TJCE - 0201329-93.2022.8.06.0052
1ª instância - 1ª Vara Civel da Comarca de Brejo Santo
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/07/2025 02:35
Decorrido prazo de PEDRO HENRIKE VEREDA BARBOSA em 04/07/2025 23:59.
-
25/06/2025 21:42
Arquivado Definitivamente
-
25/06/2025 10:10
Juntada de Certidão
-
20/06/2025 15:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/06/2025 15:14
Confirmada a comunicação eletrônica
-
11/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 11/06/2025. Documento: 154553681
-
10/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025 Documento: 154553681
-
09/06/2025 09:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
09/06/2025 09:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 154553681
-
02/06/2025 21:15
Proferido despacho de mero expediente
-
28/05/2025 15:06
Juntada de Certidão
-
27/05/2025 14:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/05/2025 11:20
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE PORTEIRAS em 16/05/2025 23:59.
-
12/05/2025 16:20
Conclusos para despacho
-
12/05/2025 14:37
Juntada de Petição de petição
-
19/02/2025 08:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/02/2025 08:16
Ato ordinatório praticado
-
17/02/2025 12:42
Classe retificada de LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO (151) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
17/01/2025 16:43
Expedição de Outros documentos.
-
16/01/2025 18:34
Proferido despacho de mero expediente
-
06/12/2024 16:25
Conclusos para despacho
-
03/12/2024 03:50
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE PORTEIRAS em 02/12/2024 23:59.
-
07/11/2024 10:15
Juntada de Petição de petição
-
06/11/2024 00:00
Publicado Intimação em 06/11/2024. Documento: 115291322
-
05/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2024 Documento: 115291322
-
05/11/2024 00:00
Intimação
1ª Vara Cível da Comarca de Brejo Santo RUA ANTÔNIO FLORENTINO DE ARAÚJO, S/N, SÃO FRANCISCO, BREJO SANTO - CE - CEP: 63260-000 ATO ORDINATÓRIO PROCESSO: 0201329-93.2022.8.06.0052 CLASSE: LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO (151) ASSUNTO: [Descontos Indevidos] AUTOR: MARIA VERONICA DA SILVA REU: MUNICIPIO DE PORTEIRAS Conforme disposição expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, para que possa imprimir andamento ao processo, INTIMEM-SE as partes, no prazo de 05 (cinco) dias, para se manifestarem acerca da expedição da minuta de requisição de pagamento em anexo, a fim de efetuarem a conferência das informações cadastradas, conforme artigo 3º, inciso IV, alínea "a" da Resolução nº 14/2023, do Órgão Especial do TJCE, e Resolução 303/2019 do CNJ.
O referido é verdade.
Dou fé.
BREJO SANTO, 4 de novembro de 2024. KAYO CESAR MOREIRA LUNA CRUZ Servidor da SEJUD do 1º Grau ou NUPACI -
04/11/2024 16:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 115291322
-
04/11/2024 16:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/11/2024 16:14
Juntada de ato ordinatório
-
30/10/2024 02:39
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE PORTEIRAS em 29/10/2024 23:59.
-
30/10/2024 02:39
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE PORTEIRAS em 29/10/2024 23:59.
-
23/10/2024 15:12
Proferido despacho de mero expediente
-
18/10/2024 19:31
Conclusos para decisão
-
16/10/2024 10:26
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
10/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 10/10/2024. Documento: 106724816
-
09/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2024 Documento: 106724816
-
09/10/2024 00:00
Intimação
1ª Vara Cível da Comarca de Brejo Santo RUA ANTÔNIO FLORENTINO DE ARAÚJO, S/N, SÃO FRANCISCO, BREJO SANTO - CE - CEP: 63260-000 ATO ORDINATÓRIO PROCESSO: 0201329-93.2022.8.06.0052 CLASSE: LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO (151) ASSUNTO: [Descontos Indevidos] AUTOR: MARIA VERONICA DA SILVA REU: MUNICIPIO DE PORTEIRAS Conforme disposição expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, para que possa imprimir andamento ao processo, INTIMEM-SE as partes, no prazo de 05 (cinco) dias, para se manifestarem acerca da expedição da minuta de requisição de pagamento em anexo, a fim de efetuarem a conferência das informações cadastradas, conforme artigo 3º, inciso IV, alínea "a" da Resolução nº 14/2023, do Órgão Especial do TJCE, e Resolução 303/2019 do CNJ.
