TJCE - 3000761-42.2022.8.06.0300
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE JUCÁS Rua José Facundo Leite, S/N, Centro - CEP 63580-000, Fone: (88) 3517-1109, Jucás-CE - E-mail: [email protected] Proc nº 3000761-42.2022.8.06.030 EXEQUENTE : ANTONIA CICERA DA SILVA GOMES EXECUTADO: ENEL Vistos, etc. Trata-se de pedido formulado por ANTONIA CICERA DA SILVA GOMES, por meio de seu advogado regularmente constituído nos autos, visando à expedição de alvará para levantamento dos valores depositados nos autos, referentes à indenização por danos morais e materiais, conforme comprovantes de depósito de Id. 131430404.
Informa a parte exequente que concorda com os valores depositados, requerendo a extinção da execução, por cumprimento integral da obrigação.
Verifica-se que há procuração nos autos com poderes específicos para levantamento de valores, bem como que foram devidamente indicados os dados bancários do advogado para depósito.
Diante do exposto, DEFIRO O PEDIDO .
DETERMINO a expedição de alvará judicial em nome da autora ANTONIA CICERA DA SILVA GOMES, inscrita no CPF nº *39.***.*45-48, para levantamento dos valores depositados nos autos, conforme dados bancários informados: Banco: Caixa Econômica Federal Agência: 0613 Operação: 001 Conta Poupança : 00044513-5 Declaro EXTINTA a presente execução, com fundamento no art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil.
Publique-se. Registre-se.
Intimem-se. RONALD NEVES PEREIRA JUIZ DE DIREITO -
02/10/2024 13:18
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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02/10/2024 13:18
Juntada de Certidão
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02/10/2024 13:18
Transitado em Julgado em 19/09/2024
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01/10/2024 15:05
Decorrido prazo de ADRIANA PEREIRA LEDO em 19/09/2024 23:59.
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01/10/2024 15:05
Decorrido prazo de PAMELA SAMARA DE OLIVEIRA ALBUQUERQUE MENDES em 19/09/2024 23:59.
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01/10/2024 15:05
Decorrido prazo de ANTONIO CLETO GOMES em 19/09/2024 23:59.
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01/10/2024 15:05
Decorrido prazo de JOAO GERSON FERNANDES DUARTE em 19/09/2024 23:59.
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29/08/2024 00:03
Decorrido prazo de ADRIANA PEREIRA LEDO em 28/08/2024 23:59.
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29/08/2024 00:03
Decorrido prazo de PAMELA SAMARA DE OLIVEIRA ALBUQUERQUE MENDES em 28/08/2024 23:59.
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29/08/2024 00:03
Decorrido prazo de JOAO GERSON FERNANDES DUARTE em 28/08/2024 23:59.
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29/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 29/08/2024. Documento: 14103564
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28/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024 Documento: 14103564
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28/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROFESSOR DOLOR BARREIRA QUARTA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº 3000761-42.2022.8.06.0300 EMBARGANTE: COMPANHIA ENERGÉTICA DO CEARÁ EMBARGADO: ANTONIA CICERA DA SILVA GOMES RELATOR: YURI CAVALCANTE MAGALHÃES DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se Recurso de Embargos de Declaração interposto pela COMPANHIA ENERGÉTICA DO CEARÁ em relação a decisão deste Colegiado (ID 13439294).
Eis o que importa a relatar.
O recurso de Embargos de Declaração tem por finalidade precípua aclarar ou integrar qualquer decisão judicial que contenha vício de omissão, obscuridade, contradição ou erro material, nos temos do art. 1.022, do CPC e art. 48 da Lei nº 9.099/95.
Na interposição dos presentes Embargos foram observados os pressupostos de recorribilidade que lhe são próprios.
O embargante alega a existência de contradição no Acórdão proferido no que tange ao termo inicial da incidência dos juros moratórios sobre os danos morais fixados, uma vez que a referida decisão determinou que fossem aplicados a partir do evento danoso.
