TJCE - 3000460-55.2023.8.06.0108
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª C Mara de Direito Publico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 15:25
Conclusos para decisão
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10/09/2025 01:15
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE JAGUARUANA em 09/09/2025 23:59.
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29/07/2025 01:04
Confirmada a comunicação eletrônica
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16/07/2025 23:33
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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16/07/2025 23:01
Ato ordinatório praticado
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08/07/2025 01:17
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE JAGUARUANA em 07/07/2025 23:59.
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27/06/2025 18:33
Remetidos os Autos (outros motivos) para CORTSUP
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26/06/2025 23:02
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2025 01:03
Confirmada a comunicação eletrônica
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22/06/2025 22:47
Juntada de Petição de Recurso extraordinário
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13/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 13/06/2025. Documento: 20865780
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12/06/2025 17:16
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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12/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025 Documento: 20865780
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12/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO GABINETE DESEMBARGADORA MARIA IRANEIDE MOURA SILVA PROCESSO: 0200315-03.2022.8.06.0108 APELAÇÃO CÍVEL APELANTE: MUNICÍPIO DE JAGUARUANA APELADA: SILVANA GARDENIA SOARES SOMBRA EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
CONTRATO DE TRABALHO TEMPORÁRIO.
IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO SIMULTÂNEA DOS TEMAS 551 E 916 DO STF.
NULIDADE RECONHECIDA DESDE A ORIGEM.
INCIDÊNCIA DO TEMA 916 DO STF.
VERBAS RELATIVAS A FÉRIAS, 1/3 DE FÉRIAS E 13º SALÁRIO NÃO DEVIDAS.
APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA.
SENTENÇA REFORMADA.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação Cível interposta pelo Município de Jaguaruana em face da sentença que julgou procedente a Ação Ordinária de Cobrança buscando os valores alusivos a férias e adicional de 1/3, além de 13º salário, pelo período que a servidora laborou por meio de contratos temporários.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A controvérsia consiste na aferição do direito da autora à percepção do pagamento de valores alusivos a férias e adicional de 1/3, além de 13º salário, referentes aos períodos laborados por contratos temporários.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Em sede de RE 658.026 (Tema 612), com repercussão geral, o STF fixou tese: "Nos termos do art. 37, IX, da Constituição Federal, para que se considere válida a contratação temporária de servidores públicos, é preciso que: a) os casos excepcionais estejam previstos em lei; b) o prazo de contratação seja predeterminado; c) a necessidade seja temporária; d) o interesse público seja excepcional; e) a contratação seja indispensável, sendo vedada para os serviços ordinários permanentes do Estado que estejam sob o espectro das contingências normais da Administração". 4.
Restou firmado o entendimento, neste TJCE, de que as teses fixadas nos Temas 551 e 916 do STF seriam inconciliáveis entre si, de forma que a aplicabilidade de cada uma delas ao caso concreto dependeria do momento da constatação da nulidade contratual ou de seu desvirtuamento, não sendo possível a aplicação cumulativa das referidas teses relativamente aos mesmos fatos jurídicos. 5.
Uma vez identificada a irregularidade do contrato temporário, há de se estabelecer a distinção entre os casos em que este foi maculado desde sua origem, quando se aplica a tese fixada no RE 765320 (Tema 916), sendo devidos somente os salários referentes ao período trabalhado e o levantamento dos depósitos do FGTS; e aqueles em que a contratação foi legalmente firmada, mas restou posteriormente desnaturado em razão de sucessivas e reiteradas renovações, quando deve ser aplicada a tese firmada no RE nº 1.066.677 (Tema 551), sendo devidas outras verbas trabalhistas como décimo terceiro salário e férias remuneradas acrescidas do terço constitucional. 6.
Vê-se que os vínculos contratuais temporários em questão configuram flagrante desrespeito à legislação vigente, sendo evidente a burla à finalidade prevista no art. 37, IX da CF/88, uma vez que não restaram preenchidos os requisitos da transitoriedade e da excepcionalidade do interesse público para os sucessivos contratos temporários que as partes celebraram entre si, referentes ao exercício das funções de "auxiliar de serviços gerais", os quais se mostraram, na prática, de caráter ordinário e permanente. 7.
