TJCE - 0000442-20.2019.8.06.0078
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/08/2024 09:09
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
-
22/08/2024 09:08
Juntada de Certidão
-
22/08/2024 09:08
Transitado em Julgado em 22/08/2024
-
22/08/2024 00:06
Decorrido prazo de RONALD PEREIRA RODRIGUES em 21/08/2024 23:59.
-
22/08/2024 00:05
Decorrido prazo de RONALD PEREIRA RODRIGUES em 21/08/2024 23:59.
-
05/08/2024 09:47
Juntada de Petição de ciência
-
05/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 05/08/2024. Documento: 13711760
-
02/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2024 Documento: 13711760
-
02/08/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 4ª Turma Recursal Nº PROCESSO: 0000442-20.2019.8.06.0078 CLASSE: APELAÇÃO CRIMINAL APELANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁ APELADO: RAILTON DOS SANTOS ANTUNES EMENTA: ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os autos, acordam os membros da Quarta Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade, CONHECER da Apelação Criminal para DAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do Juiz Relator (art. 61 do Regimento Interno).
Fortaleza, data do julgamento virtual. RELATÓRIO: VOTO: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROFESSOR DOLOR BARREIRA QUARTA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS APELAÇÃO CRIMINAL: 0000442-20.2019.8.06.0078 RECORRENTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁ RECORRIDO: RAILTON DOS SANTOS ANTUNES JUÍZO DE ORIGEM: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE ARACATI- CE RELATOR: YURI CAVALCANTE MAGALHÃES EMENTA: PENAL.
APELAÇÃO.
CONDUÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR SEM HABILITAÇÃO.
AUSÊNCIA DE HABILITAÇÃO PARA DIRIGIR ALIADA À DIREÇÃO EM ALTA VELOCIDADE, QUE CONFIGURA O PERIGO DE DANO NECESSÁRIO À TIPIFICAÇÃO DO ARTIGO 309 CTB.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos, acordam os membros da Quarta Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade, CONHECER da Apelação Criminal para DAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do Juiz Relator (art. 61 do Regimento Interno).
Fortaleza, data do julgamento virtual.
Yuri Cavalcante Magalhães (Juiz de Direito Relator) RELATÓRIO Trata-se de Denúncia oferecida pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁ em face de RAILTON DOS SANTOS ANTUNES, como incurso nas penas do delito previsto no artigo 309 do Código de Trânsito Brasileiro. A sentença de primeiro grau julgou improcedente o pedido do Parquet, o que ensejou a Apelação Criminal que ora se analisa. É o relatório, decido.
VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade dispostos nos artigos 42, caput e §1º (tempestividade e preparo) da Lei nº 9.099/95, conheço da presente Apelação Criminal.
Em respeito ao comando jurídico previsto no artigo 93, inciso IX, CF, passo a motivar e a fundamentar a decisão.
MÉRITO Consta na denúncia que, no dia 22 de maio de 2019, na cidade de Fortim-CE, Railton dos Santos Antunes, cometeu o crime descrito no art. 28, da Lei 11.343/06 (que se encontrava prescrito no momento do oferecimento da denúncia) c/c o art. 309 do CTB. De acordo com o Ministério Público, ao avistar a composição policial, o réu tentou empreender fuga em uma motocicleta, se desfazendo de drogas no meio do caminho, em alta velocidade, tendo sido alcançado pelos agentes, momento em que restou verificado que o mesmo não possuía habilitação para dirigir veículo automotor. Perante a autoridade policial, o autor confessou não possuir habilitação para dirigir veículo automotor. Diante dos fatos e ante a impossibilidade de oferecimento dos institutos despenalizadores, o órgão acusador requereu a condenação do denunciado nas penas do art. 309. Após instrução regular, foram os autos conclusos para julgamento, ocasião em que o réu foi absolvido da prática do delito previsto no art. 309, do Código de Trânsito Brasileiro, considerando o magistrado sentenciante que não basta a simples conduta de dirigir veículo sem habilitação legal para aperfeiçoar o crime, sendo necessário grande perigo de dano, o que não constatou das provas produzidas no processo.
Da análise de todo o caderno processual, tenho que a sentença merece ser reformada.
