TJCE - 3001064-96.2024.8.06.0070
1ª instância - Juizado Especial da Comarca de Crateus
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/08/2024 01:45
Juntada de não entregue - retornado ao remetente (ecarta)
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21/08/2024 09:14
Arquivado Definitivamente
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21/08/2024 09:13
Juntada de Certidão de trânsito em julgado
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21/08/2024 01:06
Decorrido prazo de KEYNES RESENDE MOTA em 20/08/2024 23:59.
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17/08/2024 00:28
Decorrido prazo de MARIA LUCIA VASCONCELOS em 16/08/2024 23:59.
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17/08/2024 00:28
Decorrido prazo de TEREZINHA IZABEL FERNANDES BEZERRA em 16/08/2024 23:59.
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16/08/2024 11:11
Juntada de documento de comprovação
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06/08/2024 10:47
Juntada de Certidão
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06/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 06/08/2024. Documento: 90216058
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05/08/2024 14:41
Juntada de documento de comprovação
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05/08/2024 14:16
Juntada de Certidão
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05/08/2024 11:15
Juntada de Certidão
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05/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2024 Documento: 90216058
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05/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2024 Documento: 90216058
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05/08/2024 00:00
Intimação
COMARCA DE CRATEÚS UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Rua Jonas Gomes de Freitas, s/n, Bairro Campo Velho, Crateús, CE, CEP 63701-235 Telefone 85 3108-1917 - WhatsApp 85 98148-8030 e-mail: [email protected] balcão virtual: https://tjce-teams-apps-bv.azurefd.net/meeting/JUIZADOESPECIALDACOMARCADECRATEUS Nº do processo: 3001064-96.2024.8.06.0070 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Assunto: [Indenização por Dano Moral] Promovente: Nome: ANTONIO LUIZ LOPES MOURAOEndereço: Avenida Nonato Bonfim, 120, Fátima I, CRATEúS - CE - CEP: 63703-110 Promovido(a): Nome: TEREZINHA IZABEL FERNANDES BEZERRAEndereço: Rua Firmino Rosa, 1337, Centro, CRATEúS - CE - CEP: 63700-028Nome: MARIA LUCIA VASCONCELOSEndereço: Rua Raimundo Alves, 33, Cemitério São Miguel, São José, CRATEúS - CE - CEP: 63700-000 SENTENÇA Trata-se de ação que move ANTONIO LUIZ LOPES MOURAO em face de TEREZINHA IZABEL FERNANDES BEZERRA e MARIA LÚCIA VASCONCELOS.Na manifestação de ID 90202569, a parte requerente apresentou desistência da ação.Relatório formal dispensado (art. 38 da Lei nº 9.099/1995). Fundamento e decido. No caso vertente, constato que não foi proferida sentença nos autos da presente ação de conhecimento. O art. 51, § 1º, da Lei 9.099/95, estabelece que "A extinção do processo independerá, em qualquer hipótese, de prévia intimação pessoal das partes." Ademais, nos termos do enunciado Cível n. 90, do FONAJE, "A desistência da ação, mesmo sem a anuência do réu já citado, implicará a extinção do processo sem resolução do mérito, ainda que tal ato se dê em audiência de instrução e julgamento, salvo quando houver indícios de litigância de má-fé ou lide temerária".
Na presente demanda, não vislumbro indícios de litigância de má-fé ou de lide temerária, de modo que a homologação da desistência apresentada é medida que se impõe, por se tratar de direito potestativo da parte demandante quando preenchidos os requisitos legais. Ante o exposto, homologo a desistência apresentada no ID 90202569 e, via de consequência, JULGO EXTINTO o presente processo, sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil. Sem custas processuais e sem honorários advocatícios, nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei 9.099/95. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Após o trânsito em julgado, caso não haja pendências, arquivem-se os autos com as baixas devidas. Crateús, CE, data da assinatura digital. Airton Jorge de Sá Filho Juiz -
02/08/2024 16:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 90216058
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02/08/2024 16:26
Expedição de Outros documentos.
