TJCE - 3000380-45.2024.8.06.0112
1ª instância - 1ª Vara Civel da Comarca de Juazeiro do Norte
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/04/2025 22:26
Conclusos para decisão
-
17/03/2025 15:01
Juntada de Petição de réplica
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12/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 12/03/2025. Documento: 137661980
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11/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025 Documento: 137661980
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10/03/2025 08:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 137661980
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07/03/2025 09:48
Proferido despacho de mero expediente
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08/11/2024 12:37
Conclusos para despacho
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14/10/2024 20:55
Juntada de Petição de contestação
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21/08/2024 07:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/08/2024 07:57
Juntada de Certidão
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21/08/2024 00:01
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE JUAZEIRO em 20/08/2024 23:59.
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17/08/2024 00:04
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE JUAZEIRO em 16/08/2024 23:59.
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16/07/2024 16:08
Juntada de Petição de ciência
-
09/07/2024 00:00
Publicado Decisão em 09/07/2024. Documento: 83546238
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08/07/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª Vara Cível da Comarca de Juazeiro do Norte DECISÃO INTERLOCUTÓRIA INICIAL Processo N. 3000380-45.2024.8.06.0112 Promovente: EMANUELE RAFAELA DA SILVA BORGES MACEDO Promovido: MUNICIPIO DE JUAZEIRO DO NORTE Vistos, etc. Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER, envolvendo as partes em epígrafe, na qual a promovente pleiteia, a condenação do Município a convocar, nomear e empossar a parte promovente no cargo de "Professor Ensino Fundamental 1º ao 5º ano", concurso do Edital 001/2019, dando-se o valor da causa em R$ 34.033,44. (Trinta e Quatro Mil, Trinta e Três Reais e Quarenta e Quatro Centavos). Com a inicial, vieram-me os documentos de id: 82956223 - 82957839. Eis o que importa mencionar, decido. DA GRATUIDADE O art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos".
Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família, que pode ser feita, inclusive, através de declaração de pobreza. A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece presunção relativa da hipossuficiência, em razão disso, acolho a declaração de insuficiência de recursos da parte promovente (CPC/2015, art. 99, § 3º) e concedo o benefício da gratuidade judiciária, até prova em sentido contrário. DA CITAÇÃO Cite-se o promovido, via portal, para oferecer contestação, no prazo de 30 (trinta) dias, na forma do art. 335 c/c 183, ambos do Código de Processo Civil, podendo o réu alegar na peça toda a matéria de defesa, expondo as razões de fato e de direito com o que impugna o pedido da autora, além de especificar as provas que pretende produzir (336, CPC), sob pena de presumirem-se verdadeiras as alegações não impugnadas, nos termos do art. 341 do CPC, advertindo, ainda, o réu de que a omissão na apresentação da contestação no prazo legal implicará sua REVELIA (art. 344 do CPC). Expedientes necessários. Cite-se. Intime-se. Juazeiro do Norte - CE, data de inserção no sistema. Wilson de Alencar Aragão Juiz de Direito -
08/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2024 Documento: 83546238
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08/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2024 Documento: 83546238
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05/07/2024 15:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 83546238
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05/07/2024 15:53
Expedição de Outros documentos.
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05/07/2024 15:53
Expedição de Outros documentos.
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05/07/2024 15:53
Concedida a gratuidade da justiça a EMANUELE RAFAELA DA SILVA BORGES MACEDO - CPF: *18.***.*31-34 (REQUERENTE).
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27/03/2024 15:31
Conclusos para despacho
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20/03/2024 11:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/03/2024
Ultima Atualização
29/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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