TJCE - 3016107-86.2024.8.06.0001
1ª instância - 11ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/07/2025 15:05
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
25/07/2025 15:05
Alterado o assunto processual
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18/07/2025 14:02
Juntada de Petição de Contra-razões
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08/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 08/07/2025. Documento: 162822842
-
07/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025 Documento: 162822842
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04/07/2025 18:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 162822842
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01/07/2025 17:58
Proferidas outras decisões não especificadas
-
20/06/2025 23:31
Conclusos para decisão
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09/06/2025 11:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/06/2025 13:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/05/2025 04:02
Decorrido prazo de CARLOS HENRIQUE DA ROCHA CRUZ em 30/05/2025 23:59.
-
26/05/2025 09:35
Confirmada a comunicação eletrônica
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26/05/2025 09:21
Confirmada a comunicação eletrônica
-
16/05/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 16/05/2025. Documento: 154057423
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15/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025 Documento: 154057423
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15/05/2025 00:00
Intimação
11ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, Edson Queiroz, FORTALEZA - CE - CEP: 60811-690 Nº DO PROCESSO: 3016107-86.2024.8.06.0001 REQUERENTE: MONICA DANTAS SAMPAIO REZENDE REQUERIDO: INSTITUTO DR JOSE FROTA e outros PROJETO DE SENTENÇA Vistos em Inspeção Interna (Portaria nº 01/2025 - GAB11VFP).
Dispensado o relatório formal, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/1995, aplicado subsidiariamente, inteligência do art. 27 da Lei 12.153/2009.
Cuidam os autos de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES E PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA interposta por MÔNICA DANTAS SAMPAIO RESENDE em desfavor do INSTITUTO DOUTOR JOSÉ FROTA - IJF e do INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO MUNICÍPIO - IPM, pleiteando a implantação da gratificação de plantão noturno no percentual de 75% (setenta e cinco por cento) aos proventos de aposentadoria, bem como que sejam restituídas as quantias indevidamente não adimplidas no período anterior ao ajuizamento da presente demanda.
Tutela antecipada indeferida, nos termos da decisão de ID 89104594.
Devidamente citado, o INSTITUTO DOUTOR JOSÉ FROTA - IJF apresentou contestação no ID 101994535, na qual alegou preliminar de ausência de documentos indispensáveis à propositura da ação.
No mérito, requer a improcedência da ação.
Réplica acostada ao ID 105387643.
Parecer Ministerial, anexado ao ID 124540863, pela prescindibilidade da intervenção no presente feito. É o breve relato.
Decido.
Não havendo necessidade de saneamento, a demanda se amolda ao disposto do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, de sorte que passo ao seu julgamento.
De plano, quanto a preliminar de inépcia da inicial, esta não merece prosperar.
Os fatos narrados, os fundamentos jurídicos do pedido e os pedidos formulados são capazes de identificar que a pretensão autoral é dirigida a implantação da Gratificação de Plantão Noturno, no percentual de 75%, tanto que o próprio promovido refutou o pedido na peça contestatória, de modo que a rejeito.
Passo ao mérito.
A Lei Municipal 9.895/2012 prevê o pagamento de gratificação de 75% (setenta e cinco por cento) do vencimento dos servidores pertencentes ao quadro de pessoal o IJF, em regime de plantão noturno.Vejamos: Art. 1º.
Os servidores pertencentes ao quadro de pessoal do Instituto Dr.
José Frota, em regime de plantão, junto à emergência, à central de material, à sala de recuperação, ao centro cirúrgico e ao centro de queimados, farão jus à Gratificação de Plantão no mesmo percentual definido para os profissionais que atuam junto à Unidade de Tratamento Intensivo (UTI), na forma do que dispõe a Lei n. 7.555, de 29 de junho de 1994. (...) § 2º Em janeiro de 2013, o Plantão Diurno será reajustado para 70% (setenta por cento) e o Plantão Noturno para 75% (setenta e cinco por cento), calculado sobre o vencimento-base. A gratificação de plantão possui característica de vantagem pro labore faciendo, pois decorre do exercício das atividades funcionais em situações específicas que justificam a percepção da vantagem pecuniária, de modo que, cessando o exercício das atribuições do cargo nessas condições, deve, em regra, cessar o pagamento da gratificação.
Entretanto, considerando a proteção à dignidade do servidor público, pode o legislador indicar situações e requisitos para que as gratificações, mesmo aquelas de caráter pro labore faciendo, sejam incorporadas permanentemente aos vencimentos do servidor ou aos proventos de aposentadoria.
