TJCE - 0066655-67.2019.8.06.0123
1ª instância - 1ª Unidade dos Juizados Especiais Civeis e Criminais da Comarca de Sobral
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/11/2024 09:44
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
19/11/2024 09:43
Alterado o assunto processual
-
13/11/2024 14:30
Juntada de Certidão
-
12/11/2024 06:57
Decorrido prazo de FRANCISCO RAFAEL PONTES SOUSA em 11/11/2024 23:59.
-
12/11/2024 06:57
Decorrido prazo de SILVIA HELENA PONTES DO NASCIMENTO SOUSA em 11/11/2024 23:59.
-
25/10/2024 00:00
Publicado Decisão em 25/10/2024. Documento: 111674512
-
24/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2024 Documento: 111674512
-
24/10/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SOBRALCAMPUS FACULDADE LUCIANO FEIJÃORua José Lopes Ponte, 400, Dom Expedito, CEP.: 62050-215, Sobral/CETelefone (88) 3112-1023 - WhatsApp (85) 98106 6121 - E-mail: [email protected] PROCESSO N. º: 0066655-67.2019.8.06.0123 REQUERENTE(S): Nome: EDGARD FRANCO PONTEEndereço: desconhecido REQUERIDO(A)(S): Nome: SILVIA HELENA PONTES DO NASCIMENTO SOUSAEndereço: desconhecidoNome: FRANCISCO RAFAEL PONTES SOUSAEndereço: FRANCISCO RODRIGUES DE ALMEIDA, 55, CAMPO DOS VELHOS, SOBRAL - CE - CEP: 62030-185 DECISÃO/CARTA/MANDADO DE INTIMAÇÃO ESTE DOCUMENTO, QUE VAI ASSINADO ELETRONICAMENTE PELO MM.
JUIZ DE DIREITO TITULAR DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE SOBRAL, POSSUI FORÇA JURÍDICA DOS SEGUINTES ATOS PROCESSUAIS: 1.
DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL; 2.
CARTA/MANDADO DE INTIMAÇÃO.
A SECRETARIA, POR MEIO DE ATOS ORDINATÓRIOS CERTIFICADOS NOS AUTOS, DEVERÁ UTILIZAR CÓPIA DESTE DOCUMENTO PARA DAR SEQUÊNCIA AOS COMANDOS A SEGUIR ESPECIFICADOS, INDEPENDENTEMENTE DE NOVO DESPACHO.
AS INTIMAÇÕES SERÃO EFETIVADAS POR QUALQUER MEIO IDÔNEO, SEGUINDO-SE PREFERENCIALMENTE A SEGUINTE ORDEM: SISTEMA, TELEFONE (LIGAÇÃO/MENSAGEM POR WHATSAPP), CARTA/OFÍCIO COM AR, MANDADO.
DECISÃO Trata-se de recurso inominado interposto contra a sentença.
Inicialmente, em que pese o art. 1.010, do CPC, não mais confiar ao juiz de primeiro grau a admissibilidade da apelação, tal alteração não retirou a prerrogativa dos juízes dos juizados especiais cíveis, pois o próprio art. 43, da Lei 9.099/95, continua a lhes conferir a possibilidade de conceder efeito suspensivo ao recurso inominado.
Tanto é assim que o FONAJE editou o enunciado n. 166, que estabelece o seguinte: Nos Juizados Especiais Cíveis, o juízo prévio de admissibilidade do recurso será feito em primeiro grau.
Passo, pois, à análise da admissibilidade do inominado.
Considerando a existência de pedido expresso, DEFIRO a gratuidade da justiça, nos termos do art. 98 do CPC .Presentes os requisitos intrínsecos (cabimento, legitimidade e interesse recursal), bem assim os pressupostos extrínsecos (tempestividade, regularidade formal e preparo), recebo o recurso inominado apenas no efeito devolutivo, pois não há risco de dano irreparável para a parte recorrente, até porque eventual levantamento de quantia em dinheiro, em sendo o caso, somente será deferido após o eventual trânsito em julgado da sentença condenatória.