Forçoso reconhecer o desvirtuamento dos contratos temporários realizados com a autora desde sua gênese, de maneira que se aplica a tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no RE 765320 (Tema 916), não havendo o que se falar em aplicação do Tema nº 551 do Supremo Tribunal Federal e, consequentemente, em direito a 13º salário e a férias acrescidas do adicional de um terço, ora requeridos pela autora. 8.
Impera o conhecimento e provimento da apelação para julgar improcedente a ação, invertendo o ônus de sucumbência para determinar à autora o pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios sucumbenciais, arbitrados em 10% sobre o valor da causa (CPC art. 85, § 2º); restando, porém, suspensa a condenação, ante a concessão do benefício da gratuidade judiciária (CPC, art. 98, §3º).
IV.
DISPOSITIVO E TESE 9.
Apelação conhecida e provida.
Sentença reformada.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da 2ª Câmara de Direito Público do Tribunal De Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em CONHECER da Apelação, PARA LHE DAR PROVIMENTO, reformando a sentença para JULGAR IMPROCEDENTE a ação nos termos do voto da relatora. RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta pelo Município de Jaguaruana em face da sentença que julgou procedente a Ação Ordinária de Cobrança ajuizada por Silvana Gardênia Soares Sombra, buscando os valores alusivos a férias e adicional de 1/3, além de 13º salário, pelo período que laborou por contratos temporários.
Alega a autora que laborou para o Município réu sob o regime de contratos temporários, com sucessivas renovações do período de vigência, na função de enfermeira, sem o pagamento de férias e décimo terceiro salário.
Aduz que o último contrato foi rescindido no final do ano de 2020, sem que as verbas rescisórias tenham sido pagas.
Alega a nulidade das prorrogações dos contratos, gerando o direito às verbas rescisórias de férias e adicional de 1/3, além de 13º salário.
Regularmente citado, o ente municipal apresentou contestação sob ID 19314273.
Réplica sob ID 19314275.
Intimados para se manifestarem sobre provas a produzir, as partes quedaram-se inertes (ID 119314278).
Seguiu sentença sob ID 19314279, nos seguintes termos: "Diante todo o exposto, JULGO PROCEDENTE os pedidos formulados na inicial, para o fim de condenar o Município de Jaguaruana a pagar à parte autora as verbas atinentes ao décimo terceiro salário e férias remuneradas acrescidas do terço constitucional, pelo período compreendido entre 03/03/2017 a 31/12/2020, respeitada a prescrição quinquenal.
Os valores deverão ser atualizados conforme os juros e correção monetária observados o entendimento firmado no Tema 905, do STJ, até 08-12-2021, posto que com o advento da Emenda Constitucional nº 113/2021, os juros moratórios e a correção monetária obedecerão, a partir de 09-12-2021, apenas à taxa Selic, acumulada mensalmente.
No ensejo, condeno o Município a pagar honorários advocatícios em favor do advogado da Autora, estes arbitrados em 10% (dez por cento), considerando a qualidade do trabalho da parte vencedora e a sucumbência da Fazenda Pública (CPC, art. 85,§ 3º, inciso I).
Sem custas, conforme o art. 5º da Lei nº 16.132/2016.
Sentença não sujeita ao reexame necessário (CPC, art. 496, §3º, inciso III). Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos." Sem submissão à remessa necessária, seguiu apelação do Município de Jaguaruana (ID 19314283), alegando permissão para a contratação temporária, com base no art. 37, IX, para o desempenho de funções essenciais; bem como, a inexistência dos direitos advindos da CLT para os contratos de natureza administrativa; pedindo pela reforma da sentença com a improcedência da demanda.
Contrarrazões sob ID 19314287. É, em suma, o relatório. VOTO Inicialmente, verificadas as condições de admissibilidade, presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, conheço da apelação interposta.
A controvérsia consiste na aferição do direito da autora, contratada temporariamente, ao pagamento de valores relativos a férias acrescidas do terço constitucional e de décimo terceiro salários, em razão de vínculos de contratos temporários sucessivamente renovados com o município réu.
