TJCE - 0050652-58.2021.8.06.0158
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2024 18:40
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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28/08/2024 18:39
Juntada de Certidão
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28/08/2024 18:39
Transitado em Julgado em 27/08/2024
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28/08/2024 00:10
Decorrido prazo de FRANCISCO ADAILSON BARBOSA TORRES em 27/08/2024 23:59.
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28/08/2024 00:10
Decorrido prazo de LYZANNDRA MAGNA GONCALVES DA SILVA em 27/08/2024 23:59.
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28/08/2024 00:10
Decorrido prazo de LARISSA SENTO SE ROSSI em 27/08/2024 23:59.
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28/08/2024 00:09
Decorrido prazo de FRANCISCO ADAILSON BARBOSA TORRES em 27/08/2024 23:59.
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28/08/2024 00:09
Decorrido prazo de LYZANNDRA MAGNA GONCALVES DA SILVA em 27/08/2024 23:59.
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28/08/2024 00:09
Decorrido prazo de LARISSA SENTO SE ROSSI em 27/08/2024 23:59.
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05/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 05/08/2024. Documento: 13711726
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02/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2024 Documento: 13711726
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02/08/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 4ª Turma Recursal Nº PROCESSO: 0050652-58.2021.8.06.0158 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL RECORRENTE: BANCO BRADESCO S/A RECORRIDO: RAMON SILVA RIBEIRO LIMA EMENTA: ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os autos, acordam os membros da Quarta Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade, CONHECER do Recurso Inominado para NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do Juiz Relator (art. 61 do Regimento Interno).
Fortaleza, data do julgamento virtual. RELATÓRIO: VOTO: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROFESSOR DOLOR BARREIRA QUARTA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS RECURSO INOMINADO: 0050652-58.2021.8.06.0158 RECORRENTE: BANCO BRADESCO S/A RECORRIDO: RAMON SILVA RIBEIRO LIMA JUÍZO DE ORIGEM: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE RUSSAS- CE RELATOR: YURI CAVALCANTE MAGALHÃES EMENTA: RECURSO INOMINADO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
TENTATIVA DE CANCELAMENTO DE SEGURO PRESTAMISTA.
ACRÉSCIMO DE CINCO PARCELAS A TÍTULO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
PARTE DEMANDADA QUE NÃO IMPUGNA AS ALEGAÇÕES DA PARTE AUTORA.
PRESUNÇÃO DE VERACIDADE.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos, acordam os membros da Quarta Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade, CONHECER do Recurso Inominado para NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do Juiz Relator (art. 61 do Regimento Interno).
Fortaleza, data do julgamento virtual.
Yuri Cavalcante Magalhães (Juiz de Direito Relator) RELATÓRIO Trata-se de Ação Indenizatória proposta por RAMON SILVA RIBEIRO LIMA em face de BANCO BRADESCO S/A, sob o fundamento de que fora cobrado por seguro não contratado e, em que pese tenha tentado cancelar as cobranças referentes ao seguro, teve a parcela do empréstimo que contratara, aumentada. A sentença de primeiro grau julgou procedentes os pedidos autorais, o que ensejou o Recurso Inominado que ora se analisa. É o relatório, decido.
VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade dispostos nos artigos 42, caput e §1º (tempestividade e preparo) da Lei nº 9.099/95, conheço do presente Recurso Inominado.
Em respeito ao comando jurídico previsto no artigo 93, inciso IX, CF, passo a motivar e a fundamentar a decisão.
MÉRITO Dúvidas não existem de que se trata de relação consumerista, nos termos descritos nos arts. art. 2º e 3º, da Lei nº 8.078/90 (Código de Proteção e Defesa do Consumidor), fazendo-se mister a observância das regras descritas no microssistema de defesa do consumidor, onde este, em regra, apresenta-se em posição de hipossuficiência em relação à empresa fornecedora de produtos ou serviços. Destaque-se ainda, que a questão discutida, além de envolver matéria regida pelo Código de Defesa do Consumidor, tem como fornecedor do serviço uma concessionária de serviço público, o que torna indiscutível a responsabilidade objetiva da prestadora pelos danos causados ao consumidor, conforme se depreende dos dispositivos seguintes: Art. 14 do CDC.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. A parte autora afirmou que, na tentativa de cancelar "seguro prestamista" que alega não ter contratado, ao invés de diminuir o valor da prestação do empréstimo consignado que contratara, foram acrescidas mais 5(cinco) parcelas. Desta feita, observa-se que inexiste explicação para tanto, posto que ainda que o recorrido houvesse renegociado a dívida, sem que tenha realizado outro empréstimo, como é a caso, deveriam as parcelas serem reduzidas ou pelo menos o valor de cada uma delas.