Com o recebimento/ciente deste documento, por intermédio do advogado via sistema, ou pessoalmente, caso não possua patrono habilitado nos autos, fica(m) a(s) parte(s) recorrida(s) intimada(s) para, no prazo de 10 (dez) dias, oferecer resposta escrita. Após o decurso do prazo de contrarrazões, com ou sem manifestação, remetam-se os presentes autos à Turma Recursal.
Sobral/CE, data da assinatura eletrônica. BRUNO DOS ANJOS Juiz de Direito -
23/10/2024 09:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 111674512
-
23/10/2024 09:52
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
23/10/2024 09:10
Conclusos para decisão
-
23/10/2024 09:10
Juntada de Certidão
-
19/09/2024 01:35
Decorrido prazo de MARIA ZULEIKA DE ANDRADE FEIJAO em 18/09/2024 23:59.
-
04/09/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 04/09/2024. Documento: 96294396
-
03/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024 Documento: 96294396
-
03/09/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO1ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SOBRALCAMPUS FACULDADE LUCIANO FEIJÃORua José Lopes Ponte, 400, Dom Expedito, CEP.: 62050-215, Sobral/CETelefone (88) 3112-1023 - WhatsApp (85) 98106 6121 - E-mail: [email protected] PROCESSO N. º: 0066655-67.2019.8.06.0123 REQUERENTE(S): Nome: EDGARD FRANCO PONTEEndere�o: desconhecido REQUERIDO (A) (S) : Nome: SILVIA HELENA PONTES DO NASCIMENTO SOUSAEndere�o: desconhecidoNome: FRANCISCO RAFAEL PONTES SOUSAEndereço: FRANCISCO RODRIGUES DE ALMEIDA, 55, CAMPO DOS VELHOS, SOBRAL - CE - CEP: 62030-185 ESTE DOCUMENTO, QUE VAI ASSINADO ELETRONICAMENTE PELO MM.
JUIZ DE DIREITO BRUNO DOS ANJOS, TITULAR DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE SOBRAL, POSSUI FORÇA JURÍDICA DOS SEGUINTES ATOS PROCESSUAIS: SENTENÇA/CARTA/MANDADO DE INTIMAÇÃO SENTENÇA Trata-se de julgamento, em razão da revelia da parte promovida, nos termos do art. 355, II, do novo Código de Processo Civil, Lei 13.105/2015.
Relatório dispensado, por força do art. 38 da lei 9.099/95.
Fundamento e decido.
FUNDAMENTAÇÃO O autor ajuizou ação de cobrança em face de réu, ambos devidamente qualificados, alegando, em resumo, que é credor deste na quantia atualizada de R$ 27.719,40.
Por ocasião da audiência conciliação, instrução e julgamento, a parte demandada, injustificadamente, a esta deixou de comparecer, ensejando a sua revelia.
Sobre os efeitos da revelia, vejamos os seguintes dispositivos legais: Lei 9.099/95 Art. 18. … § l° A citação conterá cópia do pedido inicial, dia e hora para comparecimento do citando e advertência de que, não comparecendo este, considerar-se-ão verdadeiras as alegações iniciais, e será proferido julgamento, de plano. (...) Art. 20.
Não comparecendo o demandado à sessão de conciliação ou à audiência de instrução e julgamento, reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do Juiz. (...) Art. 23.
Não comparecendo o demandado, o Juiz togado proferirá sentença. Nos termos do art. 20 da Lei 9.099/95, a ausência da parte reclamada à audiência de conciliação gera a revelia, reputando-se verdadeira a alegação da parte reclamante, salvo se o contrário resultar da convicção do Juiz.
