TJCE - 0050344-56.2021.8.06.0179
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Uruoca
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/05/2023 15:59
Arquivado Definitivamente
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29/05/2023 15:58
Juntada de Certidão
-
29/05/2023 15:52
Juntada de Certidão
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29/05/2023 14:57
Juntada de Ofício
-
29/05/2023 13:08
Expedição de Alvará.
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30/03/2023 01:30
Decorrido prazo de ANTONIO CLETO GOMES em 28/03/2023 23:59.
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30/03/2023 01:30
Decorrido prazo de JOE HALLYSON AGUIAR SILVA em 28/03/2023 23:59.
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27/03/2023 00:00
Publicado Intimação em 27/03/2023.
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24/03/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2023
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24/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Uruoca Vara Única da Comarca de Uruoca Rua João Rodrigues, S/N, Centro - CEP 62460-000, Fone: (88) 3648-1153, Uruoca-CE E-mail:[email protected] Processo: 0050344-56.2021.8.06.0179 Promovente: MARIA ELIZANGELA GOMES Promovido: Enel SENTENÇA Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA iniciado por MARIA ELIZANGELA GOMES em face de ENEL S/A.
A empresa requerida realizou cumprimento voluntário de sentença, petição ID 56807846, manifestando-se a parte autora pela concordância dos valores depositados e requerendo o seu levantamento, ID 56868989. É o breve relatório.
Preceitua o art. 924, inciso II do Novo Código de Processo Civil: “Art. 924.
Extingue-se a execução quando: (...) II – a obrigação for satisfeita;” Conforme se extrai dos autos, a dívida em questão foi devidamente satisfeita.
Ante o exposto, JULGO EXTINTA a presente execução de alimentos, nos termos do art. 924, II do NCPC.
Publique-se.
Registre-se.
Expeça-se alvará para transferência dos valores depositados, conforme requerido na petição de ID 56868989.
Intimem-se as partes.
Não havendo interesse recursal no presente caso, determino o ARQUIVAMENTO do feito.
Expedientes necessários.
Uruoca/CE, 20 de março de 2023.
Renata Martins Dias d’Ávila Juíza Leiga
Vistos.
Homologo a minuta de sentença elaborada pela Juíza Leiga para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, nos termos do art. 40 da Lei nº. 9.099/95.
Intimem-se.
Registre-se.
Uruoca/CE, 20 de março de 2023.
Luiz Eduardo Viana Pequeno Juiz de Direito -
23/03/2023 12:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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22/03/2023 18:28
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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20/03/2023 19:05
Conclusos para julgamento
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17/03/2023 22:50
Decorrido prazo de ANTONIO CLETO GOMES em 09/03/2023 23:59.
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16/03/2023 16:18
Juntada de Petição de pedido (outros)
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15/03/2023 14:38
Juntada de Petição de petição
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12/03/2023 03:17
Decorrido prazo de JOE HALLYSON AGUIAR SILVA em 09/03/2023 23:59.
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23/02/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 23/02/2023.
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20/02/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2023
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20/02/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Uruoca Vara Única da Comarca de Uruoca Rua João Rodrigues, S/N, Centro - CEP 62460-000, Fone: (88) 3648-1153, Uruoca-CE E-mail:[email protected] Processo: 0050344-56.2021.8.06.0179 Promovente: MARIA ELIZANGELA GOMES Promovido: Enel SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS ajuizada por MARIA ELIZANGELA em face de ENEL - COMPANHIA ENERGÉTICA DO CEARÁ, ambos já qualificados nos presentes autos.
Relatório dispensado, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
FUNDAMENTAÇÃO O presente feito deve ser julgado antecipadamente, na forma da regra contida no art. 355, I, do CPC/2015, que assim estabelece: “Art. 355.
O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas;” In casu, a matéria prescinde de maiores dilação probatórias, especialmente ante a documentação carreada aos autos e o desinteresse das partes em produzirem mais provas.
DO MÉRITO A parte promovente alega, em síntese, que teve a energia elétrica de sua casa “cortada” no dia 06/05/2021, em virtude de suposta inadimplência referente aos meses de FEVEREIRO/2021 e MARÇO/2021.
