TJCE - 3000390-77.2024.8.06.0019
1ª instância - 5ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/07/2025 03:39
Decorrido prazo de OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL em 11/07/2025 23:59.
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08/07/2025 14:54
Juntada de Petição de renúncia de mandato
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27/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 27/06/2025. Documento: 161991178
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26/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025 Documento: 161991178
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25/06/2025 18:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 161991178
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25/06/2025 18:33
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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25/06/2025 12:05
Conclusos para despacho
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27/05/2025 04:48
Decorrido prazo de OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL em 26/05/2025 23:59.
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26/05/2025 22:51
Juntada de Petição de recurso
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12/05/2025 00:00
Publicado Decisão em 12/05/2025. Documento: 153508058
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09/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025 Documento: 153508058
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09/05/2025 00:00
Intimação
Processo nº: 3000390-77.2024.8.06.0019 Promoventes: José Augusto Lopes da Silva e Ana Lúcia Almeida Lopes Promovido: OI S.A. - Em Recuperação Judicial, por seu representante legal Ação: Reparação de Danos Morais e Materiais Vistos, etc.
José Augusto Lopes da Silva e Ana Lúcia Almeida Lopes opuseram os presentes embargos de declaração, apontando a existência de omissão e contradição na sentença constante no ID111599190, que julgou improcedente os pedidos da exordial em razão da ausência de provas que indiquem indícios de fraude ou abusividade pela empresa promovida.
Aduz que este juízo deixou de considerar adequadamente a documentação constante nos autos, especialmente a que comprova a relação de consumo existente entre as partes.
Afirma ainda que restou comprovada a cobrança em excesso, decorrente de multa abusiva imposta pela requerida.
Pugna pelo acolhimento da contradição apresentada e pela reforma da sentença para provimento dos pedidos autorais. É o breve relatório.
Passo a decidir.
O art. 1022 do Código de Processo Civil, estabelece que "Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material." Considera esta magistrada não se encontrar a sentença atacada eivada de omissão ou contradição, posto que consta em seu texto a questão levantada pela embargante, conforme se observa dos seguintes trechos da sentença atacada: "Imperioso salientar que trata-se de ação amparada pelo Código de Defesa do Consumidor, por força do artigo 3º, §2º da Lei nº 8.078/90. No mérito, a demanda é improcedente.
O cerne da controvérsia gira em torno da suspensão do serviço com cobrança de valores considerados indevidos pelos consumidores." "Portanto, pelo que percebo, a alegada cobrança em excesso não ficou comprovada nos autos, não há sequer faturas acostadas para demonstrar a divergência das cobranças, mudança de endereço que tenha justificado a quebra contratual, negativa da empresa em prestar o serviço no novo endereço, data da mudança dos fatos, cobranças de faturas, nada ficou demonstrado.
Analisando as provas apresentadas, tenho que os autores não demonstraram o nexo de causalidade entre os fatos e o resultado.
Decerto que o fornecedor tem ônus de apresentar fato impeditivo do direito autoral, no entanto, a defesa deve ser feita a partir do fato constitutivo do direito, que não foi apresentado pelos autores".
O embargante apenas demonstra inconformismo com a decisão contrária aos seus interesses, pois a decisão encontra-se completa, nítida e plenamente fundamentada, tendo demonstrado os seus motivos ensejadores.
Ainda, sabe-se que o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão.
Ademais, constitui ônus da parte autora provar os fatos constitutivos de seu direito, conforme dispõe o art. 373, I, do CPC.
O benefício da inversão do ônus da prova garantido pelo Código de Defesa do Consumidor não isenta a parte autora de demonstrar minimamente suas alegações, conforme explanado na sentença atacada. "Frise-se que o artigo 6º, inciso VIII, do CDC, impõe ao fornecedor o ônus probandi, tendo em vista a condição de hipossuficiência em que se encontra o consumidor, desde que comprovada a verossimilhança de suas alegações.