Compulsando os autos verifico que a parte autora juntou documento de transferência do veículo a Silvia Helena Pontes, entretanto, consta no documento a propriedade de SÃO JORGE CONSTRUÇÕES LTDA e não há indicação de valor.
No que se refere à produção de provas, o Código de Processo Civil prevê que incumbe ao autor o ônus de demonstrar os fatos constitutivos de seu direito; e ao réu, os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do demandante.
Fundamentado na Teoria Dinâmica de Distribuição do Ônus da Prova, o art. 373, §1º, do CPC, apresenta critérios de flexibilização das regras acerca do ônus probatório, de acordo com situação particular das partes em relação à determinada prova. Art. 373. O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. § 1º Nos casos previstos em lei ou diante de peculiaridades da causa relacionadas à impossibilidade ou à excessiva dificuldade de cumprir o encargo nos termos do caput ou à maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário, poderá o juiz atribuir o ônus da prova de modo diverso, desde que o faça por decisão fundamentada, caso em que deverá dar à parte a oportunidade de se desincumbir do ônus que lhe foi atribuído. § 2º A decisão prevista no § 1o deste artigo não pode gerar situação em que a desincumbência do encargo pela parte seja impossível ou excessivamente difícil. § 3º A distribuição diversa do ônus da prova também pode ocorrer por convenção das partes, salvo quando: I - recair sobre direito indisponível da parte; II - tornar excessivamente difícil a uma parte o exercício do direito.
O autor alega que da venda do veículo, a parte requerida deveria, ainda, pagar o valor de R$ 10.000,00. Caberia a parte autora fazer prova do débito.
Compulsando os autos não encontrei nenhuma evidência que demonstre o acordo entre as partes e o débito a ser quitado.
Em ocasião da audiência de conciliação, instrução e julgamento, a testemunha do autor apenas afirma saber que é comum o autor vender veículos utilizando o nome de empresas para aprovar empréstimos, mas, sobre a suposta dívida em apreço, alega saber só o que o autor lhe informou. A parte autora não demonstrou minimamente os fatos constitutivos de seu direito, nos termos do artigo 373, I, do CPC. Visto que não há prova de que o autor realizou a venda do veículo as partes requeridas, não há prova do valor da venda e nem há prova de débitos.
DISPOSITIVO Diante do exposto, julgo IMPROCEDENTE O PEDIDO, declarando extinto o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC. Sem custas finais e honorários, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95, salvo interposição de recurso. Deixo de analisar o pedido de justiça gratuita com fulcro no art. 55 da Lei 9.099/95. Sobral, data da assinatura eletrônica. Marcos Felipe Rocha Juiz Leigo Pelo MM.
Juiz de Direito foi proferida a seguinte sentença.
Nos termos do art. 40 da Lei 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pelo Juiz Leigo, para que surta seus jurídicos e legais direitos.
Publique-se, registre-se e intimem-se.
Dispenso a intimação dos requeridos, em razão da revelia.
Expedientes necessários. Bruno dos Anjos Juiz de Direito -
02/09/2024 16:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 96294396
-
30/08/2024 16:21
Juntada de Petição de recurso
-
16/08/2024 00:00
Publicado Sentença em 16/08/2024. Documento: 96294396
-
15/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024 Documento: 96294396
-
15/08/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO1ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SOBRALCAMPUS FACULDADE LUCIANO FEIJÃORua José Lopes Ponte, 400, Dom Expedito, CEP.: 62050-215, Sobral/CETelefone (88) 3112-1023 - WhatsApp (85) 98106 6121 - E-mail: [email protected] PROCESSO N. º: 0066655-67.2019.8.06.0123 REQUERENTE(S): Nome: EDGARD FRANCO PONTEEndere�o: desconhecido REQUERIDO (A) (S) : Nome: SILVIA HELENA PONTES DO NASCIMENTO SOUSAEndere�o: desconhecidoNome: FRANCISCO RAFAEL PONTES SOUSAEndereço: FRANCISCO RODRIGUES DE ALMEIDA, 55, CAMPO DOS VELHOS, SOBRAL - CE - CEP: 62030-185 ESTE DOCUMENTO, QUE VAI ASSINADO ELETRONICAMENTE PELO MM.
