TJCE - 3000814-49.2024.8.06.0010
1ª instância - 17ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/03/2025 14:29
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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22/03/2025 14:29
Alterado o assunto processual
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21/03/2025 08:12
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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18/03/2025 17:57
Conclusos para decisão
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14/03/2025 09:20
Juntada de Certidão
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28/02/2025 11:20
Juntada de Petição de contrarrazões ao recurso inominado
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26/02/2025 02:35
Decorrido prazo de DAYSE SUYANE SAMPAIO DO VALE em 25/02/2025 23:59.
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26/02/2025 02:35
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 25/02/2025 23:59.
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19/02/2025 08:11
Juntada de Petição de petição
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11/02/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 11/02/2025. Documento: 135041832
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10/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2025 Documento: 135041832
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07/02/2025 12:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 135041832
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06/02/2025 18:46
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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04/12/2024 12:36
Juntada de Petição de petição
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13/09/2024 11:32
Conclusos para decisão
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13/09/2024 03:02
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 12/09/2024 23:59.
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13/09/2024 03:02
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 12/09/2024 23:59.
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10/09/2024 19:01
Juntada de Petição de petição
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05/09/2024 06:09
Juntada de Petição de embargos de declaração
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29/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 29/08/2024. Documento: 99305844
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28/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024 Documento: 99305844
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28/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024 Documento: 99305844
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28/08/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARAPODER JUDICIARIOFORTALEZA17ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL DA PARANGABA Av.
General Osório de Paiva, 1200, Parangaba - FORTALEZA PROCESSO Nº 3000814-49.2024.8.06.0010 AUTOR: FRANCISCO MARCOS DE LIMA MESSIAS REU: BANCO BRADESCO S.A.
MINUTA DE SENTENÇA Vistos, etc.
Dispensado o relatório nos termos do artigo 38, da Lei 9.099/95.
FUNDAMENTO E DECIDO.
O processo comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, porquanto o seu desfecho depende unicamente da documentação já carreada aos autos, sendo despicienda a designação de audiência de instrução e julgamento. Quanto à preliminar de impugnação à justiça gratuita apresentada na contestação, não merece acolhida, tendo em vista que a mera declaração de hipossuficiência (ID 85074050) tem presunção de veracidade, não tendo a parte ré colacionado a mínima comprovação da alegada condição da parte autora de arcar com as custas processuais.
No que concerne à preliminar de ausência de interesse de agir levantada pela promovida em sua contestação ID 96408266, não merece acolhida, visto que, ainda que não tenha tido requerimento administrativo, fica assegurado o pleito diretamente em juízo, nos termos do art. 5º, XXXV, da CF.
Superadas as preliminares, passo à análise do mérito, o qual adianto que a ação é procedente.
Inicialmente, é necessário registrar que as partes se enquadram no conceito de consumidora (autor) e fornecedora (ré), nos termos dos art. 2º e 3º do CDC, de forma que a presente demanda será julgada sob a ótica Consumerista.
Assim, tem a autora inclusive direito ao benefício da inversão do ônus da prova prevista no art. 6º, inc.
VIII do mencionado diploma legal.
Dito isso, verifico que o requerido não provou a legitimidade da cobrança.
Com efeito, não obstante o teor das alegações, o banco não trouxe aos autos sequer a cópia do documento de abertura da conta que pudesse comprovar a legitimidade da cobrança da tarifa, tal como mencionado na contestação.
Observo que o requerido também fez referência à contratação de um empréstimo, porém, o discurso a respeito é confuso e não deixou claro qual o cogitado vínculo da cobrança impugnada com a suposta obrigação.
Além disso, o requerido não juntou cópia do mencionado contrato, o que seria necessário para fundamentar a alegação.
Note-se que tendo o autor alegado um fato negativo (não contratação) cabia ao requerido a prova da existência do fato (contratação), pois não há como exigir-se do autor a prova de um fato negativo.
Vale ressaltar que a oportunidade para produção da prova documental pelo réu deve coincidir com o da apresentação da contestação, não havendo que se falar em abertura de oportunidade para apresentação de documentos.
Por esse motivo, de rigor o reconhecimento da ilegalidade/ s valores cobrados.
Uma vez constatada a falha na prestação do serviço, a restituição deverá ocorrer em valor dobrado (CDC, art. 42, parágrafo único), nos termos do dispositivo legal supratranscrito, respeitados os valores declinados na inicial, que não foram objeto de impugnação específica pela parte requerida.
Nesse sentido: APELAÇÃO - DESCONTOS INDEVIDOS EM CONTA CORRENTE - DANOMORAL - Tarifa "BX.ANT.
