TJCE - 3015641-92.2024.8.06.0001
1ª instância - 4ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/03/2025 10:42
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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06/03/2025 10:41
Alterado o assunto processual
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06/03/2025 10:41
Juntada de Certidão
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23/02/2025 17:31
Juntada de Petição de contrarrazões da apelação
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21/02/2025 13:21
Juntada de Petição de apelação
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21/02/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 21/02/2025. Documento: 136290135
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20/02/2025 12:47
Juntada de Petição de petição
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20/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025 Documento: 136290135
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19/02/2025 14:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 136290135
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19/02/2025 14:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/02/2025 14:39
Julgado procedente o pedido
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05/11/2024 13:23
Conclusos para julgamento
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05/11/2024 00:26
Decorrido prazo de FUNDACAO DE PREVIDENCIA SOCIAL DO ESTADO DO CEARA - CEARAPREV em 04/11/2024 23:59.
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05/11/2024 00:26
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 04/11/2024 23:59.
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04/10/2024 00:15
Decorrido prazo de FRANCISCO CAVALCANTE DE PAULA NETO em 03/10/2024 23:59.
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12/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 12/09/2024. Documento: 99270563
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11/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024 Documento: 99270563
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11/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 4ª Vara da Fazenda Pública Processo nº: 3015641-92.2024.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Teto Salarial] Requerente: AUTOR: JOSE LYRA BASTOS Requerido: REU: ESTADO DO CEARA e outros D E C I S Ã O O presente processo é examinado por ocasião da inspeção realizada pelo próprio juiz titular desta Vara - e que compreende o período de 2 a 16 de setembro -, por força da determinação da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, ao impor tal prática a todas as unidades jurisdicionais da justiça estadual, conforme disciplina firmada na Portaria nº 1/2024, por mim editada, e publicada no Diário da Justiça Eletrônico de 17/07/2024, nas páginas 20/22.
As partes não requereram a produção de provas e, portanto, dispensável se mostra a fase de instrução, de modo que este juiz decidirá nos termos do art. 355, I, do CPC/2015, as partes devem ser intimadas desta decisão, a parte autora, através de seus advogados pelo Diário da Justiça e o Estado do Ceará pelo Portal Eletrônico, a fim de que se atenda ao comando do art. 10 do CPC/2015, assim, determino que estes autos fiquem disponíveis para julgamento, observada a ordem cronológica de conclusão e as prioridades legais. À Secretaria Judiciária de 1º Grau para providenciar.
Fortaleza, 2 de setembro de 2024.
MANTOVANNI COLARES CAVALCANTE Juiz de Direito -
10/09/2024 13:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 99270563
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10/09/2024 13:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/09/2024 13:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/09/2024 14:27
Decisão Interlocutória de Mérito
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07/08/2024 13:52
Conclusos para despacho
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07/08/2024 00:04
Decorrido prazo de FUNDACAO DE PREVIDENCIA SOCIAL DO ESTADO DO CEARA - CEARAPREV em 06/08/2024 23:59.
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07/08/2024 00:04
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 06/08/2024 23:59.
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22/07/2024 18:08
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2024 10:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/07/2024 18:13
Proferido despacho de mero expediente
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17/07/2024 18:10
Conclusos para despacho
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17/07/2024 01:40
Decorrido prazo de FRANCISCO CAVALCANTE DE PAULA NETO em 16/07/2024 23:59.
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17/07/2024 01:37
Decorrido prazo de FRANCISCO CAVALCANTE DE PAULA NETO em 16/07/2024 23:59.
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09/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 09/07/2024. Documento: 89029436
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08/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 4ª Vara da Fazenda Pública Processo nº: 3015641-92.2024.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Teto Salarial] Requerente: AUTOR: JOSE LYRA BASTOS Requerido: REU: ESTADO DO CEARA e outros D E C I S Ã O Trata-se de ação de cobrança ajuizada por José Lyra Bastos em face do Estado do Ceará e da CEARAPREV - Fundação de Previdência Social do Estado do Ceará, requerendo em síntese, ''CONDENAR o ESTADO DO CEARÁ a pagar ao promovente todos os descontos indevidamente efetivados em seus proventos sob a rubrica 662 - REM MÁXIMA, referentes aos meses de junho de 2019 a novembro de 2020, importando a quantia preliminar e nominal de R$ 97.810,66 (noventa e sete mil, oitocentos e dez reais e sessenta e seis centavos), a serem acrescidos juros e correção monetária oportunamente apurados em posterior liquidação de sentença.''. (ID 88812428) A parte autora requereu os benefícios da gratuidade da justiça, e tendo em vista que nesta fase inicial não tenho fundadas razões para indeferir o pedido (art. 5º da Lei 1.060/50), considerando a inexistência de uma das hipóteses contidas no § 2º do art. 99 do CPC, bem como a presunção reportada no § 3º do mencionado artigo, defiro os benefícios da gratuidade da justiça, com a possibilidade de reavaliação desta decisão, a depender de manifestação da parte contrária, nos termos do art. 100 do CPC.
Verifico que a este processo é aplicável o Código de Processo Civil e a ele se aplica a norma contida no art. 334 do CPC/2015, que impõe a realização da audiência de conciliação ou mediação, e assim este juízo vinha se pronunciando, tendo designado várias audiências desde a vigência do CPC/2015, sem, contudo, ter qualquer êxito quanto à autocomposição em qualquer dos casos ali submetidos.
Todavia, o procedimento por mim adotado era o de cumprir na íntegra o objetivo do novo CPC no sentido da tentativa de conciliação, e também por envolver prazo para defesa, e na decisão que designava tal audiência apontava-se esse fundamento para a adoção do mencionado rito.
Entretanto, após anos de vigência do CPC/2015, o que se tem constatado é que a causa sob ora exame envolve discussão sobre supostos direitos cuja autocomposição jamais se efetivou, em nenhum dos casos semelhantes que tramitam neste juízo.
Daí que a metodologia aplicada por este juiz tem sido a da utilização da regra do inciso II do § 4º do art. 334 do CPC/2015, que dispensa a realização da referida audiência, e por isso determino a citação do Estado do Ceará e da Fundação de Previdência Social do Estado do Ceará - CEARAPREV por meio de Mandado judicial, para contestar, aplicando-se a regra do inciso III do art. 335 do CPC/2015 quanto à contagem do prazo de defesa.
Fortaleza, 3 de julho de 2024.
MANTOVANNI COLARES CAVALCANTE Juiz de Direito -
08/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2024 Documento: 89029436
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05/07/2024 17:27
Juntada de Petição de réplica
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05/07/2024 15:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 89029436
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04/07/2024 13:54
Juntada de Petição de contestação
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04/07/2024 08:08
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2024 18:35
Decisão Interlocutória de Mérito
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03/07/2024 14:56
Conclusos para decisão
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30/06/2024 10:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/06/2024
Ultima Atualização
19/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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