JUIZ DE DIREITO BRUNO DOS ANJOS, TITULAR DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE SOBRAL, POSSUI FORÇA JURÍDICA DOS SEGUINTES ATOS PROCESSUAIS: SENTENÇA/CARTA/MANDADO DE INTIMAÇÃO SENTENÇA Trata-se de julgamento, em razão da revelia da parte promovida, nos termos do art. 355, II, do novo Código de Processo Civil, Lei 13.105/2015.
Relatório dispensado, por força do art. 38 da lei 9.099/95.
Fundamento e decido.
FUNDAMENTAÇÃO O autor ajuizou ação de cobrança em face de réu, ambos devidamente qualificados, alegando, em resumo, que é credor deste na quantia atualizada de R$ 27.719,40.
Por ocasião da audiência conciliação, instrução e julgamento, a parte demandada, injustificadamente, a esta deixou de comparecer, ensejando a sua revelia.
Sobre os efeitos da revelia, vejamos os seguintes dispositivos legais: Lei 9.099/95 Art. 18. … § l° A citação conterá cópia do pedido inicial, dia e hora para comparecimento do citando e advertência de que, não comparecendo este, considerar-se-ão verdadeiras as alegações iniciais, e será proferido julgamento, de plano. (...) Art. 20.
Não comparecendo o demandado à sessão de conciliação ou à audiência de instrução e julgamento, reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do Juiz. (...) Art. 23.
Não comparecendo o demandado, o Juiz togado proferirá sentença. Nos termos do art. 20 da Lei 9.099/95, a ausência da parte reclamada à audiência de conciliação gera a revelia, reputando-se verdadeira a alegação da parte reclamante, salvo se o contrário resultar da convicção do Juiz.
Compulsando os autos verifico que a parte autora juntou documento de transferência do veículo a Silvia Helena Pontes, entretanto, consta no documento a propriedade de SÃO JORGE CONSTRUÇÕES LTDA e não há indicação de valor.
No que se refere à produção de provas, o Código de Processo Civil prevê que incumbe ao autor o ônus de demonstrar os fatos constitutivos de seu direito; e ao réu, os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do demandante.
Fundamentado na Teoria Dinâmica de Distribuição do Ônus da Prova, o art. 373, §1º, do CPC, apresenta critérios de flexibilização das regras acerca do ônus probatório, de acordo com situação particular das partes em relação à determinada prova. Art. 373. O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. § 1º Nos casos previstos em lei ou diante de peculiaridades da causa relacionadas à impossibilidade ou à excessiva dificuldade de cumprir o encargo nos termos do caput ou à maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário, poderá o juiz atribuir o ônus da prova de modo diverso, desde que o faça por decisão fundamentada, caso em que deverá dar à parte a oportunidade de se desincumbir do ônus que lhe foi atribuído. § 2º A decisão prevista no § 1o deste artigo não pode gerar situação em que a desincumbência do encargo pela parte seja impossível ou excessivamente difícil. § 3º A distribuição diversa do ônus da prova também pode ocorrer por convenção das partes, salvo quando: I - recair sobre direito indisponível da parte; II - tornar excessivamente difícil a uma parte o exercício do direito.
O autor alega que da venda do veículo, a parte requerida deveria, ainda, pagar o valor de R$ 10.000,00. Caberia a parte autora fazer prova do débito.
Compulsando os autos não encontrei nenhuma evidência que demonstre o acordo entre as partes e o débito a ser quitado.
