TJCE - 3000064-72.2023.8.06.0013
1ª instância - 1ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/03/2025 15:50
Juntada de documento de comprovação
-
12/07/2024 01:57
Decorrido prazo de FRANCISCO REGINALDO DA SILVA em 11/07/2024 23:59.
-
30/06/2024 19:16
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/05/2024 15:14
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
28/05/2024 09:59
Expedição de Mandado.
-
26/05/2024 05:27
Juntada de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
02/05/2024 15:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/05/2024 15:20
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
29/04/2024 15:42
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
25/04/2024 08:15
Conclusos para despacho
-
16/04/2024 12:38
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
16/04/2024 08:17
Juntada de Certidão
-
16/04/2024 08:17
Transitado em Julgado em 16/04/2024
-
16/04/2024 02:03
Decorrido prazo de HENRIQUE ROCHA TRIGUEIRO em 15/04/2024 23:59.
-
01/04/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 01/04/2024. Documento: 83134175
-
27/03/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2024 Documento: 83134175
-
27/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ 1ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza Processo nº 3000064-72.2023.8.06.0013 Ementa: Ausência do promovido à audiência.
Revelia.
Art. 20 da Lei 9.099/95.
Contrato de locação de veículo.
Mora.
Procedência parcial.
SENTENÇA Tratam os autos de ação de cobrança, na qual a parte autora narra que o promovido quedou-se inadimplente em relação à contraprestação estipulada no contrato de locação de veículo firmado entre as partes.
Pede, ao final, o pagamento do débito, no importe de R$ 5.462,07.
Citado, o demandado não compareceu à audiência de conciliação. É o que importa relatar.
Decido. De início, faz-se necessário observar que a parte demandada não compareceu à audiência designada, pelo que se extrai da ata de id. 83033938, a despeito de regularmente citado e intimado para tanto (id. 80692743). A ausência do réu à sessão de conciliação ou à audiência de instrução e julgamento, no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis, conduz à decretação da revelia, presumindo-se verdadeiros os fatos articulados na petição inicial, salvo se o contrário resultar do convencimento do julgador, diante do acervo probatório carreado aos autos, conforme dispõe o art. 20, da Lei 9.099/95. No caso, os elementos probatórios não infirmam tal presunção, pelo contrário, eles apontam para a verossimilhança dos fatos trazidos à inicial, uma vez que o autor juntou aos autos o contrato de locação, bem como planilha do débito.
Caberia à parte promovida demonstrar o fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito autoral (art. 373, II, CPC), ônus do qual não se desincumbiu.
Assim, encontrando-se em mora o réu, nos termos do art. 394 do Código Civil, deve ser acolhido o pleito da exordial no que se refere à condenação ao pagamento do débito inadimplido, correspondente ao valor discriminado na planilha colacionada à exordial, no importe total de R$ 5.462,07.
DISPOSITIVO: Ante o exposto, julgo procedente a demanda para condenar a promovida ao pagamento da quantia de R$ 5.462,07, com correção monetária pelo INPC e juros de mora de 1% ao mês, ambos da data do vencimento, não devendo incidir o percentual a título de honorários advocatícios. Sem condenação em custas e honorários advocatícios, em face do disposto no art. 55, caput, da Lei n.º 9.099/95. Considerando que no Sistema dos Juizados Especiais Cíveis já há isenção de custas no 1º Grau; em caso de interposição de recurso com pedido de gratuidade da justiça, deve a parte recorrente apresentar, além da declaração de hipossuficiência econômica, de comprovantes de renda e das condições econômicas demonstradores da impossibilidade de custeio das custas processuais sem prejuízo para sua subsistência, inclusive, corroborado pelo Enunciado do FONAJE n. 116, sob pena de deserção recursal. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Fortaleza, data da assinatura eletrônica. EZEQUIAS DA SILVA LEITE JUIZ DE DIREITO -
26/03/2024 11:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 83134175
-
25/03/2024 19:49
Julgado procedente o pedido
-
22/03/2024 10:45
Conclusos para julgamento
-
20/03/2024 16:55
Audiência Conciliação realizada para 20/03/2024 16:45 01ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
04/03/2024 22:01
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/03/2024 22:01
Juntada de Petição de diligência
-
24/01/2024 23:59
Publicado Intimação em 24/01/2024. Documento: 78501967
-
23/01/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2024 Documento: 78501967
-
22/01/2024 16:34
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
22/01/2024 09:15
Expedição de Mandado.