Explico: Para a caracterização do crime previsto no art. 309 do Código de Trânsito Brasileiro basta a comprovação de que a conduta praticada pelo agente era potencialmente capaz de atingir a incolumidade pública, se tornando objetivamente perigosa, sendo desnecessária a apresentação de vítima específica, já que o bem jurídico tutelado por este tipo penal é a segurança coletiva no trânsito e não a segurança individual. À evidência, o conjunto probatório produzido nos autos comprovou que o acusado estava conduzindo uma motocicleta, sem a devida habilitação para tanto, momento em que avistou a equipe policial e tentou evadir em fuga, conduzindo o veículo em alta velocidade e, inclusive, atravessando vias movimentadas sem o devido cuidado, posto que a perseguição ocorreu no centro da cidade. Ora, o fato do apelante não deter documento que o habilitasse à direção de veículo automotor cumulado com alta velocidade e direção ofensiva, já comprovam o perigo de dano concreto, porquanto colocou em risco a vida daqueles que estavam no local ou em suas proximidades, preenchendo as elementares do tipo penal que lhe foi imputado. Importante destacar, ainda, que o apelante detinha o conhecimento de que não possuía habilitação e, mesmo assim, conduziu veículo automotor de maneira totalmente contrária às regras da segurança viária, provando, sem dúvidas, a consciência da ilicitude de sua conduta e o elemento subjetivo do art. 309 do CTB. Nesse sentido: APELAÇÃO CRIMINAL.
DESOBEDIÊNCIA - ART. 330 DO CÓDIGO PENAL E DIREÇÃO DE VEICULO AUTOMOTOR SEM HABILITAÇÃO, GERANDO PERIGO DE DANO - ART. 309 DO CTB MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS.
AUSÊNCIA DE CUMPRIMENTO DE ORDEM DE PARADA.
FUGA COM DIREÇÃO EM ALTA VELOCIDADE.
CONFISSÃO ESPONTÂNEA DO CRIME DE DESOBEDIÊNCIA - ATENUANTE - COMPENSAÇÃO.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJ-SP - APR: 15010143220188260642 SP 1501014-32.2018.8.26.0642, Relator: Fábio Bernardes de Oliveira Filho, Data de Julgamento: 18/02/2022, Turma Recursal Cível e Criminal, Data de Publicação: 23/02/2022) APELAÇÃO - ARTIGOS 330 DO CP E 309 DO CTB -AGENTE QUE, NA CONDUÇÃO DE MOTOCICLETA, NÃO OBEDECEU A SINAL DE PARADA DOS POLICIAIS - INFRAÇÃO ADMINISTRATIVA ART. 195, DO CTB - NÃO OCORRÊNCIA -POLICIAIS QUE NÃO ESTAVAM EM ATIVIDADE DE FISCALIZAÇÃO DE TRÂNSITO, MAS SIM, EM PATRULHAMENTO DE REPRESSÃO E PREVENÇÃO À CRIMINALIDADE- CRIME DO ART. 330, DO CÓDIGO PENAL - CONFIGURAÇÃO - AUSÊNCIA DE HABILITAÇÃO PARA DIRIGIR ALIADA À DIREÇÃO EM ALTA VELOCIDADE EMPREENDENDO FUGA DA FISCALIZAÇÃO DOS POLICIAIS QUE CONFIGURA O PERIGO DE DANO NECESSÁRIO À TIPIFICAÇÃO DO ARTIGO 309 CTB- CONDENAÇÃO MANTIDA - RECURSO IMPROVIDO. (TJ-SP - APR: 15000827620198260620 SP 1500082-76.2019.8.26.0620, Relator: Leonardo Labriola Ferreira Menino, Data de Julgamento: 31/01/2022, Turma Recursal Cível e Criminal, Data de Publicação: 31/01/2022) ART. 309 DO CTB.
DEPOIMENTO DE POLICIAIS.
VALIDADE.
DIREÇÃO EM ALTA VELOCIDADE.
PERIGO CONCRETO. É válida a palavra dos policiais se estas se encontram em harmonia com as demais provas produzidas nos autos.
A execução de manobras em alta velocidade, com realização de manobras perigosas, em via pública, é suficiente para a configuração do perigo concreto, mormente quando executadas em área de movimentação. (TJ-RO - APL: 00053784220108220601 RO 0005378-42.2010.822.0601, Relator: Cristiano Gomes Mazzini, Data de Julgamento: 01/12/2014, Turma Recursal Única, Data de Publicação: Processo publicado no Diário Oficial em 05/12/2014.) Ademais, é válida a palavra dos policiais a título de prova testemunhal se estas se encontram em harmonia com as demais provas produzidas nos autos. Portanto, demonstrada de forma inequívoca a autoria e a materialidade delitivas e, por conseguinte, a efetiva tipicidade da conduta do agente, não se justifica a tese de ausência de perigo de dano quando da conduta praticada pelo apelante, razão pela qual a sentença deve ser reformada. Ante o exposto, julgo procedente a pretensão punitiva, para condenar Railton dos Santos Antunes nas penas do art. 309, do CTB. Passo à dosimetria da pena. Como é cediço, deve o julgador, ao individualizar a pena, examinar com acuidade os elementos que dizem respeito ao fato, obedecidos e sopesados todos os critérios estabelecidos no art. 59, do Código Penal, para aplicar, de forma justa e fundamentada, a reprimenda que seja, proporcionalmente, necessária e suficiente para reprovação do crime. Especialmente, quando considerar desfavoráveis as circunstâncias judiciais, deve o magistrado declinar, motivadamente, as suas razões, pois a inobservância dessa regra implica em ofensa ao preceito contido no art. 93, inc.