Em ocasião da audiência de conciliação, instrução e julgamento, a testemunha do autor apenas afirma saber que é comum o autor vender veículos utilizando o nome de empresas para aprovar empréstimos, mas, sobre a suposta dívida em apreço, alega saber só o que o autor lhe informou. A parte autora não demonstrou minimamente os fatos constitutivos de seu direito, nos termos do artigo 373, I, do CPC. Visto que não há prova de que o autor realizou a venda do veículo as partes requeridas, não há prova do valor da venda e nem há prova de débitos.
DISPOSITIVO Diante do exposto, julgo IMPROCEDENTE O PEDIDO, declarando extinto o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC. Sem custas finais e honorários, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95, salvo interposição de recurso. Deixo de analisar o pedido de justiça gratuita com fulcro no art. 55 da Lei 9.099/95. Sobral, data da assinatura eletrônica. Marcos Felipe Rocha Juiz Leigo Pelo MM.
Juiz de Direito foi proferida a seguinte sentença.
Nos termos do art. 40 da Lei 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pelo Juiz Leigo, para que surta seus jurídicos e legais direitos.
Publique-se, registre-se e intimem-se.
Dispenso a intimação dos requeridos, em razão da revelia.
Expedientes necessários. Bruno dos Anjos Juiz de Direito -
14/08/2024 15:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 96294396
-
14/08/2024 15:52
Julgado improcedente o pedido
-
07/08/2024 09:11
Juntada de Petição de substabelecimento
-
06/08/2024 14:22
Conclusos para julgamento
-
06/08/2024 14:21
Juntada de documento de comprovação
-
05/08/2024 10:57
Audiência Conciliação e Instrução e Julgamento Cível - Una realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 05/08/2024 10:30, 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Sobral.
-
20/07/2024 10:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/07/2024 10:57
Juntada de Petição de diligência
-
09/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 09/07/2024. Documento: 89029272
-
09/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 09/07/2024. Documento: 89029271
-
08/07/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO1ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SOBRALCAMPUS FACULDADE LUCIANO FEIJÃORua José Lopes Ponte, 400, Dom Expedito, Sobral/CE, CEP.: 62050-215Telefone (88) 3112-1023 - WhatsApp (85) 9 8106 6121 - E-mail: [email protected] Nº do processo: 0066655-67.2019.8.06.0123 Requerente: Nome: EDGARD FRANCO PONTEEndere�o: desconhecido Requerido: Nome: SILVIA HELENA PONTES DO NASCIMENTO SOUSAEndere�o: desconhecidoNome: FRANCISCO RAFAEL PONTES SOUSAEndereço: FRANCISCO RODRIGUES DE ALMEIDA, 55, CAMPO DOS VELHOS, SOBRAL - CE - CEP: 62030-185 INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO Após a leitura deste expediente ou o decurso do prazo legal para leitura das intimações eletrônicas, fica(m) o(a)(s) advogado(a)(s) da(s) parte(s), intimado(a)(s) para participar da Audiência de Conciliação e Instrução e Julgamento Cível - Una designada para o dia 05/08/2024 10:30, por videoconferência através da ferramenta eletrônica Microsoft Teams, nos termos do art. 2º da Portaria nº 640/2020, da Presidência do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, publicada no Diário da Justiça do Ceará de 24 de abril de 2020, ficando cientificado(s) de que deverá(ão) trazer consigo a parte que representa(m), independentemente de intimação prévia.
Informações sobre Audiência: 05/08/2024 10:30 Link da reunião: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_YjAwNWY3NGEtMjg3Ny00ZDU3LWE1NzgtMDZhZjg3MjMwZDg0%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2208fb26ac-bd1d-4d20-b320-a86a0a35ce30%22%2c%22Oid%22%3a%222ff5aabf-3d56-49e8-b23f-706576121c67%22%7d Registre-se que a responsabilidade por baixar/instalar o aplicativo Microsoft Teams em suas estações remotas de trabalho, é das partes/advogados, bem como que as partes devem se fazer presentes nas audiências virtuais, sendo vedada a representação por advogado. ADVERTÊNCIA ÀS PARTES: Ficam as partes advertidas de que poderá(ão) trazer até 3 (três) testemunhas, independentemente de intimação e, caso haja necessidade de intimá-las, deverá(ão) depositar o rol até cinco dias antes da data designada, assim como acerca da obrigatoriedade de acessar, na data e horário agendados, a sala virtual de audiência, sendo que a recusa do autor em participar da audiência virtual sem justificativa plausível acarretará na extinção do processo sem resolução do mérito e condenação ao pagamento de custas processuais, nos termos do art. 51, § 2º, da Lei n° 9099/95.