Nesse contexto, o autor teve a oportunidade de comprovar o pagamento antes dos funcionários da ré realizarem o corte, não obstante, ainda assim procederam pela suspensão da energia.
Por fim, aduz que a energia só foi restabelecida após 05 dias do corte.
A ré alega, em suma, que a culpa do corte seria decorrente de culpa exclusiva de terceiro, uma vez que a promovida não fora informada pelo agente arrecadador a respeito do pagamento.
Pois bem.
Nessa toada, verifico que os pontos nodais da questão é saber se a suspensão de energia ocorrida no dia 06/05/2021 foi legal ou não.
Nesse contexto, verifico que resta incontroverso a respeito do pagamento prévio do requerente.
Diante das provas produzidas nos autos, tenho que a pretensão autoral merece ser acolhida.
Primeiramente, destaco a aplicação do Código de Defesa do Consumidor na relação travada entre as partes, consoante o que prescrevem os arts. 2º e 3º do CDC.
Por outro lado, como se sabe, as concessionárias de serviço público são empresas privadas que operam, por delegação do Poder Público, serviços considerados essenciais, assim entendidos aqueles ligados às necessidades básicas da população, como segurança, transporte, comunicação e outros.
Nesta qualidade, as concessionárias tomam para si a responsabilidade objetiva inerente aos atos praticados pela administração direta e autarquias.
O artigo 37, § 6º, da Constituição da República e o artigo 14 do CDC deixam bastante claro esta responsabilidade.
Veja-se: Art. 37 (...)§ 6º As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.
Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
Nessa toada, baseado no que prescreve o art. 6º, VIII, em virtude da inversão do ônus probatório, conforme decisão de ID 32977789, cabe à demandada o ônus de provar a regularidade na suspensão de energia ocorrida no dia 06/05/2021 na residência da parte reclamante.
Ocorre que, apesar de invertido o ônus, a parte ré não comprovou a regularidade da interrupção de energia em questão; muito pelo contrário, não produziu lastro mínimo probatório apto a sustentar sua tese, simplesmente alegando que não foi comunicada sobre o pagamento, mas sem produzir qualquer prova.
Aqui, vale mencionar que, além da requerida não ter produzido qualquer elemento ínfimo de prova, a defesa da ré é genérica, mal adentrando no caso concreto.
Já a parte autora alega e comprova através do documento de IDs 32977787 e 32977785 que a parcela que supostamente originou o débito foi efetivamente paga, bem como a própria ré reconhece o pagamento, de forma que nem sequer impugnou os documentos apresentados pelo autor.
Tal fato evidencia a ilegalidade do corte.
Evidente, portanto, a falha na prestação do serviço, eis que restou incontroverso que houve interrupção indevida do fornecimento da energia elétrica, o que configura ato ilícito.
O entendimento jurisprudencial pátrio é nesse sentido: AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
DIREITO CIVIL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
SUSPENSÃO DE FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA.
PAGAMENTO DE FATURA COM ATRASO.
CORTE APÓS O PAGAMENTO.
PROCEDIMENTO INDEVIDO.
DANO MORAL CARACTERIZADO.
QUANTUM DA FIXAÇÃO.
MODERAÇÃO.
PRINCÍPIOS DE RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. 1.
Concessionária que efetua corte do fornecimento de energia elétrica após o pagamento, embora com atraso, comporta-se negligente e por essa razão responde civilmente por danos morais.
Deveria a concessionária, antes de haver procedido à suspensão dos serviços, ter se certificado se a dívida estava ainda em aberto.
Além disso, ainda que as faturas não estivessem quitadas na data do corte, mesmo assim era dever da concessionária fazer notificação prévia (CDC). 2.
Os danos morais devem ser fixados com ponderação atendendo, e sempre, os fatos e suas consequências, sem perder de vista a situação econômica das partes, em especial, a causadora dos danos.
In casu, tratando-se de concessionária de serviços de fornecimento de energia elétrica, em todo Estado de Pernambuco, com lucros elevadíssimos, o valor aquém de R$ 3.000,00 (cinco mil reais) não serviria de desestímulo à tal prática abusiva, além de não compensar a ofensa perpetrada contra o consumidor, que se coloca sempre em desvantagem na relação contratual.
