TJCE - 3000156-20.2024.8.06.0141
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Paraipaba
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/04/2025 11:21
Arquivado Definitivamente
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25/04/2025 11:21
Juntada de Certidão
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25/04/2025 11:21
Transitado em Julgado em 25/04/2025
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25/04/2025 03:48
Decorrido prazo de THIAGO BARREIRA ROMCY em 24/04/2025 23:59.
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25/04/2025 03:47
Decorrido prazo de THIAGO BARREIRA ROMCY em 24/04/2025 23:59.
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25/04/2025 03:10
Decorrido prazo de SUELLEN NATASHA PINHEIRO CORREA em 24/04/2025 23:59.
-
25/04/2025 03:10
Decorrido prazo de LUIZ GUILHERME ELIANO PINTO em 24/04/2025 23:59.
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25/04/2025 03:10
Decorrido prazo de SUELLEN NATASHA PINHEIRO CORREA em 24/04/2025 23:59.
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25/04/2025 03:10
Decorrido prazo de LUIZ GUILHERME ELIANO PINTO em 24/04/2025 23:59.
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07/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 07/04/2025. Documento: 144298894
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07/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 07/04/2025. Documento: 144298893
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07/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 07/04/2025. Documento: 144298892
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02/04/2025 13:54
Juntada de documento de comprovação
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02/04/2025 09:41
Juntada de Certidão
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01/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025 Documento: 144298894
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01/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025 Documento: 144298893
-
01/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025 Documento: 144298892
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31/03/2025 10:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 144298894
-
31/03/2025 10:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 144298893
-
31/03/2025 10:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 144298892
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31/03/2025 10:15
Audiência Conciliação cancelada conduzida por Conciliador(a) em/para 02/05/2025 09:00, Vara Única da Comarca de Paraipaba.
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14/03/2025 17:26
Juntada de Petição de pedido (outros)
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12/03/2025 09:49
Expedido alvará de levantamento
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11/03/2025 11:13
Conclusos para despacho
-
28/02/2025 13:27
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
18/02/2025 01:41
Decorrido prazo de RAIMUNDA RODRIGUES DE SOUSA em 17/02/2025 23:59.
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14/02/2025 14:17
Juntada de Petição de pedido (outros)
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13/02/2025 03:11
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 11/02/2025 23:59.
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24/01/2025 15:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
24/01/2025 15:24
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
22/01/2025 20:21
Conclusos para julgamento
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22/01/2025 20:20
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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22/01/2025 16:23
Juntada de Petição de petição
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12/12/2024 08:24
Juntada de Certidão
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12/12/2024 08:21
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 02/05/2025 09:00, Vara Única da Comarca de Paraipaba.
-
05/11/2024 10:48
Proferido despacho de mero expediente
-
24/10/2024 13:23
Conclusos para despacho
-
22/10/2024 10:08
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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24/09/2024 04:06
Decorrido prazo de RAIMUNDA RODRIGUES DE SOUSA em 23/09/2024 23:59.
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24/09/2024 03:48
Decorrido prazo de RAIMUNDA RODRIGUES DE SOUSA em 23/09/2024 23:59.
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17/09/2024 11:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/08/2024 14:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
30/08/2024 14:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/08/2024 14:37
Julgado procedente o pedido
-
29/08/2024 01:54
Conclusos para julgamento
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23/08/2024 11:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/08/2024 14:05
Proferido despacho de mero expediente
-
02/08/2024 12:27
Juntada de Petição de réplica
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28/07/2024 12:46
Conclusos para despacho
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25/07/2024 11:33
Juntada de Certidão
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19/07/2024 16:00
Juntada de Petição de contestação
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11/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 11/07/2024. Documento: 89208300
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11/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 11/07/2024. Documento: 89208300
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10/07/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOVARA ÚNICA DA COMARCA DE PARAIPABAAv.
Domingos Barroso, s/n, Monte AlverneCEP: 62685-000 - Fone/Fax 085 33631442E-mail: [email protected] DECISÃO Trata-se de "ação anulatória de negócio jurídico c/c reparação de danos morais e pedido de restituição do indébito em dobro c/c tutela antecipada" ajuizada por Raimunda Rodrigues de Sousa em desfavor do Banco Bradesco S/A, todos devidamente qualificados nos autos. Vieram-me os autos conclusos para análise de eventual prevenção de um dos processos listados pelo sistema PJE 1º grau.
Sucinto relatório.
Decido. Sem maiores delongas, no caso em apreço entendo que não existe a indicada conexão ou continência entre a presente ação e as demandas apontadas pelo sistema, tornando prevento algum daqueles juízos, porquanto, apesar da similaridade das demandas, nota-se que os autores divergem, ou seja, não há identidade de partes, causa de pedir ou pedidos entre os feitos a ensejar conexão ou continência das ações ajuizadas, o que torna aqueles juízos não preventos.
Posto isto, RECONHEÇO a inexistência de prevenção entre a presente ação e a ações listadas pelo sistema PJE 1º grau, e por conseguinte, DETERMINO prosseguimento do feito neste Juízo.
Intimem-se as partes sobre esta decisão.
Presentes os requisitos do art. 14, caput e §1º, da Lei 9.099/95, não sendo caso de improcedência liminar do pedido (art. 332, do CPC), recebo a inicial, nesta data.
Em relação ao pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita, saliento que o acesso ao Juizado Especial Cível independerá, em primeiro grau de jurisdição, do pagamento de custas, taxas ou despesas, inteligência do art. 54, da Lei nº 9.099/95.
Assim, em sede de eventual recurso, concedo os benefícios da justiça gratuita ao autor.
Há de se aplicar o Código de Defesa do Consumidor à questão sob análise, especialmente a regra de inversão do ônus da prova (art. 6°, VIII, CDC), uma vez que constatada a hipossuficiência técnica e econômica da autora, além do reconhecimento de sua vulnerabilidade estampada no art. 4°, inciso I, do CDC.
A requerida deverá fazer a juntada do contrato controvertido nestes autos. À SVU para providenciar a realização da audiência de conciliação.
A audiência será realizada por videoconferência, através do aplicativo Microsoft Teams.
O link será oportunamente disponibilizado nos autos. Advirtam-se as partes de que poderão comparecer ao Fórum de Paraipaba/CE para participar da conciliação supradesignada. Cite-se e intime-se o requerido, preferencialmente de forma eletrônica, através do endereço eletrônico indicado pelo citando no banco de dados do Poder Judiciário, para comparecer à audiência retrodesignada, advertindo-o de que sua ausência injustificada implicará revelia, presumindo-se verdadeiros os fatos narrados na inicial, seguindo-se o julgamento de plano (arts. 20 e 23 da 9.099/95). Intime-se a requerente, por seu advogado constituído, para comparecer à audiência supradesignada, advertindo-o de que sua ausência injustificada acarretará a extinção do processo sem resolução do mérito (art. 51, I da 9.099/95). Cumpra-se. Expedientes necessários. Paraipaba, datado e assinado digitalmente. Rodrigo Santos Valle Juiz Substituto -
10/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024 Documento: 89208300
-
10/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024 Documento: 89208300
-
09/07/2024 16:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 89208300
-
09/07/2024 13:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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09/07/2024 13:00
Expedição de Outros documentos.
-
09/07/2024 12:44
Denegada a prevenção
-
28/06/2024 15:26
Conclusos para decisão
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28/06/2024 15:26
Expedição de Outros documentos.
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28/06/2024 15:26
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 29/07/2024 13:40, Vara Única da Comarca de Paraipaba.
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28/06/2024 15:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/06/2024
Ultima Atualização
12/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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