TJCE - 3000020-15.2022.8.06.0134
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Novo Oriente
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 15/09/2025. Documento: 171923154
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09/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2025 Documento: 171923154
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09/09/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOVARA ÚNICA DA COMARCA DE NOVO ORIENTERua Francisco Rufino, 508-530 - Vicente Rodrigues Vieira, Novo Oriente - CE.
CEP: 63740-000.
Telefones: (88) 3629-1246.
Processo nº 3000020-15.2022.8.06.0134 AUTOR: AUTOR: VANUBE EPIFANIO MOURA, FRANCISCO VALDECY SOARES COELHO RÉU: REU: CVC BRASIL OPERADORA E AGENCIA DE VIAGENS S.A., JOSE EDMILSON RODRIGUES JUNIOR SENTENÇA Os embargos de declaração foram opostos no prazo legal de 05 (cinco) dias, conforme disposição prevista no artigo 1.023 do Código de Processo Civil. É o relatório.
Decido. Na decisão examinada inexiste qualquer das hipóteses trazidas pela art. 1.022 do CPC (obscuridade, contradição, omissão ou erro material), pretendendo o embargante, em verdade, novo exame da matéria apreciada na sentença, cujo recurso protocolado não se revela pertinente. De mais a mais, percebe-se que seu objetivo é tão somente o de sugerir correção de error in judicando.
Tal finalidade, como é óbvio, não pode ser veiculada nos estreitos limites da via aclaratória, que se presta apenas para afastar dúvida, omissão ou contradição na prestação jurisdicional, e não para alterar o julgado com a finalidade de instaurar nova discussão sobre a controvérsia jurídica já apreciada. Ante o exposto, conheço os embargos declaratórios e nego-lhes provimento, mantendo, via de consequência, a sentença em seus exatos termos. Publique-se.
Intimem-se. Novo Oriente/CE, data da assinatura eletrônica. DANIEL MACEDO COSTA Juiz Substituto -
08/09/2025 16:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 171923154
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08/09/2025 16:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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05/09/2025 15:36
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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02/09/2025 01:09
Confirmada a comunicação eletrônica
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01/09/2025 10:37
Conclusos para decisão
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29/08/2025 10:54
Juntada de Petição de embargos de declaração
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25/08/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 25/08/2025. Documento: 169188282
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22/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2025 Documento: 169188282
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22/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOVARA ÚNICA DA COMARCA DE NOVO ORIENTERua Francisco Rufino, 508-530 - Vicente Rodrigues Vieira, Novo Oriente - CE.
CEP: 63740-000.
Telefones: (88) 3629-1246.
Processo nº 3000020-15.2022.8.06.0134 AUTOR: AUTOR: VANUBE EPIFANIO MOURA, FRANCISCO VALDECY SOARES COELHO RÉU: REU: CVC BRASIL OPERADORA E AGENCIA DE VIAGENS S.A., JOSE EDMILSON RODRIGUES JUNIOR SENTENÇA Dispensado o relatório, na forma do art. 38 da Lei nº 9.099/95. A presente demanda comporta julgamento antecipado do pedido, na forma do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Em preliminar, a CVC alega a sua ilegitimidade passiva.
Nesse sentido, é resguardado ao consumidor o direito de acionar todos os que participaram, direta ou indiretamente, do fato gerador do dano, com fulcro nos arts. 7º e 25, § 1º, ambos do Código de Defesa do Consumidor.
Assim, responde solidariamente pela falha da prestação do serviço que comercializa, pois atua na cadeia de fornecedores. Além disso, alega a ausência de interesse processual dos autores, na medida em que "a requerida ainda está no prazo legal para promover o reembolso e/ou a remarcação de datas, expondo dessa forma a falta de interesse processual daquela".
Todavia, o prazo legal para reembolso há muito já foi ultrapassado, não merecendo acolhida a preliminar ventilada Diante disso, rejeito as preliminares arguidas.
Por outro lado, a CVC reconheceu a ilegitimidade da franqueada ASM VIAGENS (ID 80690887).
