacado pelo autor, o que não fez, tendo em vista que os documentos de ID 84520129 referem-se à operação bancária diversa da impugnada, pois trata de saque no valor de R$ 400,00 (quatrocentos reais), datado de 08/11/2023, às 17h21min., razão pela qual deixou a demandada de comprovar excludente de responsabilidade, na forma do art. 14, §3º, do CDC. Constatado, portanto, o defeito na prestação do serviço, nos termos do art. 14, caput, do CDC, há de se como indevido o lançamento do débito na conta bancária do autor referente ao saque no valor de R$ 400,00 (quatrocentos reais), datado de 05/05/2023. No tocante ao prejuízo material devidamente comprovado nos autos, este soma o montante de R$ 400,00 (quatrocentos reais). Por fim, tendo em vista que o presente caso retrata responsabilidade de cunho extracontratual, decorre daí a contagem de juros moratórios a partir do evento danoso; e correção monetária desde o efetivo prejuízo, conforme súmula nº 43 do STJ, sendo em ambos os casos a data do saque (05/05/2023 - ID 84703801). I. c. 1) Indenização por danos morais. Na petição inicial, a parte autora requer indenização por dano moral. A Constituição Federal de 1988, no art.5º, X, bem como o Código Civil, nos arts. 186 e 927, conferem especial tutela à lesão extrapatrimonial sofrida pela pessoa, garantindo meios de reparação.
Preocuparam-se o Constituinte e o legislador em resguardar direitos como honra, nome, intimidade, imagem, para, desse modo, proteger o núcleo da dignidade, um dos princípios fundantes no Estado Democrático de Direito. Importa ressaltar, porém, que nem todos os atos tidos como ilícitos são ensejadores de dano moral.
Para a caracterização do instituto, faz-se necessário que tenha ocorrido fato que atinja de forma inequívoca a dignidade da pessoa da parte autora.
Os aborrecimentos típicos do dia a dia e comuns ao homem médio não geram a obrigação de indenizar. No caso em tela, a inicial não narrou qualquer situação excepcional vivenciada pela parte autora no plano moral, que, em verdade, teve um aborrecimento que não chegou a constranger a sua dignidade.
Dessa forma, inexistente ofensa aos direitos de personalidade para amparar dano moral. Portanto, não há que se falar em indenização por danos morais. II - Dispositivo. Ante o exposto, rejeito as preliminares suscitadas e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão autoral, extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para condenar a requerida a restituir à parte autora o valor de R$ 400,00 (quatrocentos reais), acrescidos de juros moratórios de 1 % a partir do evento danoso; e correção monetária, pelo INPC, desde o efetivo prejuízo, conforme súmula nº 43 do STJ, sendo em ambos os casos a data do saque (05/05/2023 - ID 84703801). Sem custas e sem honorários, por força do art. 55 da Lei nº 9.099/95. Publique-se.
Registre-se.
Intime-se. Após, certifique-se o trânsito em julgado. Cumpridos os expedientes acima, arquivem-se os autos. Limoeiro do Norte/CE, data da assinatura digital. MARIA LUISA EMERENCIANO PINTO Juíza de Direito [1] JÚNIOR, Fredie Didier.
Curso de Direito Processual Civil: introdução ao direito processual civil e processo de conhecimento.
Vol. 1. 13 ed.
Salvador: Juspodium, 2011.
Pág. 206.ento.
Vol. 1. 13 ed.
Salvador: Juspodium, 2011.
Pág. 206. -
30/07/2024 13:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 89868613
-
30/07/2024 13:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 89868613
-
29/07/2024 15:35
Julgado procedente em parte do pedido
-
23/07/2024 11:39
Conclusos para julgamento
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17/07/2024 01:37
Decorrido prazo de LIGIA JUNQUEIRA NETTO em 16/07/2024 23:59.
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17/07/2024 01:37
Decorrido prazo de ALINE EMANUELLA ABREU MOTA CARNEIRO em 16/07/2024 23:59.
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17/07/2024 01:34
Decorrido prazo de LIGIA JUNQUEIRA NETTO em 16/07/2024 23:59.
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17/07/2024 01:34
Decorrido prazo de ALINE EMANUELLA ABREU MOTA CARNEIRO em 16/07/2024 23:59.
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09/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 09/07/2024. Documento: 88408469
-
09/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 09/07/2024. Documento: 88408469
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08/07/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE LIMOEIRO DO NORTE Email : [email protected] - Whatsapp (88) 3423 1242 PROC.
Nº 3000335-66.2023.8.06.0115 DESPACHO Intimem-se as partes para, no prazo de 05 (cinco) dias, informar se possuem interesse na produção de outras provas, expondo para tanto, as razões factuais e jurídicas. O silêncio implicará o julgamento antecipado do feito. Limoeiro do Norte/CE, Data da Assinatura Digital.
JOÃO GABRIEL AMANSO DA CONCEIÇÃO Juiz Substituto - em Respondência -
08/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2024 Documento: 88408469
-
08/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2024 Documento: 88408469
-
05/07/2024 15:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 88408469
-
05/07/2024 15:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 88408469
-
28/06/2024 14:35
Proferido despacho de mero expediente
-
26/04/2024 12:17
Conclusos para despacho
-
23/04/2024 09:56
Juntada de ata da audiência
-
22/04/2024 10:34
Juntada de Petição de petição
-
20/04/2024 00:32
Decorrido prazo de TECNOLOGIA BANCARIA S.A. em 19/04/2024 23:59.