No entanto, no cenário apresentado, o valor das parcelas continuou o mesmo, aumentando a sua quantidade. Ademais, tal fato não foi objeto de impugnação pelo Banco, quando da contestação apresentada, o qual se resumiu a defender a legitimidade do seguro prestamista. Com efeito, dispõe o artigo 22, do Código de Defesa do Consumidor, que as concessionárias têm o dever de fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e contínuos, reparando os danos eventualmente causados aos usuários em tempo apropriado. Dessa forma, tem-se que é ônus do fornecedor comprovar que não houve defeito no serviço prestado, ou que houve culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros, encargo do qual a empresa ré não se desincumbiu. Desta feita, não merece reforma a sentença vergastada, restando acertada a decisão do magistrado sentenciante ao dispor que "Sendo assim, merece acolhimento o pedido de restituição dos valores cobrados indevidamente, pois, se o contrato foi novamente redigido apenas com o intuito de retirar a cláusula do seguro prestamista, deveria ter levado em consideração todas as parcelas já quitadas pelo correntista." DISPOSITIVO Diante do exposto, CONHEÇO do Recurso Inominado para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença inalterada. É como voto.
Fortaleza, data do julgamento virtual.
Yuri Cavalcante Magalhães (Juiz de Direito Relator) -
01/08/2024 16:14
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 13711726
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31/07/2024 22:32
Conhecido o recurso de BANCO BRADESCO S/A - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (RECORRENTE) e não-provido
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31/07/2024 17:12
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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31/07/2024 17:03
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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11/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 11/07/2024. Documento: 13384937
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10/07/2024 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Estado do Ceará Autos: 0050652-58.2021.8.06.0158 Despacho: Considerando o Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Cíveis e Criminais e o Edital nº. 02/2021 do Presidente da 4ª Turma Recursal convocando SESSÃO DE JULGAMENTO VIRTUAL, que se realizará pelo Sistema PJE, com início previsto para 09:30 (nove horas e trinta minutos) do dia 23 de julho de 2024 e término às 23:59 (vinte e três horas e cinquenta e nove minutos), do dia 29 de julho de 2024, inclua-se o presente processo na referida sessão.
Nos termos do mencionado Regimento Interno, ficam ainda as partes cientes das seguintes advertências: a) os advogados que requererem sustentação oral ou solicitarem julgamento presencial ou telepresencial, deverão encaminhar peticionamento eletrônico nos autos, até 02 (dois) dias úteis antes da data prevista para o início da sessão virtual, pedindo a exclusão do feito da sessão de julgamento (Art. 44, III, IV e §1); b) os processos retirados do julgamento virtual serão incluídos em sessão telepresencial ou presencial subsequente aprazada para o dia 08 de outubro de 2024, independentemente de nova inclusão em pauta (artigo 44, incisos III, IV e §2º) e os advogados que manifestarem interesse em realizar sustentação oral devem solicitar a inscrição até o encerramento do expediente (18h00) do dia útil anterior ao da sessão telepresencial, através do e-mail: [email protected], e protocolar nos autos o substabelecimento antes da sessão, conforme Resolução nº 10/2020 do TJCE, disponibilizada no DJe em 05/11/2020; c) o prazo para recorrer fluirá da data da liberação do acórdão no sistema, independentemente de nova intimação (art. 42, §1º). Fortaleza, data de registro no sistema. -
10/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024 Documento: 13384937
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09/07/2024 14:22
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 13384937
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09/07/2024 13:20
Pedido de inclusão em pauta virtual
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05/01/2024 13:24
Juntada de Petição de renúncia de mandato
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19/11/2023 10:38
Recebidos os autos
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19/11/2023 10:38
Conclusos para despacho
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19/11/2023 10:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/11/2023
Ultima Atualização
31/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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