Dessa forma, considerando a referida manifestação e os documentos juntados aos autos, que indicam que a parte envolvida na demanda é a CVC BRASIL OPERADORA E AGÊNCIA DE VIAGENS S.A, reconheço a ilegitimidade passiva da ASM VIAGENS (JOSE EDMILSON RODRIGUES JUNIOR - CNPJ: 11.***.***/0001-92). Passo ao exame do mérito. Alegam os autores, em síntese, que contrataram junto à Asm Viagens, com intermédio da CVC, um passeio para Gramado/RS no valor total de R$ 7.560,14, para dois adultos (requerentes) pelo período de 22/12/2021 até 27/12/2021, incluindo passagem aérea e hospedagem.
Ocorre que a segunda requerida supostamente alterou os voos sem comunicar os autores, que acabaram por perder o voo, não tendo as rés, até a propositura da inicial, realizado o reembolso dos valores pagos.
Requerem a restituição em dobro do indébito, bem como a reparação pelos danos morais supostamente sofridos. A parte ré, em contestação (ID 34684853), requereu a improcedência da demanda. De início, verifico que a relação estabelecida entre as partes, no plano do direito material, encontra-se sob a incidência das disposições do Código de Defesa do Consumidor, considerando que a parte demandante alega ter sofrido prejuízo com a prestação de serviço por parte do requerido.
Portanto, encontra-se justificada a inversão do ônus da prova ante a verossimilhança das alegações autorais e por se tratar de pessoas tecnicamente hipossuficientes. Nesse sentido, quanto ao encargo de reparar o dano, incide o art. 14 do CDC, senão vejamos: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. Estando enquadrado na condição fornecedor de serviço, o demandado responde independentemente da existência de culpa. In casu, o defeito na prestação do serviço restou consubstanciado no fato de a demandada não ter comunicado os autores da alteração substancial do horário dos voos, tanto da ida quanto da volta, conforme se verifica em ID 34205335 e 34205333, circunstância determinante do convencimento quanto à prestação de serviço defeituoso, razão pela qual figura na condição de responsável objetivamente pelos danos causados aos autores. Além disso, não comprovou ter efetuado o reembolso do valor, em que pese as diversas tentativas de conciliação pré-processuais, em que se comprometeu a realizar o estorno (ID 34205338). De outra parte, restou comprovada a ocorrência de situação fática determinadora de abalo moral porque o defeito na prestação do serviço gerou quadro de efetiva angústia, que não merece ser comparado à condição de mero dissabor. Como apontado na inicial, os autores fizeram planejamento quanto à viagem em questão.
Registre-se que o passeio dos autores, além do fim turístico, tinha o objetivo de passarem o Natal pela primeira vez em Gramado/RS. Com efeito, aplica-se a Teoria do Desvio Produtivo do consumidor, uma vez que a parte autora comprovou que foi privada de tempo relevante submetendo-se a intermináveis percalços para a solução dos problemas oriundos da má prestação do serviço (STJ, REsp 1.634.851/RJ) Em relação ao quantum indenizatório, deve observar os parâmetros da proporcionalidade e razoabilidade, observando-se os vetores punitivo e compensatório da reparação, devendo,
por outro lado, pautar-se pela vedação ao enriquecimento sem causa.
Atento a esses critérios, arbitro a indenização por danos morais em R$ 3.000,00 (três mil reais) para cada autor, totalizando R$ 6.000,00 (cinco mil reais). Ante o exposto, reconheço a ilegitimidade passiva da ASM VIAGENS (JOSE EDMILSON RODRIGUES JUNIOR - CNPJ: 11.***.***/0001-92) e, por consequência, julgo extinto o processo sem resolução do mérito com relação a ela, nos termos do art. 485, VI, do CPC. Com relação à CVC BRASIL OPERADORA E AGÊNCIA DE VIAGENS S.A, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos da inicial e o faço com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) condenar o requerido ao pagamento de indenização por danos materiais em R$ 7.560,14 (sete mil quinhentos e sessenta reais e catorze centavos), corrigidos e com juros de mora pela taxa SELIC (Sistema Especial de Liquidação e de Custódia) a partir da data desta sentença, na forma do art. 406 do Código Civil (com redação dada pela Lei nº 14.905/2024); e b) condenar o requerido à reparação por danos morais em R$ 3.000,00 (três mil reais) para cada autor, totalizando R$ 6.000,00 (cinco mil reais), corrigidos e com juros de mora pela taxa SELIC (Sistema Especial de Liquidação e de Custódia) a partir da data desta sentença, na forma do art. 406 do Código Civil (com redação dada pela Lei nº 14.905/2024). Sem custas e honorários, na forma do art. 55 da Lei nº 9.099/95. Interposto recurso inominado, intime-se a parte recorrida para contrarrazões no prazo de 10 dias (art. 42, §2º, da Lei nº 9.099/95).