A gratificação por plantão, por constituir exceção, somente ocorre quando há expressa determinação legal nesse sentido.
A Lei Municipal nº 7.759/95, por sua vez, em seu art. 38, previu expressamente essa gratificação, bem como estabeleceu requisitos para sua incorporação.
Lei nº 7.759/1995.
Art. 38.
O servidor terá incorporado aos proventos quando da aposentadoria, a gratificação de plantão de que trata a lei nº 6921, de 12 de julho de 1990, desde que haja permanecido nesta atividade por, no mínimo, 10 (dez) anos consecutivos ou não, obedecida a gradação e os percentuais constantes no anexo V, parte integrante desta lei, calculados sobre o vencimento-base.
Com efeito, para fins de incorporação da gratificação de plantão, se faz necessária a permanência nesse regime pelo lapso temporal mínimo de 10 (dez) anos, sendo esse período consecutivo ou não.
Em análise dos autos, constata-se que a autora trabalhou em regime de plantão, percebendo a gratificação em tela por mais de 20 (vinte) anos, constando dos presentes autos que esta recebeu, incontestavelmente, tal gratificação durante o período de 1991 até 2017, tendo em vista que deixou de prestar serviços em regime de plantão temporariamente (tendo, inclusive, sua gratificação suprimida por um curto período), até retornar novamente às suas atividades normais em novembro de 2018, como se pode inferir da Portaria nº 1624/2019 (ID 89069231 - Pág. 3).
Portanto, comprova-se o direito à incorporação pleiteada. É consabido que os atos administrativos gozam de presunção relativa de veracidade, portanto, somente diante de robusta prova em contrário, que um ato administrativo devidamente constituído deve ser desconsiderado.
No entanto, o promovido não produziu prova hábil a elidir o pedido autoral, não juntando nenhum indício de que a autora não exerceu suas funções em regime de plantão.
Dessa forma, caberia ao réu apresentar informações sobre eventual carga horária diversa sobre o tempo semanal prestados no plantão, não se podendo atribuir tal ônus ao servidor, sob pena de inviabilizar a pretensão.
Nesse sentido, trago à colação precedentes deste Tribunal de Justiça, inclusive desta 1ª Câmara de Direito Público: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA DE REINTEGRAÇÃO DE GRATIFICAÇÃO DE PLANTÃO NOS PROVENTOS DE SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL APOSENTADA.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
SUPRESSÃO DE GRATIFICAÇÃO DE PLANTÃO APÓS APOSENTADORIA.
APELANTE ALEGA QUE A GRATIFICAÇÃO DE PLANTÃO POSSUI NATUREZA PRO LABORE FACIENDO.
DESCABIMENTO.
APELADA ATUA COMO ASSISTENTE SOCIAL CUJA FUNÇÃO INTEGRA O SERVIÇO DE SAÚDE.
COMPROVAÇÃO DO EXERCÍCIO PROFISSIONAL NO SERVIÇO PÚBLICO EM REGIME DE PLANTÃO POR TEMPO ININTERRUPTO SUPERIOR A 10 (DEZ) ANOS.
PREENCHIMENTO DAS CONDIÇÕES PREVISTAS NO ART. 38 DA LEI MUNICIPAL Nº 7.355/1993.
DIREITO DA AUTORA DE TER EM SEUS VENCIMENTOS A GRATIFICAÇÃO DE PLANTÃO MESMO APÓS A APOSENTADORIA.
REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDAS E DESPROVIDAS. (Apelação / Remessa Necessária - 0246992-92.2020.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) TEREZE NEUMANN DUARTE CHAVES, 2ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 20/04/2022, data da publicação: 21/04/2022) ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL.
SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL.
MÉDICO QUE OBJETIVA A PERCEPÇÃO DO VALOR DA GRATIFICAÇÃODE PLANTÃO DE 65% (SESSENTA E CINCO POR CENTO).
COMPROVAÇÃO NOS AUTOS DO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PREVISTOS NA LEI MUNICIPAL Nº 7.759/95 E Nº 7.759/95.
APELAÇÃOCONHECIDA E PROVIDA.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA PARA GARANTIR A PERCEPÇÃO DA GRATIFICAÇÃO DE PLANTÃO À RAZÃO DE 65% (SESSENTA E CINCO POR CENTO) DESDE SETEMBROA DEZEMBRO DE 2008.
EXCLUSÃO DO PAGAMENTO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. 1.
