TJCE - 3000029-63.2019.8.06.0010
1ª instância - 17ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/02/2025 13:03
Arquivado Definitivamente
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26/02/2025 13:03
Processo Desarquivado
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09/07/2024 00:00
Publicado Decisão em 09/07/2024. Documento: 88901779
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08/07/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA 17ª UNIDADE DE JUIZADO ESPECIAL CIVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Endereço: AVENIDAGENERAL OSÓRIO DE PAIVA, 1220, PARANGABA FORTALEZA-CE / CEP 60720-000 / E-mail: [email protected] PROCESSO N. º: 3000029-63.2019.8.06.0010 REQUERENTE (S):Nome: FONTEL COMERCIO DE TELEFONIA E INFORMATICA LTDA REQUERIDO (A)(S): Nome: FRANCISCO ANDRE ABREU DE MENEZESNome: MARIA JEANE MATOS PIRES DECISÃO Vistos e etc.
Trata-se de Ação ajuizada por FONTEL COMERCIO DE TELEFONIA E INFORMATICA LTDA em face de FRANCISCO ANDRE ABREU DE MENEZES e MARIA JEANE MATOS PIRES, estando as partes devidamente qualificadas.
Sentença no ID 11643661, extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo Certidão do trânsito em julgado, ID 13880275.
Pedido de cumprimento de sentença, ID 17980844, informando o exequente que o réu "Em sentença proferida dia 05 de julho de 2019, o réu (...) foi condenado a pagar" e requereu a intimação do réu para pagar o valor da condenação e multa.
No entanto, verifica-se que o presente processo foi extinto em 16/01/2019 (ID 11643661) por inadmissibilidade do rito sumaríssimo, em razão de a ação monitória ser regida por rito especial.
Ademais, não houve condenação em custas.
Deste modo, infere-se que não merece prosperar o pedido do exequente para cumprimento de obrigação de pagar, visto que a sentença não previu condenação a nenhuma das partes.
Sem custas e honorários advocatícios nesta fase, nos termos dos artigos 54 e 55 da Lei 9.099/95.
Tendo em vista a certificação do trânsito em julgado, arquive-se com baixa na distribuição.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Expedientes necessários. Fortaleza, 02 de julho de 2024. Magno Gomes de Oliveira Juiz de Direito -
08/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2024 Documento: 88901779
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05/07/2024 15:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 88901779
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02/07/2024 18:24
Proferidas outras decisões não especificadas
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15/04/2023 19:13
Conclusos para decisão
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23/10/2019 17:46
Juntada de Petição de petição
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13/10/2019 13:04
Decorrido prazo de JERONIMO MOREIRA GOMES em 14/02/2019 23:59:59.
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03/04/2019 09:11
Arquivado Definitivamente
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03/04/2019 09:11
Transitado em julgado em 14/02/2019
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16/01/2019 13:35
Expedição de Outros documentos.
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16/01/2019 13:33
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
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11/01/2019 15:36
Conclusos para decisão
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11/01/2019 15:36
Expedição de Outros documentos.
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11/01/2019 15:36
Audiência conciliação designada para 03/04/2019 09:30 17ª Unidade do Juizado Especial Cível.
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11/01/2019 15:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/01/2019
Ultima Atualização
26/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
PETIÇÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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