TJCE - 3031350-07.2023.8.06.0001
1ª instância - 2ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/06/2025 22:09
Conclusos para despacho
-
27/05/2025 05:56
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 26/05/2025 23:59.
-
20/05/2025 01:03
Confirmada a comunicação eletrônica
-
10/05/2025 11:46
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2025 10:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
29/04/2025 22:00
Proferido despacho de mero expediente
-
15/04/2025 15:55
Conclusos para despacho
-
15/04/2025 15:55
Juntada de Certidão
-
15/04/2025 15:50
Desentranhado o documento
-
15/04/2025 15:50
Cancelada a movimentação processual Juntada de certidão
-
10/04/2025 16:22
Alterado o assunto processual
-
10/04/2025 16:22
Alterado o assunto processual
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10/04/2025 03:43
Decorrido prazo de ODECIO SOUSA MARQUES em 09/04/2025 23:59.
-
10/04/2025 03:43
Decorrido prazo de ODECIO SOUSA MARQUES em 09/04/2025 23:59.
-
26/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 26/03/2025. Documento: 141036352
-
25/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025 Documento: 141036352
-
24/03/2025 07:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 141036352
-
21/03/2025 16:51
Proferidas outras decisões não especificadas
-
21/03/2025 10:00
Conclusos para decisão
-
20/03/2025 18:54
Juntada de Petição de petição
-
18/03/2025 02:12
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 17/03/2025 23:59.
-
15/03/2025 01:54
Decorrido prazo de ODECIO SOUSA MARQUES em 14/03/2025 23:59.
-
15/03/2025 01:54
Decorrido prazo de ODECIO SOUSA MARQUES em 14/03/2025 23:59.
-
06/03/2025 16:33
Juntada de Petição de petição
-
25/02/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 25/02/2025. Documento: 136886583
-
24/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025 Documento: 136886583
-
24/02/2025 00:00
Intimação
Processo nº: 3031350-07.2023.8.06.0001 Classe: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto: RESTITUIÇÃO ITCMD Requerente: TATIANA MARIA DOMINGUES DA SILVA GOMES, CARLOS CESAR DOMINGUES DA SILVA e ODECIO SOUSA MARQUES Requerido: ESTADO DO CEARÁ SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE IMPOSTO SOBRE TRANSMISSÃO CAUSA MORTIS E DOAÇÃO - ITCMD, ajuizada por TATIANA MARIA DOMINGUES DA SILVA GOMES, CARLOS CESAR DOMINGUES DA SILVA, ODECIO SOUSA MARQUES, em face do ESTADO DO CEARÁ, objetivando que este restitua aos autores o valor de R$ 23.477,26 (Vinte e três mil quatrocentos e setenta e sete reais e vinte e seis centavos) pagos injustamente a título de quitação do ITCMD para liberação judicial dos respectivos Precatórios, nos termos da Súmula n° 115 do Supremo Tribunal Federal e do artigo 11, da Lei Estadual n° 15.812/2015.
Tudo conforme os fatos e fundamentos expostos em peça exordial e documentos anexos. Relata, em síntese, que em 1996, a Sra.
CELINA MAIA SILVA ingressou com Ação Judicial n° 0050204-61.1996.4.05.8100S contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, em curso na 05° Vara Federal do Estado do Ceará, com o intuito de revisar o benefício de pensão por morte recebido devido ao falecimento do seu cônjuge STENIO DOMINGUES DA SILVA.
Apesar dos incessantes recursos interpostos pela parte adversa, a demanda foi julgada definitivamente favorável aos pedidos formulados pela Promovente.
No entanto, no transcurso do processo, interveio o falecimento da Sra.
CELINA MAIA SILVA, ensejando a habilitação dos seus filhos e, por conseguinte, sucessores, quais sejam: STENIO DOMINGUES DA SILVA JUNIOR, CARLOS CESAR DOMINGUES DA SILVA e TATIANA MARIA DOMINGUES DA SILVA GOMES. Acrescenta que, à época, a Secretaria da Vara procedeu à expedição dos respectivos Precatórios em nome dos herdeiros, com a adequada divisão de valores.