-
22/01/2024 09:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 78501967
-
22/01/2024 09:04
Audiência Conciliação designada para 20/03/2024 16:45 01ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
30/11/2023 09:23
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
16/08/2023 11:17
Conclusos para julgamento
-
14/08/2023 15:01
Audiência Conciliação realizada para 14/08/2023 13:25 01ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
10/08/2023 09:08
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2023 16:59
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
11/07/2023 16:59
Juntada de Petição de diligência
-
03/05/2023 12:34
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
03/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2023
-
03/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO CEARÁ 1ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Rua Dr.
João Guilherme, nº 257, Antônio Bezerra.
Telefone: (85) 3488.7280 / E-mail: [email protected] INTIMAÇÃO ELETRÔNICA - DJE - AUDIÊNCIA CONCILIATÓRIA Processo nº: 3000064-72.2023.8.06.0013 Requerente: FACILITA LOCACAO DE VEICULOS LTDA - ME Requerido: FRANCISCO REGINALDO DA SILVA DESTINATÁRIO: Advogado(s) do reclamante: HENRIQUE ROCHA TRIGUEIRO De ordem do MM.
Juiz de Direito da 1ª Unidade do Juizado Especial Cível de Fortaleza, no uso de suas atribuições legais, etc.
Fica Vossa Senhoria devidamente intimada, nos autos do Processo nº 3000064-72.2023.8.06.0013, para comparecer à Sessão Conciliatória designada para o dia/hora 14/08/2023 13:25, a qual será realizada PRESENCIALMENTE na 1ª Unidade do Juizado Especial Cível de Fortaleza, localizada na Rua Dr.
João Guilherme, nº 257, Bairro Antônio Bezerra, Fortaleza-CE.
Ficam as partes cientes de que: (1) a ausência da promovente a qualquer das audiências do processo implicará na sua extinção; sendo pessoa jurídica, deverá comparecer através de seu representante legal; (2) em caso de ausência à audiência conciliatória, ou a qualquer outra audiência, poderão ser tidos por verdadeiros os fatos alegados pela parte autora: caso não ocorra acordo, o prazo para contestação será de 15 (quinze) dias a contar da audiência conciliatória; (3) havendo recusa em participar da audiência, sem justificativa plausível, o processo será encaminhado no estado em que se encontrar para sentença, conforme determina art. 23 da Lei 9099/95; (4) este Juizado é 100% digital (Portarias 1128/2022 e 1539/2020), dando preferência legal pelas comunicações processuais eletrônicas, portanto, comunicações e intimações serão feitas preferencialmente pelo aplicativo WhatsApp, endereço eletrônico ou via telefônica, devendo a parte confirmar o recebimento da comunicação/intimação, em até 24 horas; a parte deve comunicar ao juízo as mudanças de endereço, incluído o endereço eletrônico, ocorridas no curso do processo, sob pena de serem consideradas realizadas as intimações enviadas ao local anteriormente indicado; Dado e passado na cidade e comarca de Fortaleza-CE, 2 de maio de 2023.
Eu, JANIO MARIO MARTINS DE SOUSA, o digitei.
LEVI GUERRA LOPES Supervisor de Unidade Judiciária -
02/05/2023 17:25
Expedição de Mandado.
-
02/05/2023 17:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
27/04/2023 10:59
Audiência Conciliação designada para 14/08/2023 13:25 01ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
24/04/2023 15:50
Juntada de Petição de petição
-
24/04/2023 13:58
Audiência Conciliação realizada para 24/04/2023 13:50 01ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
20/04/2023 13:49
Juntada de Petição de petição
-
13/02/2023 17:25
Juntada de Petição de certidão
-
18/01/2023 17:05
Juntada de Certidão
-
18/01/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO CEARÁ 1ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Rua Dr.
João Guilherme, nº 257, Antônio Bezerra.