Provimento do Apelo.
Sentença Reformada. (TJ-PE - APL: 2537400 PE, Relator: Francisco Manoel Tenorio dos Santos, Data de Julgamento: 26/09/2013, 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: 17/10/2013) APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO CIVIL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
SUSPENSÃO DE FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA.
PAGAMENTO DE FATURA COM ATRASO.
CORTE APÓS O PAGAMENTO.
PROCEDIMENTO INDEVIDO.
DANO MORAL CARACTERIZADO.
QUANTUM INDENIZATÓRIO ADEQUADO, DENTRO DOS LIMITES DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE.
TERMO A QUO PARA INCIDÊNCIA DA CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA.
APLICAÇÃO RESPECTIVA DAS SÚMULAS Nº 362 E 54, DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ DA CONCESSIONÁRIA.
NÃO CONFIGURADA.
APELO CONHECIDO E IMPROVIDO.
Uma vez comprovada a interrupção indevida no fornecimento de energia elétrica, a concessionária responsável por esse serviço deve ser responsabilizada civilmente pelos danos morais causados.
A fixação da indenização em desfavor de agressora, no valor de R$10.000,00 (dez mil reais), a título de reparação por danos morais, afigura-se razoável, segundo os precedentes desta Corte e consideradas as peculiaridades do caso concreto, ante ao prejuízo moral sofrido pela autora, com o corte de fornecimento de energia elétrica em sua residência por fatura em atraso, já paga.
Incidência da Súmula nº 362 do STJ, segundo a qual "A correção monetária do valor da indenização do dano moral incide desde a data do arbitramento" e da Súmula nº 54, do STJ, segundo o qual "Os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual".
Não cabe condenação por litigância de má-fé da Recorrente quando esta em nenhum momento procedeu com má-fé processual, limitando-se a oferecer defesa que entendia pertinente ao caso concreto. (Classe: Apelação,Número do Processo: 0000087-85.2015.8.05.0172, Relator (a): Lisbete M.
Teixeira Almeida Cézar Santos, Segunda Câmara Cível, Publicado em: 10/08/2016 ) (TJ-BA - APL: 00000878520158050172, Relator: Lisbete M.
Teixeira Almeida Cézar Santos, Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: 10/08/2016) Destarte, passo a analisar os pedidos trazidos na exordial.
No que concerne ao pedido de danos morais, tenho que o pleito merece prosperar.
Para a configuração do dano moral, não é suficiente a simples atividade danosa, mas sim a existência de sofrimento, de atentado à reputação da vítima.
A sua apuração, consequentemente, não pode tomar por base aborrecimentos ou contratempos da vida cotidiana, ainda que determinados por condutas eventualmente irregulares de outrem, sob pena de banalização do instituto.
No presente caso, a experiência suportada pela parte autora, isto é, a interrupção indevida da prestação do serviço de natureza essencial, é suficiente para abalar o equilíbrio do homem médio.
A situação, de fato, causa angústia, desespero e nervosismo que extrapolam o mero aborrecimento, atingindo o equilíbrio psicológico do homem médio, notadamente tendo-se em vista que o corte ocorreu em virtude de conduta culposa da ré, isto é, a negligência quanto à organização de sua administração.
O dano moral, nesse caso, também desestimula a reincidência da ré na falha, justificando-se a necessidade de desincentivo uma vez que se tratando de atividade econômica organizada e de caráter essencial, em relação à qual existe expectativa de manutenção, afinal, imprescindível para que qualquer indivíduo desenvolva suas atividades habituais.
Quanto ao valor da indenização pelo dano moral, observa-se que não deve ser tal que leve o ofensor à ruína e nem tanto que leve o ofendido ao enriquecimento ilícito.
A indenização por dano moral revela um aspecto punitivo/pedagógico e outro compensatório.
No caso, o compensatório deve servir para mitigar os transtornos enfrentados pela autora, proporcionando-lhe uma recompensa.
Com relação ao aspecto punitivo/pedagógico, deve servir para desestimular determinado comportamento, forte o suficiente para evitar a reiteração do ato.
