TJCE - 3000091-47.2024.8.06.0166
1ª instância - 1ª Vara de Senador Pompeu
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/02/2025 09:10
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
28/02/2025 09:09
Alterado o assunto processual
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28/02/2025 03:48
Decorrido prazo de MARIA DAS DORES DE ABREU em 27/02/2025 23:59.
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28/02/2025 03:48
Decorrido prazo de MARIA DAS DORES DE ABREU em 27/02/2025 23:59.
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13/02/2025 00:00
Publicado Decisão em 13/02/2025. Documento: 135500966
-
12/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025 Documento: 135500966
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12/02/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ 1ª VARA DA COMARCA DE SENADOR POMPEU Rua Arthur Torres Almeida, s/n, Bairro Centro, CEP 63600-000, Senador Pompeu/CE E-mail: [email protected] - Telefone: (85) 3108-1583 Processo nº 3000091-47.2024.8.06.0166 DECISÃO Recebo o recurso, visto que próprio e tempestivo.
Intime-se a parte contrária para contrarrazoar em 10 (dez) dias.
Após, com ou sem manifestação, elevem-se os autos às Turmas Recursais Alencarinas.
Senador Pompeu/CE, data do sistema.
Mikhail de Andrade Torres Juiz de Direito -
11/02/2025 14:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 135500966
-
11/02/2025 14:57
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
24/01/2025 09:53
Conclusos para decisão
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23/01/2025 05:17
Decorrido prazo de MARIA DAS DORES DE ABREU em 22/01/2025 23:59.
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23/01/2025 05:16
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 22/01/2025 23:59.
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22/01/2025 17:44
Juntada de Petição de recurso
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09/12/2024 00:00
Publicado Intimação em 09/12/2024. Documento: 128400720
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09/12/2024 00:00
Publicado Sentença em 09/12/2024. Documento: 128400720
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06/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2024 Documento: 128400720
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06/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2024 Documento: 128400720
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05/12/2024 17:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 128400720
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05/12/2024 17:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 128400720
-
05/12/2024 17:40
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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26/11/2024 01:01
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 25/11/2024 23:59.
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13/11/2024 09:25
Conclusos para despacho
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11/11/2024 12:28
Juntada de Petição de petição
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11/11/2024 12:10
Juntada de Petição de petição
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31/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 31/10/2024. Documento: 112053745
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30/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024 Documento: 112053745
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30/10/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ 1ª VARA DA COMARCA DE SENADOR POMPEU R.
Arthur Torres Almeida, S/N, Bairro Centro, 63600-000, Senador Pompeu/CE Telefone: (85) 3449-1462; e-mail: [email protected] Processo nº 3000091-47.2024.8.06.0166 DESPACHO Intime-se a parte devedora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague a obrigação estipulada no título judicial, conforme cálculos do credor, sob pena de multa de 10% e penhora on-line. Senador Pompeu/CE, data da assinatura eletrônica. Mikhail de Andrade Torres Juiz de Direito -
29/10/2024 17:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 112053745
-
29/10/2024 17:29
Proferido despacho de mero expediente
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25/10/2024 08:08
Conclusos para despacho
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25/10/2024 08:06
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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11/09/2024 16:24
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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24/07/2024 02:19
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 23/07/2024 23:59.
-
24/07/2024 02:19
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 23/07/2024 23:59.
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24/07/2024 02:19
Decorrido prazo de MARIA DAS DORES DE ABREU em 23/07/2024 23:59.
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24/07/2024 02:19
Decorrido prazo de MARIA DAS DORES DE ABREU em 23/07/2024 23:59.
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09/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 09/07/2024. Documento: 89031839
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09/07/2024 00:00
Publicado Sentença em 09/07/2024. Documento: 89031839
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08/07/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ 1ª VARA DE SENADOR POMPEU Rua Arthur Torres Almeida, s/n, Bairro Centro, CEP 63600-000, Senador Pompeu/CE E-mail: [email protected] - Telefone: (85) 3108-1583 Processo nº 3000091-47.2024.8.06.0166 SENTENÇA Trata-se de ação sob o rito sumariíssimo proposta por MARIA DAS DORES DE ABREU em face de BANCO BRADESCO S.A. Dispensado o relatório, na forma do artigo 38 da Lei 9.099/95. Rejeito a preliminar de ausência de documento essencial, pois postulada de forma tão genérica que sequer é possível saber qual material imprescindível para a propositura da ação que a parte ré entende como faltante.
