TJCE - 0050571-14.2021.8.06.0028
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROFESSOR DOLOR BARREIRA QUARTA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS VISTOS EM INSPEÇÃO Autos: 0050571-14.2021.8.06.0028 DESPACHO Inicialmente, chamo o feito à ordem para TORNAR SEM EFEITO O DESPACHO (ID: 141210776).
Verifica-se que o pedido constante da petição (ID: 13994409) é inoportuno, uma vez que não cabe designação de audiência de conciliação neste momento processual.
Acordão/Voto já disponibilizado nos autos (ID: 13711799).
Sendo assim, aguarde-se o trânsito em julgado e após devolvam-se os autos à origem.
Fortaleza, data da assinatura eletrônica. Yuri Cavalcante Magalhães (Juiz de Direito Relator) -
11/09/2024 09:52
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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11/09/2024 09:51
Juntada de Certidão
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11/09/2024 09:51
Transitado em Julgado em 29/08/2024
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11/09/2024 09:37
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 14283135
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11/09/2024 09:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/09/2024 15:36
Proferido despacho de mero expediente
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06/09/2024 13:41
Conclusos para despacho
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06/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 06/09/2024. Documento: 14210776
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05/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024 Documento: 14210776
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05/09/2024 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Estado do Ceará Autos: 0050571-14.2021.8.06.0028 Despacho: VISTOS EM INSPEÇÃO INTERNA Considerando o Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Cíveis e Criminais e o Edital nº. 02/2021 do Presidente da 4ª Turma Recursal convocando SESSÃO DE JULGAMENTO VIRTUAL, que se realizará pelo Sistema PJE, com início previsto para 09:30 (nove horas e trinta minutos) do dia 17 de setembro de 2024 e término às 23:59 (vinte e três horas e cinquenta e nove minutos), do dia 24 de setembro de 2024, inclua-se o presente processo na referida sessão.
Nos termos do mencionado Regimento Interno, ficam ainda as partes cientes das seguintes advertências: a) os advogados que requererem sustentação oral ou solicitarem julgamento presencial ou telepresencial, deverão encaminhar peticionamento eletrônico nos autos, até 02 (dois) dias úteis antes da data prevista para o início da sessão virtual, pedindo a exclusão do feito da sessão de julgamento (Art. 44, III, IV e §1); b) os processos retirados do julgamento virtual serão incluídos em sessão telepresencial ou presencial subsequente aprazada para o dia 06 de novembro de 2024, independentemente de nova inclusão em pauta (artigo 44, incisos III, IV e §2º) e os advogados que manifestarem interesse em realizar sustentação oral devem solicitar a inscrição até o encerramento do expediente (18h00) do dia útil anterior ao da sessão telepresencial, através do e-mail: [email protected], e protocolar nos autos o substabelecimento antes da sessão, conforme Resolução nº 10/2020 do TJCE, disponibilizada no DJe em 05/11/2020; c) o prazo para recorrer fluirá da data da liberação do acórdão no sistema, independentemente de nova intimação (art. 42, §1º). Fortaleza, data de registro no sistema. -
04/09/2024 09:33
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 14210776
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03/09/2024 17:38
Proferido despacho de mero expediente
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22/08/2024 09:07
Conclusos para decisão
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20/08/2024 10:51
Juntada de Petição de petição
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07/08/2024 11:37
Juntada de Petição de petição
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06/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 06/08/2024. Documento: 13711799
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05/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2024 Documento: 13711799
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05/08/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 4ª Turma Recursal Nº PROCESSO: 0050571-14.2021.8.06.0028 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL RECORRENTE: POLO DO ELETRO COMERCIAL DE MOVEIS LTDA RECORRIDO: JOSE AUGUSTO DE MENEZES EMENTA: ACÓRDÃO: Acordam os Juí-zes da 4ª Turma Recursal dos Jui-zados Especiais Cí-veis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade de -votos, CONHECER DO RECURSO e NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do -voto do Relator. RELATÓRIO: VOTO: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROFESSOR DOLOR BARREIRA 3º GABINETE 4ª TURMA RECURSAL JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS RECURSO INOMINADO: nº 0050571-14.2021.8.06.0028 RECORRENTE: POLO DO ELETRO COMERCIAL DE MOVEIS LTDA - MACAVI RECORRIDO: JOSÉ AUGUSTO DE MENEZES JUÍZO DE ORIGEM: JUIZADO CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE CRATO RELATOR: YURI CAVALCANTE MAGALHÃES EMENTA: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO INDENIZATÓRIA CONSUMERISTA.