Já, em caso de recusa do acionado, o processo será encaminhado no estado em que se encontrar para sentença, conforme determina o art. 23 da citada lei.
Expedido nesta cidade de Sobral - CE, aos 3 de julho de 2024.
Eu, DEBORA CRISTINA FERREIRA MACHADO, o digitei.
DEBORA CRISTINA FERREIRA MACHADO Servidor(a) da Secretaria do Juizado Especial Cível e Criminal de Sobralassina eletronicamente de ordem do MM Juiz -
08/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2024 Documento: 89029272
-
08/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2024 Documento: 89029271
-
05/07/2024 15:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 89029271
-
05/07/2024 15:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 89029272
-
03/07/2024 15:40
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
03/07/2024 15:26
Expedição de Mandado.
-
26/06/2024 17:03
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
21/06/2024 09:42
Juntada de Certidão
-
21/06/2024 09:40
Audiência Conciliação e Instrução e Julgamento Cível - Una designada conduzida por Conciliador(a) em/para 05/08/2024 10:30, 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Sobral.
-
12/06/2024 12:53
Redistribuído por sorteio em razão de extinção de unidade judiciária
-
03/05/2024 20:10
Proferidas outras decisões não especificadas
-
10/11/2023 14:56
Juntada de Petição de petição
-
19/10/2023 19:39
Conclusos para julgamento
-
02/07/2023 02:06
Decorrido prazo de FRANCISCO LAECIO DE AGUIAR FILHO em 30/06/2023 23:59.
-
02/07/2023 02:06
Decorrido prazo de MARIA ZULEIKA DE ANDRADE FEIJAO em 30/06/2023 23:59.
-
16/06/2023 00:00
Publicado Intimação em 16/06/2023.
-
16/06/2023 00:00
Publicado Intimação em 16/06/2023.
-
15/06/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/2023
-
15/06/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/2023
-
14/06/2023 14:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
14/06/2023 14:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
01/06/2023 12:27
Proferido despacho de mero expediente
-
11/02/2022 15:15
Conclusos para despacho
-
15/01/2022 19:08
Mov. [34] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
-
26/11/2021 10:58
Mov. [33] - Petição: Nº Protocolo: WMER.21.00167280-1 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 26/11/2021 10:51
-
18/11/2021 22:26
Mov. [32] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0275/2021 Data da Publicação: 19/11/2021 Número do Diário: 2737
-
17/11/2021 11:04
Mov. [31] - Encaminhado edital: relação para publicação/Relação: 0275/2021 Teor do ato: Intime-se a parte autora para se manifestar sobre a contestação de fls. 50/58 no prazo de 05 dias. Advogados(s): Francisco Laecio de Aguiar Filho (OAB 23633/CE)
-
17/11/2021 08:11
Mov. [30] - Mero expediente: Intime-se a parte autora para se manifestar sobre a contestação de fls. 50/58 no prazo de 05 dias.
