TJCE - 3003170-49.2024.8.06.0064
1ª instância - 2ª Unidade dos Juizados Especiais Civeis e Criminais da Comarca de Caucaia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/04/2025 09:51
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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07/04/2025 09:50
Alterado o assunto processual
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07/04/2025 09:50
Alterado o assunto processual
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04/04/2025 21:52
Juntada de Petição de Contra-razões
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03/04/2025 11:27
Juntada de Petição de Contra-razões
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21/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/03/2025. Documento: 138871826
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20/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025 Documento: 138871826
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19/03/2025 09:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 138871826
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18/03/2025 15:06
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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12/03/2025 15:03
Conclusos para decisão
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12/03/2025 04:35
Decorrido prazo de JOSE RAFAEL VASCONCELOS MARANHAO em 11/03/2025 23:59.
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10/03/2025 19:49
Juntada de Petição de petição
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27/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 27/02/2025. Documento: 137017567
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26/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2025 Documento: 137017567
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25/02/2025 11:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 137017567
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24/02/2025 16:09
Proferido despacho de mero expediente
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19/02/2025 08:14
Conclusos para decisão
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19/02/2025 04:16
Decorrido prazo de JULIANO RICARDO SCHMITT em 18/02/2025 23:59.
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19/02/2025 04:16
Decorrido prazo de HANIEL COELHO ROCHA SILVA em 18/02/2025 23:59.
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19/02/2025 04:16
Decorrido prazo de JOSE RAFAEL VASCONCELOS MARANHAO em 18/02/2025 23:59.
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19/02/2025 00:27
Decorrido prazo de EDUARDO CHALFIN em 18/02/2025 23:59.
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18/02/2025 23:20
Juntada de Petição de recurso
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04/02/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 04/02/2025. Documento: 133751653
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04/02/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 04/02/2025. Documento: 133751653
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03/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025 Documento: 133751653
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31/01/2025 09:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 133751653
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30/01/2025 09:28
Julgado improcedente o pedido
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29/10/2024 08:14
Conclusos para julgamento
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28/10/2024 23:11
Juntada de Petição de réplica
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04/10/2024 17:26
Juntada de Petição de contestação
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17/09/2024 11:34
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 16/09/2024 09:20, 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Caucaia.
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16/09/2024 09:15
Juntada de Petição de contestação
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13/09/2024 19:09
Juntada de Petição de petição
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13/09/2024 16:32
Juntada de Petição de contestação
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13/09/2024 16:20
Juntada de Petição de substabelecimento
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27/08/2024 01:40
Decorrido prazo de CHUBB DO BRASIL em 26/08/2024 23:59.
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24/08/2024 01:44
Decorrido prazo de SAMUEL NOGUEIRA MATOSO em 23/08/2024 23:59.
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24/08/2024 01:44
Decorrido prazo de JOSE RAFAEL VASCONCELOS MARANHAO em 23/08/2024 23:59.
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23/08/2024 01:14
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 22/08/2024 23:59.
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09/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 09/08/2024. Documento: 90452156
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08/08/2024 09:30
Confirmada a citação eletrônica
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08/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2024 Documento: 90452156
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08/08/2024 00:00
Intimação
2ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE CAUCAIA Rua Porcina Leite, nº 111, Parque Soledade, Caucaia - CE (FACULDADE FATENE), CEP 61.603-120 Telefone: (85) 3108-1766 / Whatsapp: (85) 98222-8317 E-mail: [email protected] PROCESSO nº 3003170-49.2024.8.06.0064 CERTIDÃO - INTIMAÇÃO DO(A) ADVOGADO(A) CERTIDÃO 2º JECC CAUCAIA - INTIMAÇÃO TEAMS - VIDEOCONFERÊNCIA Em atendimento as determinações constantes no despacho retro e de ordem do MM.
Juiz, Dr.
EDISON PONTE BANDEIRA DE MELO, Juiz de Direito Titular da 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Caucaia/CE, INTIMO Vossa Senhoria para participar da AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO NA MODALIDADE VIRTUAL designada para o dia 16/09/2024, às 09:20 horas, podendo as partes, caso queiram, comparecer fisicamente na sede deste Juizado (2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal de Caucaia, localizado na Rua Porcina Leite, nº 111, Parque Soledade, Caucaia/CE - Na lateral da Faculdade FATENE).