DIVERGÊNCIA DE VALORES ENTRE O CONTRATADO E O COBRADO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
DANOS MATERIAS.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
VALOR ESTIPULADO EM OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE E ÀS CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. ACÓRDÃO Acordam os Juí-zes da 4ª Turma Recursal dos Jui-zados Especiais Cí-veis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade de -votos, CONHECER DO RECURSO e NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do -voto do Relator. Acórdão assinado pelo Juiz Relator, em conformidade com o disposto no art. 61 do Regimento Interno das Turmas Recursais. RELATÓRIO Aduz a parte autora que sofreu cobrança de valores não contratados embutidos em fatura, o que gerou grande aborrecimento causado por cobrança a mais e necessidade de procura do judiciário para resolução da questão.
Pede que seja devolvido o valor pago a mais e fixada indenização por danos morais. Contestação: a ré aduz a inépcia da inicial, a contratação regular, a ausência de venda casada e que não houve danos morais a parte autora.
Sentença: JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pleito inicial, para CONDENAR o requerido ao pagamento de R$ 582,90 (quinhentos e oitenta e dois reais e noventa centavos) a título de Danos Materiais, bem como indenizar a promovente em R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de Danos Morais, ambos acrescidos de juros de mora na razão de 1% ao mês, desde o evento danoso, corrigindo-se este valor pelo INPC, desde a data de seu arbitramento, constante nesta sentença, nos termos da súmula 362 do STJ. Recurso Inominado: A parte ré alega a inexistência de venda casada, a contratação regular e a ausência de dano moral e material, entretanto sem enfrentar diretamente a divergência de valores entre o contratado e o cobrado que fundamentou a sentença. Contrarrazões: a parte recorrida, defende a manutenção da sentença com os argumentos semelhantes a inicial. É o relatório, decido. VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade dispostos nos artigos 42, caput e §1º (tempestividade e preparo) da Lei nº 9.099/95, conheço do presente Recurso Inominado.
Em respeito ao comando jurídico previsto no artigo 93, inciso IX, CF, passo a motivar e a fundamentar a decisão. MÉRITO Entendo que o presente recurso inominado não merece prosperar, devendo ser mantida a sentença. Ressalta-se que, diferente do que o réu argumento em recurso, não afirma a sentença a ilegalidade do contratado, mas sim a necessidade de devolução de valores não contratados, considerando que há divergência entre os valores de um dos produtos contratados (pass crescabrasil, concursos, profissionalizante e inglês de R$ 199,00) e o valor constante na cobrança efetuada pelo valor (pass crescabrasil, concursos, profissionalizante e inglês de R$ 291,00).
Além desse fato, há erro da soma dos valores contratados e dos valores efetivamente cobrados ao consumidor.
Foi contratado o valor de R$ 2.056,10 (dois mil e cinquenta reais e dez centavos), entretanto foi cobrado o valor de R$ 2.547,00 (dois mil, quinhentos e quarenta e sete mil reais) do autor, conforme provas dos autos, o que comprova a divergência. Ainda que se trate de relação de consumo, imperando a inversão do ônus da prova e de responsabilidade objetiva da ré, não isenta o consumidor de produzir a prova mínima do fato constitutivo de seu direito, consoante art. 373, I do CPC, comprovando, pois, os elementos ensejadores da responsabilidade civil, a saber, a conduta, o dano e o nexo de causalidade. Evidenciado o direito da parte autora, cabe a parte promovida provar a existência de fato extintivo desse direito, consoante disposto no art. 373, II, do CPC. A parte autora provou o fato constitutivo de seu direito, qual seja a compra de produtos, dentre eles um que apresenta divergência entre o valor constante no contrato e o valor efetivamente cobrando e pago.
Por outro lado, não trouxe a ré qualquer elemento capaz de provar fato extintivo, modificativo ou impeditivo do autor, justificando a divergência de pagamentos. Ressalta-se que o fato de ser necessário ingressar judicialmente para obtenção do ressarcimento do valor pago a mais gera inegável desgaste a aborrecimento, passando da esfera do mero dissabor. Quanto à indenização por danos morais, reconheço que tais fatos são suficientes para causar danos de ordem moral a qualquer homem médio, não sendo diferente com a parte autora que está tendo que buscar o ressarcimento dos direitos em juízo, demandando tempo e causando desgaste ao consumidor por um erro na prestação de serviços. Seguem os critérios de valor de danos morais: EMENTA DANO MORAL.