Inicialmente, ressalte-se que a Constituição Federal instituiu, em seu artigo 37, II, que o acesso a cargo ou emprego se dará mediante concurso público, observando-se os princípios basilares que regem a Administração Pública, ressalvando-se os cargos em comissão, declarados em lei de livre nomeação e exoneração.
Confira-se: Art. 37.
A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998) I - os cargos, empregos e funções públicas são acessíveis aos brasileiros que preencham os requisitos estabelecidos em lei, assim como aos estrangeiros, na forma da lei; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998) II - a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998) III - o prazo de validade do concurso público será de até dois anos, prorrogável uma vez, por igual período; Em seu turno, assim preconiza o § 2º do mesmo art. 37 da CF/88: § 2º A não observância do disposto nos incisos II e III implicará a nulidade do ato e a punição da autoridade responsável, nos termos da lei.
Por sua vez, o inciso IX do mesmo dispositivo constitucional admite, em caso de excepcional interesse público, a hipótese de contratação temporária sem a necessidade de submissão a concurso público, condicionada, no entanto, à edição de lei respectiva, conforme se observa da literalidade da norma: Art. 37.
Omissis.
IX - a lei estabelecerá os casos de contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público; Contudo, para a efetivação da contratação temporária de servidor, é imprescindível que sejam respeitados os requisitos legais específicos, quais sejam: o excepcional interesse público, a temporariedade da contratação e as hipóteses previstas em Lei específica editada pelo respectivo Ente Federativo, conforme a respectiva competência legislativa.
Assim, transcorrido o prazo previsto no contrato, este se extingue de pleno direito, considerando-se como inconstitucional qualquer autorização legislativa genérica para contratação temporária e a respectiva prorrogação indefinida do prazo de contratações; de modo que a jurisprudência é uníssona no sentido de declarar a nulidade do contrato de trabalho firmado sem observância dos requisitos preconizados pelo art. 37, IX, da Constituição Federal.
Nesta seara, segundo o julgamento do RE 658.026 (Tema 612), com repercussão geral, Recurso Extraordinário em que se discute, à luz dos incisos II e IX do art. 37 da Constituição Federal, a constitucionalidade de lei municipal que dispõe sobre as hipóteses de contratação temporária servidores públicos, o Supremo Tribunal Federal fixou a seguinte tese: "Nos termos do art. 37, IX, da Constituição Federal, para que se considere válida a contratação temporária de servidores públicos, é preciso que: a) os casos excepcionais estejam previstos em lei; b) o prazo de contratação seja predeterminado; c) a necessidade seja temporária; d) o interesse público seja excepcional; e) a contratação seja indispensável, sendo vedada para os serviços ordinários permanentes do Estado que estejam sob o espectro das contingências normais da Administração." Neste sentido, em relação aos contratos temporários de servidor público que padecem de nulidade por desconformidade com o art. 37, há de serem reconhecidos os direitos dos trabalhadores aos seus efeitos salariais.
Com efeito, o Supremo Tribunal Federal em tese de repercussão geral em sede de RE 1.066.677/MG (Tema 551), "Recurso Extraordinário em que se discute, à luz do caput e do inciso IX do art. 37 da Constituição Federal, a possibilidade, ou não, de extensão de direitos dos servidores públicos efetivos aos servidores e empregados públicos contratados para atender necessidade temporária e excepcional do setor público", decidiu que o direito a décimo terceiro salário e a férias remuneradas, acrescidas do terço constitucional não decorre automaticamente da contratação temporária, demandando previsão legal ou contratual expressa a respeito; sendo devidos ainda, nos casos de notório desvirtuamento da finalidade da contratação temporária, por meio de sucessivas e reiteradas renovações e/ou prorrogações.
Vejamos a tese fixada no referido Tema 551: "Servidores temporários não fazem jus a décimo terceiro salário e férias remuneradas acrescidas do terço constitucional, salvo (I) expressa previsão legal e/ou contratual em sentido contrário, ou (II) comprovado desvirtuamento da contratação temporária pela Administração Pública, em razão de sucessivas e reiteradas renovações e/ou prorrogações".