IX, da Constituição Federal. Nesse passo, inexistindo elementos para valorar negativamente qualquer vetorial, fixo a pena-base do réu Railton dos Santos Antunes, pelo delito previsto no art. 309, do CTB, no mínimo legal, ou seja, 10 dias-multa, sendo o dia-multa de 1/30 do salário-mínimo, que torno definitiva, ante a ausência de atenuantes ou agravante, causas de diminuição ou aumento de pena. DISPOSITIVO Isso posto é o presente para tomar conhecimento do recurso, dando-lhe provimento, para condenar Railson dos Santos Antunes nas penas do art. 309, do CTB, a pena de 10 dias-multa, sendo o dia-multa de 1/30 do salário-mínimo. É como voto.
Fortaleza, data do julgamento virtual.
Yuri Cavalcante Magalhães (Juiz de Direito Relator) -
01/08/2024 17:41
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 13711760
-
01/08/2024 17:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
31/07/2024 22:50
Conhecido o recurso de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁ (APELANTE) e provido
-
31/07/2024 17:12
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
31/07/2024 17:03
Juntada de Petição de certidão de julgamento
-
18/07/2024 11:29
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 11/07/2024. Documento: 13384940
-
10/07/2024 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Estado do Ceará Autos: 0000442-20.2019.8.06.0078 Despacho: Considerando o Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Cíveis e Criminais e o Edital nº. 02/2021 do Presidente da 4ª Turma Recursal convocando SESSÃO DE JULGAMENTO VIRTUAL, que se realizará pelo Sistema PJE, com início previsto para 09:30 (nove horas e trinta minutos) do dia 23 de julho de 2024 e término às 23:59 (vinte e três horas e cinquenta e nove minutos), do dia 29 de julho de 2024, inclua-se o presente processo na referida sessão.
Nos termos do mencionado Regimento Interno, ficam ainda as partes cientes das seguintes advertências: a) os advogados que requererem sustentação oral ou solicitarem julgamento presencial ou telepresencial, deverão encaminhar peticionamento eletrônico nos autos, até 02 (dois) dias úteis antes da data prevista para o início da sessão virtual, pedindo a exclusão do feito da sessão de julgamento (Art. 44, III, IV e §1); b) os processos retirados do julgamento virtual serão incluídos em sessão telepresencial ou presencial subsequente aprazada para o dia 08 de outubro de 2024, independentemente de nova inclusão em pauta (artigo 44, incisos III, IV e §2º) e os advogados que manifestarem interesse em realizar sustentação oral devem solicitar a inscrição até o encerramento do expediente (18h00) do dia útil anterior ao da sessão telepresencial, através do e-mail: [email protected], e protocolar nos autos o substabelecimento antes da sessão, conforme Resolução nº 10/2020 do TJCE, disponibilizada no DJe em 05/11/2020; c) o prazo para recorrer fluirá da data da liberação do acórdão no sistema, independentemente de nova intimação (art. 42, §1º). Fortaleza, data de registro no sistema. -
10/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024 Documento: 13384940
-
09/07/2024 14:49
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 13384940
-
09/07/2024 14:49
Expedição de Outros documentos.
-
09/07/2024 13:23
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
21/11/2023 16:26
Recebidos os autos
-
21/11/2023 16:26
Conclusos para despacho
-
21/11/2023 16:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/11/2023
Ultima Atualização
31/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 3000015-14.2023.8.06.0051
Reginaldo da Silva Lima
Municipio de Boa Viagem
Advogado: Francisco de Assis Mesquita Pinheiro
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 16/01/2023 17:31
Processo nº 0050129-69.2020.8.06.0097
Francisco Lemos da Silva
Itau Unibanco Holding S.A
Advogado: Eny Ange Soledade Bittencourt de Araujo
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 01/04/2020 16:44
Processo nº 0200729-75.2022.8.06.0051
Marinalva do Vale Fragoso
Municipio de Boa Viagem
Advogado: Francisco de Assis Mesquita Pinheiro
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 05/07/2022 16:02
Processo nº 3003271-68.2024.8.06.0167
Francileda Reinaldo Costa
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Rochelly de Vasconcelos Linhares
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 09/07/2024 09:45
Processo nº 3000561-73.2024.8.06.0006
Nilson Madeiro Bandeira
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Edson Pereira Portela Neto
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 14/06/2024 13:30