O referido é verdade.
Dou fé.
BREJO SANTO, 8 de outubro de 2024. ANDRE MENDES BEZERRA BATISTA Diretor da SEJUD do 1º Grau -
08/10/2024 13:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 106724816
-
08/10/2024 13:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/10/2024 13:36
Juntada de ato ordinatório
-
08/10/2024 12:10
Juntada de Certidão
-
03/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 03/10/2024. Documento: 105960453
-
02/10/2024 19:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024 Documento: 105960453
-
01/10/2024 09:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 105960453
-
01/10/2024 09:33
Juntada de Certidão
-
07/09/2024 02:13
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE PORTEIRAS em 06/09/2024 23:59.
-
02/08/2024 00:07
Decorrido prazo de PEDRO HENRIKE VEREDA BARBOSA em 01/08/2024 23:59.
-
11/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 11/07/2024. Documento: 88685484
-
11/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 11/07/2024. Documento: 88685484
-
10/07/2024 00:00
Intimação
Comarca de Brejo Santo1ª Vara Cível da Comarca de Brejo Santo DECISÃO
Vistos. Cuida-se de cumprimento de sentença ajuizado por Maria Verônica da Silva contra o Município de Porteiras/CE, objetivando o pagamento dos valores liquidados na sentença de ID 86053418. O Município, intimado, apresentou impugnação (ID 86055640), alegando a nulidade na intimação da sentença, pois, apesar do pedido expresso de intimação pessoal do Advogado, tal ato não ocorreu.
Pleiteia o reconhecimento da nulidade e o refazimento da intimação.
No mérito, alega excesso de execução, informando que o valor correto seria de R$ 33.823,72 (trinta e três mil, oitocentos e vinte e três reais e setenta e dois centavos). Intimada, a exequente manifestou-se ao ID 87917171 rejeitando a alegação de nulidade e concordando com o valor apresentado pelo executado.
Ao final, requereu a expedição de precatório e o arbitramento de honorários sucumbenciais. É o que importa relatar.
Decido. O executado alegou a nulidade da intimação da Sentença, em virtude da ausência de intimação exclusiva do advogado. Pois bem, apesar do alegado, verifica-se que os atos de intimação da Fazenda Pública foram realizados por meio de sua Procuradoria Geral, conforme ID 86055626, nos termos do art. 269, §3° do CPC. Além disso, embora tenha sido solicitado a intimação exclusiva do advogado, nota-se que a intimação do demandado por meio de sua Procuradoria atingiu a finalidade desejada no ato intimatório.
Portanto, não há razão para se falar em nulidade. Vejamos o disposto no art. 277, do CPC: Art. 277.
Quando a lei prescrever determinada forma, o juiz considerará válido o ato se, realizado de outro modo, lhe alcançar a finalidade. Com efeito, o Código de Processo Civil, em seu Art. 535, dispõe que a Fazenda Pública deve ser intimada na pessoa de seu representante judicial, por carga, remessa ou meio eletrônico, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias e nos próprios autos, impugnar a execução, podendo arguir: § 3º Não impugnada a execução ou rejeitadas as arguições da executada: I - expedir-se-á, por intermédio do presidente do tribunal competente, precatório em favor do exequente, observando-se o disposto na Constituição Federal. Este dispositivo assegura que a intimação da Fazenda Pública, quando realizada de forma correta, atende aos requisitos legais, garantindo a validade do ato mesmo que a intimação tenha sido feita por meio de sua Procuradoria. Dessa forma, rejeito o pedido de nulidade dos atos, por considerar válida a intimação efetivada. O executado impugnou os cálculos apresentados pelo exequente, alegando excesso de execução e informando que o valor correto do débito é R$ 33.823,72 (trinta e três mil, oitocentos e vinte e três reais e setenta e dois centavos).
A exequente, por sua vez, concordou com o valor informado (ID 87917171), motivo pelo qual deve ser homologado. Quanto ao pedido de condenação do Município em novos honorários de sucumbência, este não merece acolhimento, uma vez que o executado já foi condenado em sede de liquidação.
