TJCE - 3000465-65.2022.8.06.0091
1ª instância - Juizado Especial da Comarca de Iguatu
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2024 14:38
Arquivado Definitivamente
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30/07/2024 14:37
Juntada de Certidão
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30/07/2024 14:37
Transitado em Julgado em 25/07/2024
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26/07/2024 00:25
Decorrido prazo de VALMIRA MARIA DA SILVA BEZERRA em 25/07/2024 23:59.
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25/07/2024 00:25
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 24/07/2024 23:59.
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11/07/2024 00:00
Publicado Sentença em 11/07/2024. Documento: 89164759
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11/07/2024 00:00
Publicado Sentença em 11/07/2024. Documento: 89164759
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10/07/2024 00:00
Intimação
Estado do Ceará Poder Judiciário COMARCA DE IGUATU Juizado Especial Cível e Criminal de Iguatu Avenida Dário Rabelo, nº 977, bloco G, primeiro andar, Campus Multi-institucional Humberto Teixeira, CEP: 63.502-253 Telefone (88) 3581-7033 - www.tjce.jus.br - [email protected] PROCESSO N.º 3000465-65.2022.8.06.0091 PROMOVENTE (S): VALMIRA MARIA DA SILVA BEZERRA PROMOVIDO (A/S): BANCO BRADESCO S/A SENTENÇA Vistos em conclusão.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, in fine, da Lei nº 9.099/95.
Em resumo, trata-se de ação de responsabilidade civil, em que a parte autora pleiteia indenização por danos materiais e morais decorrentes de contrato de empréstimo consignado supostamente fraudulento, que gerou descontos no benefício previdenciário da parte requerente.
A parte promovida, por sua vez, aduz em sua defesa de mérito, que agiu no exercício regular do seu direito uma vez que o contrato foi devidamente celebrado.
Ao final, pede a improcedência do pleito inicial.
Frustrada a conciliação.
Contestação nos autos.
Inicialmente, anuncio o julgamento conforme o estado do processo, como prevê o art. 355, I, do CPC/2015, vez que os pontos controvertidos a serem analisados configuram questão que pode ser aferida através da prova documental produzida, das teses suscitadas pelos litigantes, bem como pela aplicação do ônus objetivo da prova (art. 373, CPC).
Em virtude disso, a deflagração da fase instrutória, para a colheita de prova oral desimportante à solução da causa, não é de ser admitida.
Tendo em vista o disposto no art.488 do CPC, que diz que o juiz resolverá o mérito sempre que a decisão for favorável à parte a quem aproveitaria eventual decisão sem resolução do mérito, afasto as preliminares e passo à análise do mérito. É cediço que, como regra geral no processo civil pátrio, o "ônus da prova incumbe: ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor" (art. 373 do CPC/2015, incisos I e II).
No caso em apreço, a parte autora não tem condições de comprovar um fato negativo, qual seja, que não contratou os serviços.
Em virtude da extrema dificuldade ou impossibilidade de se provar tal modalidade fática, é a prova negativa também chamada pela doutrina de prova diabólica (Probatio Diabolica ou Devil's Proof).
Ademais, em casos como o destes autos, no qual há, de fato, hipossuficiência técnica do consumidor para a produção da prova, observada, ainda, a regra da distribuição dinâmica das cargas probatórias, uma vez que a empresa ré é a única que detém meios para a prova da contratação e prestação dos serviços, entendo que é caso de inverter o ônus probatório, com apoio no art. 6.º, inciso VIII, do CDC.
A parte autora, beneficiária da Previdência Social, trouxe aos autos cópia do extrato de empréstimos consignados em seus rendimentos, nele constam descontos decorrentes de contrato firmado com a requerida, o qual afirma jamais ter dado causa.
Diante da alegação de fraude, requer a declaração de inexistência do negócio jurídico e a indenização pelos danos morais e materiais suportados.
A requerida, por seu turno, ao passo que afirma que a cobrança é decorrente de negócio jurídico firmado com a parte autora, carreou aos autos do processo cópia do contrato realizado entre as partes e acompanhado dos documentos pessoais da requerente (Id 34842377).
Desta forma, reconheço a legitimidade do contrato de nº 014715673, uma vez que os dados fornecidos no instrumento contratual inserido no Id 34842377 , correspondem aos informados pela parte autora neste processo, além da assinatura presente no contrato encontrar semelhança com a firma aposta nos documentos apresentados pela própria autora.
