TJCE - 3000315-63.2024.8.06.0140
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Paracuru
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/05/2025 10:00
Arquivado Definitivamente
-
05/05/2025 09:59
Juntada de Certidão
-
05/05/2025 09:08
Juntada de Certidão
-
05/05/2025 09:08
Transitado em Julgado em 03/05/2025
-
03/05/2025 03:33
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 02/05/2025 23:59.
-
03/05/2025 03:31
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 02/05/2025 23:59.
-
27/03/2025 03:16
Decorrido prazo de VALDEMIRTES LEITAO PEDROSA REBOUCAS MOTA em 26/03/2025 23:59.
-
27/03/2025 03:16
Decorrido prazo de FRANCISCO DE ASSIS ALMEIDA SILVA em 26/03/2025 23:59.
-
27/03/2025 03:16
Decorrido prazo de VALDEMIRTES LEITAO PEDROSA REBOUCAS MOTA em 26/03/2025 23:59.
-
27/03/2025 03:16
Decorrido prazo de FRANCISCO DE ASSIS ALMEIDA SILVA em 26/03/2025 23:59.
-
08/03/2025 18:35
Juntada de Petição de petição
-
26/02/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 26/02/2025. Documento: 136019957
-
25/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2025 Documento: 136019957
-
24/02/2025 17:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 136019957
-
24/02/2025 15:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
20/02/2025 13:15
Julgado procedente o pedido
-
14/02/2025 10:52
Conclusos para julgamento
-
12/02/2025 20:50
Juntada de Petição de petição
-
11/02/2025 11:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/02/2025 11:29
Expedição de Outros documentos.
-
11/02/2025 11:10
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 10/02/2025 23:59.
-
13/12/2024 18:55
Decorrido prazo de VALDEMIRTES LEITAO PEDROSA REBOUCAS MOTA em 12/12/2024 23:59.
-
13/12/2024 18:55
Decorrido prazo de FRANCISCO DE ASSIS ALMEIDA SILVA em 12/12/2024 23:59.
-
21/11/2024 00:00
Publicado Intimação em 21/11/2024. Documento: 125782452
-
19/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2024 Documento: 125782452
-
18/11/2024 10:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 125782452
-
18/11/2024 10:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/11/2024 17:36
Proferido despacho de mero expediente
-
06/09/2024 00:09
Decorrido prazo de FRANCISCO DE ASSIS ALMEIDA SILVA em 05/09/2024 23:59.
-
29/08/2024 17:21
Conclusos para despacho
-
29/08/2024 14:58
Juntada de Certidão
-
19/08/2024 17:05
Juntada de Petição de réplica
-
08/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 08/08/2024. Documento: 90373309
-
07/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2024 Documento: 90373309
-
07/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2024 Documento: 90373309
-
07/08/2024 00:00
Intimação
Vara Única da Comarca de Paracuru Rua São João Evangelista, 525, Campo de Aviação, PARACURU - CE - CEP: 62680-000 ATO ORDINATÓRIO 3000315-63.2024.8.06.0140 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: S.
L.
M.
D.
O.
REU: ESTADO DO CEARA Conforme disposição expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, para que possa imprimir andamento ao processo, PROMOVO a intimação da parte autora para apresentar réplica, no prazo de 15 (quinze) dias.
PARACURU/CE, data da assinatura eletrônica. ANTONIO WAGNO CARVALHO PEREIRA Servidor Geral Assinado por certificação digital1 1De acordo com o Art. 1o da lei 11.419/2006: "O uso de meio eletrônico na tramitação de processos judiciais, comunicação de atos e transmissão de peças processuais será admitido nos termos desta Lei. ~ 2o Para o disposto nesta Lei, considera-se: III - assinatura eletrônica as seguintes formas de identificação inequívoca do signatário: a) assinatura digital baseada em certificado digital emitido por Autoridade Certificadora credenciada, na forma de lei específica; Art. 11.