Telefone: (85) 3488.7280 / E-mail: [email protected] INTIMAÇÃO ELETRÔNICA - AUDIÊNCIA CONCILIATÓRIA Processo nº: 3000064-72.2023.8.06.0013 Requerente: AUTOR: FACILITA LOCACAO DE VEICULOS LTDA - ME Requerido: REU: FRANCISCO REGINALDO DA SILVA DESTINATÁRIO: Advogado(s) do reclamante: HENRIQUE ROCHA TRIGUEIRO De ordem do MM.
Juiz de Direito da 1ª Unidade do Juizado Especial Cível de Fortaleza, no uso de suas atribuições legais, etc.
Fica Vossa Senhoria devidamente intimada, nos autos do Processo nº 3000064-72.2023.8.06.0013, para comparecer à Sessão Conciliatória designada para o dia/hora 24/04/2023 13:50, a qual será realizada por videoconferência, junto ao sistema MICROSOFT TEAMS, junto ao sistema MICROSOFT TEAMS, na conformidade dos arts. 22 e 23 da Lei 9099/95 e Portaria TJCE nº 1539/2020.
As partes e advogados deverão acessar a referida audiência por meio do sistema mencionado, ou utilizando o link: https://link.tjce.jus.br/fe9338; a parte sem advogado, pode obter ajuda no acesso à sala de audiência virtual, ou solicitar uma cópia do link, entrando em contato pelo aplicativo de mensagens Whatsapp no número (85)34887280, e digitar: Link da Audiência.
Ficam as partes cientes de que: (1) a ausência da promovente a qualquer das audiências do processo implicará na sua extinção; sendo pessoa jurídica, deverá comparecer através de seu representante legal; (2) em caso de ausência a audiência conciliatória, ou a qualquer outra audiência, poderão ser tidos por verdadeiros os fatos alegados pela parte autora: caso não ocorra acordo, o prazo para contestação será de 15 (quinze) dias a contar da audiência conciliatória; (3) havendo recusa em participar da audiência virtual sem justificativa plausível, o processo será encaminhado no estado em que se encontrar para sentença, conforme determina art. 23 da Lei 9099/95; (4) este Juizado é 100% digital (Portarias 1128/2022 e 1539/2020), dando preferência legal pelas comunicações processuais eletrônicas, portanto, comunicações e intimações serão feitas preferencialmente pelo aplicativo WhatsApp, endereço eletrônico ou via telefônica, devendo a parte confirmar o recebimento da comunicação/intimação, em até 24 horas; a parte deve comunicar ao juízo as mudanças de endereço, incluído o endereço eletrônico, ocorridas no curso do processo, sob pena de serem consideradas realizadas as intimações enviadas ao local anteriormente indicado; Dado e passado na cidade e comarca de Fortaleza-CE, 17 de janeiro de 2023.
Eu, JANIO MARIO MARTINS DE SOUSA, o digitei.
LEVI GUERRA LOPES Supervisor de Unidade Judiciária -
18/01/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/01/2023
-
17/01/2023 16:11
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
17/01/2023 16:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/01/2023 16:08
Juntada de Certidão
-
17/01/2023 15:17
Expedição de Outros documentos.
-
17/01/2023 15:17
Audiência Conciliação designada para 24/04/2023 13:50 01ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
17/01/2023 15:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/01/2023
Ultima Atualização
27/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 3002522-54.2022.8.06.0221
Gareli Representacoes LTDA - ME
Banco Bradesco SA
Advogado: Eduarda Cristina Caetano de Souza
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 22/11/2022 15:04
Processo nº 0006880-91.2014.8.06.0028
Francisco Flavio da Silveira
Eurico Ribeiro dos Santos
Advogado: Ronizia Aurea de Vasconcelos
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 04/08/2014 00:00
Processo nº 3002513-92.2022.8.06.0221
Arnobio Dias da Ponte Filho
Enel
Advogado: Ricardo Saldanha de Lima
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 21/11/2022 16:58
Processo nº 3002549-05.2022.8.06.0167
Doracilda Gomes Fernandes
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Wilson Sales Belchior
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 30/09/2022 09:57
Processo nº 3002510-40.2022.8.06.0221
Igor Moreira Rodrigues
Amazon Servicos de Varejo do Brasil LTDA...
Advogado: Igor Moreira Rodrigues
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 21/11/2022 14:05