Portanto, nova condenação implicaria em duplicidade. Diante do exposto, acolho parcialmente a alegação de excesso de execução e homologo os cálculos apresentados ao ID 86055640, condenando o Município de Porteiras/CE a pagar à exequente o valor de R$ 33.823,72 (trinta e três mil, oitocentos e vinte e três reais e setenta e dois centavos) acrescido de 10% a título de honorários sucumbenciais. Intimem-se. Considerado o trânsito em julgado da sentença e atenta ao teto estabelecido pela Lei Municipal n° 449/2014, requisite-se a expedição de Precatório por intermédio do Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, no valor de R$ 33.823,72 (trinta e três mil, oitocentos e vinte e três reais e setenta e dois centavos) devido à exequente, por meio de ofício eletrônico, observando-se o disposto na Resolução nº 14/2023 do Órgão Especial (Diário de Justiça de 06/07/2023), especialmente os requisitos e formalidades previstos nos arts. 18 e seguintes. Considerando que não se aplica ao caso a expedição de RPV, com fundamento na Lei Municipal 601/2021, após a confecção do ofício e antes do seu envio por meio eletrônico, intime-se a parte exequente, dando-lhe ciência do teor do referido documento, conforme preceitua o art. 3º, IV, "a", da Resolução 14/2023.
Não havendo impugnação, encaminhe-se para pagamento. Expeça-se também Requisição de Pequeno Valor (RPV), no importe de R$ 3.282,37 em favor do advogado da exequente, a ser pago no prazo de dois meses, contados da entrega da requisição, conforme disposto no art. 535, § 3º, II do CPC. Juntada a minuta de RPV, intimem-se as partes para se manifestarem em 5 dias. Não havendo impugnação, venha a RPV para assinatura. Cumprido todos os expedientes, arquive-se efetuando as devidas baixas. Expedientes necessários. Brejo Santo/CE, data da assinatura. SAMARA COSTA MAIA Juíza de Direito -
10/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024 Documento: 88685484
-
10/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024 Documento: 88685484
-
09/07/2024 11:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 88685484
-
09/07/2024 11:06
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2024 18:06
Decisão Interlocutória de Mérito
-
11/06/2024 16:18
Conclusos para despacho
-
10/06/2024 11:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/05/2024 16:21
Proferido despacho de mero expediente
-
15/05/2024 12:03
Conclusos para decisão
-
15/05/2024 11:56
Mov. [43] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Remessa
-
15/05/2024 11:24
Mov. [42] - Petição juntada ao processo
-
14/05/2024 10:14
Mov. [41] - Petição | N Protocolo: WBRE.24.01803501-2 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 14/05/2024 10:12
-
31/03/2024 01:22
Mov. [40] - Certidão emitida
-
20/03/2024 12:07
Mov. [39] - Certidão emitida
-
08/03/2024 18:59
Mov. [38] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
08/03/2024 01:01
Classe retificada de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
04/03/2024 12:58
Mov. [37] - Conclusão
-
04/03/2024 12:58
Mov. [36] - Processo Redistribuído por Sorteio | Conforme Portaria n 2443/2023 da Presidencia do TJ/CE.
-
04/03/2024 12:58
Mov. [35] - Redistribuição de processo - saída | Conforme Portaria n 2443/2023 da Presidencia do TJ/CE.