Ocorre que, em face do Despacho de ID n° 4058100.20823401, em anexo, a liberação do montante, incluindo os honorários contratuais inseridos em cada requisição, foi condicionada "à comprovação do ajuizamento da sobrepartilha do inventário de STENIO DOMINGUES DA SILVA e CELINA MAIA SILVA, bem como a comprovação do recolhimento do imposto - ITCM". À vista disso, os herdeiros procederam imediatamente com as diligências necessárias para que a Cláusula de Restrição fosse retirada o mais breve possível, evitando maiores desgastes quando os precatórios fossem inseridos na lista de pagamento. Esclarece que a Secretaria da Fazenda do Governo do Estado do Ceará (SEFAZ-CE) expediu a título de pagamento do ITCMD em nome da Sra.
TATIANA MARIA DOMINGUES DA SILVA GOMES e do Sr.
CARLOS CESAR DOMINGUES DA SILVA as Requisições de Pagamento n° 2021.81.00.005.200396 e 2021.81.00.005.200397, em anexo, inserindo na base de cálculo, além do valor principal a ser percebido pelo herdeiro titular da requisição, o valor dos honorários advocatícios contratuais do Advogado ODÉCIO SOUSA MARQUES, fixados em 20% (Vinte por cento). Ressalta que o cálculo do tributo incidiu rudemente sobre as verbas advocatícias, acrescentando INDEVIDAMENTE o montante de R$ 11.738,63 (Onze mil setecentos e trinta e oito reais e sessenta e três centavos) - PAGO PELO ADVOGADO AOS DOIS TITULARES DOS PRECATÓRIOS, CONFORME COMPROVANTE EM ANEXO - ao boleto bancário gerado no valor de R$ 58.693,18 (Cinquenta e oito mil seiscentos e noventa e três reais e dezoito centavos).
E que, apesar de ter feito o Pedido Administrativo de Restituição n° 09388168/2022 (Aberto no dia: 28/09/2022 às 11:38:09) e 10357920/2022 (Aberto no dia: 01/11/2022 às 12:12:54), respectivamente, no Sistema Tramita da SEFAZ-CE, porém, até o momento, não receberam qualquer retorno.
Razão pela qual recorrem ao Judiciário. O processo teve regular andamento, com Contestação, Réplica e Parecer Ministerial pela procedência. Eis o sucinto relatório para melhor deslinde do caso, embora dispensado, nos termos da Lei 9.099/95. Preliminarmente, nada foi mencionado. Passa-se a decisão de Mérito. Torna-se necessária a prestação jurisdicional quando o autor da demanda evidencia que houve fato violador do seu direito, sendo a jurisdição a indispensável forma de se obter a solução para o dissenso de forma definitiva.
Aliado a isso, deve o resultado pretendido ser útil, por meio de instrumento processual adequado.
Existem as mais variadas situações em que o administrado é surpreendido com um ato ou omissão do Poder Público que resulta em violação ou ameaça seu direito.
Em tais casos estarão preenchidos os requisitos constitucionais para acesso imediato à Justiça já que o cidadão já sofreu um ônus em sua esfera jurídica. Cabe informar que o imposto sobre transmissão de bens causa mortis (ITCMD) é um tributo de competência privativa dos Estados-membros.
Nesse sentido, dispõe o art. 155, inc.
I, da Constituição Federal que: "Compete aos Estados e ao Distrito Federal instituir impostos sobre transmissão causa mortis e doação, de quaisquer bens ou direitos." O fato gerador do tributo, em se tratando de doação, é a transmissão de qualquer bem ou direito a título de gratuito.
Tal transmissão se dá quando ocorre a mudança de titularidade do patrimônio, momento em que a Constituição Federal identifica um fato que gera capacidade para contribuir com a existência e o agir do Estado. É, pois, um tributo que incide sobre doação de imóveis, bens móveis, títulos e créditos sobre bens e valores.
Ele também é cobrado sobre valores e bens recebidos como herança e pode incidir na divisão patrimonial durante um divórcio. No caso em tela, verifica-se que a causa de pedir consiste na restituição de valores pagos a maior em relação a ITCMD.
Assim, pretendem, as partes autoras, a devolução de valores pagos a título de quitação do ITCMD para liberação judicial dos Precatórios, tendo o valor incidindo, inclusive, sobre os valores de honorários advocatícios, consoante explicitado no relatório supra. Inicialmente, observa-se que o cálculo tributário adicionou o valor dos honorários (R$ 11.738,63) ao valor principal dos precatórios, totalizando um boleto bancário de R$ 58.693,18.