Percebe-se que, no presente caso, há de fato contradição no referido acórdão pois, uma vez que se trata de relação contratual consoante se depreende da Inicial (ID 10269808) ao se arbitrar indenização por danos morais, no que tange aos juros de mora deve-se obedecer ao disposto no art. 405 do Código Civil, que preceitua que: "Contam-se os juros de mora desde a citação inicial", sendo, pois, imperioso readequar o termo inicial de incidência dos juros de mora em obediência ao preceituado no referido artigo.
Diante do exposto, CONHEÇO dos presentes embargos para DAR-LHES PROVIMENTO, reconhecendo a contradição existente no Acórdão embargado para determinar que sejam acrescidos aos danos morais fixados, juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação consoante art. 405 do Código Civil, mantendo-se inalterados os demais termos da decisão. É como voto.
Decorrido o prazo, devolvam-se os autos à origem.
Fortaleza, data da assinatura eletrônica. Yuri Cavalcante Magalhães (Juiz de Direito Relator) -
27/08/2024 18:09
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 14103564
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27/08/2024 17:12
Embargos de Declaração Acolhidos
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15/08/2024 02:10
Conclusos para decisão
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13/08/2024 11:50
Juntada de Petição de embargos de declaração
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06/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 06/08/2024. Documento: 13711766
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05/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2024 Documento: 13711766
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05/08/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 4ª Turma Recursal Nº PROCESSO: 3000761-42.2022.8.06.0300 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL RECORRENTE: ANTONIA CICERA DA SILVA GOMES RECORRIDO: COMPANHIA ENERGETICA DO CEARA EMENTA: ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os autos, acordam os membros da Quarta Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade, CONHECER do Recurso Inominado para DAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do Juiz Relator (art. 61 do Regimento Interno). RELATÓRIO: VOTO: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROFESSOR DOLOR BARREIRA QUARTA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS RECURSO INOMINADO: 3000761-42.2022.8.06.0300 RECORRENTE: ANTÔNIA CICERA DA SILVA GOMES RECORRIDO: COMPANHIA ENERGÉTICA DO CEARÁ - ENEL JUÍZO DE ORIGEM: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE JUCÁS - CE RELATOR: YURI CAVALCANTE MAGALHÃES EMENTA: RECURSO INOMINADO.
CONSUMIDOR.
AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS.
SOBRECARGA DE ENERGIA ELÉTRICA.
QUEIMA DE APARELHO ELETRÔNICO.
NEXO ENTRE CAUSA E EFEITO COMPROVADOS.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO.
LAUDO, SOLICITAÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS ELÉTRICOS E PROTOCOLOS DE SERVIÇOS SUFICIENTES A DEMONSTRAR OS DANOS SOFRIDOS.
OBSERVÂNCIA AO ART. 204 DA RESOLUÇÃO N. 414/2010 DA ANEEL.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos, acordam os membros da Quarta Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade, CONHECER do Recurso Inominado para DAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do Juiz Relator (art. 61 do Regimento Interno).
Fortaleza, data do julgamento virtual.
Yuri Cavalcante Magalhães (Juiz de Direito Relator) RELATÓRIO Trata-se de Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais proposta por ANTÔNIA CICERA DA SILVA GOMES em face de COMPANHIA ENERGÉTICA DO CEARÁ - ENEL, sob o fundamento de que seu aparelho de televisão restou danificado após oscilação de energia elétrica.
A sentença de primeiro grau julgou parcialmente procedentes os pedidos autorais, o que ensejou o Recurso Inominado pela parte autora, em que pugna pela procedência dos danos morais, o que ora se analisa. É o relatório, decido.
VOTO Defiro os benefícios da gratuidade da justiça.
Presentes os requisitos de admissibilidade dispostos nos artigos 42, caput e §1º (tempestividade e preparo) da Lei nº 9.099/95, conheço do presente Recurso Inominado.
Em respeito ao comando jurídico previsto no artigo 93, inciso IX, CF, passo a motivar e a fundamentar a decisão.