Trata-se de Apelação Cível de nº. 0031055-41.2011.8.06.0001 interposta por CARLOS ROMULO MORANOMARQUES, adversando sentença proferida pelo Juízo da 7ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza/CE, que, nos autos da Ação Ordinária Declaratória cumulada com Pedido de Cobrança, ajuizada pelo apelante em face da PREFEITURA MUNICIPAL DE FORTALEZA, julgou parcialmente procedente a ação para condenar o requerido a pagar ao requerente todas as gratificações pleiteadas desde o requerimento administrativo ocorrido em 20.11.2008, indeferindo,
por outro lado, o pedido de pagamento da diferença de jornada de trabalho de Médico plantonista. 2.
Consoante se observa pela literalidade da legislação municipal, para fins de incorporação da gratificação de plantão, se faz necessário a ocupação de uma das funções indicadas, a lotação do servidor junto à Secretaria de Saúde ou ao IJF e o efetivo exercício da função em regime de plantão de vinte e quatro horas semanais, tendo a gratificação majorada em cinco por cento em caso de plantão noturno. 3.
Com efeito, restou demonstrando nos autos que o apelado exerceu sua função de Médico plantonista e que faz jus à gratificação desde o momento em que cumpriu os requisitos impostos pela legislação, prescindindo de requerimento administrativo, por tratar-se de um ato administrativo vinculado, ou seja, aquele que contém todos os seus elementos constitutivos vinculados à lei, não existindo dessa forma qualquer subjetivismo ou valoração do administrador, mas apenas a averiguação da conformidade do ato com a lei. 4.
De fato, o apelante logrou demonstrar que faz jus a perceber a diferença pela jornada de trabalho de médico plantonista, visto que os documentos constantes às fls. 31/32, especificamente o Ato n° 2171/2010, em que a edilidade reconhece o direito do médico à percepção dos valores retroativos na forma requerida na exordial.
Ademais, caberia ao Município réu apresentar informações sobre eventual carga horária diversa sobre o tempo semanal prestados no plantão, não se podendo atribuir tal ônus ao servidor, sob pena de inviabilizar a pretensão. 5.
Apelação Cível conhecida e provida.
Sentença reformada emparte apenas para conceder ao apelante a percepção da Gratificação de Plantão à razão de 65%(Sessenta e cinco por cento) desde setembro a dezembro de 2008 e para exclui-lo do pagamento dos ônus sucumbenciais. (Apelação Cível - 0031055-41.2011.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) LISETE DE SOUSA GADELHA, 1ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 13/09/2021, data da publicação: 14/09/2021) ADMINISTRATIVO E PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO.
REMESSA NECESSÁRIA.
SERVIDORA MUNICIPAL.
APOSENTADORIA.
INCORPORAÇÃO DE GRATIFICAÇÃO DE PLANTÃO.
MUNICÍPIO DE FORTALEZA.
LEGITIMIDADE PASSIVA.
LEI MUNICIPAL Nº 7.759/1995.
CUMPRIMENTO DO REQUISITO TEMPORAL.
APELAÇÕES E REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDAS E DESPROVIDAS. 1.
Nos termos dos arts. 2º e 3º da Lei Complementar Municipal 157/2013, a unidade de pessoal do órgão de origem da servidora recorrida (Secretaria Executiva Regional IV), que está diretamente ligada ao Município recorrente, é responsável pela primeira parte do processo administrativo que atesta o cumprimento das exigências para que se configure o direito à inatividade.
Tem-se que a sistemática de concessão da aposentadoria impõe responsabilidade sobre ambos os apelantes, pelo que afasta-se a preliminar de ilegitimidade passiva do Município de Fortaleza. 2.
Quanto ao mérito, para que haja a incorporação da gratificação à aposentadoria, necessário é que o servidor a tenha recebido durante o período mínimo de 10 anos em atividade submetida ao regime de plantão, nos termos do art. 1º, da Lei Municipal nº 6.921/1991 e art. 38, da Lei Municipal nº 7.759/1995. 3.
A autora trabalhou em regime de plantão, percebendo a gratificação em tela por pelo menos dez anos no intervalo de 1989 a 2003, conforme documentação juntada aos autos.
Portanto, comprova-se o direito à incorporação pleiteada. 4.
Os apelantes não se desincumbiram do ônus probatório de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora, nos termos do art. 373, II, CPC, por não apresentarem qualquer documentação que ateste a não percepção do valor requerido pelo período mínimo de 10 anos. 5.
