TJCE - 3000913-37.2024.8.06.0004
1ª instância - 12ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/10/2024 10:12
Arquivado Definitivamente
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31/10/2024 10:11
Juntada de Certidão
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31/10/2024 10:11
Transitado em Julgado em 30/10/2024
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30/10/2024 02:48
Decorrido prazo de TIS EVENTOS CULTURAIS LTDA - ME em 29/10/2024 23:59.
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30/10/2024 02:48
Decorrido prazo de WASHINGTON RODRIGUES DE OLIVEIRA em 29/10/2024 23:59.
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30/10/2024 02:48
Decorrido prazo de TIS EVENTOS CULTURAIS LTDA - ME em 29/10/2024 23:59.
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30/10/2024 02:48
Decorrido prazo de WASHINGTON RODRIGUES DE OLIVEIRA em 29/10/2024 23:59.
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14/10/2024 00:00
Publicado Sentença em 14/10/2024. Documento: 106932911
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11/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2024 Documento: 106932911
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11/10/2024 00:00
Intimação
12ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA COMARCA DE FORTALEZAJuízo 100% Digital, nos termos da Portaria nº 1128/2022 do TJCERua Barbosa de Freitas, nº 2674 (Anexo 2 da Assembleia Legislativa), Dionísio Torres - CEP 60170-020Fone/WhatsApp (85) 3433-1260 / e-mail: [email protected] Processo n.º 3000913-37.2024.8.06.0004PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)[Abatimento proporcional do preço]PROMOVENTE(S): WASHINGTON RODRIGUES DE OLIVEIRAPROMOVIDO(A)(S): TIS EVENTOS CULTURAIS LTDA - ME S E N T E N Ç A Trata-se de ação de reparação moral e material movida por WASHINGTON RODRIGUES DE OLIVEIRA em face de TIS EVENTOS CULTURAIS LTDA - ME.
Aduz a parte promovente que adquiriu ingresso para presenciar o show da Maiara e Maraisa no Rio de Janeiro no dia 23/03/2024, pagando o importe de R$ 577,00 (quinhentos e setenta e sete reais).
Afirma que o show foi cancelado por questões climáticas adversas e que ofertaram o estorno do pagamento.
Contudo, aduz que gastou com hospedagem, alimentação e transporte na cidade do Rio de Janeiro, requerendo, portanto a devolução do valor no importe de R$ 6.120,00 (seis mil, cento e vinte reais) a título de danos materiais e a condenação da promovida ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Em contestação, assevera a promovida, preliminarmente, conexão com o processo nº 3000913-37.2024.8.06.0004 e ilegitimidade passiva. No mérito, afirma que o cancelamento do show se deu por caso fortuito/ força maior diante das fortes chuvas que assolaram a cidade do Rio de Janeiro.
Em obediência ao rito estabelecido pela Lei 9.099/95, foi designada audiência de conciliação para o dia 14/08/2024, cuja tentativa de composição amigável restou infrutífera, id 96220162.
Em réplica, sustenta os termos da exordial. Sucinto relatório, por força do art. 38, caput, da Lei 9.099/95, passo ao julgamento.
De início, compete esclarecer que o objeto da demanda consiste em matéria unicamente de direito, não sendo imprescindível a oitiva testemunhal ou coleta dos depoimentos pessoais das partes para a resolução da demanda, inclusive ressalvo que foi oportunizada nos presentes autos a comprovação pelas partes da existência ou não da relação jurídica existente entre as mesmas, bem como possibilitado o regular contraditório e ampla defesa.
Nesse contexto, passo ao julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Com relação ao pedido de reconhecimento da Justiça gratuita, importa consignar que, em se tratando de procedimento de juizado especial, há a dispensa, em primeiro grau de jurisdição do pagamento de custas e honorários, motivo pelo qual deixo de analisá-lo.
O pedido de gratuidade que deve ser requerido, comprovado e resolvido apenas em caso de interposição de recurso.
Neste sentido são arts. 54 e 55 da Lei 9099/95.
Com relação a preliminar de conexão, afasto-a, tendo em vista que não há identidade de partes.
Preliminarmente a parte promovida sustenta sua ilegitimidade passiva, no entanto não assiste razão a referida alegação, uma vez que participou da cadeia de consumo, sendo responsável solidária por eventuais falhas na prestação do serviço, na forma do artigo 7º, parágrafo único, e artigo 25, § 1º, ambos do Código de Defesa do Consumidor.
Destaca-se que a presente ação trata de uma relação consumerista, uma vez que autor e promovida enquadram-se nos conceitos de consumidor e fornecedor previstos nos artigos 2º e 3º, do Código de Defesa do Consumidor, respectivamente.