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02/08/2024 16:26
Expedição de Outros documentos.
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02/08/2024 15:51
Extinto o processo por desistência
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01/08/2024 14:35
Conclusos para julgamento
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01/08/2024 14:35
Audiência Conciliação cancelada conduzida por Conciliador(a) em/para 05/08/2024 09:30, Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Crateús.
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01/08/2024 13:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
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31/07/2024 16:30
Juntada de entregue (ecarta)
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25/07/2024 19:19
Juntada de Ofício
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24/07/2024 13:26
Juntada de Certidão
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24/07/2024 13:25
Juntada de Certidão
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23/07/2024 16:53
Proferido despacho de mero expediente
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23/07/2024 16:05
Conclusos para despacho
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23/07/2024 16:04
Juntada de Outros documentos
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23/07/2024 16:03
Juntada de Certidão
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11/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 11/07/2024. Documento: 89208684
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11/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 11/07/2024. Documento: 89208684
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10/07/2024 09:05
Juntada de Certidão
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10/07/2024 00:00
Intimação
COMARCA DE CRATEÚS UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Rua Jonas Gomes de Freitas, s/n, Bairro Campo Velho, Crateús, CE, CEP 63701-235 Telefone 85 3108-1917 - WhatsApp 85 98148-8030 e-mail: [email protected] balcão virtual: https://tjce-teams-apps-bv.azurefd.net/meeting/JUIZADOESPECIALDACOMARCADECRATEUS Nº do processo: 3001064-96.2024.8.06.0070 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Assunto: [Indenização por Dano Moral] Promovente: Nome: ANTONIO LUIZ LOPES MOURAOEndereço: Avenida Nonato Bonfim, 120, Fátima I, CRATEúS - CE - CEP: 63703-110 Promovido(a): Nome: TEREZINHA IZABEL FERNANDES BEZERRAEndereço: Rua Firmino Rosa, 1337, Centro, CRATEúS - CE - CEP: 63700-028Nome: MARIA LUCIA VASCONCELOSEndereço: Rua Raimundo Alves, 33, Cemitério São Miguel, São José, CRATEúS - CE - CEP: 63700-000 INTIMAÇÃO DO(A) ADVOGADO(A) DA(S) PARTES(S) PARA SESSÃO DE CONCILIAÇÃO Ficam intimados os advogados das partes para que tomem conhecimento que foi designada sessão de conciliação para o dia 05/08/2024 09:30 A audiência será realizada por videoconferência através da ferramenta eletrônica MICROSOFT TEAMS, considerando a autorização para a realização de audiências por meio de videoconferência em audiências de conciliação (art. 22, §2º, Lei nº 9.099/95; art. 236, § 3º e art. 334, § 7º, do CPC) e que por ter sido incluído este Juizado Especial no projeto piloto que instituiu o Juízo 100% digital, nos termos da Portaria TJCE 1.128/2022 (diário da justiça de 20/05/2022), todas as audiências no âmbito do Juízo 100% digital devem ser realizadas exclusivamente por videoconferência e com o uso da plataforma indicada pelo Juízo e todos os atos processuais deverão ser praticados exclusivamente por meio eletrônico e remoto por intermédio da rede mundial de computadores, conforme disposto no art. 5º da Portaria TJCE 1.539/2020 (diário da justiça de 12/11/2020) e art. 1º, § 1º, da Resolução n. 345, de 09/10/2020, do Conselho Nacional de Justiça - CNJ (com a redação dada pela Resolução CNJ 378/2021 e Resolução CNJ 481/2022), considerando a autorização para a realização de audiências por meio de videoconferência em audiências de conciliação (art. 22, §2º, Lei nº 9.099/95; art. 236, § 3º e art. 334, § 7º, do CPC) e que por ter sido incluído este Juizado Especial no projeto piloto que instituiu o Juízo 100% digital, nos termos da Portaria TJCE 1.128/2022 (diário da justiça de 20/05/2022), todas as audiências no âmbito do Juízo 100% digital devem ser realizadas exclusivamente por videoconferência e com o uso da plataforma indicada pelo Juízo e todos os atos processuais deverão ser praticados exclusivamente por meio