Atento ao conjunto probatório, considerando que também se mostra incontroverso que a energia já foi restabelecida, FIXO os danos morais no importe de R$ 2.000,00 (dois mil reais).
Dessa forma, não resta outra alternativa ao presente juízo, senão julgar procedente as alegações autorais.
DISPOSITIVO DIANTE DO EXPOSTO, e com fundamento no art. 487, I do CPC-2015, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, com resolução do mérito, para condenar a requerida ao pagamento de indenização por danos morais à autora no importe de R$ 2.000,00 (dois mil reais) que deverão ser atualizados monetariamente (INPC) a contar da presente data, e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês, a contar da citação; e Sem custas e honorários nesta fase (artigo 55, da Lei 9.099/95).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se as partes, por seus causídicos, da presente sentença.
Transitada em julgado, intime-se novamente a parte autora, por seu causídico, para dar início ao cumprimento de sentença, sob pena de arquivamento do feito.
Expedientes necessários.
Uruoca/CE, 30 de janeiro de 2023.
Rodolfo da Rocha Melo Juiz Leigo DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Homologo a minuta de sentença elaborada pelo Juiz Leigo para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, nos termos do art. 40 da Lei nº. 9.099/95.
Intimem-se.
Registre-se.
Uruoca/CE, 30 de janeiro de 2023.
Luiz Eduardo Viana Pequeno Juiz de Direito -
17/02/2023 12:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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31/01/2023 13:57
Julgado procedente o pedido
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30/01/2023 16:38
Conclusos para julgamento
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30/01/2023 15:39
Audiência Conciliação e Instrução e Julgamento Cível - Una realizada para 30/01/2023 15:30 Vara Única da Comarca de Uruoca.
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27/01/2023 17:49
Juntada de Petição de petição
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24/01/2023 13:39
Juntada de Petição de contestação
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18/01/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA Vara Única da Comarca de Uruoca Fica a parte autora intimada, por seu advogado, para Audiência UNA de Conciliação, Instrução e Julgamento designada para o dia 30/01/2023, às 15:30h.
A audiência se dará por videoconferência através do aplicativo Microsoft Teams, o qual poderá ser acessado pelo celular, baixando o aplicativo Microsoft Teams, ou através de um computador, baixando o aplicativo ou no próprio navegador.
Link (Sala 01): https://link.tjce.jus.br/ccaaf0 Caso ainda persistam dúvidas, as partes e/ou testemunhas poderão entrar em contato com esta secretaria através do whatsapp Business: (88) 36481153.
Uruoca-CE, 17 de janeiro de 2023.
RAFAEL DE OLIVEIRA COSTA Técnico Judiciário -
18/01/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/01/2023
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17/01/2023 16:16
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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17/01/2023 16:16
Expedição de Outros documentos.
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17/01/2023 16:12
Audiência Conciliação e Instrução e Julgamento Cível - Una designada para 30/01/2023 15:30 Vara Única da Comarca de Uruoca.
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16/09/2022 08:49
Juntada de Certidão
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24/06/2022 09:25
Proferido despacho de mero expediente
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21/06/2022 18:17
Conclusos para despacho
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09/05/2022 14:03
Mov. [10] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
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07/03/2022 12:36
Mov. [9] - Correção de classe: Corrigida a classe de Procedimento Comum Cível para Procedimento do Juizado Especial Cível.
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22/11/2021 11:57
Mov. [7] - Audiência Designada: Conciliação, Instrução e Julgamento Data: 08/03/2022 Hora 11:20 Local: Sala de Audiência Situacão: Cancelada
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22/11/2021 09:01
Mov. [6] - Encerrar análise
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19/11/2021 11:30
Mov. [5] - Petição juntada ao processo
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18/11/2021 23:41
Mov. [4] - Petição: Nº Protocolo: WURU.21.00168430-3 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 18/11/2021 23:29
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13/05/2021 08:20
Mov. [3] - Outras Decisões [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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08/05/2021 14:19
Mov. [2] - Conclusão
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08/05/2021 14:19
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/05/2021
Ultima Atualização
24/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Anexo de movimentação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Anexo de movimentação • Arquivo
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