Analisando os fatos alegados e as provas juntadas, entendo como não preenchidos os requisitos previstos no artigo 6º, VIII, do CDC, como de cumprimento obrigatório para a concessão da inversão do ônus da prova.
Não vislumbro a hipossuficiência técnica da parte autora de produzir as provas suficientes para demonstração do seu direito, deforma que mantenho a distribuição estática do ônus probatório prevista no artigo 373, do CPC.
Em regra, conforme disposição expressa do art. 373, I, do CPC, o ônus da prova incumbe ao promovente quanto ao fato constitutivo de seu direito, com elementos suficientes para apontar indícios do ato ilícito, do dano praticado pela parte adversa e o nexo de causalidade subsistente.
A parte promovente comprova que o show foi cancelado, conforme consta no id 88006748.
Analisando as provas acostadas, infere-se que o show foi adiado diante do alerta de fortes chuvas no dia 23/03/2024 na cidade do Rio de Janeiro.
Embora a legislação de defesa do consumidor não faça referência ao caso fortuito e à força maior como hipóteses excludentes do nexo causal na responsabilidade civil, o parágrafo único do artigo 393 do Código Civil o faz, dispondo que "o caso fortuito ou força maior verifica-se no fato necessário, cujos efeitos não era possível evitar ou impedir".
A lei não impõe distinção entre as figuras.
Entende-se, porém, que o caso fortuito representa o ato ou o fato estranho à vontade das partes, tais como greves, guerras e revoluções intestinas.
A força maior é expressão reservada aos fenômenos naturais, tais como raios, tempestades e outras catástrofes naturais.
Há dois elementos indispensáveis para a caracterização do caso fortuito.
O primeiro, de ordem objetiva: a inevitabilidade ou a impossibilidade de impedir ou de resistir ao acontecimento objetivamente considerado, tendo em vista as possibilidades humanas.
O outro elemento, de natureza subjetiva: a ausência de culpa.
Uma vez caracterizado o caso fortuito externo e a força maior nas relações de consumo, não se estabelece o nexo causal entre a conduta do fornecedor e o dano verificado pelo consumidor.
Observa-se que o cancelamento do show ocorreu devido a problema climático que afetou toda a cidade, sendo retirada tal informação de diversos sites de notícias reconhecidos nacionalmente (fls 6/7/8 do id 88006740), mostrados pela própria promovente, que demonstram as condições climáticas do dia 23/03/2024 no Rio de Janeiro.
Assim, a condição climática desfavorável e inevitável, caracteriza excludente de responsabilidade, rompendo o nexo de causalidade, conforme supracitado.
Portanto, o show cancelado ocorreu sem que tenha havido culpa da empresa promovida, mas por força maior, advinda das condições climáticas desfavoráveis que afetou toda a cidade, de maneira que se entende pela existência de excludente de responsabilidade civil da promovida e, por consequência, resta improcedente o pedido de danos morais e materiais. DISPOSITIVO Isto posto, com base nos fundamentos supramencionados e escorado nas provas produzidas, julgo IMPROCEDENTES os pedidos autorais.
Sem condenação ao pagamento de custas, despesas e honorários advocatícios diante da gratuidade do procedimento em primeira instância, nos termos do que determina o artigo 55 da Lei 9.099/95.
Eventual interposição de recurso inominado fica sujeito ao recolhimento de custas, sob pena de deserção (arts. 42, § 1º, e 54, parágrafo único, Lei 9.099/95), ou ao pedido de concessão da gratuidade da justiça requerida pela parte recorrente, além da declaração de hipossuficiência econômica, de comprovantes de renda e das condições econômicas demonstradores da impossibilidade de custeio das custas processuais sem prejuízo para sua subsistência.
Neste sentido também corrobora o Enunciado nº 116 do FONAJE.
Por fim, em caso de apresentação de Embargos de Declaração com a finalidade de reapreciação de matéria expressamente enfrentada nesta sentença, será referido recurso tido como protelatórios, com a aplicação da multa respectiva.
Intimações, por publicação no DJEN, conforme dispõe o art. 4º, § 2º, da Lei nº 11.419/06 e PORTARIA Nº 2.153/2022 do TJCE.
Daniel Melo Mendes Bezerra Filho Juiz Leigo Nos termos do art. 40, da Lei 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pelo Juiz Leigo para que surta seus jurídicos e legais efeitos. Cumpra-se. Expedientes necessários.
Fortaleza, na data da assinatura digital.