Em razão de tais fatos, os herdeiros, Tatiana Maria Domingues da Silva Gomes e Carlos Cesar Domingues da Silva, abriram pedidos administrativos de restituição (nº 09388168/2022 e 10357920/2022) na SEF-CE, mas até o momento não receberam resposta, mesmo após tentativas de contato direto com a Fazenda. Da contestação apresentada pelo ente fazendário, depreende-se que o conteúdo aborda aspectos alheios à presente demanda e se limita a esclarecer que a dívida assumida pelo autor(a) da herança deve ser dividida igualmente. Ressalta-se que o Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação (ITCM) é um imposto estadual que se aplica à transferência de bens e direitos por herança ou doação e sua base de cálculo é o valor dos bens e direitos que estão sendo transmitidos. No caso de sucessão, isso inclui todos os bens do espólio que serão distribuídos entre os herdeiros, conforme estabelecido pelos artigos 11 e 17 da Lei Estadual 15.812/2015.
Esta lei trata do ITCD e define as regras para a transmissão de qualquer bem ou direito. Vejamos o que reza a lei: Art. 11. A base de cálculo do ITCD é o valor venal dos bens ou direitos transmitidos, expresso em moeda nacional. [...] Art. 17. A apuração do imposto devido será efetuada mediante a decomposição em faixas de valores totais dos bens e direitos transmitidos, que será convertida em Ufirce, ou outro índice que a substitua, sendo que a cada uma das faixas será aplicada a respectiva alíquota. § 1º As alíquotas deste imposto serão definidas com base no resultado da soma do valor da totalidade dos bens e direitos transmitidos, inclusive na hipótese de liberação de parte dos bens do espólio, por meio de autorização ou alvará judicial. § 2º O imposto de transmissão causa mortis é devido pela alíquota vigente ao tempo da abertura da sucessão, nos termos do art. 1.784 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002, que institui o Código Civil Brasileiro Na espécie, observa-se que a demanda busca a exclusão da cobrança do ITCMD sobre os honorários advocatícios contratuais.
Essa pretensão baseia-se, primordialmente, na Súmula 115 do STF, que dispõe o seguinte: "Sobre os honorários do advogado contratado pelo inventariante, com a homologação do juiz, não incide o imposto de transmissão causa mortis." Vejamos, ainda, algumas jurisprudências sobre o tema: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO.
IPERGS.
ITCD EVENTUALMENTE DEVIDO PELOS SUCESSORES.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS.
NÃO INCLUÍDOS NA BASE DE CÁLCULO.
INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 115 DO STF.
I - Os honorários contratuais pertencem ao advogado, de modo que não se relacionam com o fato gerador do ITCD, qual seja a transmissão patrimônio do de cujus, de acordo com o art. 2º da Lei nº 8.821/89.
Portanto, os honorários advocatícios não compõem a base de cálculo para apuração do ITCD devido pelos sucessores do credor originário.
II - Não obstante, o Supremo Tribunal Federal sumulou entendimento de que "sobre os honorários do advogado contratado pelo inventariante, com a homologação do juiz, não incide o imposto de transmissão causa mortis".
AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO.
UNÂNIME. (TJ-RS - AI: *00.***.*29-70 PORTO ALEGRE, Relator.: Francisco José Moesch, Data de Julgamento: 21/06/2023, Vigésima Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: 26/06/2023) EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
INVENTÁRIO.
HONORÁRIOS DE ADVOGADO CONTRATADO PELO INVENTARIANTE.
HOMOLOGAÇÃO.
FALTA DE PREVISÃO LEGAL.
APLICAÇÃO DO ARTIGO 140 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
SÚMULA Nº 115 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
CAUSÍDICO QUE NÃO REPRESENTA TODOS OS HERDEIROS.
IMPOSSIBILIDADE DE HOMOLOGAÇÃO.