Vejamos: RG (Id 31320679): Recorte do contrato (Id 34842377): Destaco que o documento de identificação que acompanha o contrato corresponde ao antigo RG da parte autora (ID 34842377- Pág. 4), vez que se colhe do documento de ID 31320679 que a sua emissão data de 04/10/2018, ou seja, posterior à realização do negócio jurídico ora impugnado.
Ademais disso, destaco que a parte autora se beneficiou do valor mutuado (R$ 1.400,68), conforme se colhe do extrato bancário inserido no Id. 33865939.
Ora, não se mostra verossímil que a requerente tenha recebido quantia expressiva em sua conta bancária, a qual não passaria despercebida, e não tenha estranhado tal fato.
Portanto, o conjunto probatório está apto a comprovar a tese de defesa e evidenciam que a operação de empréstimo efetivamente foi realizada pela autora.
Observa-se, através das provas carreadas aos autos, que a requerente celebrou, efetivamente, o contrato com a demandada, no qual requereu empréstimo pessoal consignado em benefício previdenciário.
A demandante não conseguiu provar a existência de erro ou qualquer outro tipo de defeito na contratação que justificasse o pedido inicial, seu principal argumento foi o de alegar que não contratou.
Considerando, pois, que os elementos trazidos aos autos não apontam que as cobranças ora impugnadas teriam se originado de fraude, bem como a inexistência de verossimilhança do direito alegado pela parte autora com as provas carreadas nos autos, motivo pelo qual não procede o pleito do requerente, visto ter a requerida fortalecido suas alegações com provas documentais suficientes para detectar que existe uma relação jurídica entre as partes e que esta é legítima. Por fim, entendo como temerária a conduta da parte autora, consistente em contratar livremente um serviço e posteriormente, buscar a tutela jurisdicional, alegando que não fizera o citado contrato, requerendo a devolução dos descontos e ainda indenização por dano moral, induzindo este juízo ao erro.
Processos judiciais dessa natureza assoberbam o Judiciário, a exigir que o magistrado utilize os meios à disposição para evitar a propositura de ações temerárias, impondo às partes que reflitam e analisem com parcimônia se há de fato razões para se demandar em juízo, considerando as eventuais consequências advindas, não se valendo do Judiciário como uma espécie de loteria sem ônus, visto que o direito de acesso à justiça não tem caráter absoluto, nem admite um uso abusivo.
A atitude do demandante enquadra-se perfeitamente nas situações previstas no Código de Processo Civil/2015, in verbis: "Art. 80.
Considera-se litigante de má-fé aquele que: II - alterar a verdade dos fatos; (...)" (destaquei).
Por seu turno, a lei nº 9.099/95 atesta: Art. 55.
A sentença de primeiro grau não condenará o vencido em custas e honorários de advogado, ressalvados os casos de litigância de má-fé.
Em segundo grau, o recorrente, vencido, pagará as custas e honorários de advogado, que serão fixados entre dez por cento e vinte por cento do valor de condenação ou, não havendo condenação, do valor corrigido da causa.
Assim, deve ser considerado litigante de má-fé aquele que busca alterar a verdade dos fatos e usar do processo para conseguir objetivo ilegal, restando, portando, comprovado o nítido propósito de induzir o juízo em erro.
Desta forma, entendo como cogente a aplicação das sanções legais.
Sobre o tema, tem-se, ainda, o Enunciado do FONAJE: ENUNCIADO 136 - O reconhecimento da litigância de má-fé poderá implicar em condenação ao pagamento de custas, honorários de advogado, multa e indenização nos termos dos artigos 55, caput, da lei 9.099/95 e 18 do Código de Processo Civil (XXVII Encontro - Palmas/TO).
Da mesma forma, cito julgado em caso semelhante: EMENTA: RECURSO INOMINADO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
INSTRUMENTO CONTRATUAL COM A ANUÊNCIA ESCRITA PELO AUTORA.
ASSINATURAS COMPATÍVEIS.
DEPÓSITO BANCÁRIO NA CONTA DA AUTORA.
EXTRATOS DE PAGAMENTOS.
INOCORRÊNCIA DE ATO ILÍCITO.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ CONFIGURADA, CONFORME ART. 80, II, DO CPC.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. [...] No referido documento negocial, ao contrário do que apregoa a autora, não vislumbra-se nenhuma irregularidade, já que a assinatura constante é correspondente àquelas apostas nos documentos juntados pelo recorrente, como RG e procuração.