Ocorre que no caso em apreço, os consumidores não desincumbiram-se desse ônus, sem trazer documentação cabal da existência do dano ora discutido. Dessa forma, não resta outra alternativa a esta Magistrada, senão julgar improcedente o pedido reparação de danos morais e materiais formulados pela parte promovente." A parte embargante não busca sanar contradição, omissão ou obscuridade na decisão, e sim a reapreciação de questões de mérito que entende que deveriam ter sido consideradas.
O mero inconformismo o mérito da decisão não se enquadra nas hipóteses previstas no art. 1022 do Código de Processo Civil.
Assim, por se relacionarem com o mérito do julgado, a questão abordada nos embargos de declaração deve ser impugnada pela via recursal adequada.
Nesse sentido: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - Os embargos de declaração são cabíveis somente para sanar omissão, obscuridade, contradição ou corrigir erro material - Artigo 1.022 do Código de Processo Civil de 2015 - Inexistência de referidos defeitos - Embargos de declaração que, via de regra, não podem conferir efeitos infringentes ao julgado - Evidente pretensão de reexame da matéria, que se mostra incabível - Embargos rejeitados. (TJSP; Embargos de Declaração Cível 2347641-37.2024.8.26.0000; Relator (a): Maria Laura Tavares; Órgão Julgador: 5ª Câmara de Direito Público; Foro das Execuções Fiscais Estaduais - Vara das Execuções Fiscais Estaduais da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 07/05/2025; Data de Registro: 07/05/2025).
RECURSO - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - ERRO MATERIAL e OMISSÃO - Pretensão de rediscussão sobre pontos amplamente analisados e fundamentados pelo Acórdão - Vícios apontados inexistentes (CPC, art. 1.022, I, II e III) - Matéria recursal amplamente fundamentada - Inexistência dos vícios suscitados - Decisão mantida por seus próprios fundamentos - Embargos rejeitados.
Dispositivo: rejeitaram os embargos. (TJSP; Embargos de Declaração Cível 1009549-98.2024.8.26.0576; Relator (a): Ricardo Negrão; Órgão Julgador: 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial; Foro Especializado das 2ª, 5ª e 8ª RAJs - Vara Reg Competência Empresarial E De Conflitos Relacionados À Arbitragem; Data do Julgamento: 06/05/2025; Data de Registro: 06/05/2025).
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS.
AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO.
LIMITAÇÃO DOS JUROS REMUNERATÓRIOS DE ACORDO COM A TAXA MÉDIA DE MERCADO.
PRETENSÃO DE PREQUESTIONAMENTO EXPLÍCITO.
AUSENTE VIOLAÇÃO DOS DISPOSITIVOS LEGAIS SUSCITADOS PELA PARTE.
INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS INDICADOS NO ARTIGO 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
I.
CASO EM EXAME: Embargos de declaração opostos contra acórdão que manteve a sentença de imporcedência da ação de revisão de contrato bancário, na qual se alegava abusividade na taxa de juros pactuada, sob o argumento de que estaria acima da taxa média divulgada pelo Banco Central do Brasil.
A parte embargante sustenta a necessidade de manifestação expressa sobre o artigo 51, inciso IV, do Código de Defesa do Consumidor, para fins de prequestionamento.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO: A questão em discussão consiste em verificar se o acórdão embargado incorreu em omissão, contradição ou obscuridade ao afastar a alegação de abusividade dos juros remuneratórios e ao não reconhecer a taxa média de mercado como limite máximo para a pactuação contratual.
Examina-se, ainda, se há necessidade de manifestação expressa para fins de prequestionamento.
III.
RAZÕES DE DECIDIR: Os embargos de declaração não se prestam a reexaminar a causa ou modificar o mérito da decisão, sendo cabíveis apenas para sanar eventuais omissões, contradições ou obscuridades.