FINANC/EMP" - Pretensão do autor de que seja reconhecido o dano moral reclamado - Cabimento parcial - Descontos em conta corrente ensejados por negócio jurídico nulo - Dano moral configurado - Indenização fixada em R$5.000,00,valor que se mostra adequado para compensar o exacerbado grau de transtorno experimentado pelo autor, além de compatível com o valor adotado em vários outros casos análogos, já julgados por esta Eg. 13ª Câmara - RECURSO PARCIALMENTEPROVIDO. (TJSP; Apelação Cível 1003610-38.2023.8.26.0297; Relator (a): Ana de Lourdes Coutinho Silva da Fonseca; Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Privado; Foro de Jales - 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 08/05/2024; Data de Registro: 08/05/2024) AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E POR DANOS MORAIS - PROCEDÊNCIA - RECURSO DE AMBAS AS PARTES - Cobranças sob a rubrica "BX.ANT.
FINANC/EMP", descontadas da conta corrente do autor, cujo consentimento pelo autor não foi comprovado pelo banco requerido, razão pela qual deve ser mantida a declaração de inexigibilidade de tais descontos, bem como a determinação de devolução em dobro dos valores subtraídos a esse título da conta corrente do autor, na medida em que os descontos beneficiaram economicamente o réu, que não demonstrou a ocorrência de engano justificável.
Aplicação do art. 42, parágrafo único, do CDC.
Precedentes.
Situação vivenciada pela parte autora que extrapola os limites do mero aborrecimento, tendo referida parte experimentado descontos em sua conta corrente de valores advindos de cobrança sem lastro, bem como há de ser considerado o caráter pedagógico advindo da condenação indenizatória imposta à instituição financeira ré, a fim de desestimular a reiteração de práticas lesivas ao consumidor, como a ocorrida no presente caso.
Quantum indenizatório por danos morais fixado na r. sentença em R$ 5.000,00, quantia que se apresenta adequada para compensar a vítima pelos danos de ordem moral advindos do episódio e que não constitui enriquecimento sem causa, de forma a ser afastada a pretensão de ambas as partes de alteração do valor indenizatório de caráter extrapatrimonial fixado na sentença.
Necessidade de majoração da verba honorária destinada aos patronos da parte autora, fixada na r. sentença em 10% do valor condenatório, passando a representar 20% sobre referida base, o que vem a remunerar condignamente os patronos do requerente.
Cobranças sem lastro contratual, de forma que os juros sobre os valores indenizatórios arbitrados judicialmente devem partir do evento danoso, como devidamente decidido em primeiro grau.
Recurso do réu desprovido e recurso do autor parcialmente provido. (TJ-SP - Apelação Cível: 1004955-83.2023.8.26.0541 Santa Fé do Sul, Relator: Walter Fonseca, Data de Julgamento: 24/05/2024, 11ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 24/05/2024) Quanto ao em relação à configuração do dano moral, assiste razão ao autor.
Para além da ausência de justificativa para os débitos, o dano moral ficou configurado porque os descontos recaíram sobre sua verba alimentar tal circunstância evidencia que a privação indevida de valores, ainda que ínfimos, é apta a prejudicar a sua subsistência.
Evidente, assim, o exacerbado grau de transtorno experimentado pelo autor, atingidos sua tranquilidade e seu mínimo existencial, aspectos que caracterizam desdobramentos de seu direito de personalidade e de sua dignidade humana.
O desconto indevido de valores em conta corrente afeta o lado psíquico da pessoa, gerando um estado de angústia e de sofrimento.
No que tange ao valor da indenização, muito embora a lei não traga parâmetros que possam ser utilizados no arbitramento do valor da indenização por dano moral, esta deve ser fixada em termos razoáveis, para que não se constitua em enriquecimento indevido da parte indenizada, tampouco avilte o sofrimento por ela suportado.
No caso presente, dadas as circunstâncias concretas do caso e as partes nele envolvidas, fixa-se o valor da indenização em R$4.000,00 (quatro mil reais), para compensar o exacerbado grau de transtorno experimentado pelo autor.
Nesse sentido, vejamos julgado do TJCE: RECURSO DE APELAÇÃO.
AÇÃO DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C RESTITUIÇÃO EM DOBRO E DANOS MORAIS.
DESCONTOS REALIZADOS NA CONTA DA AUTORA A TÍTULO DE MORA PARC CRED PESS.
NÃO DEMONSTRADA PELO ACIONADO A LEGITIMIDADE DAS COBRANÇAS.
DESCONTOS INDEVIDOS NOS PROVENTOS DA PARTE PROMOVENTE.
DEVER DE INDENIZAR.
DANO MORAL CONFIGURADO.
QUANTUM.
MANUTENÇÃO.
RECURSO DA PROMOVIDA CONHECIDO E IMPROVIDO.