Por sua vez, na ocasião do julgamento do RE 765320/MG (Tema 916), "Recurso Extraordinário em que se discute, à luz do art. 37, II, § 2º, da Constituição Federal, acerca dos efeitos jurídicos da contratação por tempo determinado para atendimento de necessidade de excepcional interesse público realizada em desconformidade com o art. 37, IX, da Lei Maior", o STF trouxe o entendimento de que a contratação temporária desvirtuada de sua finalidade somente gera o direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS; estando excluídas, portanto, o pagamento de outras verbas salariais atinentes a férias, 1/3 constitucional e 13º salário.
Veja-se a tese fixada: "A contratação por tempo determinado para atendimento de necessidade temporária de excepcional interesse público realizada em desconformidade com os preceitos do art. 37, IX, da Constituição Federal não gera quaisquer efeitos jurídicos válidos em relação aos servidores contratados, com exceção do direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e, nos termos do art. 19-A da Lei 8.036/1990, ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS." Nestas perspectivas, por ocasião do julgamento da Apelação Cível nº 0053973-29.2020.8.06.0064, de relatoria do Des.
Francisco Gladyson Pontes, em juízo de retratação em 22/11/2023, restou firmado o entendimento, neste Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, que as teses firmadas nos Temas 551 e 916 seriam inconciliáveis entre si, de forma que a aplicabilidade de cada uma delas ao caso concreto dependeria do momento da constatação da nulidade contratual ou de seu desvirtuamento, não sendo possível a aplicação cumulativa das referidas teses relativamente aos mesmos fatos jurídicos.
Confira-se a ementa do julgado: ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO.
JUÍZO DE ADEQUAÇÃO (ART. 1.030, II, DO CPC).
REFORMA DO ACÓRDÃO DE JULGAMENTO.
CONTRATAÇÃO POR TEMPO DETERMINADO.
NULIDADE.
DIREITO DO SERVIDOR DE LEVANTAR SOMENTE OS DEPÓSITOS REFERENTES AO FGTS (ART. 19-A, DA LEI Nº 8.036/1990).
TEMAS 191, 308 E 916 DA REPERCUSSÃO GERAL.
VERBAS TRABALHISTAS TAIS COMO FÉRIAS, TERÇO DE FÉRIAS E DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO.
INDEVIDAS.
TEMA 551 DA REPERCUSSÃO GERAL.
APLICAÇÃO CONJUNTA COM OS TEMAS 191, 308 E 916.
INADEQUADA.
PRESCRIÇÃO DO FGTS RECONHECIDA.
TEMA 608 DA REPERCUSSÃO GERAL.
JULGAMENTO REFORMADO EM JUÍZO DE ADEQUAÇÃO. 1.
No caso, não houve apenas desvirtuamento do contrato ao longo do tempo por sucessivas prorrogações indevidas, mas, além disso, a própria contratação mostra-se eivada de ilegalidade (nula), dada a manifesta ausência de exposição do interesse público excepcional que a justificasse (art. 37, IX, da CF/88). 2.
Nessas circunstâncias, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é no sentido de que não gera quaisquer efeitos jurídicos válidos em relação aos servidores contratados, com exceção do direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e, nos termos do art. 19-A da Lei 8.036/1990, ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço ¿ FGTS (Tema 916 da repercussão geral). 3.
Em sentido contrário, isto é, sendo a contratação por tempo determinado reconhecidamente válida, porém comprovado o desvirtuamento da contratação temporária em razão de sucessivas e reiteradas renovações e/ou prorrogações, o servidor fará jus ao recebimento de décimo terceiro salário e férias remuneradas acrescidas do terço constitucional (Tema 551 da repercussão geral). 4.
Consequentemente, não se pode aplicar cumulativamente as teses concernentes aos temas 916 e 551, relativamente aos mesmos fatos jurídicos. 5.
Na situação dos autos, a ex-servidora faria jus ao levantamento do FGTS, apenas, na linha da jurisprudência consolidada na Suprema Corte (Tema 916 da repercussão geral), porém, restou reconhecida a prescrição da pretensão, de acordo com a modulação de efeitos estabelecida no julgamento do ARE 709212 (Tema 608 da repercussão geral). 6.