-
20/04/2024 00:32
Decorrido prazo de TECNOLOGIA BANCARIA S.A. em 19/04/2024 23:59.
-
20/04/2024 00:29
Decorrido prazo de JEFERSON DE OLIVEIRA CARNEIRO em 19/04/2024 23:59.
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20/04/2024 00:29
Decorrido prazo de JEFERSON DE OLIVEIRA CARNEIRO em 19/04/2024 23:59.
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17/04/2024 15:26
Audiência Instrução e Julgamento Cível realizada para 17/04/2024 14:30 2ª Vara Cível da Comarca de Limoeiro do Norte.
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17/04/2024 14:24
Juntada de Petição de contestação
-
12/04/2024 00:00
Publicado Intimação em 12/04/2024. Documento: 84080031
-
12/04/2024 00:00
Publicado Intimação em 12/04/2024. Documento: 84080031
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11/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2024 Documento: 84080031
-
11/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2024 Documento: 84080031
-
10/04/2024 17:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 84080031
-
10/04/2024 17:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 84080031
-
10/04/2024 17:41
Ato ordinatório praticado
-
10/04/2024 14:14
Audiência Instrução e Julgamento Cível designada para 17/04/2024 14:30 2ª Vara Cível da Comarca de Limoeiro do Norte.
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22/02/2024 00:00
Publicado Intimação em 22/02/2024. Documento: 79919365
-
22/02/2024 00:00
Publicado Intimação em 22/02/2024. Documento: 79919365
-
21/02/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2024 Documento: 79919365
-
21/02/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2024 Documento: 79919365
-
20/02/2024 11:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 79919365
-
20/02/2024 11:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 79919365
-
20/02/2024 10:53
Proferido despacho de mero expediente
-
07/02/2024 11:16
Conclusos para despacho
-
07/02/2024 10:49
Juntada de Petição de substabelecimento
-
07/02/2024 10:39
Audiência Conciliação realizada para 07/02/2024 10:30 2ª Vara Cível da Comarca de Limoeiro do Norte.
-
07/02/2024 09:52
Juntada de Petição de petição
-
17/01/2024 14:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/01/2024 14:38
Juntada de Petição de diligência
-
11/12/2023 10:30
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
11/12/2023 00:00
Publicado Intimação em 11/12/2023. Documento: 72926036
-
08/12/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/12/2023 Documento: 72926036
-
07/12/2023 10:15
Expedição de Mandado.
-
07/12/2023 10:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 72926036
-
01/12/2023 09:22
Juntada de ato ordinatório
-
01/12/2023 09:22
Audiência Conciliação designada para 07/02/2024 10:30 2ª Vara Cível da Comarca de Limoeiro do Norte.
-
13/11/2023 00:00
Publicado Intimação em 13/11/2023. Documento: 71307107
-
10/11/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2023 Documento: 71307107
-
09/11/2023 11:50
Ato ordinatório praticado
-
09/11/2023 11:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 71307107
-
07/11/2023 11:25
Proferido despacho de mero expediente
-
27/10/2023 14:26
Conclusos para despacho
-
20/10/2023 09:42
Juntada de Petição de petição
-
16/10/2023 00:00
Publicado Intimação em 16/10/2023. Documento: 70463850
-
12/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/10/2023 Documento: 70463850
-
11/10/2023 13:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 70463850
-
11/10/2023 12:32
Proferido despacho de mero expediente
-
09/10/2023 14:31
Conclusos para despacho
-
07/10/2023 19:45
Juntada de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
-
03/10/2023 12:30
Audiência Conciliação não-realizada para 03/10/2023 12:15 2ª Vara Cível da Comarca de Limoeiro do Norte.
-
03/10/2023 12:25
Juntada de Petição de substabelecimento
-
02/10/2023 10:01
Juntada de Petição de petição
-
14/09/2023 11:16
Juntada de Certidão
-
11/09/2023 09:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/09/2023 09:11
Ato ordinatório praticado
-
08/09/2023 13:22
Juntada de Petição de petição
-
01/09/2023 02:52
Juntada de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
-
17/08/2023 14:28
Juntada de Certidão
-
14/08/2023 14:09
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2023 13:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/08/2023 09:02
Juntada de ato ordinatório
-
11/08/2023 09:02
Audiência Conciliação designada para 03/10/2023 12:15 2ª Vara Cível da Comarca de Limoeiro do Norte.
-
04/08/2023 11:51
Audiência Conciliação cancelada para 18/07/2023 09:30 2ª Vara Cível da Comarca de Limoeiro do Norte.
-
04/08/2023 11:49
Expedição de Outros documentos.
-
21/07/2023 12:29
Proferido despacho de mero expediente
-
18/07/2023 10:28
Juntada de Petição de petição
-
13/07/2023 14:05
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2023 11:32
Conclusos para decisão
-
14/06/2023 11:32
Expedição de Outros documentos.
-
14/06/2023 11:32
Audiência Conciliação designada para 18/07/2023 09:30 2ª Vara Cível da Comarca de Limoeiro do Norte.
-
14/06/2023 11:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/06/2023
Ultima Atualização
16/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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