eletrônico e remoto por intermédio da rede mundial de computadores, conforme disposto no art. 5º da Portaria TJCE 1.539/2020 (diário da justiça de 12/11/2020) e art. 1º, § 1º, da Resolução n. 345, de 09/10/2020, do Conselho Nacional de Justiça - CNJ (com a redação dada pela Resolução CNJ 378/2021 e Resolução CNJ 481/2022), O link para participação na audiência por videoconferência na plataforma de videoconferência MICROSOFT TEAMS é o seguinte: https://link.tjce.jus.br/42d583 Eventual oposição pelas partes à realização de audiência telepresencial deve ser fundamentada e apresentada até 5 (cinco) dias antes da data designada para realização da audiência e nesse caso, os autos deverão ser conclusos para submissão ao controle judicial, nos termos do art. 3º, § 2º, da Resolução CNJ 354/2020, com a redação dada pela Resolução CNJ 481/2022. Havendo impossibilidade técnica para a realização da audiência por videoconferência, os interessados deverão comunicar nos autos em até dois dias úteis antes da data designada (art. 6º da Portaria TJCE 1.539/2020).
Nas audiências realizadas por videoconferência, as partes e seus advogados serão exclusivamente responsáveis pela qualidade ou disponibilidade técnica da conexão à internet ou dos equipamentos necessários, inclusive do conhecimento necessário para sua utilização, e sendo alegado por qualquer das partes ou dos advogados caso de indisponibilidade da conexão ou mau funcionamento que os impossibilite de conectar-se ao sistema de videoconferência, deverá ocorrer peticionamento por meio digital nos autos (art. 2º da Resolução do Órgão Especial n. 18/2020, do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará - diário da justiça de 15/10/2020) indicando essa ocorrência, com envio dos autos conclusos para controle judicial.
A intimação para a audiência será realizada(s) exclusivamente ao(s) respectivo(s) advogado(s) constituído(s), o(s) qual(is) deverá(ão) informar à parte que o(s) constituiu(íram) sobre a data e horário da audiência, bem como sobre a forma de participação na audiência, inclusive com informação a ser prestada pelo(s) advogado(s) à parte sobre o link para participação na audiência por videoconferência, com advertência de que na hipótese de sua ausência injustificada da parte autora à sessão de conciliação o processo será extinto, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 51, inciso I, da Lei 9.099/95, sendo condenado o(a) autor(a) no pagamento das custas processuais, nos termos do art. 51, § 2º, da Lei 9.099/95 e do Enunciado Cível nº 28 do Fórum Nacional dos Juizados Especiais - FONAJE e que em caso de ausência injustificada da parte requerida, presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo(a) autor(a) salvo se o contrário resultar da convicção do Juiz (art. 20 da Lei 9.099/95) e se o demandado não comparecer ou recusar-se a participar da tentativa de conciliação não presencial, o Juiz togado proferirá sentença (art. 23 da Lei 9.099/95).
Crateús, 9 de julho de 2024 GEORGE HENRIQUE GRAMOZA VILARINHO Servidor(a) da Secretaria do Juizado Especial de Crateús -
10/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024 Documento: 89208684
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10/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024 Documento: 89208684
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09/07/2024 11:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 89208684
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09/07/2024 11:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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09/07/2024 11:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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08/07/2024 17:30
Juntada de documento de comprovação
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08/07/2024 16:38
Proferido despacho de mero expediente
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04/07/2024 14:17
Conclusos para despacho
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04/07/2024 13:55
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2024 13:55
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 05/08/2024 09:30, Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Crateús.
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04/07/2024 13:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/07/2024
Ultima Atualização
05/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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