QUANTUM INDENIZATÓRIO.
Na fixação do dano moral, devem ser observados os seguintes critérios: 1) extensão do dano; 2) o porte econômico do agente; 3) o porte econômico da vítima; 4) o grau de reprovabilidade da conduta e 5) o grau de culpabilidade do agente.
A conjugação dessas diretrizes deve ater-se ao princípio da razoabilidade. (TRT-17-RO00194304201551170010, Relator: JAILSON PEREIRA DA SILVA, Data de Julgamento:01/10/2018, Data de Publicação:19/10/2018). Ademais, a valoração da compensação moral deve ser motivada pelo princípio da razoabilidade, observando-se ainda a gravidade e repercussão do dano, bem como a intensidade e os seus efeitos.
A finalidade compensatória, por sua vez, deve ter caráter didático-pedagógico, evitando o valor excessivo ou ínfimo, objetivando o desestimulo à conduta lesiva. Por fim, a indenização por dano moral deve, ainda, obedecer aos princípios da proporcionalidade (intensidade do dano, da culpa, dos transtornos), da exemplaridade (desestimulo à conduta) e da razoabilidade (adequação e modicidade). Para a fixação do quantum, o juiz não pode perder de vista os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, evitando enriquecimento ilícito da recorrente, como também, tornar inócua a condenação.
Neste ponto, entendo que o valor fixado em sentença se mostra adequado. DISPOSITIVO Diante do exposto, CONHEÇO do Recurso Inominado para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença inalterada. Condeno o recorrente vencido ao pagamento de custas e honorários advocatícios, arbitrados em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação. É como voto.
Fortaleza, data do julgamento virtual. YURI CAVALCANTE MAGALHÃES JUIZ DE DIREITO RELATOR -
02/08/2024 10:28
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 13711799
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02/08/2024 10:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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31/07/2024 23:15
Conhecido o recurso de POLO DO ELETRO COMERCIAL DE MOVEIS LTDA - CNPJ: 07.***.***/0056-49 (RECORRENTE) e não-provido
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31/07/2024 17:12
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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31/07/2024 16:59
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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19/07/2024 17:14
Juntada de Petição de petição
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11/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 11/07/2024. Documento: 13392491
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10/07/2024 17:15
Juntada de Petição de ciência
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10/07/2024 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Estado do Ceará Autos: 0050571-14.2021.8.06.0028 Despacho: Considerando o Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Cíveis e Criminais e o Edital nº. 02/2021 do Presidente da 4ª Turma Recursal convocando SESSÃO DE JULGAMENTO VIRTUAL, que se realizará pelo Sistema PJE, com início previsto para 09:30 (nove horas e trinta minutos) do dia 23 de julho de 2024 e término às 23:59 (vinte e três horas e cinquenta e nove minutos), do dia 29 de julho de 2024, inclua-se o presente processo na referida sessão.
Nos termos do mencionado Regimento Interno, ficam ainda as partes cientes das seguintes advertências: a) os advogados que requererem sustentação oral ou solicitarem julgamento presencial ou telepresencial, deverão encaminhar peticionamento eletrônico nos autos, até 02 (dois) dias úteis antes da data prevista para o início da sessão virtual, pedindo a exclusão do feito da sessão de julgamento (Art. 44, III, IV e §1); b) os processos retirados do julgamento virtual serão incluídos em sessão telepresencial ou presencial subsequente aprazada para o dia 08 de outubro de 2024, independentemente de nova inclusão em pauta (artigo 44, incisos III, IV e §2º) e os advogados que manifestarem interesse em realizar sustentação oral devem solicitar a inscrição até o encerramento do expediente (18h00) do dia útil anterior ao da sessão telepresencial, através do e-mail: [email protected], e protocolar nos autos o substabelecimento antes da sessão, conforme Resolução nº 10/2020 do TJCE, disponibilizada no DJe em 05/11/2020; c) o prazo para recorrer fluirá da data da liberação do acórdão no sistema, independentemente de nova intimação (art. 42, §1º).
Fortaleza, data de registro no sistema. -
10/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024 Documento: 13392491
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09/07/2024 14:34
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 13392491
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09/07/2024 14:34
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2024 14:01
Proferido despacho de mero expediente
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07/11/2023 11:53
Recebidos os autos
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07/11/2023 11:53
Conclusos para despacho
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07/11/2023 11:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/11/2023
Ultima Atualização
10/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
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INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
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SENTENÇA • Arquivo
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ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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DESPACHO • Arquivo
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