Apelação reformada em juízo de adequação, nos termos do art. 1.030, II, do CPC. 7.
Recurso de apelação conhecido e provido, em juízo de retratação.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a Segunda Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em reformar o acórdão de julgamento, em Juízo de retratação (art. 1.030, II, do CPC), para conhecer da Apelação, dando-lhe provimento, nos termos do voto do Relator, que faz parte desta decisão.
Fortaleza, data registrada no sistema.
Francisco Gladyson Pontes Relator. (Apelação Cível - 0053973-29.2020.8.06.0064, Rel.
Desembargador(a) FRANCISCO GLADYSON PONTES, 2ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 22/11/2023, data da publicação: 23/11/2023). (grifo nosso) Deste modo, uma vez identificada a irregularidade do contrato temporário por ferimento ao princípio do concurso público, há de se estabelecer a distinção entre os casos em que este foi maculado desde sua origem e aqueles em que a contratação foi legalmente firmada, mas restou posteriormente desnaturado em virtude de indevidas renovações ou prorrogações sucessivas e reiteradas.
Verificado o momento da nulidade contratual, há de se estabelecer a aplicação da tese firmada no Tema 551 ou da tese firmada no Tema 916 do STF.
Nessa perspectiva, iniciando-se válido o contrato temporário, mas restando posteriormente desvirtuado em razão de sucessivas e reiteradas renovações, deve ser aplicada a orientação da Excelsa Corte consolidada por ocasião do julgamento do RE nº 1.066.677 (Tema 551), condenando-se a Administração Pública ao pagamento de verbas trabalhistas como décimo terceiro salário e férias remuneradas acrescidas do terço constitucional.
De outro lado, padecendo de nulidade o contrato temporário desde sua celebração, deve ser aplicada a tese fixada pelo STF por ocasião do julgamento do RE 765320 (Tema 916), reconhecendo-se o direito somente à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS.
Com efeito, as partes não trouxeram aos autos qualquer norma municipal que demonstraria a validade dos contratos de trabalho, em obediência ao disposto no art. 37 da CF/88, no sentido da motivação para atender à necessidade temporária de excepcional interesse público, durante as referidas contratações.
Também não vieram aos autos os contratos de trabalho formalizados entre as partes, por mais que intimadas as partes a produzirem novas provas, impedindo uma análise detida que indicasse que estes eram válidos em sua gênese.
Das fichas financeiras da autora (ID 19314266), únicos documentos trazidos aos autos, pode-se observar que a autora era contratada como enfermeira, admitida em 03/03/2017 a 03/03/2019; recontratada em 11/03/2019 a 11/11/2019; novamente recontratada em 12/11/2019 a 31/12/2020.
Dito isto, vê-se que os vínculos contratuais temporários em questão configuram flagrante desrespeito à legislação vigente, sendo evidente a burla à finalidade prevista no art. 37, IX da CF/88, uma vez que não restaram preenchidos os requisitos da transitoriedade e da excepcionalidade do interesse público para os sucessivos contratos temporários que as partes celebraram entre si, referentes ao exercício das funções de "auxiliar de serviços gerais", os quais se mostraram, na prática, de caráter ordinário e permanente.
Assim, inexiste prova de que a admissão da trabalhadora teve por finalidade suprir carências eventuais e transitórias de serviço, amparada em lei local e conforme autorizado no art. 37, inciso IX, da CF/88, acima citado.
Ausentes, portanto, os requisitos legais que autorizam essa forma excepcional de acesso ao serviço público, não se desincumbindo as partes em demonstrar que os contratos firmados eram válidos desde sua gênese, é forçoso reconhecer o desvirtuamento dos contratos temporários realizados com a autora, de maneira que se aplica a tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no RE 765320 (Tema 916), não havendo o que se falar em aplicação do Tema nº 551 do Supremo Tribunal Federal e, consequentemente, em direito a 13º salário e a férias acrescidas do adicional de um terço.