Possuindo meios de acesso à sala virtual, deverá comparecer ao ato por meio de videoconferência, através da ferramenta disponibilizada pelo TJCE - MICROSOFT TEAMS, no dia e horário designados. Link de acesso à Sala de Audiência através da Plataforma MICROSOFT TEAMS.
Seguem os dados para ingressar à Sala de Audiência através da Plataforma MICROSOFT TEAMS: Link da reunião/audiência: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_NmY0MDA2MTgtMDYwYy00ZjRiLTlmYjctZGViYTVkMDlmNzBj%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2208fb26ac-bd1d-4d20-b320-a86a0a35ce30%22%2c%22Oid%22%3a%2283784a6f-5ba9-4565-a663-5475a2031382%22%7d Link Encurtado da Reunião Virtual: https://link.tjce.jus.br/c8a351 QRCode: Em caso de manifestação motivada da parte e/ou advogado quanto à impossibilidade de participação no ato virtual, apresentada até o momento da abertura, a autoridade judiciária poderá determinar a realização por meio presencial, conforme disposto no § 6º, da Portaria 668/2020, publicada no DJE no dia 05/05/2020.
A parte autora fica advertida que em caso de recusa de participar da sessão virtual, sem justificativa plausível, serão aplicadas as sanções previstas em lei nº 9.099/95, ou seja, o não comparecimento importará na extinção do feito sem resolução do mérito.
Já em relação a parte demandada, sendo a mencionada parte citada por seu advogado habilitado nos autos, importará em revelia, reputando-se como verdadeiras as alegações iniciais da autora, salvo se o contrário resultar da convicção deste Juízo, proferindo-se o julgamento de plano, se for o caso (arts. 20 e 23, ambos da Lei n° 9.099/95 c/c arts. 344 e 355, II, ambos do CPC).
As partes ficam ainda cientificadas sobre a responsabilidade por baixar o aplicativo "MICROSOFT TEAMS" em suas estações remotas de trabalho (celular, notebook, computador, tablet, etc), bem como a necessidade de ingressar na reunião no dia e horário marcados.
O mencionado aplicativo poderá ser acessado por meio do link: https://www.microsoft.com/pt-br/microsoft-teams/download-app bem como através do mesmo podem ser esclarecidas eventuais dúvidas sobre a utilização do sistema.
Visando o acesso à Justiça durante o período emergencial de saúde pública, e como forma de atendimento remoto, disponibilizamos o e-mail institucional da Unidade: [email protected], bem como o número de telefone, para ser utilizado por meio da ferramenta WhatsApp: (85) 98222-8317, onde o atendimento será realizado no horário de expediente - em dias úteis - no horário compreendido preferencialmente de 8h às 15h.
Caucaia, 7 de agosto de 2024. JOYCILANE GARCIA LIMA AMORIM SERVIDORA GERAL -
07/08/2024 13:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 90452156
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07/08/2024 13:57
Expedida/certificada a citação eletrônica
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07/08/2024 13:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/08/2024 13:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/08/2024 11:18
Juntada de Certidão
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24/07/2024 00:01
Decorrido prazo de JOSE RAFAEL VASCONCELOS MARANHAO em 23/07/2024 23:59.
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23/07/2024 00:14
Decorrido prazo de SAMUEL NOGUEIRA MATOSO em 22/07/2024 23:59.
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09/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 09/07/2024. Documento: 88914052
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08/07/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE CAUCAIA (Rua Porcina Leite, s/n, Parque Soledade, Caucaia - CE (FATENE), CEP 61.603-120.
Fone: (85) 3342-5460) e-mail: [email protected] PROCESSO Nº 3003170-49.2024.8.06.0064 AUTOR: LUAN PATRYCK GOMES CAVALCANTE REU: ACE SEGURADORA S.A., ITAU UNIBANCO S.A.
DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS com PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA ajuizada por LUAN PATRYCK GOMES CAVALCANTE, em face da CHUBB SEGUROS BRASIL S.A. e do ITAÚ UNIBANCO S.A., ambos devidamente qualificados nos autos, em que o(a) autor(a) requereu liminar "no sentido de autorizar o sinistro, realizando a devolução do valor do celular ou um aparelho celular similar enquanto perdurar a tramitação da presente ação, nos termos do Art. 300, do CPC." Para tanto aduziu, em síntese, que: "DOS FATOS O autor realizou a contratação do serviço securitário das rés em 11 de abril de 2023, visando a proteção do seu aparelho celular Marca: APPLE - Modelo: IPHONE 15 - Identificação do Aparelho (IMEI):353173587502475, conforme documentos probatórios e boletim de ocorrência, B.
O. de nº 541-345/2024, por meio de um contrato de adesão, o qual estabelecia as condições do negócio.
Cabe ressaltar que o seguro foi contratado junto aos dois Requeridos em conjunto, já que o produto é ofertado pelo próprio ITAÚ UNIBANCO S.A., que no certificado de seguro consta como estipulante, e a seguradora consta a CHUBB SEGUROS BRASIL S.A., tratando-se do mesmo grupo empresarial, motivo pelo qual requer que ambos sejam condenados solidariamente sobre os direitos buscados na presente ação: ...
Durante toda a vigência do referido contrato, o promovente sempre cumpriu rigorosamente com suas obrigações definidas no instrumento, realizando, fielmente, os pagamentos das parcelas à seguradora.
No entanto, ao acionar os serviços das requeridas ao se envolver em sinistro de furto no dia 09 de fevereiro de 2024, por volta das 22:30 horas, o autor foi surpreendido com a negativa da seguradora em cobrir os danos materiais sofridos em seu aparelho celular furtado, sob a alegativa de que "7.1.
São Riscos Excluídos desta Cobertura: Furto Simples, entendendo-se como tal aquele cometido sem emprego de violência e sem que sejam deixados quaisquer vestígios;", descumprindo, assim, umas das cláusulas do contrato de seguro.
Cabe ressaltar que em momento nenhum foi especificado no ato da contratação do seguro, que somente seriam aceitos para fins de sinistro o furto qualificado, tratando-se de cláusula abusiva do contrato de adesão, isso porque os contratantes desse tipo de seguro não têm conhecimento jurídico para diferenciais o que seria um furto simples e um furto qualificado, como é o caso do Requerente.
A negativa é absurda! Conforme podemos ver na nota fiscal do produto, o valor do mesmo é R$7.299,00 (Sete mil, duzentos e noventa e nove reais), ficando o Requerente não só com o referido prejuízo, como também ficou sem celular, não tendo como se comunicar com familiares, amigos e até mesmo clientes e colegas de trabalho desde a data do sinistro 09/02/2024 até a data da negativa do sinistro 19/02/2024 e somente depois disso o Requerente teve que "se virar" para conseguir outro meio de comunicação.
Além disso, o Requerente chegou a abrir uma reclamação junto a ouvidoria, entretanto não surtiu efeito, tendo em vista que a negativa foi mantida.
Dessa forma, considera injusta e ilegal a decisão de negar a cobertura do sinistro sem uma análise adequada dos fatos, utilizando-se falsas premissas para tal negativa, sem fornecer embasamento correto para a situação, utilizando-se de cláusula abusiva prevista em contrato de adesão para justificar sua negativa.
Ante o exposto, após diversas tentativas de resolver a problemática pelos meios administrativos e extrajudiciais, o autor, até o presente momento, não teve nenhuma resposta da ré, não vendo outra alternativa senão acionar a Tutela Jurisdicional do Estado a fim de que produza a justiça em seus mais fortes matizes." Decido.
O ordenamento jurídico pátrio permite a antecipação dos efeitos da tutela, desde que estejam presentes os requisitos legais previstos no artigo 300 do Código de Processo Civil, que dispõe in verbis: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. ...
A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
Interpretando o art. 300, do CPC, nota-se que a concessão da tutela de urgência inverte a ordem natural do processo que exige, ordinariamente, a oitiva prévia da parte adversa, a instrução do feito e somente, ao final, o deferimento ou não do pedido.
Analisando os autos, principalmente a documentação acostada, não vislumbro presentes os requisitos autorizadores da antecipação da tutela pretendida.
O Certificado Celular Seguro, cuja cópia foi juntada no ID 88876233, é bastante claro quanto às coberturas contratadas quando faz alusão ao "Roubo ou Furto Qualificado de Telefones Celulares".