No caso, o acórdão embargado enfrentou adequadamente a controvérsia, fundamentando que a taxa média de mercado serve como mero referencial, e não como um limitador absoluto para a fixação dos juros remuneratórios, em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
Além disso, não se verificou violação ao artigo 51, inciso IV, do Código de Defesa do Consumidor, tampouco afronta ao entendimento consolidado no Tema 27 do STJ, uma vez que não restou demonstrada abusividade concreta no caso analisado.
O simples inconformismo da parte embargante com o resultado do julgamento não configura omissão ou contradição sanável por embargos de declaração.
Dessa forma, inexiste necessidade de pronunciamento adicional para fins de prequestionamento, pois a matéria foi suficientemente apreciada pelo Colegiado.
IV.
DISPOSITIVO: Recurso desprovido.
V.
JURISPRUDÊNCIA E LEIS RELEVANTES CITADAS: STJ, AgInt no AREsp n. 1.192.525/MS, Rel.
Min.
Luis Felipe Salomão, j. 15.03.2018; CDC, art. 51, IV.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DESACOLHIDOS. (Apelação Cível, Nº 50252521820248210001, Décima Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Ergio Roque Menine, Julgado em: 27-03-2025).
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL - ALEGAÇÃO DE OMISSÃO NA DECISÃO ATACADA - INEXISTÊNCIA - PRETENSÃO DE MODIFICAÇÃO DO JULGADO - IMPOSSIBILIDADE - VIA INADEQUADA - REJEIÇÃO DOS ACLARATÓRIOS. - Recurso destinado a sanar os vícios elencados no artigo 1022 do Código de Processo Civil - Inexistência de omissão no decisum embargado, que se pronunciou de forma clara e precisa sobre as matérias impugnadas - Pretensão de rediscussão de matéria já decidida.
Impossibilidade.
Mero inconformismo dos Embargantes - Embargos rejeitados. (TJ-RJ - APL: 00120212720208190026 202200148646, Relator: Des(a).
CAETANO ERNESTO DA FONSECA COSTA, Data de Julgamento: 07/10/2022, SÉTIMA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 23/11/2022) Face ao exposto, nos termos dos arts. 48/50 da Lei nº 9.099/95 e entendimento jurisprudencial acima mencionado, julgo IMPROCEDENTES os presentes embargos de declaração; mantendo inalterado todo o texto da sentença atacada.
P.
R.
I.
C.
Fortaleza, data da assinatura no sistema. Valéria Márcia de Santana Barros Leal Juíza de Direito -
08/05/2025 01:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 153508058
-
08/05/2025 01:30
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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20/02/2025 14:15
Conclusos para decisão
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29/01/2025 01:40
Proferido despacho de mero expediente
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11/12/2024 15:56
Conclusos para despacho
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11/12/2024 14:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/12/2024 00:00
Publicado Despacho em 04/12/2024. Documento: 127965025
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03/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2024 Documento: 127965025
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02/12/2024 13:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 127965025
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02/12/2024 13:57
Proferido despacho de mero expediente
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01/12/2024 16:39
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2024 13:47
Conclusos para decisão
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18/11/2024 21:46
Juntada de Petição de embargos de declaração
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23/10/2024 11:45
Julgado improcedente o pedido
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21/10/2024 16:52
Conclusos para julgamento
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21/10/2024 16:52
Audiência Instrução e Julgamento Cível realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 21/10/2024 16:30, 05ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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18/10/2024 12:12
Juntada de Petição de documento de comprovação
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16/09/2024 16:34
Proferido despacho de mero expediente
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16/09/2024 14:11
Conclusos para despacho
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02/09/2024 18:11
Juntada de Petição de réplica
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11/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 11/07/2024. Documento: 89218121
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11/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 11/07/2024. Documento: 89218120
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11/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 11/07/2024. Documento: 89218121
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11/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 11/07/2024. Documento: 89218120
-
10/07/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ 5º Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza Rua 729, nº 443, 3ª etapa, Conjunto Ceará - Fortaleza-CE; whatsapp (85) 98104-6140; [email protected] INTIMAÇÃO (AIJ VIRTUAL) PROCESSO: 3000390-77.2024.8.06.0019 AUTOR: JOSE AUGUSTO LOPES DA SILVA, ANA LUCIA ALMEIDA LOPES REU: OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL Fortaleza, 9 de julho de 2024 Caro(a) advogado(a), Por meio deste fica V.Sa. INTIMADO(A) a comparecer à Audiência de Instrução e Julgamento designada para o dia 21/10/2024, às 16:30 horas, a se realizar por meio de videoconferência com o uso do sistema Microsoft Teams.