Neste trilhar, como se trata, no caso em tela, de uma contratação temporária que nasceu nula por absoluta falta dos seus requisitos (transitoriedade e excepcionalidade), esta não produz efeitos, salvo o de gerar para a Administração o dever de quitar eventuais saldos de salários, e de efetuar os depósitos do FGTS em favor do trabalhador, conforme Tema nº 916 do STF, os quais, entretanto, não foram solicitados pela parte autora.
Sobre o tema, cito recentes julgados desta Corte de Justiça: EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
SERVIDORA PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE JAGUARUNA.
CARGO TEMPORÁRIO.
NUTRICIONISTA.
PRETENSÃO DE PERCEPÇÃO DE FGTS.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
DESVIRTUAMENTO DAS CONTRATAÇÕES.
CONTRATAÇÃO REPUTADA COMO NULA.
FGTS.
DEPÓSITOS DEVIDOS.
TEMAS 308 E 916 DO STF.
APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. 1.
A investidura em cargo ou emprego público é regida pelo princípio do concurso público, previsto no art. 37, inciso II, da Constituição Federal, constituindo-se o trabalho temporário em exceção legal, prevista somente em casos excepcionais. 2.
O ente municipal não se submeteu às regras constitucionais para o recrutamento temporário de pessoal, ante a ausência de realização de concurso público e de comprovação de situação excepcional a convalidar a contratação, além da natureza da função desempenhada, nutricionista, não se caracterizar como atividade extraordinária, ferindo a regra contida no art. 37, inciso IX, da CF/88. 3.
Nesse contexto, reconhecida a nulidade dos contratos temporários firmados com a autora, são devidos os depósitos do Fundo de Garantia Por Tempo de Serviço (FGTS), consoante Temas 308 e 916 do STF. 4.
Recurso de Apelação conhecido e desprovido. (APELAÇÃO CÍVEL - 02000422420228060108, Relator(a): TEREZE NEUMANN DUARTE CHAVES, 2ª Câmara de Direito Público, Data do julgamento: 20/02/2025); EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
CONSTITUCIONAL.
ADMINISTRATIVO.
AÇÃO ORDINÁRIA. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA.
NÃO VERIFICAÇÃO DA NECESSIDADE DE EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO.
VÍNCULO NULO DESDE A SUA ORIGEM.
ABSOLUTA FALTA DOS REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 37, INCISO IX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988.
INDEVIDA A CONDENAÇÃO DA ADMINISTRAÇÃO AO PAGAMENTO DE VALORES RELATIVOS A 13º SALÁRIO E FÉRIAS ACRESCIDAS DO ADICIONAL DE 1/3 PARA A TRABALHADORA.
PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA. 1.
Cuida-se, na espécie, de apelação cível, desafiando sentença proferida pelo magistrado de primeiro grau, que deu parcial procedência a ação ordinária. 2.
Foi devolvida a este Tribunal a controvérsia em torno do direito de ex-servidora temporária à percepção de verbas rescisórias (13º salário e férias acrescidas do adicional de 1/3), após a extinção de seu vínculo com o Município de Jaguaruana/CE. 3.
E, pelo que se extrai documentação acostada os autos, as partes celebraram entre si sucessivos contratos temporários, referentes ao exercício das funções de "atendente de médico" e de "auxiliar de serviço de saúde", as quais se mostraram, na prática, ordinárias e permanentes, em âmbito local. 4.
Não há, então, que se falar em necessidade de atendimento de interesse público excepcional, sendo, portanto, clara e manifesta a violação à regra do concurso público (CF/88, art. 37, inciso II). 5.
Todavia, como se trata, aqui, de uma contratação temporária que nasceu nula por absoluta falta dos seus requisitos (transitoriedade e excepcionalidade), não produz efeitos, salvo o de gerar para a Administração o dever de quitar eventuais saldos de salários, e de efetuar os depósitos do FGTS em favor do trabalhador, conforme Tema nº 916 do STF. 6.
Assim, incorreu o Juízo a quo em error in judicando, quando condenou o Município de Jaguaruana/CE ao pagamento de valores relativos a 13º salário e férias acrescidas do adicional de 1/3 para a ex-servidora temporária, devendo seu decisum ser, portanto, integralmente reformado por este Tribunal. 7.