RECURSO NÃO PROVIDO. - Diante da falta de previsão legal que disponha sobre a homologação judicial de honorários de advogado contratado pelo inventariante, aplica-se o que enuncia o artigo 140 do Código de Processo Civil, segundo o qual "o juiz não se exime de decidir sob a alegação de lacuna ou obscuridade do ordenamento jurídico" - A despeito de a Súmula nº 115 do Supremo Tribunal Federal, editada sob a égide do Código de Processo Civil de 1939, enunciar que "sobre os honorários do advogado contratado pelo inventariante, com a homologação do juiz, não incide o imposto de transmissão 'causa mortis'", não há que se falar em homologação judicial de contrato de honorários de advogado contratado pelo inventariante se o causídico não representa todos os herdeiros. (TJ-MG - AI: 10358080190335001 Jequitinhonha, Relator.: Moacyr Lobato, Data de Julgamento: 27/02/2020, Câmaras Cíveis / 5ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 03/03/2020) Resta, então, mais do que cristalino o regramento trazido pela Súmula 115 do STF.
Assim, o valor destinado ao pagamento de honorários advocatícios não deve ser incluído na base de cálculo do ITCD, isso porque tais honorários representam uma despesa necessária para a administração do espólio e não um acréscimo no valor dos bens transmitidos. Nesse diapasão, a jurisprudência tem consolidado o entendimento de que os honorários advocatícios contratuais não estão vinculados ao fato gerador do ITCD.
Esse posicionamento é apoiado, inclusive, pelo Tribunal de Justiça do Estado do Ceará (TJCE), conforme demonstrado a seguir: SUCESSÃO.
EXECUÇÃO.
PRECATÓRIO.
PAGAMENTO.
IMPOSTO DE TRANSMISSÃO CAUSA MORTIS E DOAÇÃO.
HONORARIOS ADVOCATICIOS CONTRATUAIS.
NAO-INCIDENCIA.
SÚMULA 115 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
APLICAÇÃO.
O imposto de transmissão causa mortis e doação - ITCD incide por ocasião do pagamento do precatório em favor dos herdeiros habilitados ou dos cessionários.
Havendo valores a serem quitados aos herdeiros e a título de honorários advocatícios, aplicável a Súmula 115 do Supremo Tribunal Federal -STF, a qual afasta tal incidência.
Agravo de instrumento provido. (Agravo de Instrumento, Nº *00.***.*04-62, Vigésima Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Eduardo Kothe Werlang, Julgado em: 31-05-2022).
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO.
IPERGS.
ITCD EVENTUALMENTE DEVIDO PELOS SUCESSORES.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS.
NÃO INCLUÍDOS NA BASE DE CÁLCULO.
INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 115 DO STF.
I - Os honorários contratuais pertencem ao advogado, de modo que não se relacionam com o fato gerador do ITCD, qual seja a transmissão patrimônio do de cujus, de acordo com o art. 2º da Lei nº 8.821/89.
Portanto, os honorários advocatícios não compõem a base de cálculo para apuração do ITCD devido pelos sucessores do credor originário.
II - Não obstante, o Supremo Tribunal Federal sumulou entendimento de que "sobre os honorários do advogado contratado pelo inventariante, com a homologação do juiz, não incide o imposto de transmissão causa mortis".
AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO.
UNÂNIME. (Agravo de Instrumento, Nº *00.***.*29-70, Vigésima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Francisco José Moesch, Julgado em: 21-06-2023). Logo, conclui-se que se trata de uma preocupação com a justiça fiscal, garantindo que despesas essenciais para a administração da sucessão não aumentem indevidamente o imposto a ser pago pelos herdeiros. De outro banda, consoante o documento de Id 68837449, no REQUERIMENTO - RESTITUIÇÃO - ITCD Nº 00060/2022 de 28/09/2022 tem-se a prova do pagamento.
Vejamos trechos do documento: "Tatiana Maria Domingues da Silva Gomes, beneficiária do valor líquido de R$ 705.929,24 (Setecentos e cinco mil novecentos e vinte e nove reais e vinte e quatro centavos), sendo a quantia de R$ 141.185,85 (Cento e quarenta e um mil cento e oitenta e cinco reais e oitenta e cinco centavos) referente aos honorários contratuais do Advogado Odécio Sousa Marques, fixados em 20% (Vinte por cento). Ocorre que, com o protocolo da guia do Imposto sobre a Transmissão Causa Mortis e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos (ITCD) n° 312329, houve a impressão do Documento de Arrecadação Estadual (DAE) no valor de R$ 58.693,18 (Cinquenta e oito mil seiscentos e noventa e três reais e dezoito centavos), em anexo - Documento 02, devidamente quitado no dia 15 de julho de 2022 às 12:59:27 por Pagamento Instantâneo (PIX), conforme comprovante em anexo - Documento 03.