A parte e o advogado(a), para acessar a audiência por videoconferência, deverão proceder da seguinte forma: a) Acesse o link https://link.tjce.jus.br/1d1e36 para acessar a sala de audiências virtual e, caso não tenha instalado o aplicativo Microsoft Teams, o baixe de forma imediata e gratuita, por meio de suas estações remotas de trabalho (celular, notebook, computador, tablet, etc); A parte poderá acessar a sala da audiência, alternativamente, pelo QR Code constante no final deste documento. b) Habilite o acesso ao microfone e a câmera; c) Após isso, a parte deverá aguardar o início da audiência; d) Lembrando que, no momento da reunião, a parte deverá estar em local silencioso e ajustar o volume de microfone e dos fones de ouvido, para fins de perfeita comunicação.
Orienta-se ainda que as partes procurem verificar se o dispositivo utilizado (celular, notebook, computador, tablet, etc) encontra-se devidamente ajustado antes da audiência.
OBSERVAÇÕES: a) Em caso de impossibilidade de participação da audiência por videoconferência, deverá aparte comunicar, com antecedência, nos autos ou através dos meios de contatos eletrônicos do Juizado, manifestação motivada apresentando as razões da impossibilidade de participação no ato virtual, nos termos do artigo 6º da Portaria nº 668/2020 do TJCE, oportunidade em que a MM.
Juíza determinará a designação de audiência presencial. b) Este processo tramita através do sistema computacional PJE (Processo Judicial Eletrônico), cujo endereço na web é https://pje.tjce.jus.br/pje1grau/login.seam. c) Documentos de áudio devem ser anexados no formato "OGG". d) Documentos (procurações, cartas de preposição, contestações, etc), devem se preferencialmente enviados pelo sistema, caso não seja possível, apresentá-la por escrito até o momento da abertura da sessão.
Atenciosamente, CASSIA BIANCA DE FRANCA SILVA Por Ordem da MM.
Juíza de Direito Valéria Márcia de Santana Barros Leal A(o) Sr(a).
Advogado(a): DANIEL DE ARAUJO MAGALHAES QR Code: -
10/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024 Documento: 89218121
-
10/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024 Documento: 89218120
-
10/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024 Documento: 89218121
-
10/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024 Documento: 89218120
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09/07/2024 13:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 89218121
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09/07/2024 13:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 89218120
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09/07/2024 13:43
Juntada de ata da audiência
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09/07/2024 13:34
Audiência Instrução e Julgamento Cível redesignada conduzida por Conciliador(a) em/para 21/10/2024 16:30, 05ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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01/07/2024 10:19
Juntada de Petição de contestação
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31/03/2024 04:13
Juntada de entregue (ecarta)
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22/03/2024 00:00
Publicado Intimação em 22/03/2024. Documento: 83054507
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21/03/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2024 Documento: 83054507
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20/03/2024 22:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 83054507
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20/03/2024 22:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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20/03/2024 22:29
Juntada de ato ordinatório
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18/03/2024 22:25
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2024 22:25
Audiência Conciliação designada para 02/07/2024 11:00 05ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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18/03/2024 22:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/03/2024
Ultima Atualização
25/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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