TJCE - 3000678-28.2024.8.06.0018
1ª instância - 4ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/10/2024 12:19
Arquivado Definitivamente
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15/10/2024 12:19
Juntada de Certidão
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15/10/2024 12:19
Transitado em Julgado em 15/10/2024
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11/10/2024 06:41
Proferido despacho de mero expediente
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09/10/2024 14:19
Conclusos para despacho
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26/07/2024 00:09
Decorrido prazo de FENUCIA RODRIGUES AGUIAR em 25/07/2024 23:59.
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11/07/2024 14:19
Audiência Conciliação cancelada conduzida por Conciliador(a) em/para 29/04/2025 14:25, 04ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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11/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 11/07/2024. Documento: 89105142
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11/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 11/07/2024. Documento: 89105142
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10/07/2024 00:00
Intimação
Número: 3000678-28.2024.8.06.0018 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Órgão julgador: 04ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza SENTENÇA CONDOMINIO EDIFICIO EDYMA ajuizou AÇÃO DE COBRANÇA DE TAXAS CONDOMINIAIS contra DIOGO DE SOUSA VIANA, NILBA BRAGA DE SOUSA e GUSTAVO JOSÉ SILVA, aos quais foi imputado um débito de R$1.213,15 (um mil, duzentos e treze reais e quinze centavos), supostamente derivado de inadimplência relativa à unidade YMA/0301.
A exordial foi instruída com documentos (fls. 07/28), e foi protocolada em 02.07.2024.
O Sistema PJE designou automaticamente data para a realização de audiência conciliatória (fls. 29).
Este juízo proferiu despacho inaugural em 03.07.2024, no qual foram assinalados defeitos (qualificação incompleta da parte acionada e ausência de certidão atualizada da matrícula do imóvel geratriz da suposta inadimplência de taxas condominiais) (fls. 30).
Eis o que importa relatar.
Decido.
Preliminarmente, verifico que a presente ação foi proposta em 02.07.2024, mas a procuração da suposta síndica, Sra.
FÁTIMA MARIA QUEIROZ DE OLIVEIRA, foi emitida também em 25.11.2020, portanto há quase 04 (quatro) anos atrás, e nesse intervalo existe grande probabilidade que tenha sido alterada a representação legal do condomínio promovente.
Observo que diversas ações similares têm sido propostas neste 4º JEC, sem a qualificação completa do suposto devedor, e sem que estejam instruída com certidão de matrícula do imóvel geratriz da suposta dívida.
Tais demandas são sempre propostas pela advogada FENÚNCIA RODRIGUES AGUIAR, OAB/CE nº 12.905.
Tal qual se verifica neste feito, em demandas similares anteriores este juízo chegou a proferir despacho concedendo o prazo legal de 15 (quinze) dias para que fossem supridas as omissões supra, entretanto, uma delas somente poderá ser reparada mediante a juntada de certidão atualizada da matrícula da unidade residencial atribuída ao acionado, e tal documento seguramente não será conseguido dentro do prazo supra, eis que as serventias competentes exigem prazo de 30 (trinta) dias para emissão de tais certidões.
Portanto, entendo que não é o caso de prazo para emenda, mas de rejeição liminar da demanda.
Advirto desde já que todas as ações futuras, de caráter similar, que sejam propostas com estes mesmos defeitos (qualificação incompleta do acionado, ausência de certidão atualizada da matrícula e instrumento procuratório não contemporâneo à propositura da exordial), serão rejeitadas sumariamente.
Isto posto, ante os fatos e fundamentos jurídicos acima explicitados, extingo o feito sem resolução de mérito, nos moldes do art. 485, IV do CPC/2015.
Sem custas ou honorários decorrentes desta sentença (lei nº 9.099/95, art. 54).
P.
R.
I.
Fortaleza, 05 de julho de 2024.
MAGNO GOMES DE OLIVEIRA Juiz de Direito -
10/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024 Documento: 89105142
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10/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024 Documento: 89105142
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09/07/2024 15:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 89105142
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08/07/2024 15:07
Juntada de Certidão
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05/07/2024 11:27
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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05/07/2024 11:26
Conclusos para julgamento
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03/07/2024 17:06
Proferidas outras decisões não especificadas
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03/07/2024 17:05
Conclusos para decisão
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02/07/2024 21:36
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2024 21:36
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 29/04/2025 14:25, 04ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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02/07/2024 21:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/07/2024
Ultima Atualização
15/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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