Nesse sentido, percebe-se que o cálculo do ITCD incidiu rudemente sobre as verbas advocatícias, acrescentando o montante de R$ 11.738,63 (Onze mil setecentos e trinta e oito reais e sessenta e três centavos) ao boleto bancário, conforme esboço do cômputo em anexo - Documento 04.
Sendo, assim, merecida a adequada restituição. (Grifos nossos) Diante de todo o exposto, com fundamento no art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na presente demanda e DECLARO que o requerido, ESTADO DO CEARÁ, restitua aos autores, TATIANA MARIA DOMINGUES DA SILVA GOMES, CARLOS CESAR DOMINGUES DA SILVA e ODECIO SOUSA MARQUES, o valor de R$ 23.477,26 (Vinte e três mil quatrocentos e setenta e sete reais e vinte e seis centavos), pagos indevidamente a título de quitação do ITCMD para liberação judicial dos respectivos Precatórios, nos termos da Súmula n° 115 do Supremo Tribunal Federal e do artigo 11, da Lei Estadual n° 15.812/2015, uma vez que os valores não deveriam ter incidência sobre o valor destinado aos honorários advocatícios. Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios, exegese dos arts. 54 e 55 da Lei Federal nº 9.099/95. Harlany Sarmento de Almeida Queiroga Juíza Leiga Pelo MM Juiz de Direito foi proferida a seguinte sentença.
Nos termos do art. 40 da Lei 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pela Juíza Leiga, para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
Ciência ao MP.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Expedientes necessários.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Fortaleza/CE, data e hora da assinatura digital. Francisco Chagas Barreto Alves Juiz de Direito -
23/02/2025 09:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 136886583
-
23/02/2025 09:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
21/02/2025 15:54
Julgado procedente o pedido
-
06/09/2024 11:31
Juntada de Petição de petição
-
26/08/2024 23:16
Conclusos para julgamento
-
20/08/2024 01:19
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁ em 19/08/2024 23:59.
-
26/07/2024 12:49
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2024 11:13
Proferido despacho de mero expediente
-
24/07/2024 12:45
Conclusos para despacho
-
24/07/2024 11:49
Juntada de Petição de réplica
-
13/07/2024 01:23
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 12/07/2024 23:59.
-
11/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 11/07/2024. Documento: 89195812
-
11/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 11/07/2024. Documento: 89195812
-
10/07/2024 00:00
Intimação
Comarca de Fortaleza2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza REQUERENTE: TATIANA MARIA DOMINGUES DA SILVA GOMES e outros (2) REQUERIDO: ESTADO DO CEARA D E S P A C H O R.H.
Uma vez contestado o feito, ouça-se em réplica a parte autora, por seu patrono, no prazo legal de 10 (dez) dias. À Secretaria Judiciária para intimações e demais expedientes de estilo.
Fortaleza/CE, data e hora da assinatura.
Juiz de direito -
10/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024 Documento: 89195812
-
10/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024 Documento: 89195812
-
09/07/2024 14:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 89195812
-
09/07/2024 09:12
Proferido despacho de mero expediente
-
08/07/2024 13:55
Conclusos para decisão
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26/06/2024 17:35
Juntada de Petição de contestação
-
25/06/2024 10:20
Expedição de Outros documentos.
-
24/06/2024 18:24
Proferido despacho de mero expediente
-
24/06/2024 16:55
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
-
05/04/2024 16:44
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
05/04/2024 16:42
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
05/04/2024 16:28
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
01/04/2024 17:57
Juntada de Petição de pedido de desarquivamento
-
29/02/2024 10:44
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2024 17:12
Conclusos para despacho
-
19/01/2024 10:41
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2023 13:39
Juntada de Petição de contestação
-
26/10/2023 19:12
Expedição de Outros documentos.
-
18/10/2023 11:34
Proferido despacho de mero expediente
-
15/09/2023 11:41
Conclusos para despacho
-
12/09/2023 12:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/09/2023
Ultima Atualização
24/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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