Após, venham os autos conclusos para o juízo de admissibilidade. Transitada em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos. Novo Oriente/CE, data da assinatura eletrônica. DANIEL MACEDO COSTA Juiz Substituto -
21/08/2025 15:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 169188282
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21/08/2025 15:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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19/08/2025 09:03
Julgado procedente em parte do pedido
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02/05/2025 09:50
Conclusos para julgamento
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25/04/2025 03:48
Decorrido prazo de JOSE EDMILSON RODRIGUES JUNIOR em 24/04/2025 23:59.
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25/04/2025 03:48
Decorrido prazo de VANUBE EPIFANIO MOURA em 24/04/2025 23:59.
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25/04/2025 03:48
Decorrido prazo de JOSE EDMILSON RODRIGUES JUNIOR em 24/04/2025 23:59.
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25/04/2025 03:48
Decorrido prazo de VANUBE EPIFANIO MOURA em 24/04/2025 23:59.
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16/04/2025 04:47
Decorrido prazo de JOSE EDMILSON RODRIGUES JUNIOR em 15/04/2025 23:59.
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16/04/2025 04:47
Decorrido prazo de CVC BRASIL OPERADORA E AGENCIA DE VIAGENS S.A. em 15/04/2025 23:59.
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16/04/2025 04:47
Decorrido prazo de FRANCISCO VALDECY SOARES COELHO em 15/04/2025 23:59.
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16/04/2025 04:47
Decorrido prazo de VANUBE EPIFANIO MOURA em 15/04/2025 23:59.
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16/04/2025 04:16
Decorrido prazo de JOSE EDMILSON RODRIGUES JUNIOR em 15/04/2025 23:59.
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16/04/2025 04:16
Decorrido prazo de CVC BRASIL OPERADORA E AGENCIA DE VIAGENS S.A. em 15/04/2025 23:59.
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16/04/2025 04:16
Decorrido prazo de FRANCISCO VALDECY SOARES COELHO em 15/04/2025 23:59.
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16/04/2025 04:16
Decorrido prazo de VANUBE EPIFANIO MOURA em 15/04/2025 23:59.
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15/04/2025 04:01
Decorrido prazo de FRANCISCO VALDECY SOARES COELHO em 14/04/2025 23:59.
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15/04/2025 04:01
Decorrido prazo de FRANCISCO VALDECY SOARES COELHO em 11/04/2025 23:59.
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15/04/2025 04:01
Decorrido prazo de CVC BRASIL OPERADORA E AGENCIA DE VIAGENS S.A. em 14/04/2025 23:59.
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15/04/2025 04:01
Decorrido prazo de CVC BRASIL OPERADORA E AGENCIA DE VIAGENS S.A. em 11/04/2025 23:59.
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01/04/2025 00:00
Publicado Despacho em 01/04/2025. Documento: 142567548
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31/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025 Documento: 142567548
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31/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOVARA ÚNICA DA COMARCA DE NOVO ORIENTERua Francisco Rufino, 508-530 - Vicente Rodrigues Vieira, Novo Oriente - CE.
CEP: 63740-000.
Telefones: (88) 3629-1246.