Jovina d'Avila BordoniJUÍZA DE DIREITOAssinado por certificação digital -
10/10/2024 09:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 106932911
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10/10/2024 09:01
Julgado improcedente o pedido
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09/10/2024 13:22
Conclusos para julgamento
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09/10/2024 13:19
Juntada de Petição de réplica
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02/10/2024 15:02
Expedição de Outros documentos.
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02/10/2024 15:02
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 02/10/2024 15:00, 12ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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30/09/2024 16:46
Juntada de Petição de petição
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30/09/2024 16:12
Juntada de Petição de procuração
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16/09/2024 11:33
Proferido despacho de mero expediente
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03/09/2024 11:42
Conclusos para despacho
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03/09/2024 10:47
Juntada de Petição de documento de comprovação
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17/08/2024 03:25
Juntada de entregue (ecarta)
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06/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 06/08/2024. Documento: 90266859
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05/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2024 Documento: 90266859
-
05/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2024 Documento: 90266859
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05/08/2024 00:00
Intimação
12ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA COMARCA DE FORTALEZAJuízo 100% Digital, nos termos da Portaria nº 1128/2022 do TJCERua Barbosa de Freitas, nº 2674 (Anexo 2 da Assembleia Legislativa), Dionísio Torres - CEP 60170-020Fone/WhatsApp (85) 3433-1260 / e-mail: [email protected] CERTIDÃO DE DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA TELEPRESENCIAL Processo nº 3000913-37.2024.8.06.0004 CERTIFICO, para os devidos fins, nos termos do artigo 22, § 2º, da Lei nº 9.099/95, incluído pela Lei nº 13.994/20, que autorizou a conciliação não presencial, mediante emprego de recursos tecnológicos, no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis, regulamentado pela Portaria nº 668/2020, do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, publicada no DJe de 5 de maio de 2020, que dispõe sobre a realização de sessões de conciliação, por meio virtual, no âmbito do Sistema Estadual dos Juizados Especiais, que a AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA no presente feito será realizada de modo TELEPRESENCIAL, por videoconferência pela plataforma MICROSOFT TEAMS, no dia 02/10/2024 15:00 h, por ser a data mais próxima e desimpedida da pauta.
CERTIFICO, ainda, que o acesso à SALA DE AUDIÊNCIA VIRTUAL, tanto pelo computador, como pelo celular, poderá ser realizado das seguintes formas: a) Copiar e colar em seu navegador o link: https://link.tjce.jus.br/bfb28a, clicando em seguida na opção continuar neste navegador, caso não disponha do programa MICROSOFT TEAMS, em seguida, deverá indicar o nome do participante para ingressar na sala, aguardando o acesso à sala virtual pelo organizador da audiência; e, b) Por meio da leitura do QR Code abaixo indicado: CERTIFICO mais, que deverão ser observadas as seguintes orientações para participação: 1- Estar diante de um computador, celular ou tablet, com câmera de vídeo, áudio e conexão à internet em funcionamento; 2- O ambiente escolhido deve ser silencioso e dispor de boa iluminação.
Sugere-se o uso de fones de ouvido para evitar microfonia; 3- O(a)(s) advogado(a)(s) e parte(s) deverão ter em mãos documento de identificação com foto, para conferência e registro, quando for solicitado; 4- Solicita-se que o(a)(s) advogado(a)(s) e parte(s) só entrem na sala de audiências virtual pelo menos 5 (cinco) minutos antes no dia e horário designado e ali permanecer aguardando o início, a fim de não termos gravações de ruídos que possam atrapalhar na audição; 5- Após acessar a sala de audiência virtual, na hora designada, caso apareça a seguinte mensagem: "Você pode entrar na reunião após o organizador admitir você", isso significar que está havendo outra audiência anterior em curso, devendo aguardar a admissão na sala pelo(a) servidor(a) responsável para início da sua audiência.
ATENÇÃO: O uso do aplicativo é gratuito para a participação em audiência.
OBSERVAÇÃO: Eventual impossibilidade ou dificuldade técnica de participação no ato virtual deverá ser apresentada até o momento da abertura.
A parte sem advogado(a) deve encaminhar sua manifestação nos autos para o endereço eletrônico [email protected].
O(a) advogado(a) manifesta-se exclusivamente via peticionamento eletrônico, nos próprios autos.
CERTIFICO, por fim, que a ausência da parte autora à audiência importará em extinção da reclamação e condenação ao pagamento das custas processuais, em não justificando sua ausência (art. 51, I, § 2º, Lei 9.99/95).
Ausente a parte ré, importará em confissão ficta e em julgamento antecipado da lide (art. 18, § 1º da Lei 9.099/95), bem como a decretação da revelia (art. 20º da Lei 9.099/95).