Os documentos produzidos eletronicamente e juntados aos processos eletrônicos com garantia da origem e de seu signatário, na forma estabelecida nesta Lei, serão considerados originais para todos os efeitos legais. Não há necessidade de afixação de selo de autenticidade neste documento, pois a sua autenticidade pode ser confirmada através de consulta ao site https://pje.tjce.jus.br/pje1grau/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam, digitando a numeração que se encontra ao final do presente documento, abaixo do código de barras.
Caso queira realizar a consulta pública do processo, poderá, ainda, acessar o site https://pje.tjce.jus.br através da opção consulta ao andamento processual. -
06/08/2024 12:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 90373309
-
06/08/2024 12:54
Ato ordinatório praticado
-
06/08/2024 12:38
Juntada de Petição de contestação
-
11/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 11/07/2024. Documento: 89201683
-
11/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 11/07/2024. Documento: 89201683
-
10/07/2024 12:22
Juntada de Petição de parecer
-
10/07/2024 00:00
Intimação
Vara Única da Comarca de Paracuru/CE Rua São João Evangelista, nº 506 - CEP 62680-000 - Telefone (85) 3344-1023 Processo nº: 3000315-63.2024.8.06.0140 AUTOR: S.
L.
M.
D.
O.
REU: PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DO CEARÁ DECISÃO Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c pedido de tutela de urgência ajuizada por S.
L.
M.
D.
O., representada por sua genitora Fabiola Alves de Melo Oliveira, contra o Estado do Ceará, pugnando pela condenação da Fazenda Pública ao fornecimento de equipamento para monitoramento de glicose, sendo 01 leitor e 27 sensores a utilizar a cada 14 dias (anualmente) Freestyle Libre da Abbott, por período indeterminado, até a recuperação da saúde da paciente. Asseverou, em síntese, que: (a) é portadora de diabetes Mellitus tipo 1 (CID-10 e:10.9); (b) faz tratamento no Centro Integrado de Diabetes e Hipertensão do Estado do Ceará, através do Sistema Único de Saúde (SUS); (c) o médico responsável pelo tratamento do paciente prescreveu o leitor (única vez) e sensores da Freestyle Libre da Abbott (03 sensores por mês), o equipamento/medicação não incorporada pelo SUS; (d) o medicamento tem registro na Agência de Vigilância Sanitária (Anvisa) sob o nº *01.***.*02-85 e *01.***.*02-86; (e) o tratamento fornecido pelo SUS para a patologia ainda que eficaz, faz-se necessita de equipamento para monitoramento; (f) há urgência no fornecimento do equipamento, tendo em conta que possui variabilidade de glicêmica e hipoglicemias frequentes; e (g) o paciente não possui condições financeiras para custear o medicamento. Com a petição inicial, vieram os documentos Laudo médico, relatório escolar, solicitação de exames, receituário médico e documentos pessoais. É o breve relato.
Passo a decidir. A tutela de urgência de natureza antecipada, na forma do artigo 300, caput, do Código de Processo Civil, exige a presença dos seguintes pressupostos: a) a probabilidade do direito alegado pela parte; e b) o perigo de dano de se aguardar o fim do processo para ter a pretensão atendida. No que diz respeito à probabilidade do direito pretendido, cumpre destacar que a concessão de medicamentos não incorporados em atos normativos do SUS, conforme jurisprudência vinculante do Superior Tribunal de Justiça, exige a presença dos seguintes requisitos cumulativos: a) comprovação, por meio de laudo médico fundamentado e circunstanciado expedido por médico que assiste o paciente, da imprescindibilidade ou necessidade do medicamento, assim como da ineficácia, para o tratamento da moléstia, dos fármacos fornecidos pelo SUS; b) incapacidade financeira do administrado de custear o medicamento prescrito; c) registro do medicamento na ANVISA, observados os usos autorizados pela agência (STJ. 1ª Seção.
Recurso Especial 1.657.156/RJ.
Recurso Repetitivo.
Tema 106.
