TJCE - 3000332-26.2024.8.06.0035
1ª instância - Juizado Especial da Comarca de Aracati
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/12/2024 17:05
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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18/12/2024 17:05
Alterado o assunto processual
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18/12/2024 17:05
Alterado o assunto processual
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10/12/2024 17:29
Juntada de Petição de contrarrazões ao recurso inominado
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27/11/2024 00:00
Publicado Intimação em 27/11/2024. Documento: 126830700
-
26/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2024 Documento: 126830700
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25/11/2024 10:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 126830700
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22/11/2024 15:07
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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04/11/2024 09:07
Conclusos para decisão
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14/09/2024 02:31
Decorrido prazo de ANTONIO CLETO GOMES em 13/09/2024 23:59.
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14/09/2024 02:31
Decorrido prazo de ANTONIO CLETO GOMES em 13/09/2024 23:59.
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13/09/2024 09:13
Juntada de Petição de recurso
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12/09/2024 17:32
Juntada de Petição de petição
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12/09/2024 17:05
Juntada de Petição de recurso
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30/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 30/08/2024. Documento: 99255788
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30/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 30/08/2024. Documento: 99255788
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29/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024 Documento: 99255788
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29/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024 Documento: 99255788
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29/08/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL COMARCA DE ARACATI Rua Cel.
Alexandrino, 1244, Centro - Aracati/CE.
Tel. (88) 3421-4150.
E-mail: [email protected] Proc. n. 3000332-26.2024.8.06.0035 Parte embargante: PAULO CIRIACO DAS CHAGAS; Parte embargada: COMPANHIA ENERGÉTICA DO CEARÁ - ENEL.
SENTENÇA.
Decido Dispensado relatório.
Trata-se de embargos de declaração em face da sentença de ID retro.
A parte autora sustenta a existência de omissão no julgado porque nada teria sido consignado na sentença acerca da inversão do ônus da prova.
Além disso, também não teria sido apreciado o pedido de gratuidade de justiça.
Em contraditório a ré pediu a rejeição do recurso.
Fundamentação.
A inversão do ônus da prova consiste em regra de procedimento conforme pacificado pelo e.
STJ de longa data.
No caso, observando essa regra, que permite a parte adversa se desincumbir do encargo processual, sobreveio na espécie a inversão do ônus da prova em desfavor da ré, conforme consta na decisão de ID 80300674 que, além disso, também havia deferido em sede liminar o pedido.
A inversão do ônus da prova objetiva equilibrar as partes e não por o consumidor em posição de vantagem, por isso, não libera ele de demonstrar os fatos constitutivos do seu direito na forma do artigo 373, I do CPC que dialoga com o artigo 6º, VIII do CDC.
No caso a ré trouxe aos autos informações pelas quais deixou de prestar o serviço e a parte autora,
por outro lado, deixou de demonstrar que a unidade estava apta a receber o serviço.
Portanto, nenhuma omissão no ponto.
Lado outro, quanto à gratuidade de justiça de fato não houve referência nem na decisão acima referida e tampouco na sentença.
Nesse contexto, em que não há nada que afaste a presunção legal decorrente do artigo 99, §3º do CPC, defiro a gratuidade de justiça à parte autora, ora recorrente.
Dispositivo.
Diante do exposto, recebo os embargos de declaração e DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso para o fim de deferir a gratuidade de justiça à parte autora, ora recorrente.
Inalterados os demais termos da sentença.
Sem custas ou honorários, na forma do artigo 55, caput, da Lei 9.099/95.
P.R.I.
Aracati/CE, data da assinatura.
Tony Aluísio Viana Nogueira Juiz de Direito Titular -
28/08/2024 15:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 99255788
-
28/08/2024 15:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 99255788
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28/08/2024 14:53
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
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14/08/2024 17:58
Conclusos para decisão
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12/08/2024 17:10
Juntada de Petição de contrarrazões da apelação
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07/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 07/08/2024. Documento: 90323839
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06/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2024 Documento: 90323839
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06/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2024 Documento: 90323839
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06/08/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL COMARCA DE ARACATI Rua Cel.
Alexandrino, 1224, Centro - Aracati/CE.
Tel. (88) 3421-4150.
E-mail: [email protected] AUTOS N.º 3000332-26.2024.8.06.0035 Ilmo.(a) Sr(a) Advogado(a) Fica V.
Sa.
Intimada para se manifestar sobre os embargos apresentados, no prazo de 15 (quinze) dias. -
05/08/2024 17:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 90323839
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24/07/2024 02:22
Decorrido prazo de ANTONIO CLETO GOMES em 23/07/2024 23:59.