Processo nº 3000020-15.2022.8.06.0134 POLO ATIVO: AUTOR: VANUBE EPIFANIO MOURA, FRANCISCO VALDECY SOARES COELHO POLO PASSIVO: REU: CVC BRASIL OPERADORA E AGENCIA DE VIAGENS S.A., JOSE EDMILSON RODRIGUES JUNIOR DESPACHO Considerando a petição retro, bem como que não houve requerimento de produção de provas, encerro a fase probatória e anuncio o julgamento antecipado do mérito (art. 355, I, CPC). Façam os autos conclusos para sentença. Intimem-se. Novo Oriente/CE, data da assinatura eletrônica. MARCELO VEIGA VIEIRA Juiz Substituto Em respondência (Portaria TJCE 420/2025) -
28/03/2025 17:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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28/03/2025 17:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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28/03/2025 17:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 142567548
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28/03/2025 17:37
Proferido despacho de mero expediente
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17/03/2025 09:18
Juntada de Petição de petição
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14/03/2025 12:48
Juntada de Petição de petição
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05/02/2025 11:36
Decorrido prazo de VANUBE EPIFANIO MOURA em 04/02/2025 23:59.
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05/02/2025 11:36
Decorrido prazo de FRANCISCO VALDECY SOARES COELHO em 04/02/2025 23:59.
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05/02/2025 11:36
Decorrido prazo de VANUBE EPIFANIO MOURA em 04/02/2025 23:59.
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05/02/2025 11:36
Decorrido prazo de VANUBE EPIFANIO MOURA em 04/02/2025 23:59.
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05/02/2025 11:36
Decorrido prazo de FRANCISCO VALDECY SOARES COELHO em 04/02/2025 23:59.
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05/02/2025 11:35
Decorrido prazo de VANUBE EPIFANIO MOURA em 04/02/2025 23:59.
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21/01/2025 00:00
Publicado Despacho em 21/01/2025. Documento: 130885486
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17/01/2025 10:35
Conclusos para despacho
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06/01/2025 10:00
Juntada de Petição de petição
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19/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2024 Documento: 130885486
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18/12/2024 18:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 130885486
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18/12/2024 18:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/12/2024 18:22
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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27/08/2024 10:08
Conclusos para julgamento
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27/08/2024 10:08
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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26/07/2024 00:25
Decorrido prazo de ANTONIO AYRTON SENNA ALVES COELHO em 25/07/2024 23:59.
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17/07/2024 22:14
Juntada de Petição de réplica
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11/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 11/07/2024. Documento: 80798008
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11/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 11/07/2024. Documento: 80798008
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10/07/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DA COMARCA DE NOVO ORIENTE-CE JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Av.
Francisco Rufino, s/nº.
Trecho Crateús.
Novo Oriente-CE.
CEP 63.740-000. Fone: (88) 3629-1246.
Email: [email protected] Aos 6 dias do mês de março de 2024, às 11h, na Sala de Audiência Virtual da Comarca de Novo Oriente-CE, participaram as partes e advogados abaixo consignados da Audiência de Conciliação, realizada mediante videoconferência no sistema Microsoft Meet, nos termos da Resolução do Órgão Especial de nº 6/2021 do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará - TJCE, e Resolução nº 354/2020 do Conselho Nacional de Justiça - CNJ. PRESENTES Conciliador: ADRIANO FERNANDES DA CUNHA; Autor(a): VANUBE EPIFÂNIO MOURA e FRANCISCO VALDECY SOARES COELHO; Advogado(a) do(a) Autor(a): ANTÔNIO AYRTON SENNA ALVES COELHO (OAB-CE Nº 37.324); Requerido(a): CVC BRASIL OPERADORA E AGÊNCIA DE VIAGENS S/A; Requerido(a): JOSÉ EDMILSON RODRIGUES JÚNIOR ME - ASM VIAGENS; Preposto(a): TATHIANA FERNANDES DE QUEIROZ MOREIRA (CPF Nº *35.***.*22-25); Advogado(a) do(a) Requerido(a): JANILDO SOARES MOREIRA FERNANDES (OAB-CE Nº 25.197). OCORRÊNCIAS Após breve teste de funcionalidade do sistema, foi aberta a Audiência de Conciliação, com o pregão das partes e advogados acima elencados.
De início foi perguntado à parte Requerida se havia proposta de acordo, tendo esta respondido negativamente.
Concedida a palavra à parte Autora, esta requereu prazo para réplica, informando desde já seu número de contato (88) 99630-9873.