Com relação à suposta desatualização da procuração e comprovante de endereço, este é de 12/2023 e aquele, de 02/2024 - ação foi distribuída em 19/02/2024.
Evidente que são contemporâneos. Rejeito a preliminar de conexão, pois cada processo desafia contrato diferente, o que afasta a similitude de causa de pedir ou risco de decisões conflitantes. Rejeito a impugnação à Justiça Gratuita, pois a parte reclamante apresentou declaração de hipossuficiência compatível com sua condição de beneficiária do INSS. No mérito, a relação jurídico-material deduzida na inicial enquadra-se como relação de consumo.
Embora a parte autora tenha aduzido que jamais contratou qualquer serviço da requerida, a suposta cobrança indevida foi realizada no bojo das relações comerciais da ré, de modo que o consumidor, nesse caso, pode ser equiparado à vítima de evento relacionado ao consumo, na esteira do artigo 17 do CDC. Assim, tendo em vista que a responsabilidade do fornecedor de produtos e serviços é objetiva pelos danos que causar ao consumidor, independentemente da existência ou não de culpa, na forma dos arts. 14 e 22 do CDC, basta para tanto a existência de nexo de causalidade entre o evidente defeito do serviço prestado e dano causado. Nesse contexto, a parte ré não se desincumbiu de seu ônus processual, uma vez que não apresentou o contrato impugnado.
Assim sendo, diante da não comprovação do contrato impugnado na inicial, deve ser reconhecida a falha na prestação do serviço, a atrair a responsabilidade da parte ré na forma do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor. Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. No que diz respeito ao dano moral, conquanto a lei brasileira seja omissa quanto a sua definição, entende-se que o dano moral é o que atinge interesses extrapatrimoniais (critério da natureza do bem lesado), muito especialmente os situados na esfera do Direito da Personalidade.
Embora corrente na doutrina e na jurisprudência brasileiras, entende-se que o dano moral não resulta da violação de sentimentos humanos (dor, angústia, vexame, humilhações), mas da lesão a interesses e bens jurídicos, racionalmente apreensíveis e regrados e tutelados pelo Direito. A configuração do dano moral indenizável exige, em qualquer caso, além do próprio dano, da antijuridicidade (pelo menos) e do nexo causal, lesão de especial gravidade, pois a vida em sociedade produz, necessária e inelutavelmente, contratempos e dissabores a todo momento. No caso dos autos, a existência de fraude contra pessoal vulnerável representa violência concreta a direitos extrapatrimoniais do consumidor, notoriamente o da efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos (artigo 6º, inciso VI do CDC) e proteção contra práticas comerciais abusivas (artigo 6º, inciso V do CDC). Reputo, portanto, existente o dano moral. Com relação ao quantum indenizatório, a jurisprudência estabeleceu que ele deve gerar completo ressarcimento à vítima, mas com o cuidado de não provocar enriquecimento sem causa, e também representar um desestímulo à reincidência para o ofensor.
Vejamos: A reparação por dano moral tem objetivo punitivo-pedagógico, alcançando ao ofendido uma compensação pela sua dor e penalizando o ofensor pela conduta ilícita, de maneira a coibir que reincida em novos atos lesivos à personalidade dos consumidores. (Apelação Cível Nº *00.***.*57-57, Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Laura Louzada Jaccottet, Julgado em 29/11/2017) Assim sendo, o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) atende às balizas jurisprudenciais mais atuais. Com relação à repetição do indébito, o artigo 42, parágrafo único do CDC estabelece que o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável. Destaca-se o novo entendimento do Superior Tribunal de Justiça.
No julgamento do recurso repetitivo EAREsp 676.608, a Corte Cidadã aprovou as seguintes teses: 1.
A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva 2.
A repetição de indébito por cobrança indevida de valores referentes a serviços não contratados promovida por empresa de telefonia deve seguir a norma geral do lapso prescricional (10 anos, artigo 205 do Código Civil) a exemplo do que decidido e sumulado (Súmula 412/STJ) no que diz respeito ao lapso prescricional para repetição de medida de tarifas de água e esgoto 3.