Caso a parte ré se trate de Pessoa Jurídica ou titular de firma individual, poderá ser representada por preposto credenciado, através de carta de preposição com poderes para transigir (art. 9º, § 4º da Lei 9.099/95), bem como o Contrato Social ou Estatuto Social da empresa, juntando aos autos, até ANTES da respectiva audiência, através do sistema PJE, quando assistido(a) por advogado, sob pena de revelia.
Havendo mudança de endereço no curso do processo, a parte deverá comunicar a este Juízo, a fim de evitar remessa de intimação ao antigo domicílio, pois, caso contrário, a intimação enviada, será considerada eficaz por desconhecimento do novo endereço, na forma do parágrafo 2º do art. 19 da Lei 9.099/95.
Para esclarecimento ou dúvidas, sobre a audiência por videoconferência, a parte poderá entrar em contato, por meio do aplicativo WhatsApp no telefone (85) 3433-1260, no horário de 11:00 h às 18:00 h, ou através do e-mail: [email protected].
Nada mais a constar.
Fortaleza, 2 de agosto de 2024. FRANCISCO PEDRO AIRES DE MORAIS JUNIOR Conciliador Assinado por certificação digital -
02/08/2024 17:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 90266859
-
02/08/2024 16:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/08/2024 14:50
Juntada de Certidão
-
02/08/2024 14:49
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 02/10/2024 15:00, 12ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
01/08/2024 10:36
Juntada de Certidão
-
01/08/2024 10:28
Juntada de Certidão
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01/08/2024 09:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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31/07/2024 16:57
Juntada de não entregue - mudou-se (ecarta)
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23/07/2024 14:42
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 23/07/2024 14:20, 12ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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19/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 19/07/2024. Documento: 89577874
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18/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2024 Documento: 89577874
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18/07/2024 00:00
Intimação
12ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA COMARCA DE FORTALEZAJuízo 100% Digital, nos termos da Portaria nº 1128/2022 do TJCERua Barbosa de Freitas, nº 2674 (Anexo 2 da Assembleia Legislativa), Dionísio Torres - CEP 60170-020Fone/WhatsApp (85) 3433-1260 / e-mail: [email protected] CERTIDÃO DE DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA TELEPRESENCIAL Processo nº 3000913-37.2024.8.06.0004 CERTIFICO, para os devidos fins, nos termos do artigo 22, § 2º, da Lei nº 9.099/95, incluído pela Lei nº 13.994/20, que autorizou a conciliação não presencial, mediante emprego de recursos tecnológicos, no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis, regulamentado pela Portaria nº 668/2020, do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, publicada no DJe de 5 de maio de 2020, que dispõe sobre a realização de sessões de conciliação, por meio virtual, no âmbito do Sistema Estadual dos Juizados Especiais, que a AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA no presente feito será realizada de modo TELEPRESENCIAL, por videoconferência pela plataforma MICROSOFT TEAMS, no dia 23/07/2024 14:20 h, por ser a data mais próxima e desimpedida da pauta.
CERTIFICO, ainda, que o acesso à SALA DE AUDIÊNCIA VIRTUAL, tanto pelo computador, como pelo celular, poderá ser realizado das seguintes formas: a) Copiar e colar em seu navegador o link: https://link.tjce.jus.br/bfb28a, clicando em seguida na opção continuar neste navegador, caso não disponha do programa MICROSOFT TEAMS, em seguida, deverá indicar o nome do participante para ingressar na sala, aguardando o acesso à sala virtual pelo organizador da audiência; e, b) Por meio da leitura do QR Code abaixo indicado: CERTIFICO mais, que deverão ser observadas as seguintes orientações para participação: 1- Estar diante de um computador, celular ou tablet, com câmera de vídeo, áudio e conexão à internet em funcionamento; 2- O ambiente escolhido deve ser silencioso e dispor de boa iluminação.
Sugere-se o uso de fones de ouvido para evitar microfonia; 3- O(a)(s) advogado(a)(s) e parte(s) deverão ter em mãos documento de identificação com foto, para conferência e registro, quando for solicitado; 4- Solicita-se que o(a)(s) advogado(a)(s) e parte(s) só entrem na sala de audiências virtual pelo menos 5 (cinco) minutos antes no dia e horário designado e ali permanecer aguardando o início, a fim de não termos gravações de ruídos que possam atrapalhar na audição; 5- Após acessar a sala de audiência virtual, na hora designada, caso apareça a seguinte mensagem: "Você pode entrar na reunião após o organizador admitir você", isso significar que está havendo outra audiência anterior em curso, devendo aguardar a admissão na sala pelo(a) servidor(a) responsável para início da sua audiência.