Apelações e remessa necessária conhecidas e desprovidas. (TJCE, Apelação/Remessa nº 0057008-17.2005.8.06.0001 ; Relator(a): FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA; Órgão julgador: 1ª Câmara Direito Público; Data do julgamento: 18/02/2019; Data de publicação: 19/02/2019) ADMINISTRATIVO.
REEXAME NECESSÁRIO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL QUE OBJETIVA A REINCORPORAÇÃO DO VALOR DA GRATIFICAÇÃO DE PLANTÃO EMSEUS VENCIMENTOS.
COMPROVAÇÃO NOS AUTOS DOPREENCHIMENTO DO REQUISITO TEMPORAL PREVISTO NO ARTIGO38 DA LEI MUNICIPAL Nº 7.759/95.
SENTENÇA MANTIDA.
REEXAME NECESSÁRIO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.Trata-se de Reexame necessário em face da Sentença proferida pelo Juízo de Direito da 6ª Vara da Fazenda Pública de Fortaleza que, nos autos do Mandado de Segurança, concedeu a ordem mandamental, conferindo à impetrante o direito de reincorporar a Gratificação de Plantão a sua remuneração. 2.Da análise dos autos, restou comprovado que a impetrante laborou em regime de plantão no período de 1978/1996 (fls.12/30), ou seja, por 18 (dezoito) anos, fazendo jus, destarte, à perseguida gratificação, na forma como determinou o juízo de 1º grau. 3.
Sentença Mantida.
Reexame Necessário desprovido. (TJCE, Remessa Necessária nº 0597511-96.2000.8.06.0001; Relator: Luiz Evaldo Gonçalves Leite, Órgão julgador: 2ª Câmara Cível; Data de Publicação: 24/02/2016) Ademais, de bom alvitre ressaltar que o ente público não se desincumbiu do ônus probatório de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora, nos termos do art. 373, II, CPC, por não apresentar qualquer documentação que ateste a não percepção do valor requerido pelo período mínimo de 10 anos.
Portanto, à luz do entendimento pacífico desta Corte Estadual de Justiça, considerando ainda o preenchimento dos requisitos previstos na legislação municipal anotada para a incorporação da gratificação de plantão, e, por fim, que a comprovou nos autos que recebeu por, pelo menos 13 anos, a gratificação de plantão, a mesma faz jus a sua reintegração aos seus proventos de aposentadoria. Diante do exposto, atento à fundamentação expendida e a documentação carreada aos autos, opino pela PROCEDÊNCIA do pedido, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, para condenar o promovido a reimplantar nos proventos de aposentadoria da autora a verba de GRATIFICAÇÃO DE PLANTÃO no percentual de 75% (setenta e cinco por cento), bem como ao pagamento das diferenças vencidas desde a suspensão do pagamento, com observância à prescrição quinquenal, devendo incidir correção monetária e juros de mora calculados pela Taxa SELIC, nos termos do art. 3º da EC nº 113/2021.
Sem custas e sem honorários, a teor dos arts. 54 e 55 da Lei 9.099/1995.
Faço os autos conclusos ao MM.
Juiz de Direito, Presidente deste Juizado Especial da Fazenda Pública.
Haylane Prudêncio Castro Juíza Leiga SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA Nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95, homologo a proposta de decisão, para que produza efeitos como sentença.
Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios, exegese do art.55, caput, da Lei Federal nº 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Ciência ao Ministério Público.
Transitada em julgado ao arquivo, com baixa na distribuição e anotações no sistema estatístico deste Juízo, se nada for requerido.
Fortaleza, data e hora para assinatura digital.
Carlos Rogerio Facundo Juiz de Direito -
14/05/2025 08:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 154057423
-
14/05/2025 08:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
14/05/2025 08:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
08/05/2025 17:06
Julgado procedente o pedido
-
19/11/2024 09:52
Conclusos para julgamento
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11/11/2024 08:16
Juntada de Petição de petição
-
02/11/2024 01:36
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁ em 01/11/2024 23:59.
-
08/10/2024 16:13
Expedição de Outros documentos.
-
08/10/2024 11:35
Proferido despacho de mero expediente
-
27/09/2024 18:12
Conclusos para despacho
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23/09/2024 09:58
Juntada de Petição de réplica
-
09/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 09/09/2024. Documento: 103701352
-
06/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024 Documento: 103701352
-
06/09/2024 00:00
Intimação
R.H.
Manifeste-se a parte requerente, por seu advogado, no prazo de 10 (dez) dias, sobre a contestação apresentada.
Após o decurso do prazo, com ou sem manifestação, sigam os autos para a tarefa concluso para despacho. À Secretaria Judiciária.