O demandante não comprovou que não foi advertido, quando da contratação do seguro, de que só seriam aceitos para fins de cobertura do sinistro, o furto qualificado: "...Cabe ressaltar que em momento nenhum foi especificado no ato da contratação do seguro, que somente seriam aceitos para fins de sinistro o furto qualificado..." As cópias dos e-mails das reclamações que o autor prestou junto à promovida assim como os demais prints de conversas mantidas com os colaboradores da reclamada demandam instrução processual para sua comprovação.
O Boletim de Ocorrência prestado junto à Autoridade Policial, cuja cópia foi juntada no ID 88876227 é insuficiente para o deferimento da liminar pleiteada pelo seu caráter de unilateralidade, sem a participação da parte contrária.
Assim, não há indícios suficientes para caracterizar a verossimilhança do alegado, requisito indispensável para o deferimento da liminar pleiteada, sendo aconselhável a oitiva da parte adversa para que a lide seja compreendida na sua integralidade.
Do exposto, INDEFIRO O PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA, não obstante a possibilidade de reexame do pedido quando firmado o contraditório.
No mais, deve a Secretaria criar o link da audiência virtual, designada nos autos, por meio de videoconferência, utilizando a ferramenta "Microsoft Teams", disponibilizada pelo TJCE.
Após, certifique-se nos autos informando a data e o horário da sessão virtual, bem como o link da audiência virtual, em seguida, proceda-se a intimação da parte demandante, na forma do art. 19, da Lei nº 9.099/95, e a citação/intimação da parte demandada, informando o link de acesso à sala de audiência virtual.
A parte autora deverá ser advertida que em caso de recusa de participar da sessão virtual, sem justificativa plausível, serão aplicadas as sanções previstas em lei nº 9.099/95, ou seja, o não comparecimento importará na extinção do feito sem resolução do mérito.
A ausência da parte ré a sessão conciliatória virtual importará em revelia, reputando-se como verdadeiras as alegações iniciais da autora, salvo se o contrário resultar da convicção deste Juízo, proferindo-se o julgamento de plano, se for o caso (arts. 20 e 23, ambos da Lei n° 9.099/95 c/c arts. 344 e 355, II, ambos do CPC).
Além disso, no caso de impossibilidade de comparecimento de alguma das partes à audiência virtual, seja por inviabilidade técnica, prática ou outro motivo que for, deverá apresentar manifestação fundamentada, até o momento da abertura da sessão, a qual será analisada por este juízo, podendo ser determinado à designação do ato semipresencial, sob pena de aplicação das sanções acima mencionadas.
Cientifique-se as partes sobre a responsabilidade por baixar o aplicativo "Microsoft Teams" em suas estações remotas de trabalho (celular, notebook, computador, tablet, etc), bem como a necessidade de ingressar na reunião no dia e horário marcados.
O mencionado aplicativo poderá ser acessado por meio do link: https://www.microsoft.com/pt-br/microsoft-teams/download-app, bem como através do mesmo podem ser esclarecidas eventuais dúvidas sobre a utilização do sistema.
Por fim, cientifique a parte demandada que, não havendo composição amigável entre os litigantes em audiência e caso a peça contestatória ainda não tenha sido apresentada, fica a parte ré intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da realização da sessão de conciliação virtual, anexar a defesa nos autos, sob pena de ser decretada a sua revelia, conforme preceitua o Enunciado nº 8, dos Sistemas dos Juizados Especiais do TJCE, in verbis: ENUNCIADO 8 - Não sendo o caso de audiência una e desde que conste no respectivo mandado de citação e intimação, a parte promovida terá o prazo de 15 (quinze) dias contados da sessão de conciliação para apresentar contestação, sob pena de revelia (art. 335, inc.
I, e art. 344 do CPC/15).
Expedientes necessários.
Caucaia, data da assinatura digital. Edison Ponte Bandeira de Melo Juiz de Direito -
08/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2024 Documento: 88914052
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05/07/2024 15:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 88914052
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02/07/2024 15:23
Não Concedida a Medida Liminar
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01/07/2024 22:44
Conclusos para decisão
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01/07/2024 22:44
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2024 22:44
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 16/09/2024 09:20, 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Caucaia.
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01/07/2024 22:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/07/2024
Ultima Atualização
18/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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