RECURSO AUTORAL CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1 - Trata-se de relação de consumo e, portanto, aplica-se a Lei 8.078/90, sendo a responsabilidade civil da parte promovida/apelante objetiva, baseada na teoria do risco, independentemente de culpa, aplicando-se ainda a inversão do ônus da prova. 2 - Deixando o demandado de demonstrar a legitimidade das cobranças, ônus que lhe incumbia, indevidos se tornam os descontos referentes à MORA PARC CRED PESS, subsistindo para o demandado a responsabilidade pelos danos causados ao consumidor, em especial pela devolução dos valores indevidamente descontados. 3 - Dano moral caracterizado, diante dos dissabores e constrangimentos vividos pela parte autora, que teve valores descontados indevidamente de seus proventos depositados em conta corrente.
Quantum fixado de forma justa e razoável. 4 - No que concerne ao pedido de restituição dos valores, determino a sua devolução de forma simples para os descontos efetuados até 30.03.2021, sendo a restituição em dobro para aqueles realizados após mencionada data, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ.
Corte Especial.
EAREsp 676.608/RS). 5 ¿ Recurso da parte promovida conhecido e improvido.
Recurso da parte autora conhecido e provido em parte.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os desembargadores integrantes da 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer dos apelos para negar provimento ao apelo da parte promovida e dar parcial provimento ao apelo da parte autora, nos termos do relatório e do voto da relatora, que passam a fazer parte integrante do presente acórdão.
Fortaleza (CE), 11 de abril de 2023.
MARIA DO LIVRAMENTO ALVES MAGALHÃES Desembargadora Relatora (TJ-CE - AC: 00006958420198060085 Santa Quitéria, Relator: MARIA DO LIVRAMENTO ALVES MAGALHÃES, Data de Julgamento: 11/04/2023, 4ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 11/04/2023) (grifo nosso). Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO e extingo o feito com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para DECLARAR a ilegalidade/abusividade da cobrança denominada "BX.
ANT.
FIN/EMP", no valor de R$ 1.290,52 (mil, duzentos e noventa reais e cinquenta e dois centavos) e CONDENAR o requerido a restituir ao autor, em dobro, a quantia cobrada a esse título, corrigida monetariamente, desde o desconto, pelo INPC, e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, desde a citação, bem como condenar a parte requerida ao pagamento de indenização à autora por dano moral no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), incidindo juros de mora de 1% ao mês, a partir da citação, e correção monetária pelo INPC, a partir do arbitramento, na forma da súmula 362 do STJ. Sem custas e honorários (art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Fortaleza/CE, data da assinatura.
Márcio Antônio Azzoni Vieira da Costa Filho Juiz Leigo - NPR
Vistos.
Homologo a minuta de sentença elaborada pelo Juiz Leigo para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, nos termos do Art. 40 da Lei 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Fortaleza/CE, data da assinatura.
Após o trânsito em julgado dessa decisão, arquivem-se os autos com as anotações de estilo.
Jamyerson Câmara Bezerra Juiz de Direito -
27/08/2024 18:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 99305844
-
27/08/2024 18:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 99305844
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27/08/2024 13:34
Julgado procedente o pedido
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21/08/2024 18:56
Conclusos para julgamento
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21/08/2024 17:16
Juntada de Petição de réplica
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19/08/2024 12:55
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2024 12:55
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2024 12:52
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 19/08/2024 10:40, 17ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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16/08/2024 12:49
Juntada de Petição de contestação
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09/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 09/07/2024. Documento: 89124136
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09/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 09/07/2024. Documento: 89124136
-
08/07/2024 04:49
Confirmada a citação eletrônica
-
08/07/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁTRIBUNAL DE JUSTIÇA17ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Processo: 3000814-49.2024.8.06.0010 AUTOR: FRANCISCO MARCOS DE LIMA MESSIAS REU: BANCO BRADESCO S.A.
Prezado(a) Advogado(s) do reclamante: DAYSE SUYANE SAMPAIO DO VALE, intimo Vossa Senhoria, na qualidade de ADVOGADO(A) DA PARTE PROMOVENTE, por si e pela parte que representa, conforme poderes conferidos por procuração, acerca da audiência de CONCILIAÇÃO designada para o dia 19/08/2024 10:40, que acontecerá na modalidade videoconferência, pela plataforma Microsoft Teams, com link de acesso disponível em certidão de id. 88837433.
FORTALEZA/CE, na data de assinatura digital. -
08/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2024 Documento: 89124136
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08/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2024 Documento: 89124136
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05/07/2024 15:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 89124136
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05/07/2024 15:52
Expedida/certificada a citação eletrônica
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05/07/2024 15:52
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2024 15:27
Juntada de Certidão
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15/05/2024 13:02
Juntada de Petição de petição
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01/05/2024 21:22
Juntada de Certidão
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30/04/2024 10:39
Proferido despacho de mero expediente
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29/04/2024 21:27
Conclusos para decisão
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27/04/2024 16:35
Expedição de Outros documentos.
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27/04/2024 16:35
Audiência Conciliação designada para 19/08/2024 10:40 17ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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27/04/2024 16:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/04/2024
Ultima Atualização
21/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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