ATENÇÃO: O uso do aplicativo é gratuito para a participação em audiência.
OBSERVAÇÃO: Eventual impossibilidade ou dificuldade técnica de participação no ato virtual deverá ser apresentada até o momento da abertura.
A parte sem advogado(a) deve encaminhar sua manifestação nos autos para o endereço eletrônico [email protected].
O(a) advogado(a) manifesta-se exclusivamente via peticionamento eletrônico, nos próprios autos.
CERTIFICO, por fim, que a ausência da parte autora à audiência importará em extinção da reclamação e condenação ao pagamento das custas processuais, em não justificando sua ausência (art. 51, I, § 2º, Lei 9.99/95).
Ausente a parte ré, importará em confissão ficta e em julgamento antecipado da lide (art. 18, § 1º da Lei 9.099/95), bem como a decretação da revelia (art. 20º da Lei 9.099/95).
Caso a parte ré se trate de Pessoa Jurídica ou titular de firma individual, poderá ser representada por preposto credenciado, através de carta de preposição com poderes para transigir (art. 9º, § 4º da Lei 9.099/95), bem como o Contrato Social ou Estatuto Social da empresa, juntando aos autos, até ANTES da respectiva audiência, através do sistema PJE, quando assistido(a) por advogado, sob pena de revelia.
Havendo mudança de endereço no curso do processo, a parte deverá comunicar a este Juízo, a fim de evitar remessa de intimação ao antigo domicílio, pois, caso contrário, a intimação enviada, será considerada eficaz por desconhecimento do novo endereço, na forma do parágrafo 2º do art. 19 da Lei 9.099/95.
Para esclarecimento ou dúvidas, sobre a audiência por videoconferência, a parte poderá entrar em contato, por meio do aplicativo WhatsApp no telefone (85) 3433-1260, no horário de 11:00 h às 18:00 h, ou através do e-mail: [email protected].
Nada mais a constar.
Fortaleza, 17 de julho de 2024. FRANCISCA HELENA CARVALHO FONSECA FALANGA Servidor Geral Assinado por certificação digital -
17/07/2024 08:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 89577874
-
17/07/2024 08:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/07/2024 08:46
Juntada de Certidão
-
16/07/2024 15:08
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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16/07/2024 10:42
Recebida a emenda à inicial
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13/07/2024 00:01
Decorrido prazo de SAMYA MILHOME BRASIL DE OLIVEIRA em 12/07/2024 06:00.
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10/07/2024 14:20
Conclusos para despacho
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09/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 09/07/2024. Documento: 88167241
-
08/07/2024 00:00
Intimação
12ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA COMARCA DE FORTALEZAJuízo 100% Digital, nos termos da Portaria nº 1128/2022 do TJCERua Barbosa de Freitas, nº 2674 (Anexo 2 da Assembleia Legislativa), Dionísio Torres - CEP 60170-020Fone/WhatsApp (85) 3433-1260 / e-mail: [email protected] CERTIDÃO DE ATO ORDINATÓRIO Processo nº 3000913-37.2024.8.06.0004 Certifico, para os devidos fins, de ordem da MM.
Juíza de Direito deste Juizado, e conforme autoriza o disposto no art. 93, XIV, da Constituição Federal, c/c o art. 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento nº 02/2021/CGJCE, republicado no DJe de 16/02/2021 (págs. 33/199), que institui o Código de Normas Judiciais no âmbito do Estado do Ceará, onde define os atos ordinatórios a serem praticados de ofício pelas Secretarias das Unidades Judiciais, IMPULSIONO, nesta data, os presentes autos com a finalidade de INTIMAR a parte promovente WASHINGTON RODRIGUES DE OLIVEIRA para, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, juntar aos autos comprovante de endereço atualizado, em seu nome, até o último mês, tais como contas de água ou de luz, conta de telefonia fixa ou móvel, TV por assinatura ou outro similar, a fim de comprovar a competência territorial deste Juizado, com fulcro na Resolução-TJCE nº 02/2018, sob pena de extinção e arquivamento.
Fortaleza, 14 de junho de 2024.
FRANCISCA FABIANA DE SOUSA BIE Servidor Geral Assinado por certificação digital -
08/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2024 Documento: 88167241
-
05/07/2024 15:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 88167241
-
03/07/2024 16:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/07/2024 16:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/07/2024 16:29
Ato ordinatório praticado
-
11/06/2024 14:43
Expedição de Outros documentos.
-
11/06/2024 14:43
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 23/07/2024 14:20, 12ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
11/06/2024 14:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/06/2024
Ultima Atualização
11/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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