-
04/03/2024 09:50
Mov. [34] - Certidão emitida [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
04/03/2024 09:48
Mov. [33] - Desarquivamento
-
04/03/2024 09:47
Mov. [32] - Documento
-
04/03/2024 09:39
Mov. [31] - Petição | N Protocolo: WBRE.24.01801231-4 Tipo da Peticao: Pedido de Cumprimento de Sentenca Data: 04/03/2024 09:03
-
13/11/2023 15:49
Mov. [30] - Expedição de Certidão de Arquivamento
-
13/11/2023 15:49
Mov. [29] - Definitivo
-
13/11/2023 15:49
Mov. [28] - Trânsito em julgado | CERTIFICO, face as prerrogativas por lei conferidas, que a sentenca de fls. 101/103 transitou em julgado em 10 de outubro de 2023. O referido e verdade. Dou fe. Brejo Santo/CE, 13 de novembro de 2023. Marcela Rodrigues de
-
28/08/2023 09:18
Mov. [27] - Encerrar documento - restrição
-
24/08/2023 07:24
Mov. [26] - Certidão emitida
-
24/08/2023 07:24
Mov. [25] - Documento
-
24/08/2023 07:23
Mov. [24] - Documento
-
24/07/2023 12:36
Mov. [23] - Certidão emitida
-
24/07/2023 12:35
Mov. [22] - Informação
-
21/06/2023 21:48
Mov. [21] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0367/2023 Data da Publicacao: 22/06/2023 Numero do Diario: 3100
-
20/06/2023 13:49
Mov. [20] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
20/06/2023 08:43
Mov. [19] - Expedição de Mandado | Mandado n: 052.2023/004161-7 Situacao: Cumprido - Ato positivo em 24/08/2023 Local: Oficial de justica - FRANCISCO BERNARDO DOS SANTOS
-
19/06/2023 13:26
Mov. [18] - Procedência [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
16/06/2023 15:18
Mov. [17] - Concluso para Despacho
-
24/01/2023 13:40
Mov. [16] - Conclusão
-
24/01/2023 13:39
Mov. [15] - Petição juntada ao processo
-
19/01/2023 17:48
Mov. [14] - Petição | N Protocolo: WBRE.23.01800241-5 Tipo da Peticao: Replica Data: 19/01/2023 17:20
-
18/01/2023 22:05
Mov. [13] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0014/2023 Data da Publicacao: 19/01/2023 Numero do Diario: 2998
-
17/01/2023 02:23
Mov. [12] - Encaminhado edital/relação para publicação | Relacao: 0014/2023 Teor do ato: Intime-se a parte autora para replica no prazo de 15 dias. Advogados(s): Pedro Henrike Vereda Barbosa (OAB 44958/CE)
-
13/01/2023 17:19
Mov. [11] - Mero expediente | Intime-se a parte autora para replica no prazo de 15 dias.
-
24/10/2022 15:44
Mov. [10] - Concluso para Despacho
-
24/10/2022 15:44
Mov. [9] - Petição juntada ao processo
-
24/10/2022 12:37
Mov. [8] - Petição | N Protocolo: WBRE.22.01806202-6 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 24/10/2022 11:34
-
12/09/2022 11:50
Mov. [7] - Encerrar documento - restrição
-
09/09/2022 17:10
Mov. [6] - Certidão emitida
-
09/09/2022 17:10
Mov. [5] - Documento
-
24/08/2022 16:30
Mov. [4] - Expedição de Mandado | Mandado n: 052.2022/005476-7 Situacao: Cumprido - Ato positivo em 09/09/2022 Local: Oficial de justica - FRANCISCO BERNARDO DOS SANTOS
-
23/08/2022 13:35
Mov. [3] - Mero expediente | Trata-se de cumprimento individual de sentenca coletiva proferida nos autos de n 0002082-15.2014.8.06.0149. Defiro a gratuidade de justica. Cite-se o Municipio de Porteiras para que conteste a liquidacao da sentenca no prazo d
-
22/08/2022 10:31
Mov. [2] - Conclusão
-
22/08/2022 10:31
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/08/2022
Ultima Atualização
05/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 3000099-88.2022.8.06.0135
Jose Benicio de Moura
Instituto Nacional do Seguro Social
Advogado: Kleber Rocha Pordeus Goncalves
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 28/06/2024 15:22
Processo nº 3001515-04.2024.8.06.0012
Antonio Orlando Aguiar de Oliveira
Adobe Assessoria de Servicos Cadastrais ...
Advogado: Claudiano Bezerra Lima Junior
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 01/07/2024 16:45
Processo nº 0291096-38.2021.8.06.0001
Pedro Henrique Diogenes Teixeira Leite
Departamento Estadual de Transito
Advogado: Thiago de Francesco Almeida
Tribunal Superior - TJCE
Ajuizamento: 20/02/2025 11:45
Processo nº 3002085-28.2024.8.06.0064
Ministerio Publico Estadual
Tomas Pereira Lima
Advogado: Layara Correia Aires Camurca
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 06/05/2024 15:45
Processo nº 3002085-28.2024.8.06.0064
Municipio de Caucaia
Tomas Pereira Lima
Advogado: Layara Correia Aires Camurca
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 02/04/2025 15:07