Modular os efeitos da presente decisão para que o entendimento aqui fixado seja aplicado aos indébitos não-decorrentes da prestação de serviço público a partir da publicação do acórdão. Dessa forma, os descontos efetuados antes da data da publicação do acórdão (30/03/2021) devem ser repetidos de forma simples e os posteriores de forma dobrada. Diante do exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos contidos na inicial, declarando resolvido o mérito na forma do artigo 487, inciso I do CPC, para: I) declarar nulo o contrato nº 0123427246109, supostamente celebrado entre as partes; II) condenar a parte ré a pagar à parte autora a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a título de indenização por dano moral, com atualização monetária pelo IPCA a partir da data desta sentença e juros de mora de 1% ao mês a partir do evento danoso (a data do primeiro desconto, 01/02/2021); III) condenar a parte ré a pagar à parte autora, todos os valores descontados do benefício previdenciário da parte requerente para o pagamento do empréstimo consignado ora anulado, de forma simples para os descontos anteriores a 30/03/2021 e de forma dobrada para os posteriores, com atualização monetária pelo IPCA a partir da data de cada desconto e juros de mora de 1% ao mês a partir da citação; IV) autorizar a parte ré a compensar, dos valores a serem pagos à parte autora, R$ 1.803,95 (mil, oitocentos e três reais e noventa e cinco centavos), com atualização monetária pelo IPCA desde o desembolso (21/08/2020), mas em juros de mora, por se tratar de transação ilegal. Sem condenação em custas ou honorários nesta fase (artigo 55 da Lei 9.099/95). PRI. Havendo recurso, certifique-se acerca de sua tempestividade, intime-se a parte contrária para contrarrazoar e elevem-se os autos às Turmas Recursais Alencarinas. Senador Pompeu/CE, data do sistema .
Mikhail de Andrade Torres Juiz de Direito -
08/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2024 Documento: 89031839
-
08/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2024 Documento: 89031839
-
05/07/2024 15:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 89031839
-
05/07/2024 15:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 89031839
-
03/07/2024 15:41
Julgado procedente o pedido
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20/06/2024 15:46
Juntada de Petição de petição
-
28/05/2024 09:56
Conclusos para despacho
-
28/05/2024 09:55
Audiência Conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 28/05/2024 09:30, 1ª Vara da Comarca de Senador Pompeu.
-
28/05/2024 09:06
Juntada de Petição de réplica
-
27/05/2024 14:34
Juntada de Petição de contestação
-
24/05/2024 16:03
Juntada de Certidão
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09/05/2024 01:11
Decorrido prazo de PAULO EDUARDO PRADO em 08/05/2024 23:59.
-
09/05/2024 01:11
Decorrido prazo de Túlio Alves Piancó em 08/05/2024 23:59.
-
30/04/2024 00:00
Publicado Intimação em 30/04/2024. Documento: 84529424
-
30/04/2024 00:00
Publicado Intimação em 30/04/2024. Documento: 84529424
-
29/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2024 Documento: 84529424
-
29/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2024 Documento: 84529424
-
26/04/2024 09:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 84529424
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26/04/2024 09:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 84529424
-
26/04/2024 09:52
Audiência Conciliação designada para 28/05/2024 09:30 1ª Vara da Comarca de Senador Pompeu.
-
19/04/2024 00:00
Publicado Decisão em 19/04/2024. Documento: 84529424
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18/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2024 Documento: 84529424
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17/04/2024 17:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 84529424
-
17/04/2024 17:33
Expedição de Outros documentos.
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17/04/2024 17:33
Proferidas outras decisões não especificadas
-
20/03/2024 08:32
Conclusos para decisão
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20/03/2024 08:31
Audiência Conciliação cancelada para 20/03/2024 11:00 1ª Vara da Comarca de Senador Pompeu.
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19/03/2024 16:48
Juntada de Certidão
-
13/03/2024 13:19
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
08/03/2024 10:57
Juntada de Certidão
-
20/02/2024 10:29
Expedição de Outros documentos.
-
20/02/2024 10:29
Determinada a emenda à inicial
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19/02/2024 20:59
Conclusos para decisão
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19/02/2024 20:59
Expedição de Outros documentos.
-
19/02/2024 20:59
Audiência Conciliação designada para 20/03/2024 11:00 1ª Vara da Comarca de Senador Pompeu.
-
19/02/2024 20:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/02/2024
Ultima Atualização
12/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ata de Audiência de Conciliação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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