Sessão de julgamento de 25/04/2018). No caso em apreço, o item "a" do parágrafo anterior restou demonstrado pelo relatório médico de id 88880785, segundo o qual informa que a paciente apresenta indicação de uso ao sensor em virtude de possui grande variabilidade glicêmica e hipoglicemias frequentes. O item "b",
por outro lado, presume-se do fato de o paciente estar representado pela Defensoria Pública, como também em razão do alto custo do fármaco pretendido. Quanto ao item "c", ressalta-se que o equipamento leitor e sensor Freestyle Libre está devidamente registrado pela ANVISA.
A despeito disso, o fármaco permanece fora da lista do RENAME (Relação Nacional de Medicamentos Essenciais), motivo pelo qual se torna necessário buscar seu fornecimento pela via judicial. Verifico, portanto, a probabilidade do direito alegado pela parte requerente, haja vista preenchidos todos os requisitos que autorizam a concessão do equipamento pretendido e que não foi incorporado pelo SUS. O perigo da demora,
por outro lado, evidencia-se no risco que o não fornecimento imediato do equipamento/medicamento pode causar ao tratamento da moléstia enfrentada pelo paciente, havendo, inclusive, segundo o médico que acompanha o caso, risco de vida do requerente. Diante do exposto, com fulcro no artigo 300, caput, do Código de Processo Civil, defiro o pedido de tutela antecipada para determinar que seja dispensado ao paciente, no prazo de 15 (quinze) dias, o equipamento/medicamento que lhe foi receitado, nos exatos termos da prescrição médica, de forma contínua e ininterrupta, até o julgamento final da presente ação mandamental. Citem-se a Procuradoria-Geral do Município e a Procuradoria-Geral do Estado para dar cumprimento à decisão liminar de tutela de urgência, no prazo de 15 (quinze) dias, contados do ato de comunicação, sob pena de sequestro de verbas públicas, assim como para oferecer contestação em 30 (trinta) dias a partir da citação. Intime-se, concomitantemente, a Secretaria Estadual/Municipal de Saúde de Paracuru, na pessoa do titular da pasta (secretário estadual/municipal), para dar cumprimento à decisão liminar no prazo de 15 (quinze) dias, contados do ato de comunicação. Dê-se ciência à Defensoria Pública e ao Ministério Público. Expedientes necessários. Paracuru, data da assinatura eletrônica. Marco Aurélio Monteiro Juiz -
10/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024 Documento: 89201683
-
10/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024 Documento: 89201683
-
09/07/2024 15:00
Juntada de documento de comprovação
-
09/07/2024 14:47
Juntada de Ofício
-
09/07/2024 12:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 89201683
-
09/07/2024 12:47
Expedição de Outros documentos.
-
09/07/2024 12:47
Expedição de Outros documentos.
-
09/07/2024 11:06
Concedida a Antecipação de tutela
-
02/07/2024 06:47
Conclusos para decisão
-
02/07/2024 06:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/07/2024
Ultima Atualização
07/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0017148-27.2017.8.06.0053
Rejani Maria Carvalho Xavier
Municipio de Camocim
Advogado: Nadjala Karolina da Silva Rodrigues Oliv...
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 29/11/2017 00:00
Processo nº 3000498-67.2023.8.06.0108
Adelyne Almeida Barbosa
Municipio de Jaguaruana
Advogado: Allan Danisio Araujo Silva
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 30/12/2023 19:30
Processo nº 3000498-67.2023.8.06.0108
Municipio de Jaguaruana
Adelyne Almeida Barbosa
Advogado: Bruno Bezerra Bonfim
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 11/03/2025 14:19
Processo nº 0000077-40.2005.8.06.0115
Jane Mary Augusta Guimaraes
Municipio de Limoeiro do Norte - Ce
Advogado: Alexandre Macedo Maia
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 16/12/2005 00:00
Processo nº 0000902-47.2006.8.06.0115
Maria de Fatima Sousa Guimaraes
Municipio de Limoeiro do Norte
Advogado: Maury Oliveira Freitas
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 19/07/2006 00:00