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24/07/2024 02:22
Decorrido prazo de ANTONIO CLETO GOMES em 23/07/2024 23:59.
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15/07/2024 16:06
Juntada de Petição de embargos de declaração
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09/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 09/07/2024. Documento: 89043852
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09/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 09/07/2024. Documento: 89043851
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08/07/2024 00:00
Intimação
Dr(a).
ANTONIO CLETO GOMES - Fica V.
Sa. intimado(a) do inteiro teor do(a) DESPACHO/DECISÃO/SENTENÇA proferido(a) por este juízo (Id 88666543):##:.
Robotic Process Automation .:### ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CIVIL E CRIMINAL COMARCA DE ARACATI Rua Cel.
Alexandrino, 1244, Centro - Aracati/CE.
Tel. (88) 3421-4150.
E-mail: [email protected] Processo n.: 3000332-26.2024.8.06.0035 Parte autora: PAULO CIRIACO DAS CHAGAS; Parte demandada: COMPANHIA ENERGÉTICA DO CEARÁ - ENEL.
SENTENÇA.
Decido.
Dispensado o relatório, na forma do art. 38, da Lei n. 9.099/95.
Fundamentação.
Mérito.
A Resolução 1000/2021 da ANEEL dispõe acerca da responsabilidade da fornecedora em manter em funcionamento o sistema elétrico até o ponto de entrega (definido no artigo 25), notadamente no seu artigo 26.
No entanto, a responsabilidade pela instalação do padrão de entrada é do consumidor, como regra: Resolução 1000/21.
Artigo 30.
O consumidor e demais usuários devem instalar e construir os seguintes equipamentos e instalações, desde que exigidos nas normas técnicas da distribuidora: I - padrão de entrada de energia, de modo que seja possível a realização da leitura a partir da via pública ou a partir de acesso livre e irrestrito para a distribuidora, conforme padrão técnico da distribuidora; Recusando a parte autora expressamente a instalação bifásica, conforme ordem ser serviço assinada por sua esposa (v.
ID 85826598 - Pág. 3), competia a ela, parte autora, providenciar a instalação do padrão de entrada.
Destaco que a ré demonstrou por meio dos documentos de ID 85998100 - Pág. 2 e seguintes, a impossibilidade técnica de prestar o serviço por culpa da parte autora.
Assim, resta afastada responsabilidade da ré, conforme artigo 14, §3º, II do CDC, notadamente a culpa exclusiva do consumidor.
Dispositivo.
Diante do exposto, revogo a decisão liminar e JULGO IMPROCEDENTES os pedidos autorais; assim o faço, extinguindo o feito com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Sem custas ou honorários.
P.R.I.
Aracati/CE, data da assinatura eletrônica.
Tony Aluísio Viana Nogueira Juiz de Direito Titular :. -
08/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2024 Documento: 89043852
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08/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2024 Documento: 89043851
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05/07/2024 15:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 89043851
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05/07/2024 15:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 89043852
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26/06/2024 15:16
Julgado improcedente o pedido
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26/06/2024 12:30
Conclusos para julgamento
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26/06/2024 12:30
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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23/05/2024 11:19
Juntada de Petição de réplica
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14/05/2024 18:15
Juntada de Petição de substabelecimento
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14/05/2024 12:22
Juntada de Petição de petição
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14/05/2024 10:51
Juntada de Petição de petição
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14/05/2024 10:30
Juntada de ata de audiência de conciliação
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09/05/2024 11:07
Juntada de Petição de contestação
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26/04/2024 12:53
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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04/03/2024 14:47
Juntada de Petição de pedido (outros)
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29/02/2024 21:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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29/02/2024 21:14
Juntada de Petição de diligência
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29/02/2024 00:00
Publicado Intimação em 29/02/2024. Documento: 80370878
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28/02/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2024 Documento: 80370878
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27/02/2024 16:29
Juntada de documento de comprovação
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27/02/2024 13:04
Recebido o Mandado para Cumprimento
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27/02/2024 11:16
Expedição de Mandado.
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27/02/2024 11:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 80370878
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27/02/2024 11:08
Juntada de Certidão
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26/02/2024 15:21
Concedida a Medida Liminar
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23/02/2024 15:45
Conclusos para decisão
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23/02/2024 15:45
Expedição de Outros documentos.
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23/02/2024 15:45
Audiência Conciliação designada para 14/05/2024 10:20 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Aracati.
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23/02/2024 15:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/02/2024
Ultima Atualização
27/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ata de Audiência de Conciliação • Arquivo
Decisão • Arquivo
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