Ademais, em razão de sua sucumbência total, deve a trabalhadora responder pelo pagamento integral das custas do processo e dos honorários advocatícios, os quais ora arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor do proveito econômico obtido pela Administração (art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC), restando, porém, suspensa essa condenação, ante a concessão do benefício da gratuidade da Justiça (CPC, art. 98, §3º). - Precedentes. - Recurso conhecido e provido. - Sentença reformada. (APELAÇÃO CÍVEL - 30002240620238060108, Relator(a): MARIA IRACEMA MARTINS DO VALE, 3ª Câmara de Direito Público, Data do julgamento: 10/12/2024); Ementa: Direito constitucional e administrativo.
Apelação.
Ação de cobrança.
Servidora municipal.
Contrato temporário.
Ausência de pressupostos autorizativos.
Nulidade.
Afastamento da condenação ao adimplemento de férias acrescidas do terço constitucional e décimo terceiro salário. recurso provido.
I.
Caso em exame 1.
Apelação cível interposta pelo Município de Jaguaruana em face da sentença que julgou procedente a pretensão autoral de recebimento de férias remuneradas acrescidas do terço constitucional e décimo terceiro salário relacionados ao período que laborou sob nominados contratos temporários.
II.
Questão em discussão 2.
Analisar a validade da contratação temporária e a possibilidade de pagamento à autora de férias acrescidas do terço constitucional e de décimos terceiros salários.
III.
Razões de decidir 3.
Cabe ao ente público contratante demonstrar cabalmente a presença dos requisitos autorizativos da contratação temporária, consoante o Tema nº 612/STF, o que não ocorreu.
Diante da ausência dos pressupostos fáticos e jurídicos que possibilitam a contratação a termo, o reconhecimento da nulidade dos contratos celebrados é medida imperativa. 4.
Importa destacar que, no presente caso, não se aplica a compreensão exarada no Tema nº 551/STF.
Isso porque o referido julgado trata de contratação regular que se tornou irregular em razão de sucessivas e reiteradas renovações e/ou prorrogações, o que não é a situação dos autos, que versa sobre contrato nulo desde a origem.
Precedentes deste Colegiado.
IV.
Dispositivo 5.
Recurso provido. (APELAÇÃO CÍVEL - 02007472220228060108, Relator(a): JORIZA MAGALHAES PINHEIRO, 3ª Câmara de Direito Público, Data do julgamento: 10/12/2024); AGRAVO INTERNO EM FACE DE DECISÃO MONOCRÁTICA QUE MANTEVE A CONDENAÇÃO DO MUNICÍPIO DE QUIXADÁ AO PAGAMENTO DE FGTS, DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO E FÉRIAS ACRESCIDAS DO TERÇO CONSTITUCIONAL.
VERBA ORIUNDA DE CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA.
AUSÊNCIA DE PROVAS QUANTO À NECESSIDADE TEMPORÁRIA E O EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO.
NULIDADE RECONHECIDA.
BURLA À OBRIGATORIEDADE DO CONCURSO PÚBLICO.
INCIDÊNCIA DO TEMA 916 DO STF.
VERBAS FUNDIÁRIAS DEVIDAS.
AFASTADA A APLICAÇÃO DA ORIENTAÇÃO CONTIDA NO TEMA 551 DO STF EM VIRTUDE DA NULIDADE DE TODOS OS INSTRUMENTOS CONTRATUAIS.
AGRAVO INTERNO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
ADEQUAÇÃO, EX OFFICIO, DOS CONSECTÁRIOS DA CONDENAÇÃO. 1.
O cerne da questão controvertida reside em analisar se os autores/recorridos fazem jus ao pagamento de férias acrescidas do terço constitucional, décimo terceiro salário e FGTS referentes ao período em que laboraram, mediante contratos temporários, para a administração municipal de Quixadá. 2.
No caso concreto, os autores exerceram, por mais de quatro anos, a função de agente de saúde, que não ostenta caráter de excepcionalidade.
Destaque-se que o recorrente não se desincumbiu do seu ônus de demonstrar a necessidade temporária de excepcional interesse público (por exemplo, a fim de substituir servidor efetivo em suas férias, licenças e/ou impedimentos), não se preocupando também em demonstrar a necessidade ¿excepcional¿ de prover, embora por tempo determinado, os cargos ocupados pelos autores. 3.