MÉRITO Dúvidas não existem de que se trata de relação consumerista, nos termos descritos nos arts. art. 2º e 3º, da Lei nº 8.078/90 (Código de Proteção e Defesa do Consumidor), fazendo-se mister a observância das regras descritas no microssistema de defesa do consumidor, onde este, em regra, apresenta-se em posição de hipossuficiência em relação à empresa fornecedora de produtos ou serviços. Destaque-se, ainda, que a questão discutida, além de envolver matéria regida pelo Código de Defesa do Consumidor, tem como fornecedor do serviço uma concessionária de serviço público, o que torna indiscutível a responsabilidade objetiva da prestadora pelos danos causados ao consumidor, conforme se depreende dos dispositivos seguintes: Art. 14 do CDC.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
Art. 22 do CDC: Os órgãos públicos, por si ou suas empresas, concessionárias, permissionárias ou sob qualquer outra forma de empreendimento, são obrigados a fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e, quanto aos essenciais, contínuos.
Parágrafo único.
Nos casos de descumprimento, total ou parcial, das obrigações referidas neste artigo, serão as pessoas jurídicas compelidas a cumpri-las e a reparar. A parte autora afirmou que teve danificado aparelho eletrônico em razão de constante oscilação de tensão na rede de energia elétrica e logrou êxito em comprovar, minimamente, os fatos constitutivos de seu direito colacionando documentos que corroboram com a dinâmica dos fatos narrados na peça inaugural, notadamente o comprovante de atendimento com pedido de ressarcimento, laudo técnico que comprova a origem do dano e orçamento referente ao conserto (ID's 10269815, 10269814 e 10269810). Desta feita, os documentos apresentados comprovam que a parte autora buscou solucionar, administrativamente, o impasse junto à ré, requerendo o ressarcimento dos danos materiais sofridos. Ademais, inobstante tenha alegado a recorrente, em sede de defesa (ID 10269821) que o ressarcimento na via administrativa não ocorreu por culpa exclusiva do consumidor, posto que não teria entregado os documentos necessários, pela análise da documentação acostada pela parte autora, observa-se que o pedido de ressarcimento foi devidamente instruído com o exigido no art. 204, da Resolução nº 414/2010, da ANEEL.
Consta, ainda, que ao ser atendida pela recorrida (protocolo nº 260138496, restou acertado que um técnico realizaria visita na residência da parte autora, o que nunca ocorrera. De outra banda, não se pode permitir que as exigências da concessionária de serviços públicos, que respondem objetivamente pelos danos ocasionados aos usuários, obstaculizem a pretensão de reparação de danos. Com efeito, dispõe o artigo 22, do Código de Defesa do Consumidor, que as concessionárias têm o dever de fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e contínuos, reparando os danos eventualmente causados aos usuários em tempo apropriado. Nesse diapasão, às concessionárias, aplica-se a Teoria do Risco do Empreendimento, segundo a qual todo aquele que exerce uma atividade no mercado de consumo responde pela sua qualidade e segurança, responsabilizando-se objetivamente por eventuais falhas. Dessa forma, tem-se que é ônus do fornecedor comprovar que não houve defeito no serviço prestado, ou que houve culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros, encargo do qual a empresa ré não se desincumbiu. Assim sendo, em que pesem os argumentos lançados nas contrarrazões da requerida, com efeito, estando presentes todos os elementos da responsabilidade civil, a consequência direta disso é o nascimento da obrigação para a ré de ressarcir os danos causados à parte autora.
Registre-se que outras provas não são possíveis senão aquelas que foram apresentadas pela promovente, considerando-se que estamos diante de uma relação de consumo, onde é evidente a hipossuficiência técnica do consumidor perante o fornecedor. Destarte, estando presentes os três elementos que compõe a responsabilidade civil, quais sejam: conduta do agente (falta de zelo da concessionária em manter o fornecimento regular de energia na residência da autora); dano causado ao particular (prejuízos materiais e/ou morais); e o nexo de causalidade entre o fato e o dano ocorrido; além da recorrente não haver logrado êxito em demonstrar nenhuma das excludentes da responsabilidade como culpa exclusiva da vítima, caso fortuito e força maior, é dever da concessionária recorrente de indenizar a recorrida. Assim, merece reforma a sentença que em relação à indenização por danos morais infligidos ao recorrente, posto que a situação ultrapassou o mero dissabor.