-
08/10/2021 10:45
Mov. [29] - Certidão emitida
-
08/10/2021 10:44
Mov. [28] - Documento
-
08/10/2021 10:37
Mov. [27] - Certidão emitida
-
08/10/2021 10:37
Mov. [26] - Documento
-
27/09/2021 21:57
Mov. [25] - Petição: Nº Protocolo: WMER.21.00166801-4 Tipo da Petição: Contestação Data: 27/09/2021 21:23
-
16/09/2021 17:21
Mov. [24] - Petição: Nº Protocolo: WMER.21.00166743-3 Tipo da Petição: Juntada de Procuração/Substabelecimento Data: 16/09/2021 17:08
-
14/09/2021 10:49
Mov. [23] - Concluso para Despacho
-
14/09/2021 10:47
Mov. [22] - Certidão emitida
-
14/09/2021 10:41
Mov. [21] - Expedição de Termo de Audiência
-
13/09/2021 14:23
Mov. [20] - Petição: Nº Protocolo: WMER.21.00166707-7 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 13/09/2021 14:21
-
13/08/2021 13:56
Mov. [19] - Mandado devolvido cumprido com finalidade atingida
-
13/08/2021 13:55
Mov. [18] - Mandado devolvido cumprido com finalidade atingida
-
10/08/2021 16:28
Mov. [17] - Mandado
-
10/08/2021 02:49
Mov. [16] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0154/2021 Data da Publicação: 10/08/2021 Número do Diário: 2670
-
06/08/2021 11:34
Mov. [15] - Mandado: Por Felip - Mand. 477-0
-
06/08/2021 11:34
Mov. [14] - Mandado: Por Felip - Mand. 476-1
-
06/08/2021 09:09
Mov. [13] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
05/08/2021 15:07
Mov. [12] - Expedição de Mandado: Mandado nº: 123.2021/000477-0 Situação: Cumprido - Ato positivo em 08/10/2021 Local: Oficial de justiça - Theofanes Felipe da Costa
-
05/08/2021 15:06
Mov. [11] - Expedição de Mandado: Mandado nº: 123.2021/000476-1 Situação: Cumprido - Ato positivo em 08/10/2021 Local: Oficial de justiça - Theofanes Felipe da Costa
-
04/08/2021 16:08
Mov. [10] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
04/05/2021 08:26
Ato ordinatório praticado
-
04/05/2021 08:11
Mov. [8] - Audiência Redesignada: Conciliação Data: 14/09/2021 Hora 10:30 Local: Sala de Audiência Situacão: Realizada
-
24/02/2021 19:40
Mov. [7] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0041/2021 Data da Publicação: 25/02/2021 Número do Diário: 2558
-
23/02/2021 10:31
Mov. [6] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
13/02/2021 09:10
Ato ordinatório praticado
-
13/02/2021 08:59
Mov. [4] - Audiência Redesignada: Conciliação Data: 04/05/2021 Hora 10:00 Local: Sala de Audiência Situacão: Não Realizada
-
03/04/2020 09:58
Mov. [3] - Citação: notificação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
07/01/2020 12:02
Mov. [2] - Conclusão
-
07/01/2020 12:01
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/06/2024
Ultima Atualização
25/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ata da Audiência • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0012652-20.2018.8.06.0117
Antonio Freitas Araujo
Estado do Ceara
Advogado: Raphael Pinheiro Vitorino de Holanda
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 23/04/2018 10:47
Processo nº 3005091-59.2023.8.06.0167
Municipio de Sobral
Jose Welber Arcanjo Barreto
Advogado: Dayane Moura Herculano
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 30/08/2024 10:01
Processo nº 3001143-31.2024.8.06.0020
Maria Lucilene Cavalcante de Franca Lima
Lojas Riachuelo SA
Advogado: Francisca Jessika de Oliveira Cavalcante
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 03/02/2025 09:15
Processo nº 3005091-59.2023.8.06.0167
Jose Welber Arcanjo Barreto
Municipio de Sobral
Advogado: Dayane Moura Herculano
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 19/12/2023 11:39
Processo nº 3001143-31.2024.8.06.0020
Maria Lucilene Cavalcante de Franca Lima
Lojas Riachuelo SA
Advogado: Thiago Mahfuz Vezzi
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 08/07/2024 16:55