TJCE - 3000335-95.2024.8.06.0094
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Ipaumirim
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2024 09:31
Arquivado Definitivamente
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30/07/2024 12:34
Juntada de Certidão
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30/07/2024 12:34
Transitado em Julgado em 25/07/2024
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26/07/2024 00:04
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 25/07/2024 23:59.
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26/07/2024 00:04
Decorrido prazo de JUVIMARIO ANDRELINO MOREIRA em 25/07/2024 23:59.
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11/07/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 11/07/2024. Documento: 89144916
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11/07/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 11/07/2024. Documento: 89144916
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11/07/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 11/07/2024. Documento: 89144916
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11/07/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 11/07/2024. Documento: 89144916
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10/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA Vara Única da Comarca de Ipaumirim 3000335-95.2024.8.06.0094 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) [Tarifas] AUTOR: MARIA DA PENHA ALVES REU: BANCO BRADESCO S.A. S E N T E N Ç A Ao compulsar os presentes autos, nota-se que através da manifestação de ID nº 87402542, foi possível às partes chegarem a um acordo, motivo pelo qual estas requerem que o acordo seja homologado por sentença, e por via de consequência, que o presente feito seja extinto com resolução do mérito. Com essas considerações, e, ainda, restando vislumbrado os poderes investidos aos patronos legalmente constituídos pelas partes para transigirem, HOMOLOGO com esteio na regra do art.487, III, "b", do NCPC, o acordo celebrado em todos os termos ali esboçados, para que surta os seus jurídicos e legais efeitos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se as partes por DJE.
Após, não havendo novos requerimentos, ARQUIVE-SE.
Expedientes necessários.
Ipaumirim/CE, 7 de julho de 2024.
Rodolfo da Rocha Melo Juiz Leigo DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Homologo a minuta de sentença elaborada pelo Juiz Leigo para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, nos termos do art. 40 da Lei nº. 9.099/95.
Intimem-se.
Registre-se. Ipaumirim/CE, 7 de julho de 2024.
Luiz Eduardo Viana Pequeno Juiz de Direito -
10/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024 Documento: 89144916
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10/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024 Documento: 89144916
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10/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024 Documento: 89144916
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10/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024 Documento: 89144916
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09/07/2024 15:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 89144916
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09/07/2024 15:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 89144916
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08/07/2024 08:31
Homologada a Transação
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07/07/2024 22:14
Conclusos para julgamento
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07/07/2024 22:13
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 29/04/2024 08:30, Vara Única da Comarca de Ipaumirim.
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07/07/2024 22:12
Cancelada a movimentação processual Conclusos para julgamento
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05/06/2024 16:31
Juntada de Petição de petição
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28/05/2024 11:30
Juntada de Petição de petição
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24/04/2024 13:58
Juntada de Petição de contestação
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22/04/2024 16:50
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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26/03/2024 08:14
Conclusos para decisão
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24/03/2024 11:05
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2024 11:05
Audiência Conciliação designada para 29/04/2024 08:30 Vara Única da Comarca de Ipaumirim.
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24/03/2024 11:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/03/2024
Ultima Atualização
08/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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