Na hipótese em apreço, o dano moral sofrido pela má prestação de serviços e o descaso com consumidor impões a reparação dos danos.
Aliás, esses decorrem do próprio fato do temor de ver seu equipamento eletrônico danificado e pela insegurança que a má prestação dos serviços oferecem. Nesse passo, a compensação pelo dano extrapatrimonial é devida quando o ato ilícito atinge atributos da personalidade ou o estado anímico da pessoa com tal magnitude, que gera sofrimento, angústia, desespero, frustração e tantos outros sentimentos negativos, que comprometem o equilíbrio, a saúde ou bem-estar do indivíduo. Assim, a indenização por danos morais possui três finalidades, quais sejam: a prestação pecuniária serve como meio de compensação pelos constrangimentos, aborrecimentos e humilhações experimentados pela parte requerente, punição para a parte requerida e prevenção futura quanto a fatos semelhantes.
Não há um critério matemático ou padronizado para estabelecer o montante pecuniário devido à reparação.
O valor da reparação deve guardar correspondência com o gravame sofrido, devendo o juiz pautar-se nos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, sopesando as circunstâncias do fato e as condições pessoais e econômicas das partes envolvidas, assim como o grau da ofensa moral e sua repercussão. Fixo a indenização por danos morais no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), que deverá incidir juros de mora de 1% ao mês a partir do evento danoso e correção monetária pelo INPC, a partir da data do arbitramento.
DISPOSITIVO Diante do exposto, CONHEÇO do Recurso Inominado para DAR-LHE PROVIMENTO, nos termos acima expostos. É como voto.
Fortaleza, data do julgamento virtual.
Yuri Cavalcante Magalhães (Juiz de Direito Relator) -
02/08/2024 10:10
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 13711766
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31/07/2024 22:52
Conhecido o recurso de ANTONIA CICERA DA SILVA GOMES - CPF: *39.***.*45-48 (RECORRENTE) e provido
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31/07/2024 17:12
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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31/07/2024 17:07
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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11/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 11/07/2024. Documento: 13385247
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10/07/2024 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Estado do Ceará Autos: 3000761-42.2022.8.06.0300 Despacho: Considerando o Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Cíveis e Criminais e o Edital nº. 02/2021 do Presidente da 4ª Turma Recursal convocando SESSÃO DE JULGAMENTO VIRTUAL, que se realizará pelo Sistema PJE, com início previsto para 09:30 (nove horas e trinta minutos) do dia 23 de julho de 2024 e término às 23:59 (vinte e três horas e cinquenta e nove minutos), do dia 29 de julho de 2024, inclua-se o presente processo na referida sessão.
Nos termos do mencionado Regimento Interno, ficam ainda as partes cientes das seguintes advertências: a) os advogados que requererem sustentação oral ou solicitarem julgamento presencial ou telepresencial, deverão encaminhar peticionamento eletrônico nos autos, até 02 (dois) dias úteis antes da data prevista para o início da sessão virtual, pedindo a exclusão do feito da sessão de julgamento (Art. 44, III, IV e §1); b) os processos retirados do julgamento virtual serão incluídos em sessão telepresencial ou presencial subsequente aprazada para o dia 08 de outubro de 2024, independentemente de nova inclusão em pauta (artigo 44, incisos III, IV e §2º) e os advogados que manifestarem interesse em realizar sustentação oral devem solicitar a inscrição até o encerramento do expediente (18h00) do dia útil anterior ao da sessão telepresencial, através do e-mail: [email protected], e protocolar nos autos o substabelecimento antes da sessão, conforme Resolução nº 10/2020 do TJCE, disponibilizada no DJe em 05/11/2020; c) o prazo para recorrer fluirá da data da liberação do acórdão no sistema, independentemente de nova intimação (art. 42, §1º). Fortaleza, data de registro no sistema. -
10/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024 Documento: 13385247
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09/07/2024 14:30
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 13385247
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09/07/2024 13:27
Pedido de inclusão em pauta virtual
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07/12/2023 10:56
Recebidos os autos
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07/12/2023 10:56
Conclusos para despacho
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07/12/2023 10:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/12/2023
Ultima Atualização
27/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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