Com isso, resta provado que fora realizado o contrato de mútuo questionado.
Quanto à litigância de má-fé, a sentença também não merece alteração, pois a autora, mesmo pactuando um contrato de empréstimo consignado e recebendo os valores ajustados, acionou, em vão, a máquina judiciária para tentar receber, ilicitamente, indenizações por danos materiais e morais.
A conduta dela se amolda facilmente ao inciso II do art. 80 do Código de Processo Civil, em que é considerado litigante de má-fé o que "alterar a verdade dos fatos". (TJCE - Recurso Inominado n° 3000025-85.2018.8.06.0131, Relatora: Samara de Almeida Cabral Pinheiro de Sousa, Data de Julgamento: 26/02/2021, 5ª Turma Recursal).
Condeno, pois, a parte demandante ao pagamento de multa de 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa, bem como ao pagamento de custas e honorários advocatícios, estes arbitrados em 10%, sobre o valor atualizado da causa, conforme Portaria Conjunta nº 478/2020 da Presidência e Corregedoria Geral de Justiça do TJ/CE, ponto em relação ao qual acolho o pedido da instituição bancária.
DISPOSITIVO: Diante do exposto, com fulcro no art. 487, inciso I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE os pedidos autorais, extinguindo o feito com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Aplico à parte autora multa de 2% (dois por cento) sobre o valor da causa atualizado pelo IPCA, assim como condeno-a ao pagamento de custas e honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% (dez por cento) do valor da causa atualizado pelo IPCA-E nos termos da Portaria Conjunta nº 478/2020 da Presidência e Corregedoria Geral de Justiça do TJ/CE.
Defiro à parte autora a gratuidade judiciária postulada, haja vista que a declaração de hipossuficiência apresentada nos autos possui presunção de veracidade da alegação deduzida (art. 99, § 3º, CPC), não infirmada por prova sólida e idônea no caso em tela.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
Expedientes necessários.
Publicada e registrada virtualmente.
Intimem-se, respeitada a eventual cláusula de exclusividade de intimações.
Iguatu, data da assinatura digital.
Raimundo Ramonilson Carneiro Barreto Juiz de Direito -
10/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024 Documento: 89164759
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10/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024 Documento: 89164759
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09/07/2024 14:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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09/07/2024 14:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 89164759
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09/07/2024 14:38
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2024 14:38
Julgado improcedente o pedido
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14/02/2024 15:29
Conclusos para julgamento
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05/02/2024 00:00
Publicado Decisão em 05/02/2024. Documento: 69750865
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02/02/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2024 Documento: 69750865
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01/02/2024 19:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 69750865
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01/02/2024 17:03
Proferidas outras decisões não especificadas
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27/09/2023 14:31
Juntada de Petição de pedido (outros)
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18/09/2023 08:56
Conclusos para decisão
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18/09/2023 08:55
Juntada de Certidão
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15/09/2023 15:08
Juntada de Petição de réplica
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15/09/2023 14:57
Expedição de Outros documentos.
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15/09/2023 14:57
Juntada de Certidão
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15/09/2023 14:53
Audiência Conciliação realizada para 14/09/2023 10:30 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Iguatu.
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09/05/2023 13:44
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2023 13:44
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2023 13:19
Audiência Conciliação redesignada para 14/09/2023 10:30 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Iguatu.
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20/04/2023 18:12
Proferidas outras decisões não especificadas
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10/08/2022 15:51
Conclusos para decisão
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10/08/2022 15:48
Juntada de Certidão
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10/08/2022 09:25
Juntada de Petição de substabelecimento
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09/08/2022 11:07
Juntada de Petição de contestação
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09/06/2022 10:05
Juntada de Petição de emenda à inicial
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11/05/2022 16:06
Expedição de Outros documentos.
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11/05/2022 09:34
Proferido despacho de mero expediente
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17/03/2022 14:57
Conclusos para decisão
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17/03/2022 14:57
Expedição de Outros documentos.
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17/03/2022 14:57
Audiência Conciliação designada para 10/08/2022 10:30 Juizado Especial Cível e Criminal de Iguatu.
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17/03/2022 14:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/03/2022
Ultima Atualização
30/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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