Concedida a palavra à parte Requerida, esta reiterou a peça contestatória, acostada ao ID 80690886, contendo 10 laudas, 3 preliminares, com telas no bojo e sem pedido contraposto.
Noutro giro, como não se faz mais necessária a produção de outras provas, requereu o julgamento antecipado da lide, com a total improcedência da ação.
Por fim, pugnou pela manutenção das publicações e intimações exclusivamente em nome da advogada Dra.
CMILA DE ALMEIDA BASTOS DE MORAES REGO, inscrita na OAB-PE de nº 33.667.
Nada mais foi discutido.
ATO ORDINATÓRIO De ordem do MM.
Juiz titular desta Comarca, em havendo contestação nos autos, expede-se o seguinte ato ordinatório: Fica a parte Autora intimada em Audiência do prazo de 10 (dez) dias para apresentação de réplica, caso cabível, bem como ambas as partes intimadas, no mesmo prazo, para especificação das provas a serem produzidas em Audiência de Instrução, alertando-se desde já que o mero protesto não fundamentado por provas será indeferido, com a conclusão do processo para julgamento antecipado. ENCERRAMENTO Nada mais havendo, declarou-se encerrado o ato e lavrado o presente termo, que segue assinado pelo(a) Conciliador(a) que conduziu a Audiência, ADRIANO FERNANDES DA CUNHA, Técnico Judiciário, Matrícula nº 40796. Novo Oriente-CE, 6 de março de 2024. ADRIANO FERNANDES DA CUNHA Técnico Judiciário - Área Judiciária Matrícula nº 40796 -
10/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024 Documento: 80798008
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10/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024 Documento: 80798008
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09/07/2024 15:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 80798008
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06/03/2024 11:29
Audiência Conciliação realizada para 06/03/2024 11:00 Vara Única da Comarca de Novo Oriente.
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06/03/2024 11:06
Decorrido prazo de CVC BRASIL OPERADORA E AGENCIA DE VIAGENS S.A. em 15/02/2024 23:59.
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05/03/2024 11:35
Juntada de Petição de petição
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04/03/2024 19:05
Juntada de Petição de contestação
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07/02/2024 08:59
Decorrido prazo de DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA em 06/02/2024 23:59.
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07/02/2024 08:59
Decorrido prazo de ANTONIO AYRTON SENNA ALVES COELHO em 06/02/2024 23:59.
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04/02/2024 05:44
Juntada de entregue (ecarta)
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03/02/2024 20:12
Juntada de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
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23/01/2024 23:59
Publicado Intimação em 23/01/2024. Documento: 78437608
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22/01/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2024 Documento: 78437608
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22/01/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2024 Documento: 78437608
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19/01/2024 12:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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19/01/2024 12:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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19/01/2024 12:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 78437608
-
19/01/2024 12:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 78437608
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18/01/2024 16:55
Ato ordinatório praticado
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18/01/2024 16:51
Audiência Conciliação redesignada para 06/03/2024 11:00 Vara Única da Comarca de Novo Oriente.
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15/09/2023 19:58
Proferido despacho de mero expediente
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15/09/2023 16:05
Conclusos para despacho
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01/07/2023 08:02
Não Concedida a Medida Liminar
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19/05/2023 18:19
Juntada de Petição de petição
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11/10/2022 17:34
Conclusos para decisão
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30/09/2022 03:35
Decorrido prazo de ANTONIO AYRTON SENNA ALVES COELHO em 26/09/2022 23:59.
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08/09/2022 20:47
Juntada de Petição de petição
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31/08/2022 19:14
Expedição de Outros documentos.
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31/08/2022 15:46
Proferido despacho de mero expediente
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28/07/2022 16:49
Juntada de Petição de contestação
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28/07/2022 16:14
Juntada de Petição de petição
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26/07/2022 17:05
Juntada de Petição de petição
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29/06/2022 22:56
Conclusos para decisão
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29/06/2022 22:56
Expedição de Outros documentos.
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29/06/2022 22:56
Audiência Conciliação designada para 29/07/2022 08:00 Vara Única da Comarca de Novo Oriente.
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29/06/2022 22:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/06/2022
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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