Ausentes os requisitos legais que autorizam essa forma excepcional de acesso ao serviço público, forçoso reconhecer a nulidade de todas avenças, de maneira que o direito dos autores se restringe ao levantamento das verbas fundiárias, em conformidade com a orientação do Pretório Excelso (Tema 916).
Dessarte, a pretensão recursal merece parcial acolhimento, a fim de decotar da sentença a condenação ao pagamento de décimo terceiro salário e férias acrescidas do terço constitucional. 4.
Por se tratar de matéria de ordem pública, cumpre, de ofício, fazer pequeno reparo no índice de correção monetária aplicável sobre as contas do FGTS, para que incida a TR (STJ. 1ª Seção.
REsp 1.614.874-SC, Min.
Benedito Gonçalves, jugado em 11/04/2018) desde a data em que cada prestação deveria ter sido paga e não foi.
Os juros de mora, por sua vez, devem obedecer ao índice de remuneração da caderneta de poupança, a partir da citação.
Ademais, a partir da data da publicação da Emenda Constitucional nº 113/21(09/12/21), tendo em vista o disposto no art. 3º, deve incidir unicamente a taxa SELIC para atualização monetária e compensação pelos juros de mora. 5.
Agravo Interno conhecido e parcialmente provido.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do agravo interno para dar-lhe parcial provimento e, de ofício, adequar os consectários da condenação, tudo nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, data e hora indicadas pelo sistema.
Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE Relator. (Agravo Interno Cível - 0014549-59.2010.8.06.0151, Rel.
Desembargador(a) LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE, 2ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 10/04/2024, data da publicação: 10/04/2024).
Destarte, verifica-se que o Juízo primevo incorreu em error in judicando, quando condenou o Município de Jaguaruana ao pagamento das verbas rescisórias relativas ao 13º salário e às férias acrescidas do adicional de 1/3 para a ex-servidora temporária, à luz dos precedentes citados.
Assim, impera o conhecimento e provimento da apelação para julgar improcedente a ação, invertendo o ônus de sucumbência para determinar à autora o pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios ao ente municipal requerido, arbitrados em 10% sobre o valor da causa (CPC art. 85, § 2º); restando, porém, suspensa a condenação, ante a concessão do benefício da gratuidade judiciária (CPC, art. 98, §3º).
Face ao exposto, com supedâneo nas considerações expendidas, CONHEÇO da Apelação PARA LHE DAR PROVIMENTO, reformando a sentença adversada para julgar IMPROCEDENTE a ação. É como voto, submetendo-o à consideração dos meus ilustres pares.
Fortaleza, dia e horário registrados no sistema. Desembargadora Maria Iraneide Moura Silva RELATORA -
11/06/2025 19:17
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 20865780
-
29/05/2025 10:32
Juntada de Petição de certidão de julgamento
-
28/05/2025 17:31
Conhecido o recurso de MUNICIPIO DE JAGUARUANA - CNPJ: 07.***.***/0001-17 (APELADO) e provido
-
28/05/2025 16:01
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
15/05/2025 09:35
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
14/05/2025 15:58
Deliberado em Sessão - Adiado
-
07/05/2025 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 07/05/2025. Documento: 20091359
-
06/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025 Documento: 20091359
-
06/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª Câmara de Direito PúblicoINTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTOData da Sessão: 14/05/2025Horário: 14:00:00 Intimamos as partes do processo 3000460-55.2023.8.06.0108 para sessão de julgamento que está agendada para Data/Horário citados acima.
Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail: [email protected] -
05/05/2025 13:47
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 20091359
-
05/05/2025 13:30
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
02/05/2025 16:15
Pedido de inclusão em pauta
-
30/04/2025 13:17
Conclusos para despacho
-
28/04/2025 14:44
Conclusos para julgamento
-
07/04/2025 09:48
Recebidos os autos
-
07/04/2025 09:48
Conclusos para despacho
-
07/04/2025 09:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/04/2025
Ultima Atualização
12/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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