Fortaleza/CE, data e hora da assinatura digital. -
05/09/2024 07:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 103701352
-
03/09/2024 16:37
Proferido despacho de mero expediente
-
03/09/2024 11:07
Conclusos para despacho
-
28/08/2024 14:24
Juntada de Petição de contestação
-
24/08/2024 00:17
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DO MUNICIPIO DE FORTALEZA em 23/08/2024 23:59.
-
26/07/2024 00:02
Decorrido prazo de CARLOS HENRIQUE DA ROCHA CRUZ em 25/07/2024 23:59.
-
11/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 11/07/2024. Documento: 89104594
-
11/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 11/07/2024. Documento: 89104594
-
10/07/2024 00:00
Intimação
R.H.
Trata-se o presente feito de Ação e Obrigação de Fazer C/c Restituição de Valores e Pedido de Tutela Antecipada, promovida por Monica Dantas Sampaio Rezende, em face do Instituto Dr Jose Frota - IJF e Instituto de Previdência do Município, objetivando, em sede de tutela provisória, a implantação da gratificação de 75% aos proventos de sua aposentadoria.
Eis o Relatório.
Decido.
O feito tramita à luz da Lei 12.153/2009, a qual permite ao juiz deferir quaisquer providências cautelares e antecipatórias no curso do processo, a fim de evitar dano de difícil ou incerta reparação, vejamos: Art. 3º O juiz poderá, de ofício ou a requerimento das partes, deferir quaisquer providências cautelares e antecipatórias no curso do processo, para evitar dano de difícil ou incerta reparação.
No entanto, nunca é demais lembrar o entendimento advertido pelo STJ em se tratando de ações envolvendo o Poder Público, no qual destaca que a concessão de tutelas provisórias é revestida de excepcionalidade: A ratio da proibição da concessão de tutela antecipada contra a Fazenda Pública consiste em privilegiá-la, posto administradora dos interesses públicos, mercê de a providência irreversível surpreender o planejamento econômico-financeiro do Administrador.
Por esse motivo a regra é a aplicação da Lei n.º 9.494/97, admitindo-se exceções quando em jogo situações especialíssimas, como v.g., o estado de necessidade e a exigência de preservação da vida humana (trecho do voto do Ministro Luiz Fux, no REsp 876.528).
Desse modo, no que tange à efetivação de medidas urgentes, a concessão de tutelas provisória vem sendo admitida nas searas jurisprudencial e doutrinária, mesmo quando envolvente a Fazenda Pública, desde que não haja enquadramento nas situações especiais delineadas pela Lei.
No vertente caso, a medida liminar importa no exaurimento do objeto da ação, o que não é possível em cognição sumária, em virtude de vedação legal, conforme prescreve o art. 1º, § 3º, da Lei 8.437/92, disciplina: Art.1º.
Não será cabível medida liminar contra atos do Poder Público, no procedimento cautelar ou em quaisquer outras ações de natureza cautelar ou preventiva, toda vez que providência semelhante não puder ser concedida em ações de mandado de segurança, em virtude de vedação legal. (…) § 3º.
Não será cabível medida liminar que esgote, no todo ou em parte, o objeto da ação.
Diante do exposto e tudo o mais perfunctoriamente examinado, INDEFIRO o pedido de tutela provisória de urgência, ora formulado nestes autos.
Por tramitar o feito à luz da Lei 12.153/2009 a designação de audiência é medida que se impõe, no entanto, no presente caso, tendo em vista a ausência dos Procuradores dos Entes Públicos às audiências, sob alegativa de inexistência de poderes para transigir, em casos desse jaez, deixo de designar a audiência de conciliação instrução e julgamento que trata o artigo 7º da Lei 12.153/2009.
Pedido de tramitação prioritária deferida.
Cite-se o requerido, via sistema, para contestar a ação no prazo de 30 (trinta) dias úteis, fornecendo toda a documentação de que disponha para esclarecimento da causa a teor do disposto no art. 9º da citada lei.
Contestada a ação ou decorrido o prazo sem qualquer manifestação, certifique-se a decorrência e remetam-se os autos a tarefa conclusos para despacho. À Secretaria Judiciária.
Fortaleza/CE, data e hora da assinatura digital. -
10/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024 Documento: 89104594
-
10/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024 Documento: 89104594
-
09/07/2024 15:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 89104594
-
08/07/2024 11:26
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2024 11:26
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2024 11:11
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
04/07/2024 14:58
Conclusos para decisão
-
04/07/2024 14:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/07/2024
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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